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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 30.07.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

*Participou somente da discussão do PASRJ2013/3353 e do Proc. RJ2012/14764

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 23/2010 - MANASA MADEIREIRA NACIONAL S.A.

Reg. nº 8757/13
Relator: GGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Francisco Costa Neto, Luiz Roberto Correa Reche e Nilbio Guimarães Pereira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 23/2010.

Francisco Costa Neto, membro do conselho de administração da Manasa Madeireira Nacional S.A. ("Manasa"), foi acusado de ter violado o dever de guardar sigilo acerca de informação relevante a que teve acesso em virtude do cargo que ocupava (infração ao disposto no § 1º do art. 155 da Lei 6.404/76, c/c o art. 8º da Instrução CVM 358/02).

Luiz Roberto Correa Reche e Nilbio Guimarães Pereira, cliente e operador de mesa da Novação DTVM, respectivamente, foram acusados de negociar ações de emissão da Manasa mediante a utilização de informação relevante ainda não divulgada, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76, c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM 358/02).

O Comitê de Termo de Compromisso considerou, após manifestação da Procuradoria Federal Especializada, que deveria negociar as condições das propostas originalmente apresentadas pelos acusados. Nenhum dos três acusados aderiu à contraproposta feita pelo Comitê. Os acusados Francisco Costa Neto e Nilbio Guimarães Pereira reapresentaram argumentos de defesa, tendo o Sr. Francisco Costa Neto ratificado sua proposta original, na qual se comprometeu a pagar o valor de R$ 5.000,00, e o Sr. Nilbio apresentado nova proposta de Termo de Compromisso, propondo a pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00. O acusado Luiz Roberto Correa Reche, por sua vez, não respondeu negociação proposta pelo Comitê, mantendo assim a proposta de pagar o valor de R$ 13.797,00.

No entendimento do Comitê, os valores ofertados se mostram inadequados tanto em relação às particularidades do caso quanto à natureza e à gravidade das condutas, bem como não atendem ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação das propostas não se afigura conveniente nem oportuna.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Francisco Costa Neto, Luiz Roberto Correa Reche e Nilbio Guimarães Pereira.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado como relator do PAS 23/2010.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/3353 - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.

Reg. nº 8758/13
Relator: SGE

O Presidente Leonardo Pereira declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edmar Prado Lopes Neto, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/3353, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Edmar Prado Lopes Neto foi acusado de não ter publicado Fato Relevante referente à compra de aeronaves, diante de oscilação atípica das ações da Companhia ocorrida em 01.10.12 (infração ao disposto no art. 6º da Instrução CVM 358/02).

O proponente apresentou proposta na qual se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00.

O Comitê considerou a quantia proposta suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e capaz de bem nortear a conduta dos agentes de mercado em situação similar à do proponente, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida e em consonância com precedentes em casos com características gerais similares.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edmar Prado Lopes Neto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2013/3537

Reg. nº 8754/13
Relator: SIN/GIF

Trata-se de consulta formulada pelo BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. acerca da possibilidade de dispensa da apresentação dos documentos Lâmina de Informações Essenciais ("Lâmina") e Demonstração de Desempenho do Fundo de Investimento ("DDF") dos seguintes Fundos, que eram administrados pelo Banco Santos quando de sua intervenção: (i) Santos Agro Brasilis LQ FI RF Crédito Privado ; (ii) Santos IV LQ FI RF Crédito Privado; (iii) Santos Credit Master FI RF Crédito Privado; (iv) Maxi Money LQ FI RF Crédito Privado ; (v) Santos Credit Plus FI RF Crédito Privado; (vi) Santos Virtual FICFI RF Crédito Privado; (vii) Santos Credit Yield FI RF Crédito Privado; e (viii) Profix Institucional FIM Crédito Privado.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN lembrou que o Colegiado, em reunião realizada em 22.11.05, deliberou dispensar os fundos da apresentação de prospectos de distribuição de cotas, dada (i) a impossibilidade de ocorrerem novas emissões de cotas; e (ii) o fato de as políticas de investimento dos fundos ora se restringirem à recuperação de créditos (que, uma vez recuperados, originam amortizações de cotas).

