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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 23.07.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 42/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8702/13 – 02/2012 – DAN
Reg. 8743/13 – RJ2013/5738 – DOZ
Reg. 8734/13 - RJ2013/2714 – DOZ*
Reg. 8747/13 – RJ2013/7137 – DOZ
* Sorteado novamente, tendo em vista manifestação de suspeição da DAN.

ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – GERABANK ADMINISTRAÇÃO DE INVESIMENTOS LTDA. E OUTRO – PROC. SP2013/0235

Reg. nº 8745/13
Relator: SIN

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Gerabank Administração de Investimentos Ltda. e do Sr. Valdinei Antonio Domingues Bonetti.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/6066 - SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT DTVM S.A. E OUTRA

Reg. nº 8450/12
Relator: SAD E SIN

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Santander Brasil Asset Management DTVM S.A. e Luciane Ribeiro, aprovado na reunião de Colegiado de 11.12.12, no âmbito do PAS RJ2011/6066.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/6066, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - ARTERIS S.A. – PROC. RJ2012/15551

Reg. nº 8730/13
Relator: SRE/GER-1 (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de pedido apresentado por Partícipes en Brasil S.L. ("Partícipes") e Brookfield Aylesbury S.A.R.L. ("Brookfield" e, em conjunto com Partícipes, "Ofertantes") de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por alienação de controle de Arteris S.A. ("Companhia"), nova denominação de OHL Brasil S.A., com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução CVM 361").

Os Ofertantes propõem a realização de uma OPA mista, com parte do pagamento em ações de emissão de Abertis Infraestructuras S.A. ("Abertis"), sociedade constituída e existente de acordo com as leis da Espanha, e parte em moeda corrente nacional, conforme previsto no inciso III do art. 6º da Instrução CVM 361.

Os Ofertantes solicitam a (i) possibilidade de se ofertarem em permuta ações de emissão de Abertis, valores mobiliários não admitidos à negociação em mercados regulamentados brasileiros, conforme preceitua o § 1º do art. 33 da Instrução CVM 361, a saber, as ações de emissão de Abertis; (ii) dispensa de elaboração de laudo de avaliação de Abertis, cujas ações serão oferecidas como forma de pagamento, conforme preceitua o § 7º do art. 8º da Instrução CVM 361; (iii) dispensa de elaboração de prospecto que venha a dar publicidade sobre Abertis e sobre as ações de sua emissão, por serem os valores mobiliários oferecidos em pagamento pelas ações da Companhia na OPA, conforme preceitua o inciso II do § 2º do art. 33 da Instrução CVM 361; e (iv) prazo de 22 dias úteis para a liquidação referente à parcela em ações de emissão de Abertis dadas em permuta na OPA.

O Colegiado, com base na manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, consubstanciada no MEMO/SRE/GER-1/Nº 33/2013, deliberou conceder as dispensas pleiteadas.

Especificamente com relação à possibilidade de se ofertarem em permuta ações de emissão de Abertis, o Colegiado, acompanhando a área técnica, reafirmou que o art. 33, §1º, I da Instrução CVM 361 determina que as OPAs envolvendo permuta de valores mobiliários não admitidos à negociação em mercados regulamentados brasileiros somente podem ser aprovadas se assegurarem tratamento equitativo e adequada informação aos destinatários da OPA. Por esse motivo, entendeu-se que as ações ofertadas aos destinatários da OPA podem estar sujeitas a mesma vedação de negociação (lock-up) estipulada para as ações entregues ao controlador, devendo as restrições impostas ao controlador e aos minoritários serem encerradas na mesma data.

