ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 44 DE 12.11.2013
Participantes
OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
FLAVIA MOUTA FERNANDES - DIRETORA SUBSTITUTA *
* De acordo com a Portaria MF 072/12 e Portaria/CVM/PTE/nº 145/2013 Participou somente da decisão do PAS RJ2010/17292
Outras Informações
ASSUNTO DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 67/2013
DIVERSOS
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Reg. 8914/13 - RJ2013/2027 – DRT
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/17292
Reg. nº 7747/11Relator: SGE
A Diretora Ana Novaes declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designada como Diretora substituta para atuar no presente processo a Superintendente de Desenvolvimento de Mercado Flavia Mouta Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 145, de 17.09.13.
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("BEM") e seu diretor Cassiano Ricardo Scarpelli, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/17292 instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.
Os proponentes foram acusados de não terem adotado um sistema de rateio de ordens equitativo e com isso não terem agido no melhor interesse dos cotistas dos fundos sob sua gestão (infração aos arts. 60, parágrafo único, e 65-A da Instrução CVM 409/04).
Os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a: (i) pagar à CVM o montante de R$ 350.000,00; e (ii) apresentar, no prazo de 90 dias a contar da assinatura do Termo de Compromisso, relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados pela BEM, devendo constar ainda a comprovação da cessação da prática das atividades consideradas irregulares pela área técnica.
Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e pelo Sr. Cassiano Ricardo Scarpelli, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, como responsável por atestar o compromisso não pecuniário.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/3796
Reg. nº 7660/11Relator: SGE
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Felippe Índio da Costa, diretor da Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2010/0178 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
O proponente foi acusado de permitir alterações em ordens que haviam sido registradas sem a correta identificação do cliente que as emitiu após a realização dos respectivos negócios (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 387/03).
Em reunião de 05.04.11, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo proponente, acompanhando entendimento consubstanciado em parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
Após negociações com o Comitê, o proponente manteve sua proposta original de pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.
O Comitê propôs a rejeição da nova proposta apresentada, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no sentido da existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, em razão da inexistência de proposta no sentido de indenizar prejuízos individualizados.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Luis Felippe Índio da Costa.
- Anexos
PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA – OCTANTE SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2013/8860
Reg. nº 8782/13Relator: SRE/GER-1
O Colegiado retomou a discussão do assunto, tendo a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM se manifestado sobre o pedido, conforme deliberado em reunião de 05.11.13.
Ao final, o Diretor Otavio Yazbek solicitou vista do processo.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HABITASEC SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2013/9993
Reg. nº 8912/13Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Habitasec Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 249/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A. – PROC. RJ2013/10195
Reg. nº 8913/13Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Neumarkt Trade and Financial Center S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 254/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BMG FIDC CONSIGNADOS PÚBLICOS VII – PROC. RJ2011/13590
Reg. nº 8911/13Relator: SIN/GIE
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Intrag DTVM Ltda., administrador do BMG FIDC Consignados Públicos VII ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 3º, da Instrução CVM 356/01, do documento Demonstrativo Trimestral do Fundo referente ao 1º trimestre de 2011.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 229/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL DA BSM - BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SP2013/0397
Reg. nº 7246/10Relator: SMI