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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 44 DE 12.11.2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
FLAVIA MOUTA FERNANDES - DIRETORA SUBSTITUTA *

* De acordo com a Portaria MF 072/12 e Portaria/CVM/PTE/nº 145/2013 Participou somente da decisão do PAS RJ2010/17292

Outras Informações

ASSUNTO DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 67/2013

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 8914/13 - RJ2013/2027 – DRT

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/17292

Reg. nº 7747/11
Relator: SGE

A Diretora Ana Novaes declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designada como Diretora substituta para atuar no presente processo a Superintendente de Desenvolvimento de Mercado Flavia Mouta Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 145, de 17.09.13.

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("BEM") e seu diretor Cassiano Ricardo Scarpelli, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/17292 instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Os proponentes foram acusados de não terem adotado um sistema de rateio de ordens equitativo e com isso não terem agido no melhor interesse dos cotistas dos fundos sob sua gestão (infração aos arts. 60, parágrafo único, e 65-A da Instrução CVM 409/04).

Os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a: (i) pagar à CVM o montante de R$ 350.000,00; e (ii) apresentar, no prazo de 90 dias a contar da assinatura do Termo de Compromisso, relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados pela BEM, devendo constar ainda a comprovação da cessação da prática das atividades consideradas irregulares pela área técnica.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e pelo Sr. Cassiano Ricardo Scarpelli, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, como responsável por atestar o compromisso não pecuniário.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/3796

Reg. nº 7660/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Felippe Índio da Costa, diretor da Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2010/0178 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O proponente foi acusado de permitir alterações em ordens que haviam sido registradas sem a correta identificação do cliente que as emitiu após a realização dos respectivos negócios (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 387/03).

Em reunião de 05.04.11, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo proponente, acompanhando entendimento consubstanciado em parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Após negociações com o Comitê, o proponente manteve sua proposta original de pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.

O Comitê propôs a rejeição da nova proposta apresentada, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no sentido da existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, em razão da inexistência de proposta no sentido de indenizar prejuízos individualizados.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Luis Felippe Índio da Costa.

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA – OCTANTE SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2013/8860

Reg. nº 8782/13
Relator: SRE/GER-1

O Colegiado retomou a discussão do assunto, tendo a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM se manifestado sobre o pedido, conforme deliberado em reunião de 05.11.13.

Ao final, o Diretor Otavio Yazbek solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HABITASEC SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2013/9993

Reg. nº 8912/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Habitasec Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 249/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A. – PROC. RJ2013/10195

Reg. nº 8913/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Neumarkt Trade and Financial Center S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 254/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BMG FIDC CONSIGNADOS PÚBLICOS VII – PROC. RJ2011/13590

Reg. nº 8911/13
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Intrag DTVM Ltda., administrador do BMG FIDC Consignados Públicos VII ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 3º, da Instrução CVM 356/01, do documento Demonstrativo Trimestral do Fundo referente ao 1º trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 229/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL DA BSM - BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SP2013/0397

Reg. nº 7246/10
Relator: SMI
Trata-se da apreciação da proposta de alterações do Estatuto Social da BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados, aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária daquela entidade realizada em 26.07.13, nos termos do art. 117, inciso II, da Instrução CVM 461/07.
A BM&FBOVESPA, na condição de entidade mantenedora, de modo a adequar o foco da BSM e aperfeiçoar a sua estrutura de governança, solicita autorização para:
i.        Descontinuar as atividades do Comitê Estratégico;
ii.        Estabelecer a prestação de informações pelo Diretor de Autorregulação ao Conselho de Administração da BM&FBOVESPA sobre o andamento e cumprimento do programa de trabalho da BSM; e
iii.        Excluir da competência do Presidente do Conselho de Supervisão a representação institucional da BSM perante outras entidades nacionais e internacionais.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favorável ao pedido, por entender que não há na norma de regência empecilhos à aprovação da nova redação do Estatuto Social da BSM. A área técnica avalia que a criação do Comitê Estratégico e a atribuição de competências adicionais ao Presidente do Conselho de Supervisão foram uma liberalidade da BSM e do seu mantenedor e, por essa razão, a SMI não vê óbices à reforma proposta.
A SMI manifestou-se desfavorável, no entanto, à nova configuração do Comitê de Normas da BM&FBOVESPA, o qual, em virtude da ampliação do número de membros, passaria a proferir pareceres e oferecer contribuições acerca das políticas e diretrizes a serem adotadas pela BM&FBOVESPA no seu papel de autorreguladora. Ocorre que a ampliação do Comitê seria feita a partir da integração a ele de dois membros do Conselho de Supervisão da BSM que integram esse Conselho na condição de independentes. A SMI entende que o Comitê de Normas da BM&FBOVESPA tem funções equivalentes à de órgão consultivo. Dessa forma, seus integrantes não preenchem requisitos de independência constantes do art. 26 da Instrução CVM 461/07, para que componham, na condição de membros independentes, o Conselho de Supervisão da BSM, o que, no caso, levaria a um descumprimento do disposto no art. 47 da Instrução CVM 461/07 e do próprio Estatuto Social da BSM.
O Colegiado, com base na posição da área técnica, deliberou autorizar as alterações estatutárias solicitadas pela BMF&BOVESPA S.A. e não aprovar a nova configuração do Comitê de Normas.
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