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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 10 DE 12.03.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 15/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8617/13 – SP2011/0284 – DAN
Reg. 8277/12 – RJ2012/5159 – DOZ

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 02/2013 - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 504/2011 – ADEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA DE ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR – PROC. RJ2012/3958

Reg. nº 7519/10
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 02/2013, que altera a Instrução CVM 504/11 que dispõe sobre o envio de dados da carteira dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil.

AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES - ENERGIA SÃO PAULO FIA - BNY MELLON – PROC. RJ2013/0869

Reg. nº 8614/13
Relator: SIN/GIF

Trata-se de pedido de autorização formulado pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., nos termos do art. 64, inciso VI, da Instrução CVM 409/04, bem como no disposto no §4º do art. 118 da Lei 6.404/76, para que o Energia São Paulo Fundo de Investimento em Ações ("Fundo") adquira ações de emissão da CPFL Energia S.A. que se encontram impedidas para negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, através do Memo/CVM/SIN/GIF/Nº 100/2013, manifestou-se favorável à concessão da dispensa, por não vislumbrar na operação pretendida prejuízos ao interesse público, à adequada informação ou mesmo à proteção dos investidores, considerando que os cotistas são todos investidores qualificados e que o ágio está justificado.
O Colegiado, no entanto, considerando a diferença significativa entre os preços de aquisição em mercado e privadamente, bem como que os cotistas do Fundo são entidades fechadas de previdência complementar, condicionou a dispensa à prévia autorização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC ou prova de que tal autorização tenha sido expressamente considerada desnecessária por aquela entidade, em linha com a decisão do Colegiado na reunião de 03.05.06, no âmbito do Proc. RJ2006/1525.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9481 - CENTENNIAL ASSET PARTICIPAÇÕES MINAS-RIO S.A.

Reg. nº 8120/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Vicente de Paulo Galliez Filho, aprovado na reunião de Colegiado de 23.02.12, no âmbito do PAS RJ2011/9481.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/9481, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

PEDIDO DE DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE – CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. – CELPA - PROC. RJ2012/14383

Reg. nº 8616/13
Relator: SRE

Trata-se de pedido da Equatorial Energia S.A. ("Requerente") de dispensa de realização de Oferta Pública de Aquisição de Ações ("OPA") por alienação de controle acionário das Centrais Elétricas do Pará S.A., com base no art. 34 da Instrução CVM 361/02.

Inicialmente, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE esclareceu que, diferentemente do que alega a Requerente, não cabe à CVM dispensar a realização de OPA que advenha de obrigação legal, já tendo o Colegiado da CVM ratificado esse entendimento no âmbito do Proc. RJ2004/3579 (reunião de 24.08.04) e do Proc. RJ2009/4470 (reunião de 17.11.09).
O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/12/2013, e em linha com os precedentes, entendeu que a CVM não tem o poder de dispensar a realização de OPA por alienação de controle, dado se tratar de oferta decorrente de imposição legal. No entanto, o Colegiado deliberou receber o requerimento como consulta, manifestando seu entendimento no sentido de que, no caso, não incide a obrigação de realização da OPA, na forma do art. 254-A da Lei 6.404/76, por conta da imaterialidade do preço de alienação (R$ 1,00).

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ACESSO À "DENÚNCIA INFORMAL" - CREDIT SUISSE INTERNATIONAL E OUTROS - PROC. RJ2011/5356

Reg. nº 7156/10
Relator: DAN

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Credit Suisse International, Credit Suisse Próprio Fundos de Investimento em Ações e Credit Suisse Securities (USA) LLC ("Recorrentes") contra decisão proferida pelo Colegiado em 18.12.12, que manteve o posicionamento da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, negando o pedido de acesso à "denúncia informal" que teria sido utilizada no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores RJ2009/13459 e RJ2010/4206.

Em seu pedido, os Recorrentes alegaram, basicamente, que o Colegiado não só deixou de analisar a falha de fundamento da decisão da SMI, como acresceu à negativa um indevido juízo de valor quanto à importância da denúncia nos processos sancionadores.
A Relatora Ana Novaes entende que inexistem erros, contradições ou obscuridades na decisão recorrida. A Relatora lembrou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, também firmada em precedentes da própria CVM (Proc. RJ2004/3601- reunião de 24.05.05), o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelos Recorrentes. A lei exige tão somente que a decisão seja motivada. Ainda segundo a Relatora, o voto do Diretor Otavio Yazbek, apresentado na reunião de 18.12.12, é irreparável, não tendo exposto nenhum julgamento de valor.
O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelos Recorrentes, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou, por unanimidade, manter a decisão tomada em reunião de 18.12.12, pelos argumentos expostos no voto da Relatora Ana Novaes.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2012/13453

Reg. nº 8490/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 18.12.12, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/028/13, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – NEFFA TURISMO EVENTOS E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2012/13828

Reg. nº 8563/13
Relator: DLD

Trata-se de recurso interposto por Neffa Turismo Eventos e Comércio S.A. ("Recorrente" ou "Companhia") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que cancelou de ofício seu registro de companhia incentivada em razão de o referido registro encontrar-se suspenso por período superior a 12 meses, nos termos do art. 2º, IV da Instrução CVM 427/06.

A Recorrente argumentou que suas obrigações junto à CVM não foram cumpridas em razão de divergência interpretativa acerca da possibilidade de efetuar o resgate das debêntures não conversíveis mediante a operação de conversão desses papéis em debêntures conversíveis, que requereu junto ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo ("GERES") e ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santos S.A. ("BANDES"), e que resultou na suspensão do pleito até manifestação do Ministério da Integração Nacional.
Para a Relatora Luciana Dias, as alegações da Recorrente em nada alteram ou justificam o fato de que a Companhia não cumpre com suas obrigações de prestação de informações desde o exercício findo em 2006. Tais alegações também não explicam a ausência de manifestação nos 12 meses durante os quais o registro da Companhia ficou suspenso.
O Colegiado, com base nos argumentos expostos no voto da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pela Neffa Turismo Eventos e Comércio S.A. e, consequentemente, pela manutenção da decisão da SEP de cancelamento do respectivo registro de companhia incentivada.

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