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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 35 DE 10.09.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 52/2013

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 8790/2013 - RJ2012/3863 – DLD

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/1730

Reg. nº 8798/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Cícero Aurélio Sinisgalli Júnior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/1730, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O proponente foi acusado de alienar cotas do Fundo de Investimento Imobiliário – FII Hospital Nossa Senhora de Lourdes, de sua titularidade e de sua esposa, antes da divulgação de fato relevante do qual tinha conhecimento (infração ao disposto no item I c/c item II, "d" da Instrução CVM 08/79).

Após negociações com o Comitê, o proponente manteve sua proposta original de pagar à CVM o montante total de R$ 249.943,38, equivalente a uma vez e meia o suposto prejuízo evitado, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA desde outubro de 2011 até o mês imediatamente anterior à data do efetivo pagamento do Termo de Compromisso.

No entendimento do Comitê, o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Cícero Aurélio Sinisgalli Júnior.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS RJ2013/1730.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/1052

Reg. nº 8560/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Sandra Regina de Medeiros Braga, Diretora de Controle da Holding do Grupo Silvio Santos ("Holding"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/7880, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A proponente foi acusada de ter negociado, em 13.09.10, ações de emissão do Banco Panamericano S.A antes da divulgação de fato relevante do qual tinha conhecimento (infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei 6.404/76 e ao art.13, caput, da Instrução CVM 358/02).

Após negociações com o Comitê, a proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM, em única parcela, o dobro da suposta vantagem pecuniária obtida, R$19.546,00, quantia equivalente à diferença entre o valor da cotação média das ações na data da alienação (13.09.10) e o valor de encerramento de sua cotação no dia imediatamente posterior à publicação do Fato Relevante (10.11.10), a ser atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA a partir da data das operações até o efetivo pagamento.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Sandra Regina de Medeiros Braga, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pela proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/4946

Reg. nº 8663/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda., Luiz Hildefonso Augusto da Silva e Ellen Cristiane da Silva Pereira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2011/0233, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A Arouch Invest e seu sócio e administrador Luiz Ildefonso Augusto da Silva foram acusados de terem concorrido para a prática de operação fraudulenta e se beneficiado de parte do produto da venda de ações de titularidade de espólio, obtendo assim vantagem ilícita de natureza patrimonial, atitude esta definida como operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, conforme definido no item II, alínea "c", da Instrução CVM 08/79).

A Sra. Ellen Cristiane da Silva Pereira foi acusada de ter concorrido para a prática de operação fraudulenta ao ter atuado como procuradora do advogado de espólio retirando cheques emitidos pela corretora e depositando em conta corrente diversa da de titularidade do espólio ou de pessoas indicadas por sua inventariante, atitude esta definida como operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, conforme definido no item II, alínea "c", da Instrução CVM 08/79).

Os acusados apresentaram propostas de não mais praticar fatos semelhantes aos narrados nos autos, ou seja, retirar cheques cruzados em preto decorrentes da venda de posições acionárias de clientes e depositá-los em sua conta corrente bancária ou na conta de quem quer que seja, sugerindo o prazo de 2 anos para tal compromisso.

O Comitê propôs a rejeição das propostas apresentadas, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no sentido da existência de óbice legal à aceitação, considerando que: (i) apesar da correção das irregularidades com indenização dos prejuízos, não houve apresentação de proposta pecuniária em favor da CVM; (ii) as propostas apresentam cláusulas genéricas cuja obrigação já se faz mister por força da legislação pertinente ao mercado de capitais; e (iii) não haveria economia processual, devido à existência de outros acusados no processo.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda., pelo Sr. Luiz Ildefonso Augusto da Silva e pela Sra. Ellen Cristiane da Silva Pereira.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – REVOGAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 10/80 E 390/03 E ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 358/02 – PROCS. RJ2003/1074, RJ2008/11441 E RJ2011/3464

