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Decisão do colegiado de 26/03/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/4464 - VANGUARDA AGRO S.A.

Reg. nº 8636/13
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Helio Seibel, acionista da Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/4464, instaurado pela instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
O proponente foi acusado de (i) ter omitido informações com relação à existência de acordo de voto no comunicado ao mercado divulgado em 07.06.11 relativo à aquisição de ações em percentual superior a 5% (infração ao disposto no art. 12, caput, V, da Instrução CVM 358/02); e (ii) ter deixado de publicar na imprensa o referido comunicado ao mercado (infração ao disposto no art. 12, § 5º, da Instrução CVM 358/02).
Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00.
Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Helio Seibel, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
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