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Decisão do colegiado de 22/03/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR*

* participaram remotamente.

AUTORIZAÇÃOPARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES - ENERGIA SÃO PAULO FIA - BNY MELLON – PROC.RJ2013/0869

Reg. nº 8614/13
Relator: SIN/GIF
Trata-se de pedido de autorização formulado pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., nos termos do art. 64, incisoVI, da Instrução CVM 409/04, bem como no disposto no §4º do art. 118 da Lei 6.404/76, para que o Energia São Paulo Fundo de Investimento em Ações (“Fundo”)adquira ações de emissão da CPFL Energia S.A. que se encontram impedidas para negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado.
O assunto havia sido originalmente submetido ao Colegiado na reunião de 12.03.13, tendo o Colegiado então decididosolicitar manifestação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, uma vez que os cotistas do Fundo são Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Diante da manifestação favorável da PREVIC, o Colegiado unanimemente deliberou dispensar a observância do art. 64, inciso VI, da Instrução CVM 409/04 e autorizar a operação pretendida. Em sua decisão, o Colegiado destacou as circunstâncias específicas do caso que motivaram a suadecisão, em especial (1) o reduzido número de cotitas do Fundo, todos qualificados, (2) a aprovação da operação em assembleia, e (3) as razõesapresentadas para justificar o preço estabelecido para a aquisição das ações pelo Fundo ser superior ao preço de mercado do ativo.
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