Reg. nº 3541/02
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 60 dias, minuta de Instrução com o objetivo de: (i) revogar a Instrução CVM 10/80, que dispõe sobre a aquisição por companhias abertas de ações de sua própria emissão, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e respectiva alienação; (ii) revogar a Instrução CVM 390/03, que dispõe sobre a negociação, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, mediante operações com opções; e (iii) alterar a Instrução CVM 358/02, que dispõe sobre ato ou fato relevante e disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ENTREGA DE RECURSOS PARA INVESTIDORES NÃO RESIDENTES FORA DO AMBIENTE DE BOLSA EM CASO DE EXERCÍCIO DE GARANTIA FIRME DE LIQUIDAÇÃO – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E BANCO BTG PACTUAL S.A. – PROC. RJ2013/8607

Reg. nº 8730/13
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de apreciação de pedido de autorização formulado por Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco BTG Pactual S.A (juntas, "Instituições Intermediárias"), para que os investidores estrangeiros com registro amparado na Resolução CMN 2.689/00 ("Investidores 2.689") recebam os valores oriundos de uma eventual garantia firme de liquidação fora do mercado de bolsa, por meio de seu custodiante no Brasil como se a liquidação tivesse ocorrido por meio da Câmara de Compensação, Liquidação e Gerenciamento de Riscos de Operações do Segmento Bovespa e da Central Depositária de Ativos ("CBLC").

O pedido está relacionado à oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por alienação de controle de Arteris S.A. ("Companhia"), registrada em 02.08.13, com procedimento diferenciado autorizado pelo Colegiado em reunião de 23.07.13.

Segundo a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, o exercício da garantia da liquidação financeira da OPA da Companhia, por parte das Instituições Intermediárias, caso venha a ser necessário, constituir-se-á em obrigação assumida, nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361/02. Desta forma, o entendimento da área é de que, a exemplo das decisões do Colegiado de 28.12.10, no âmbito do Proc. RJ2010/17660, e de 14.06.11, no âmbito do Proc. RJ2011/5965, tal obrigação "não pode ser equiparada a operação realizada em balcão não organizado ou a uma negociação puramente privada, impedida pela regulamentação em vigor", devendo a mesma "ser entendida como uma continuação da operação previamente realizada em ambiente de bolsa".

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, através do MEMO/SRE/GER-1/Nº 52/2013, deliberou aprovar o pleito das Instituições Intermediárias no sentido de que, em caso de eventual exercício da garantia da liquidação financeira da OPA por alienação de controle de Arteris S.A., os Investidores 2.689 possam receber seus recursos ao amparo da Resolução CMN 2.689/00.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE ATIVOS DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE – STANDARD BANK PLC – PROC. RJ2013/7054

Reg. nº 8792/13
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido do Standard Bank PLC, investidor não-residente no Brasil, de autorização para a negociação privada de cotas do Union National FIDC Financeiros e Mercantis ("FIDC Union"), fundo de investimento em direitos creditórios registrado na CVM, em processo de liquidação ordinária.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN informou que a autorização é necessária em razão das limitações previstas no art. 8º da Resolução CMN 2.689/00, que veda as operações, fora do mercado de bolsa ou balcão organizado, de aquisição ou alienação de valores mobiliários por parte de investidores não residentes. A SIN observou que, em alguns precedentes, o Colegiado já concedeu autorizações em situações que, embora não sejam idênticas, guardam certa semelhança com o presente pedido e, mais importante, com o seu fundamento.

A área técnica se manifestou favorável ao pedido, considerando que (i) o investidor está devidamente registrado na CVM, (ii) as cotas do FIDC Union não mais são admitidas à negociação em ambiente administrado pela Cetip S.A. – Mercados Organizados, (iii) o representante do investidor já manifestou sua ciência sobre a operação, e (iv) a Resolução CMN 2689/00 prevê a concessão da autorização nos casos de "cancelamento ou suspensão de negociação".

