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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 19 DE 21.05.2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR *

* por estarem no Rio de Janeiro, participaram da discussão por videoconferência

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 29/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8685/13 - RJ2013/0509 – DLD
Reg. 8684/13 - RJ2012/14854 – DRT
Local: São Paulo

ACORDO DE COOOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A UNIÃO E O DISTRITO FEDERAL – PROC. RJ2013/5569

Reg. nº 8687/13
Relator: SAD

O Colegiado aprovou a minuta de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, e o Distrito Federal, por intermédio da sua Secretaria de Estado da Casa Civil. O Acordo tem por objeto a construção de um sistema informatizado de processos administrativos e documentos digitais, para uso e trâmite entre quaisquer órgãos públicos e sua interação com a Sociedade.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/9557 - MARTINELLI AUDITORES

Reg. nº 8686/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Martinelli Auditores e seu sócio e responsável técnico Alfredo Hirata, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/9557, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Os proponentes foram acusados de não terem respeitado o disposto nos itens 19 e 20 da Norma Brasileira de Contabilidade – Norma Técnica de Auditoria Independente 570 - Continuidade Operacional — NBC TA 570, quando da realização da auditoria na companhia Metalúrgica Riosulense S.A., visto a emissão do relatório de auditoria sem o parágrafo de ênfase referente às demonstrações do exercício social findo em 31.12.10 (descumprimento ao art. 20 da Instrução CVM 308/99).

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$ 50.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos auditores independentes.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Martinelli Auditores e pelo Sr. Alfredo Hirata, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/0740 - ATIVA S.A. CTCVM E OUTROS

Reg. nº 8546/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Ativa S.A. Corretora de Títulos de Câmbio e Valores Mobiliários, administradora de clube de investimento, Renato Salem Szklo, diretor responsável pela administração de recursos de terceiros da Ativa S.A., e Augusto Afonso Teixeira de Freitas, diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Ativa S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/9652, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.

Os proponentes foram acusados de ter faltado ao dever de diligência (infração ao disposto no art. 14, inciso IV, da Instrução CVM 40/84 e ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 494/11), e apresentaram proposta de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 pela Ativa S.A. CTCVM e R$ 25.000,00, individualmente, por Renato Salem Szklo e Augusto Afonso Teixeira de Freitas.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Ativa S.A. Corretora de Títulos de Câmbio e Valores Mobiliários e pelos Srs. Renato Salem Szklo e Augusto Afonso Teixeira de Freitas, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/1859 - CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG S.A.

Reg. nº 8593/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Adolpho Lindenberg, Adolpho Lindenberg Filho e Arnaldo Vidigal Xavier da Silveira, membros do conselho de administração da Construtora Adolpho Lindenberg S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/10487, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os proponentes foram acusados de terem deliberado aumento de capital com emissão de ações a preço cuja fixação foi feita sem justificativas completas e consistentes (infração ao art. 170, § 7º, da Lei 6.404/76).

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que propõem pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00, totalizando R$ 15.000,00.

Em seu parecer, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada aos proponentes, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação.

 

AUTORIZAÇÃO PARA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO REALIZAR OPERAÇÕES COM CERTIFICADOS DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2012/11216

Reg. nº 8683/13
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedido de autorização apresentado pela Caixa Econômica Federal para que o Caixa Fundo de Investimento Imobiliário Porto Maravilha ("Fundo") possa realizar operações com Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC fora de mercados organizados autorizados pela CVM, nos termos do inciso XII, do art. 35, da Instrução CVM 472/08.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, através do Memo/SIN/GIE/Nº 054/13, manifestou-se favorável ao pedido, considerando que o Fundo possui um único cotista, investidor superqualificado, e que a operação pretendida não prejudica o interesse público, a adequada informação e a proteção dos investidores.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, deliberou, por unanimidade, aprovar o pedido apresentado, na forma das operações pretendidas pela Caixa Econômica Federal.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - INTERNATIONAL MEAL COMPANY HOLDINGS S.A. – PROC. RJ2013/2321

Reg. nº 8618/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por International Meal Company Holdings S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 19.03.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/075/13, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por International Meal Company Holdings S.A.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP SOBRE APLICAÇÃO DA LEI 6.404/76 AOS EMISSORES ESTRANGEIROS - ADEONIDAS BENTO DA SILVA E OUTROS - PROC. RJ2012/11523

Reg. nº 8626/13
Relator: DAN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Adeonidas Bento da Silva e Outros ("Reclamantes"), acionista da Laep Investments Ltd. ("Laep" ou "Companhia"), contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de que a Lei 6404/76 não seria aplicável aos emissores estrangeiros, dentre eles a Laep.

Em 29.08.12, os Reclamantes apresentaram junto à CVM reclamação contra a Laep, solicitando, dentre outros, o indeferimento do cancelamento do registro do programa de BDRs da Companhia e suspensão dos seus negócios. Em síntese, argumentaram contra o entendimento adotado previamente pela CVM de que a Laep seria um emissora estrangeira e, consequentemente, que a Lei 6.404/76 não se aplicaria à empresa.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM emitiu parecer sobre o assunto, concluindo, em síntese que (i) a Lei 6.404/76 não se aplica aos emissores estrangeiros; (ii) a Laep é companhia estrangeira tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("LINDB"); e (iii) a CVM não é competente para afastar a incidência da norma anterior, que caberia somente ao Poder Judiciário.

A Relatora Ana Novaes observou que a Laep obteve seu registro junto à CVM em 2007. Dessa forma, não só a Laep como outras companhias haviam emitido BDRs, se estabelecendo como holding internacional, quando a CVM editou a norma do §5º do art. 1º do Anexo 32-I da Instrução CVM 480/09, que estabeleceu que a nova sistemática não seria aplicável aos emissores registrados na CVM como estrangeiros até 31.12.09, data imediatamente anterior à vigência da Instrução CVM 480/09. A Relatora salientou que, quando da emissão dos BDRs, os adquirentes tinham pleno conhecimento de que a Laep estava caracterizada como companhia estrangeira, não se aplicando as disposições da Lei 6.404/76. Assim, retroagir e aplicar à sociedade estrangeira patrocinadora de programa de BDRs o regime societário da Lei 6.404/76 afetaria, de modo muito significativo, a segurança jurídica de todo mercado.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso.

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