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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 15.10.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 58/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8856/13 – 25/2010 – DLD
Reg. 8864/13 – RJ2012/03771 – DOZ
Reg. 8862/13 – SP2012/0228 – DOZ
Reg. 8865/13 – RJ2012/07123 – DRT

Reg. 8866/13 – RJ2012/07159 – DLD

Reg. 8867/13 – RJ2012/15165 – DOZ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/5582

Reg. nº 8868/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Vitor Fagá de Almeida, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Via Varejo S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito a não divulgação imediata, por meio de fato relevante, de informação relacionada à realização de oferta pública de distribuição de ações veiculada na imprensa, o que poderia caracterizar possível infração ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02.

O proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 200.000,00.

O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Vitor Fagá de Almeida, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/6444

Reg. nº 8869/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Henrique Cals de Beauclair Guimarães, na qualidade de diretor da Companhia de Gás de São Paulo – Comgás, previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito a declarações acerca de oferta pública de debêntures que se encontrava em análise na CVM, o que poderia caracterizar possível infração ao art. 48, item IV, da Instrução CVM 400/03.

O proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 200.000,00.

O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Henrique Cals de Beauclair Guimarães, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/6775

Reg. nº 8870/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Brasil Plural Gestão de Recursos Ltda. previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à aquisição, na qualidade de gestora, de ações no âmbito de oferta pública de distribuição primária de ações de emissão da Marfrig Alimentos S.A. para o Plural Capital Hedge Fundo de Investimento Multimercado e para a Plural Brasil (DE) LLC, que haviam realizado vendas a descoberto nos 5 pregões anteriores à data da fixação do preço da oferta, o que poderia caracterizar possível infração ao art. 1º da Instrução CVM 530/12.

A proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 80.000,00.

O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Brasil Plural Gestão de Recursos Ltda., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 05/2010 - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 483/2010 - ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2010/12770

Reg. nº 4068/03
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 05/2010, que altera a Instrução CVM 483/10 que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO E DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – PROC. RJ2010/0963

Reg. nº 6437/09
Relator: PFE E SMI

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta celebrado pelo Sr. Pedro Caldas Pereira, aprovado na reunião de Colegiado de 22.06.10, no âmbito do PAS 10/2008.

Baseado nas manifestações da Procuradoria Federal Especializada-CVM e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS 10/2008 em relação ao compromitente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – INSIDE ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME E OUTROS – PROC. RJ2012/14288

Reg. nº 8607/13
Relator: SIN/GIA

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Inside Gestão de Recursos Ltda. e Inside Administradora de Recursos Ltda. contra decisão proferida pelo Colegiado em 26.02.13, que aprovou a edição da Deliberação CVM 704/2013, determinando que a Inside Gestão de Recursos Ltda. e a Inside Administradora e Participações Ltda. – ME e seus sócios suspendessem a oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio de sociedades em conta de participação.

Em seu pedido, as Recorrentes alegam, em síntese, que nunca chegaram a operar e em nenhum momento se apresentaram oferecendo publicamente serviços de administração de carteira de valores mobiliários e que houve divulgação de informações não verdadeiras da sociedade no sítio facebook.com.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN observou que, logo após a edição da Deliberação CVM 704, a página na internet foi alterada, sendo retirados os textos que induziam possíveis investidores a acreditar que a sociedade ofertava serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio de sociedades em conta de participação. Contudo, ressaltou a área que, no momento da edição da Deliberação, as informações que constavam da página das Recorrentes indicavam que havia oferta ao público de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, sem qualquer tipo de autorização da CVM. Assim, entende a área que a edição da Deliberação cumpriu seu objetivo principal, que é fazer cessar a prática considerada como irregular no mercado de valores mobiliários e alertar ao mercado e ao público investidor sobre essa oferta irregular.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de reconsideração apresentado pela Inside Gestão de Recursos Ltda. e Inside Administradora de Recursos Ltda., por entender que a expedição do ato administrativo encontrou, à época, motivos fáticos suficientes que ensejaram a adoção daquela medida de natureza eminentemente cautelar.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – TOV CCTVM LTDA. E OUTROS - PAS SP2007/0139

