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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 18.06.2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 37/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8710/13 – RJ2012/12201 – DLD
Reg. 8711/13 – RJ2012/10958 – DLD

Reg. 8714/13 - RJ2012/14027 – DOZ

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – OBJETIVA GESTÃO E VENDAS S/S LTDA. – PROC. RJ2013/1628

Reg. nº 8715/13
Relator: SRE

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte da Objetiva Gestão e Vendas S/S Ltda. e a seu sócio administrador, João Rodrigues Gimenez.

NOVO REGULAMENTO PARA LISTAGEM DE EMISSORES E ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – BM&FBOVESPA S.A. - PROC. SP2013/0267

Reg. nº 8716/13
Relator: SMI

Trata-se de pedido formulado pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de autorização para alteração do Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários.

O Colegiado aprovou as exigências e esclarecimentos apresentados pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que serão encaminhados à BM&F.

PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 04/2013- ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 319/99 - PROC. RJ2009/12670

Reg. nº 2646/00
Relator: SDM

Trata-se de apreciação de pedidos de prorrogação do prazo da Audiência Pública SDM 04/2013, formulados pela AMEC - Associação dos Investidores no Mercado de Capitais e pelo IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa.

Atendendo aos pedidos, o Colegiado deliberou prorrogar, até 22.07.13, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta que altera a Instrução CVM 319/99.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – GUTEMBERG FARIA RIOS – PROC. RJ2013/5182

Reg. nº 8712/13
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Gutemberg Faria Rios ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99.

A SIN, através do Memo/CVM/SIN/Nº 155/13, posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por entender que a experiência profissional do Recorrente envolve a gestão de empresas ligadas por meio de um consórcio, o que não evidencia sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros no mercado de capitais, na forma requerida pela norma.

O Colegiado, pelos argumentos apresentados pela área técnica, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Gutemberg Faria Rios.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - RECLAMAÇÃO ENVOLVENDO A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - TORQUE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2012/13700

Reg. nº 8659/13
Relator: DAN

Trata-se de recurso interposto pelo Torque Fundo de Investimento Multimercado ("Reclamante"), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que indeferiu pedido para que a CVM "determine aos envolvidos no Procedimento Arbitral que seja franqueado acesso ao Reclamante (e a terceiros igualmente legitimados) ao conteúdo e ao andamento do mesmo". O Procedimento Arbitral em questão, que corre sob confidencialidade, foi proposto pela Morzan Empreendimentos e Participações Ltda. contra subsidiária da Companhia Brasileira de Distribuição e está relacionado a questões que decorrem do Contrato de Compra de Ações celebrado entre as partes, em 08.06.09, para aquisição de 70,2421% do capital social total e votante da Globex Utilidades S.A.

Em seu recurso, o Reclamante argumentou que, no âmbito do Proc. RJ2008/0713 (reunião de 09.02.10) a CVM teria manifestado entendimento de que o sigilo arbitral "seria irregular sempre que este se colocar em contraposição ao direito de informação de terceiros em relação ao objeto do litígio arbitral".

No entendimento da SEP, o Reclamante, atualmente, não é acionista de nenhuma das companhias envolvidas no litígio arbitral e, portanto, deve ser considerado apenas como terceiro interessado na disputa. Além disso, não seria da competência da CVM determinar a quebra de sigilo em Procedimento Arbitral, função que cabe somente ao Poder Judiciário.

Segundo a Relatora Ana Novaes, a Lei 6.385/76 não outorgou poderes à CVM para dar acesso a um terceiro interessado em procedimento arbitral sigiloso entre as partes. Assim, atender ao pedido do Reclamante seria violação ao Princípio da Legalidade.

Ademais, entende que a leitura feita pelo Reclamante do Proc. RJ2008/0713 é equivocada. Naquele caso, não se determinou que o sigilo devesse ser sempre afastado quando houvesse direito à informação por parte de agente do mercado. Na realidade, foi dito que o direito à informação do acionista deve ser exercido conforme a lei societária, logo não existindo direito amplo e irrestrito.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso.

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