Por todo o exposto pela área técnica no Memo/SIN/Nº 194/2013, o Colegiado deliberou autorizar a negociação privada de ações solicitada pelo Standard Bank PLC, por considerar que a operação pretendida se enquadra entre as hipóteses previstas no § 1º do art. 8º da Resolução CMN 2.689/00.

Ainda acompanhando a área técnica, o Colegiado deliberou que a negociação objeto de autorização não deverá ser realizada a outro investidor não residente também registrado na CVM sob a Resolução CMN 2.689/00.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO ITAUCARD S.A. – PROC. RJ2013/7332

Reg. nº 8794/13
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Itaucard S.A., administrador do Itaú Flexprev Corporate Platinum RV49 – Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, das demonstrações contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 192/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO ITAUCARD S.A. – PROC. RJ2013/7334

Reg. nº 8795/13
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Itaucard S.A., administrador do Unibanco Renda Fixa Longo Prazo Fundo de Investimento ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, das demonstrações contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 195/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTRAG DTVM LTDA. – PROC. RJ2013/7335

Reg. nº 8796/13
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Intrag DTVM Ltda., administradora do Gávea Master Fundo de Investimento sem Renda Variável Multimercado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, das demonstrações contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 196/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. RJ2013/7536

Reg. nº 8797/13
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do Joule Value Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, das demonstrações contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 197/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – WALTER ESSINGER CARNEIRO / FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES - PROC. RJ2012/7465

Reg. nº 8508/13
Relator: DOZ

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Walter Essinger Carneiro ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 016/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização e com o objetivo de gerar corretagem ("churning"), por intermédio da Fator S.A. Corretora de Valores ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que (i) o prejuízo alegado pelo Reclamante decorreu de condições de mercado desfavoráveis; (ii) o padrão de conduta do Reclamante era pautado na transmissão de ordens e/ou concordância com as operações realizadas em seu nome e, em razão deste fato, não procede a alegação do Reclamante de que não autorizou a realização das operações reclamadas; e (iii) inexiste a configuração de intermediação excessiva ou churning.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

O Relator Otavio Yazbek observou que há, nos autos, provas suficientes de que o perfil do Reclamante é, ao menos, coerente com as operações realizadas. Além disso, ele reconhece a outorga de gestão de carteira para o agente autônomo e, aparentemente, acompanhou por um bom tempo – e demonstrando ciência dos comportamentos do mercado – o que se fazia em sua carteira, sem maiores ressalvas. Por fim, as seguidas movimentações financeiras, com a realização de depósitos, reiteram tal leitura dos fatos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROCS. RJ2013/7208, RJ2013/7212, RJ2013/7232, RJ2013/7234, RJ2013/7235, RJ2013/7237, RJ2013/7238, RJ2013/7240, RJ2013/7242, RJ2013/7243, RJ2013/7246, RJ2013/7252, RJ2013/7254, RJ2013/7256 E RJ2013/7257

Reg. nº 8793/13
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação dos recursos interpostos por Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, das demonstrações contábeis referentes ao mês de dezembro/2009 dos seguintes Fundos: CSHG Campos I Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado, CSHG LP Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado Investimento no Exterior, CSHG Toulon Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado Investimento no Exterior, CSHG Chatelet Fundo de Investimento Multimercado – Investimento no Exterior, CSHG Baleia Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado, CSHG Bruna FIC Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado, CSHG Etz Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado, CSHG Horizonte Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado, CSHG Doctors Plus Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento, CSHG Gandhi Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado, CSHG Vila Assunção Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado, CSHG Guto Fundo de Investimento, CSHG Cristal Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado – Crédito Privado. E, ainda, pelo atraso no envio das demonstrações contábeis referentes ao mês de novembro/2009 dos seguintes Fundos: CSHG Mavi Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado e CSHG Tuareg Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 186/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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