A SIN ressaltou que a maior parte das informações que devem ser prestadas na Lâmina são passíveis de obtenção também no prospecto, sendo que as demais informações contidas na Lâmina e na DDF não possuem materialidade para os cotistas dos fundos, dadas as particularidades dos veículos, todos fundos fechados a novas aplicações e que não permitem a realização de resgates, apenas amortizações. Dessa forma, a SIN opinou pela não apresentação da Lâmina e dos DDF dos Fundos que eram administrados pelo Banco Santos e atualmente são administrados pelo BNY Mellon, por não vislumbrar na operação pretendida prejuízos ao interesse público, à adequada prestação de informações ou mesmo à proteção dos investidores.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIF/Nº 129/2013, deliberou pelo deferimento das dispensas pleiteadas.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/7133 - PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 8589/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, aprovado na reunião de Colegiado de 19.02.13, no âmbito do PAS RJ2012/7133.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/7133, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/7765 - XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.

Reg. nº 8590/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., aprovado na reunião de Colegiado de19.02.13, no âmbito do Proc. RJ2012/7765.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do Proc. RJ2012/7765 em relação ao compromitente.

MINUTA DE CONVÊNIO ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO DOS APOIADORES DO COMITÊ DE AQUISIÇÕES E FUSÕES – ACAF - MEMO Nº 193/2013/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU

Reg. nº 8281/12
Relator: SGE

O Colegiado aprovou a minuta de Convênio a ser celebrado com a Associação dos Apoiadores do Comitê de Aquisições e Fusões - ACAF, para aproveitamento da atuação autorregulatória do Comitê de Aquisições e Fusões - CAF em relação a operações de incorporação, incorporação de ações, fusão e cisão com incorporação envolvendo a sociedade controladora e suas controladas ou sociedades sob controle comum.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA DE MORA - MASSA FALIDA DA S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE – PROC. RJ2012/11394

Reg. nº 8673/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto pela Massa Falida da S.A. Viação Aérea Rio-Grandense, contra a decisão proferida pelo Colegiado em 14.05.13, que manteve a multa de mora, instituída pelo art. 37-A, caput, da Lei 10.522/02, incidente sobre o valor da multa cominatória anteriormente aplicada, referente ao atraso no envio, no prazo regulamentar, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/103/2013, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Massa Falida da S.A. Viação Aérea Rio-Grandense.

RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO NO ÂMBITO DA OPA UNIFICADA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE - NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. — PROC. RJ2012/14764

Reg. nº 8399/12
Relator: SRE (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de apreciação de recurso interposto contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que considerou improcedente reclamação quanto à revisão de preço de que trata o art. 4º-A da Lei 6.404/76 ("LSA"), no âmbito da oferta pública unificada de aquisição de ações, por alienação de controle e para saída do Nível 2 de Governança Corporativa ("OPA Unificada"), de NET Serviços de Comunicação S.A. ("NET").

Antes da concessão do registro da OPA Unificada de NET, os seguintes acionistas titulares de aproximadamente 35% das ações em circulação de emissão de NET interpuseram o presente recurso: (i) Mainstay Ações Master FIA; (ii) Mainstay Long Short FIM; (iii) Mainstay Multiestratégia Master FIM; (iv) Nest ARB Master FIM; (v) Nest Ações Master FIA; (vi) UV Sequóia FIM – Investimento no Exterior – Crédito Privado; (vii) UV Plátano FIM – Investimento no Exterior – Crédito Privado; (viii) UV Ipê FIM – Investimento no Exterior – Crédito Privado; e (ix) UV Baobá FIM – Investimento no Exterior – Crédito Privado ("Recorrentes").