O Colegiado analisou, ainda, a possibilidade de a garantia dada pelas instituições intermediárias no caso de oferta de permuta ser uma garantia financeira e não de entrega das ações. Segundo a SRE, a garantia financeira não atenderia ao disposto no § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361, devendo o intermediário garantir a liquidação física nos casos em que a OPA envolve outro ativo que não dinheiro. Discordando da manifestação da área técnica, o Diretor Otavio Yazbek apresentou manifestação em separado argumentando não ser razoável a exigência de entrega de ativos pelo garantidor da OPA, tendo sido acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – UTIARA S.A. AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. RJ2012/4742

Reg. nº 8748/13
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Utiara S.A. Agroindústria e Comércio contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 62/248, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2011 e do 1º trimestre de 2012, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°052/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCELO TOLEDO / CITIGROUP GMB CCTVM S.A. - PROC. RJ2012/3951

Reg. nº 8645/13
Relator: DOZ

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Marcelo Toledo ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 066/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização, por intermédio da Intra S.A. CCV (antiga denominação da Citigroup GMB CCTVM S.A.) ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que o Reclamante (i) conferiu mandato verbal com amplos poderes ao Sr. Francisco Garcia, funcionário da Reclamada; (ii) assinou contrato com a Reclamada em que demonstra sua intenção de realizar operações bursáteis, seja nos mercados à vista, como também no de opções e a termo, bem como declarou conhecer os riscos inerentes a tais operações; (iii) recebia os ANA's e extratos de custódia, mas não apresentou qualquer questionamento à Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, depois de rever sua posição inicial, opinou pela procedência do recurso, uma vez que há sólidos indícios de churning, prática esta que estaria amparada pelo inciso I do art. 77 da Instrução CVM 461/07.

O Relator Otavio Yazbek observou que a CVM tem, em diversos casos, afastado a responsabilidade da corretora, ainda que exclusivamente no que tange ao MRP, quando um agente autônomo sistematicamente realiza atos de gestão da carteira.

No caso concreto, no entanto, o Relator entende que não existe esse tipo de vínculo entre autônomo e cliente, pois as ordens eram dadas por funcionário da Reclamada, que as repassava para um autônomo.

O Relator ressaltou ainda outro fato, não suscitado pela Reclamada, mas que foi importante para o deslinde do caso na BSM: o da pretensa autorização – "tácita" ou verbal – para a gestão de carteira. Para o Relator, essa gestão de carteira seria, no presente caso, de todo irregular, por fugir aos limites dos serviços típicos de intermediação contratados e, sobretudo, ao que a Reclamada, atuando como broker, estaria autorizada a fazer.

O Relator destacou, ainda, que as operações foram realizadas em quantidade bem superior à que seria normal e em atendimento a interesse do próprio intermediário.

Nesse sentido, o Relator concluiu que há elementos que permitem concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/07.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 21.104,41, devidamente corrigido pelo IPCA e juros simples de 12% ao ano.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MÁRIO MARTINS DE MELLO NETO / XP INVESTIMENTOS E GUIA DA BOLSA AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA. - PROC. RJ2013/0267

Reg. nº 8723/13
Relator: DAN

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Mário Martins de Mello Neto ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 004/2012, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização, por intermédio da XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada") e Guia da Bolsa Agentes Autônomos de Investimento Ltda. ("Guia da Bolsa").

A BSM reconheceu a legitimidade da Reclamada para figurar no polo passivo do processo, mas afastou a legitimidade da Guia da Bolsa para figurar no mesmo polo, já que esta não é pessoa autorizada a operar no mercado. Em relação ao mérito do pedido, a BSM entendeu que restou comprovado que o Reclamante autorizou determinadas operações, não cabendo, desta forma, o seu ressarcimento. Quanto às demais operações, o relatório de auditoria indicou que estas resultaram em lucro, portanto não haveria o que ressarcir.

A Relatora Ana Novaes observou que o cálculo realizado pela BSM para apurar o resultado das operações não autorizadas pelo Reclamante estava errado, pois desconsiderava o custo de aquisição de ações que foram adquiridas em operações autorizadas pelo Reclamante e posteriormente alienadas em operações não autorizadas. Em razão desse fato, a Relatora entendeu que a decisão da BSM foi tomada com base em erro material, sendo incabível o julgamento com base na premissa utilizada.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, encaminhar o processo para a BSM para novo julgamento.

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