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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 38 DE 01.10.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

APROVAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE 24.09.2013

Foi aprovada a ata da reunião de 24.09.13.

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 55/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8832/2013 – RJ2013/7589 – DAN
Reg. 8823/2013 – RJ2013/8708 – DLD

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/0740

Reg. nº 8546/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ativa S.A. Corretora de Títulos, Câmbio e Valores Mobiliários e pelos Srs. Renato Salem Szklo e Augusto Afonso Teixeira de Freitas, aprovado na reunião de Colegiado de 21.05.13, no âmbito do PAS RJ2012/9652.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/9652 em relação aos compromitentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2013/9684

Reg. nº 8813/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BI Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º do Anexo 32-II da Instrução CVM 480/09, do Informe de Securitizadora relativo ao 4º trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 146/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA FERRÍFERA BRASILEIRA S.A. – PROC. RJ2013/9940

Reg. nº 8819/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Ferrífera Brasileira S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 155/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA FERRÍFERA BRASILEIRA S.A. – PROC. RJ2013/9943

Reg. nº 8820/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Ferrífera Brasileira S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 156/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EKOPARKING S.A. – PROC. RJ2013/9938

Reg. nº 8817/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Ekoparking S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 150/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EKOPARKING S.A. – PROC. RJ2013/9939

Reg. nº 8818/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Ekoparking S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 151/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ESX ENERGIA SOLAR S.A. – PROC. RJ2013/9906

Reg. nº 8814/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por ESX Energia Solar S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 148/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ESX ENERGIA SOLAR S.A. – PROC. RJ2013/9907

Reg. nº 8815/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por ESX Energia Solar S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 149/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FOSFATO BRASILEIRO S.A. – PROC. RJ2013/9909

Reg. nº 8816/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Fosfato Brasileiro S.A contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 153/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FOSFATO BRASILEIRO S.A. – PROC. RJ2013/9911

Reg. nº 8825/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Fosfato Brasileiro S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 154/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTERMULTIMODAL S.A. OPERADORA DE PLATAFORMAS INTERNACIONAIS DE LOGÍSTICA MULTIMODAL – PROC. RJ2013/9946

Reg. nº 8821/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas Internacionais de Logística Multimodal contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 157/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTERMULTIMODAL S.A. OPERADORA DE PLATAFORMAS INTERNACIONAIS DE LOGÍSTICA MULTIMODAL – PROC. RJ2013/9948

Reg. nº 8822/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas Internacionais de Logística Multimodal contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 158/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. – PROC. RJ2013/10039

Reg. nº 8826/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 163/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. – PROC. RJ2013/10041

Reg. nº 8827/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 164/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNO WASTE S.A. – PROC. RJ2013/10000

Reg. nº 8830/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tecno Waste S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 170/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNO WASTE S.A. – PROC. RJ2013/9998

Reg. nº 8829/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tecno Waste S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 169/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONTROLE AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2013/9871

Reg. nº 8824/13
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Controle Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2013 (ano-base 2012).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado, aplicando a redução do valor da multa à metade, em razão do disposto no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM 308/99.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUIMARÃES & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2013/9897

Reg. nº 8828/13
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Guimarães & Associados Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2013 (ano-base 2012).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – ATUALIZAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO NO ÂMBITO DA OPA UNIFICADA DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/9574

Reg. nº 8831/13
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de recurso apresentado por (i) Pátria Equity Long Bias Master FIA; (ii) Pátria Long Short FIM; (iii) Pátria Multiestratégia Master FIM; (iv) Nest ARB Master FIM; (v) Nest Ações Master FIA; (vi) UV Sequóia FIM – Investimento no Exterior – Crédito Privado; (vii) UV Plátano FIM – Investimento no Exterior – Crédito Privado; (viii) UV Ipê FIM – Investimento no Exterior – Crédito Privado; e (ix) UV Baobá FIM – Investimento no Exterior – Crédito Privado ("Recorrentes") contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários- SRE, que considerou improcedente a necessidade de atualização do laudo de avaliação no âmbito da OPA Unificada de NET Serviços de Comunicação S.A. ("NET" ou "Companhia").
As alegações para o pedido de atualização do laudo são, em resumo, as seguintes: (i) houve alteração das premissas macroeconômicas; (ii) houve evento relevante entre a data-base e a data do laudo de avaliação; (iii) o laudo conteria "graves erros de cálculo"; e (iv) "a companhia está passando por reorganização societária, que muda substancialmente o seu valor".
A área técnica, em seu Memo/SRE/GER-1/Nº 053/13, analisou cada argumento dos Recorrentes, tendo opinado no seguinte sentido:
I – Alteração das premissas macroeconômicas e reorganização societária em curso
Apesar de toda a alegação apresentada pelos Recorrentes, a área entende que tais motivações não encontram correspondência com os precedentes analisados na reunião de 26.10.2010 (Proc. RJ2010/14197) e na reunião de 16.12.2008 (Proc. RJ2008/1594), como alegado pelos Recorrentes, pois não se referem a eventos ocorridos entre a data base do laudo e a data de sua elaboração.
Segundo a SRE, as alterações nos indicadores macroeconômicos utilizados na elaboração de laudos de avaliação são comuns em outras ofertas já analisadas pela área técnica, uma vez que as premissas utilizadas dizem respeito a um momento específico em que o laudo é confeccionado, ainda que venham a ser obtidas como valores médios apurados em determinados períodos ou intervalos de tempo.
A SRE também entende não ser cabível a atualização de algumas poucas premissas apontadas pelos Recorrentes (taxa livre de risco, risco país e CDI), com vistas à obtenção de nova taxa de desconto para utilização no fluxo de caixa descontado, sem levar em conta: (i) o efeito da alteração dessas premissas no próprio fluxo de caixa da Companhia; e (ii) que demais premissas também deveriam ser redefinidas e/ou recalculadas, levando o Avaliador a refazer o laudo de avaliação, de fato.
Da mesma forma, pelo fato de a incorporação de GB Empreendimentos e Participações S.A. por NET ter ocorrido em 30.08.2013, posterior à data de elaboração do laudo de avaliação, a área entende ser descabida exigência de atualização do referido documento, por conta desse evento.
II – Ocorrência de evento relevante entre a data-base e a data do laudo de avaliação que alteraria sensivelmente o valor da Companhia: aplicação do precedente
A SRE entende que esta questão encontra correspondência direta com os precedentes mencionados, tendo esclarecido, no entanto, que esse ponto foi devidamente endereçado à época da análise dos documentos que instruem a OPA Unificada de NET, quando os atuais Recorrentes apresentaram reclamação.
III - Graves erros de cálculo
Após analisar os esclarecimentos prestados pelo Avaliador, a SRE entende não assistir razão aos Recorrentes, sendo as diferenças observadas mero fruto de bases temporais e metodologias distintas quando dos cálculos das referidas premissas, o que já se encontra devidamente esclarecido no laudo de avaliação, conforme as redações constantes de suas notas de rodapé.
O Colegiado, acompanhando a posição da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado pelos Recorrentes.
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