Os Recorrentes solicitaram, alternativamente: (a) o reconhecimento de que a OPA para saída de Nível 2 de NET deve ser submetida ao rito e às salvaguardas da OPA por aumento de participação, nos termos do § 6° do art. 26 e do § 2° do art. 37 da Instrução CVM 361/02, devendo, por conseguinte, ser assegurado aos destinatários da oferta o direito de pedir a revisão de preço de que trata o art. 4º-A da LSA, uma vez que, no caso concreto, o grupo controlador de NET já ultrapassou o limite de 1/3 das ações em circulação previsto por conta de OPA voluntária realizada anteriormente; ou (b) que seja indeferida a unificação da OPA por alienação de controle com a OPA para saída do Nível 2 da NET, "tendo em vista que da aglutinação de tais ofertas resultou a supressão de direitos relevantíssimos dos acionistas minoritários - o que fere o § 2° do art. 34 da Instrução CVM n° 361/02".

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se no sentido da não necessidade da OPA Unificada de NET observar as regras de uma OPA por aumento de participação de que tratam o § 6º do art. 26 e o § 2º do art. 37 da Instrução CVM 361/02, por entender que as aquisições que se realizará na OPA Unificada não decorrem da vontade dos ofertantes ou de sua estratégia em aumentar participação nas ações em circulação da NET.

Em reunião de 22.01.13, o Diretor Otavio Yazbek solicitou vista dos autos.

O Diretor observou que os Recorrentes sustentam, em síntese, que o § 6º art. 26 da Instrução CVM 361/02 cria uma hipótese de OPA distinta daquela do caput do mesmo artigo. Assim, se o caput trata da OPA por aumento de participação propriamente dita, deflagrada por aquisições que superem o patamar ali estabelecido efetuadas por outro meio que não uma OPA, o § 6º estabeleceria uma obrigação de, a partir da aquisição de 1/3 das ações em circulação, por qualquer meio, apenas realizar novas aquisições por meio de uma OPA por aumento de participação.

Segundo o Diretor, o § 6º do art. 26, tal como incluído pela Instrução CVM 487/10, visa, basicamente, fortalecer a regra do caput e do § 1º do art. 26. A ideia é que, uma vez preenchidos os elementos que compõem o suporte fático do caput do art. 26 ou do § 1º (i.e., uma vez deflagrada a obrigação de realizar a OPA por aumento de participação), o controlador e os outros sujeitos mencionados no § 6º não possam adquirir novas ações privadamente ou em bolsa até que se cumpra com a obrigação de realizar uma OPA por aumento de participação. Nesse sentido, o Diretor concluiu que o § 6º do art. 26 não faz deflagrar uma OPA por aumento de participação distinta daquela do caput.

O segundo ponto levantado pelo Diretor é o da obrigatoriedade de realização de OPA por aumento de participação, no presente caso, com fundamento no § 2º do art. 37 da Instrução CVM 361/02. Segundo o Diretor, este artigo não incide no presente caso, pois sua redação, que remete somente ao inciso I do art. 15 e ao verbo "atingir", deixa claro que sua hipótese de incidência se volta para as situações em que o limite de um terço foi atingido por meio de uma oferta que, tendo obtido adesões superiores a um terço, restringiu-se a adquirir só um terço.

Ao final da discussão, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ACRUX SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2013/5496

Reg. nº 8749/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Acrux Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º do Anexo 32-II da Instrução CVM 480/09, do Informe de Securitizadora relativo ao 3º trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/104/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2013/7398

Reg. nº 8756/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/114/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2013/7399

Reg. nº 8750/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/107/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2013/7401

Reg. nº 8751/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/108/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2013/7402

Reg. nº 8752/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/109/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2013/5454

Reg. nº 8746/13
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Planner Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 71, inciso II, "b", da Instrução CVM 409/04, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira – CDA do Fundo referente ao mês de novembro/2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 145/2013, deliberou o indeferimento do recurso e as consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – SANDRA MENDES MONZINI ROTTA – PROC. RJ2012/8806

Reg. nº 8721/13
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Sandra Mendes Monzini Rotta ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que efetivou o cancelamento do seu registro de agente autônomo de investimento em março de 2012 e não em fevereiro de 2011.

