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Decisão do colegiado de 19/03/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PAS 06/2007 - ASM FIDC FCVS E ASM FIDC-CI

Reg. nº 4403/04
Relator: DLD
Trata-se de apreciação de pedidos de reconsideração apresentados pelos acusados (i) Fernando Salles Teixeira de Mello, José de Vasconcellos e Silva e Eduardo Jorge Chame Saad; (ii) ASM Asset Management DTVM S.A., Sergio Luiz Vieira Machado de Mattos, ASM Administradora de Recursos Ltda. e Antonio Luiz de Mello e Souza; (iii) Nominal DTVM Ltda.; e (iv) Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S.A. e Eugênio Pacelli Marques de Almeida Holanda, contra a decisão da Diretora Luciana Dias de fls. 6012/6013.
Na referida decisão, a Diretora, para dar imediato cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Apelação em Mandado de Segurança (autos nº 0017585-47.2010.4.02.5101), que ordenou a produção de prova pericial em relação única e exclusivamente ao acusado Olimpio Uchoa Vianna, determinou: (i) a formação de cópia integral dos autos para possibilitar a realização da referida perícia e de novo julgamento desse acusado; e (ii) a intimação dos demais acusados, a fim de que, querendo, interpusessem recurso contra a decisão proferida pela CVM às fls. 5845/5870 e 5953/5962, remetendo-se posteriormente a via original dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN").
Os acusados apresentaram pedidos de reconsideração requerendo que a eles fossem estendidos os efeitos da decisão judicial acima mencionada.
Nos termos do voto apresentado pela Diretora Luciana Dias, o Colegiado deliberou, por unanimidade, manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. O Colegiado deliberou, ainda, por unanimidade, conceder o efeito suspensivo a partir da data da interposição do primeiro pedido de reconsideração (22.02.2013), de modo que o prazo recursal voltará a fluir a partir da publicação da decisão do Colegiado que analisar os pedidos de reconsideração.
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