Reg. nº 7613/11
Relator: DAN
O Diretor Otávio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de apreciação de Pedido de Revisão apresentado em 30.09.13 pela TOV Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Fernando Francisco Brochado Heller e Maria Gustava Brochado Heller Britto ("Recorrentes"), tratando de questões relacionadas ao mérito da decisão deste Colegiado quando do julgamento do Processo Administrativo Sancionador SP2007/0139, em 30.07.13.
No Pedido de Revisão, fundamentado no art. 65 da Lei nº 9.784/99, os Recorrentes basicamente:
a.     alegam deveria ser dado ao presente caso o mesmo tratamento dado ao PAS CVM nº RJ2012/6987, com base no art. 14, § 2º da Deliberação CVM nº 538/2008, no qual houve a cisão do processo para análise da proposta de termo de compromisso;
b.     argumentam que a CVM deveria ter intimado pessoas ligadas à Prece para que esclarecessem a responsabilidade de cada um na transmissão e confirmação das ordens de negociação nas operações que deram origem ao presente PAS;
c.     juntam declaração de UGCL, ex-presidente da Prece no período de 2004/2005, na qual é informado que: (i) apenas ele e MCP, ex-diretora financeira da Prece seriam autorizados a transmitir ordens a TOV em nome da Prece; (ii) as ordens eram verbais, do tipo administrada; (iii) as condições de execução dos negócios eram conferidos pela ex-diretora financeira; e (iv) não houve prejuízo nas operações por ele comandadas em nome da Prece nos anos de 2004 e 2005, "que possam ser atribuídos a qualquer tipo de ação ou omissão por parte da corretora TOV, de seus operadores ou da Diretoria Financeira da Prece na aprovação dessas operações";
d.     requerem a intimação de uma série de pessoas ligadas a Prece e ao governo do Estado do Rio de Janeiro para que prestem depoimentos sobre as operações objeto do presente PAS; e
e.     requerem a atribuição de efeito suspensivo para interposição de Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") até a análise deste Pedido de Revisão.
A Diretora-Relatora Ana Novaes destacou em seu voto, que:
a.     conforme já decidido por este Colegiado em 13.06.13, não cabe Pedido de Revisão das decisões do Colegiado desta autarquia em julgamento de processo administrativo sancionador. Tais decisões são passíveis de recurso ao CRSFN;
b.     a Deliberação CVM nº 538/08 não prevê a suspensão de prazo para apresentação de recurso ao CRSFN;
c.     o art. 14, §2º da Deliberação CVM nº 538/08 trata da possibilidade de se cindir um PAS na hipótese em que, após a apresentação das defesas, apenas parte dos acusados apresentam proposta de termo de compromisso, com o objetivo de permitir o prosseguimento do processo para os acusados que não apresentaram proposta. Foi o que ocorreu no precedente citado (PAS CVM nº RJ2012/6987), mas não foi o que ocorreu no PAS em questão, em que todos os acusados apresentaram primeira proposta de termo em conjunto, de sorte que com o indeferimento da mesma, em 01.03.11, o PAS seguiu o seu curso normal para todos os acusados. E ainda, não há previsão legal para a cisão de processo quando da apresentação de uma segunda proposta de termo de compromisso, ocasião em que a mesma é apreciada sem a necessidade de se criar processo em separado;
d.     o pedido de produção de provas deve ser formulado por ocasião da defesa; e
e.     o fato supostamente novo não altera a decisão do Colegiado, pois a mesma não levou em consideração a eventual existência de prejuízo à PRECE, mas tão somente a específica violação dos deveres impostos aos intermediários (parágrafo único do art. 4º e no §2º do art. 6° da Instrução CVM nº 387/03).
Os demais membros do Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto da Relatora Ana Novaes, deliberaram indeferir o Pedido de Revisão apresentado pelos Recorrentes.

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – CRV DTVM S.A. – PROC. RJ2013/1290

Reg. nº 8857/13
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido apresentado pela CRV DTVM S.A. ("Requerente") de registro de oferta pública de distribuição de cotas da 2ª emissão do BBIF Master FIDC LP ("Oferta" e "Fundo", respectivamente), com dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração e atualização de prospecto (arts. 5º, 23 e 34, inciso I, alínea "e", da Instrução CVM 356/01); e (ii) publicação dos anúncios de início e de encerramento (arts. 52 e 29 da Instrução CVM 400/03).

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE opinou pela concessão das dispensas requeridas, tendo em vista as seguintes características da referida Oferta: (i) ser dirigida exclusivamente a investidores institucionais qualificados; (ii) valor da cota de R$ 1 milhão, sendo esse também o montante mínimo de investimento por cada investidor; (iii) esforço de venda junto a, no máximo, 50 investidores, e colocação para, no máximo, 20 investidores; (iv) vedação de negociação das cotas em mercados regulamentados, mesmo pela própria natureza de fundo aberto; (v) disponibilização de Anúncio de Distribuição e Encerramento, após o encerramento da referida oferta, que deverá ocorrer até 2 anos após a data da concessão do seu registro; e (vi) o Requerente se compromete, ainda, a não realizar outra oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Fundo durante o curso da presente Oferta.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/SRE/GER-1/N° 055/2013, aprovou o registro da oferta pública de distribuição de cotas da 2ª emissão do BBIF FIDC Master LP, com as dispensas de elaboração e atualização de prospecto e de publicação dos anúncios de início e de encerramento.