A Recorrente solicitou, em 21.02.11, o cancelamento do seu registro de agente autônomo de investimento e também da Monzini Rotta Agente Autônomo de Investimentos Ltda. ("Monzini Rotta"), sociedade da qual era detentora de 98% das cotas, sócia responsável e única sócia na condição de agente autônomo de investimento.

Cumpridas as exigências feitas pela área técnica, a SMI decidiu, em 17.01.12, pelo cancelamento do registro da Monzini Rotta retroativamente a 14.02.11, data na qual o distrato social foi registrado na Junta Comercial.

Em seu recurso, a Recorrente alegou que em fevereiro de 2011 enviou todos os documentos necessários para o cancelamento do seu registro e da Monzini Rotta, mas somente em junho de 2011 lhe foi exigida declaração de que esta última não mantinha contrato de distribuição e mediação com entidade integrante do sistema de intermedição. Assim, entende a Recorrente que não se justifica o cancelamento de seu registro ter ocorrido somente em março de 2012, uma vez que a demora decorreu do trâmite do processo na CVM, razão pela qual solicitou que a data do cancelamento seja alterada para fevereiro de 2011.

No entendimento da SMI, o pedido de retroatividade nos termos formulados pela Recorrente não poderia ser aceito, mas admitiu que o cancelamento retroagisse à data de 30.12.11, um trimestre antes daquele que ocorreu o cancelamento, como forma de compensar o fato de a exigência só ter sido encaminhada à Recorrente no trimestre seguinte aquele em que ela protocolizou o seu pedido.

O Relator Roberto Tadeu observou que a Recorrente, ao formalizar os pedidos de cancelamento, apresentou os seguintes documentos: (i) requerimentos de mão própria em seu nome e da Monzini Rotta; (ii) declaração de mão própria, em seu nome, de que não mantinha contrato de intermediação com instituição integrante do sistema; (iii) ofício da Gradual CCTVM S.A. ("Gradual") endereçado à Monzini Rotta, datado de 08.10.11, notificando-a da rescisão do contrato de intermediação, a ser concretizada em trinta dias, ou seja, em 08 de novembro; e (iv) distrato social da Monzini Rotta, registrado na Junta Comercial do Estado do Paraná, em 14.02.11.

Para o Relator, a entrega destes documentos reflete a vontade real da Recorrente de não continuar a exercer as suas atividades, já que não poderia continuar atuando legalmente como agente autônomo após ter extinguido a empresa Monzini Rotta, ter sido notificada pela Gradual da rescisão do contrato por elas firmado e, ainda, ter declarado não possuir contrato de intermediação com instituição integrante do sistema. Soma-se a essas evidências o fato de a própria SMI ter constatado que a Gradual, já em 08.11.10, portanto antes mesmo da Recorrente protocolizar os pedidos, havia consignado no cadastro da Monzini Rotta, mantido na CVM, o término da relação contratual.

O Relator ressaltou, ainda, que a Recorrente, além de ter preenchido todos os requisitos no mês de fevereiro, quando formulou os pedidos, também não deu causa à demora na prática do ato de cancelamento, razão pela qual julgou que a Recorrente faz jus a que os efeitos da decisão de cancelamento do seu registro de pessoa física retroajam ao mês de fevereiro de 2011, em sintonia com a retroatividade do cancelamento do registro da pessoa jurídica, e não ao mês de dezembro de 2011, como propõe a SMI.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso interposto pela Sra. Sandra Mendes Monzini Rotta.

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