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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 16.07.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 41/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8741/13 – RJ2012/13605 – DOZ
Reg. 8739/13 – RJ2012/3842 – DLD

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/10128 - CONSTRUTORA BETER S.A.

Reg. nº 8740/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Alberto José Aulicino Neto, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Construtora Beter S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/10128, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O proponente foi acusado de: (i) não ter divulgado Fato Relevante acerca de decisão judicial (infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 358/02 c/c o art. 157, §4, da Lei 6.404/76); (ii) desatualização de registro e não entrega das contas demonstrativas mensais, acompanhadas do relatório do administrador judicial, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo (infração ao disposto nos arts. 13 e 21, c/c os arts. 36 e 37, I, e art. 45 todos da Instrução CVM 480/09); e (iii) envio do 2º ITR de 2011 com informações que não refletiam adequadamente a situação financeira da Companhia (infração ao disposto no art. 14 c/c o art. 45 da Instrução CVM 480/09).

O proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a enviar todas as informações pendentes.

O Comitê observou que não foi cumprido o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, que determina a correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM, já que o registro da Companhia junto à CVM remanesce desatualizado, tendo em vista a não apresentação de todos os documentos em atraso.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Alberto José Aulicino Neto.

Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada como relatora do PAS RJ2012/10128.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/4659 – BB - BANCO DE INVESTIMENTO S.A.

Reg. nº 8742/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BB - Banco de Investimento S.A. (“BB-BI”) previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito ao envio de email pelo BB - BI, coordenador líder da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias de emissão da BB Seguridade Participações S.A., contendo material publicitário não aprovado previamente pela CVM e sequer a ela encaminhado para apreciação (infração ao disposto no art. 50 da Instrução CVM 400/03).

O proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a (i) adotar medidas internas de aperfeiçoamento dos controles atinentes à atividade de distribuição de valores mobiliários que visem a impedir a ocorrência de fatos similares e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00.

No que diz respeito à obrigação pecuniária, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características presentes no caso concreto, principalmente a gravidade da infração e o fato de o processo estar em fase pré-sancionadora, entende que o montante oferecido representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas.

Em relação à obrigação não pecuniária, o Comitê entende que não se deve incluir em Termos de Compromisso cláusulas que constituam atos de gestão das companhias, a menos que sejam necessárias para correção de irregularidades apontadas, o que não se coaduna com o caso em tela.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta pecuniária de Termo de Compromisso apresentada por BB - Banco de Investimento S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/5224 – GAZOLA S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA E OUTROS

Reg. nº 8671/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Ivo Antônio Gazola e Vitor Rogério de Moura Ferreira, administradores da Gazola S.A. – Indústria Metalúrgica (“Gazola”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 18/2010, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Ivo Antônio Gazola, na qualidade de membro do conselho de administração da Gazola no período de abril de 2001 a abril de 2006, foi acusado de omissão na apreciação das contas e no acompanhamento dos atos de gestão dos diretores no que tange às demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2004, caracterizando-se a falta de dever de diligência (infração ao art. 142, III e V, c/c o art. 153 da Lei 6.404/76). O acusado apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a não mais atuar como parte do conselho de administração da Gazola.

Vitor Rogério de Moura Ferreira, na qualidade de membro do conselho fiscal da Gazola no período de abril de 2003 a abril de 2004, foi acusado de ter atuado em proveito próprio na intermediação entre o novo acionista e a Gazola e de ter se omitido na fiscalização dos atos praticados pelos administradores, em violação ao dever de lealdade (infração ao art. 155 c/c o art. 165 da Lei 6.404/76). O acusado apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 40.000,00.

O Comitê propôs a rejeição das propostas apresentadas, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no sentido da existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, por não atendimento ao requisito previsto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76 (corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos), bem como por entender que as propostas mostram-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Srs. Ivo Antônio Gazola e Vitor Rogério de Moura Ferreira.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - ARTERIS S.A. – PROC. RJ2012/15551

Reg. nº 8730/13
Relator: SRE/GER-1

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Otavio Yazbek solicitado vista do processo.

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