Adicionalmente, o Colegiado determinou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que avalie, no âmbito da reforma da Instrução CVM 356/01, a sistemática de registro de oferta pública dos fundos abertos cujo prazo de carência ou para pagamento do valor de resgate seja superior a 30 (trinta) dias.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ATIVOS BRASILEIROS S.A. – PROC. RJ2013/10017

Reg. nº 8848/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Ativos Brasileiros S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 191/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ATIVOS BRASILEIROS S.A. – PROC. RJ2013/10018

Reg. nº 8849/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Ativos Brasileiros S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 192/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BIAM COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2013/10477

Reg. nº 8861/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Biam Companhia Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 195/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA – PROC. RJ2013/10222

Reg. nº 8854/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 197/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA – PROC. RJ2013/10223

Reg. nº 8860/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 204/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA – PROC. RJ2013/10224

Reg. nº 8855/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 198/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA AURÍFERA BRASILEIRA S.A. – PROC. RJ2013/10013

Reg. nº 8846/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Aurífera Brasileira S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 193/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA AURÍFERA BRASILEIRA S.A. – PROC. RJ2013/10015

Reg. nº 8847/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Aurífera Brasileira S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 194/2013, deliberou, por unanimidade, o provimento parcial do recurso interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2013/10020

Reg. nº 8850/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Celg de Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 201/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2013/10021

Reg. nº 8851/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Celg de Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 202/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLOSSER S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2013/10218

Reg. nº 8852/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Industrial Schlosser S.A. – em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 199/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLOSSER S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2013/10220

Reg. nº 8853/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Industrial Schlosser S.A. – em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 200/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DROGARIAS AMERICANAS S.A. – PROC. RJ2013/10011

Reg. nº 8858/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Drogarias Americanas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 189/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DROGARIAS AMERICANAS S.A. – PROC. RJ2013/10012

Reg. nº 8845/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Drogarias Americanas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 190/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ECTAS HOLDING S.A. – PROC. RJ2013/10008

Reg. nº 8843/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Ectas Holding S.A. (atual denominação da Intellectual Services S.A. – Gestão de Ativos do Conhecimento) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 187/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ECTAS HOLDING S.A. – PROC. RJ2013/10010

Reg. nº 8844/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Ectas Holding S.A. (atual denominação da Intellectual Services S.A. – Gestão de Ativos do Conhecimento) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 188/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EOX ENERGIA EÓLICA S.A. – PROC. RJ2013/10005

Reg. nº 8841/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por EOX Energia Eólica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 185/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EOX ENERGIA EÓLICA S.A. – PROC. RJ2013/10006

Reg. nº 8842/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por EOX Energia Eólica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 186/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TGLT S.A. – PROC. RJ2013/10194

Reg. nº 8859/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por TGLT S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas em IFRS referentes ao exercício de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 196/2013, deliberou, por unanimidade, o provimento parcial do recurso interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – GUSTAVO RADESCA MIGLIANO – PROC. RJ2012/7564

Reg. nº 8863/13
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Gustavo Radesca Migliano contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 2251/252, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e dos quatro trimestres de 2010 e 2011, pelo registro de Agente Autônomo – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°064/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARI LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTRA / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2013/4048

Reg. nº 8773/13
Relator: DAN

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Mari Locadora de Equipamentos Ltda. e Antonia Carrillo Canhadas ("Reclamantes"), contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 141/2013, que julgou improcedente reclamação de ressarcimento em razão de supostos prejuízos decorrentes de operações no mercado de valores mobiliários realizadas por intermédio da Um Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada" ou "Corretora").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando que: (i) o pedido de ressarcimento somente pode ser dirigido contra danos provocados pela Corretora na sua função de intermediária, não incluindo aí quaisquer serviços de natureza distinta; e (ii) eventuais problemas na execução da administração de carteira regularmente contratada não constituem execução infiel de ordem, dado que, nesse caso, as ordens são determinadas discricionariamente pelo administrador de carteira e o investidor assume o risco advindo dessa gestão contratual.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM.

A Relatora Ana Novaes informou que a reclamação se divide em dois tópicos: (i) prestação deficiente do serviço de contrato de administração de carteira; e (ii) prática de churning. No entendimento das Reclamantes, os serviços de administração de carteira quando prestados pela Corretora devem se enquadrar dentro do escopo de intermediação.

Segundo a Relatora, o argumento não procede, pois o serviço de intermediação se restringe, tão somente, ao papel das corretoras de garantirem acesso dos investidores ao mercado. Eventualmente, as corretoras podem oferecer uma diversidade de outros serviços, mas tais serviços são consubstanciados em instrumentos próprios que não o contrato de intermediação. Assim, no máximo, poderiam ser considerados contratos anexos, que não configuram hipótese de ressarcimento no âmbito do MRP.

Quanto à prática de churning, a Relatora entende que, se devidamente caracterizada, pode ensejar a punição administrativa por parte da CVM. Contudo, ainda assim, trata-se de problema na execução do contrato de administração de carteira, que não configura, como já foi dito, hipótese de ressarcimento no âmbito do MRP (Proc. RJ2012/3951, reunião de 23.07.13, e Proc. RJ2012/7465, reunião de 10.09.13).

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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