CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 46 DE 26.11.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 70/2013

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 8708/13 – RJ2012/8094 – DLD

ANÁLISE SOBRE OS LIMITES A SEREM OBSERVADOS QUANDO DA OUTORGA DE PODERES A OUTRO ÓRGÃO DA COMPANHIA PARA A GESTÃO DE PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES – PROC. RJ2010/15139

Reg. nº 6883/10
Relator: SEP

Em atendimento à solicitação feita pelo Colegiado em reunião de 10.08.10, o Superintendente de Relações com Empresas Fernando Vieira fez uma apresentação sobre os limites a serem observados quando da outorga, pela assembleia geral, de poderes a outro órgão da companhia para a gestão de plano de opção de compra de ações. O Colegiado deliberou prosseguir com a análise do assunto.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 08/2005 – REVISÃO DA INSTRUÇÃO CVM 168/1991 – ARQUIVAMENTO – PROC. RJ2004/0140

Reg. nº 4666/05
Relator: SDM

O Colegiado deliberou, por unanimidade, com base no Memo/SDM/Nº 008/2013, o arquivamento da Audiência Pública SDM 08/2005, que tinha por objetivo a revisão da Instrução CVM 168/91, que dispõe sobre operações sujeitas a procedimentos especiais nas Bolsas de Valores.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 – FUNDO DE AÇÕES MERCADO DE ACESSO – PROC. RJ2013/12178

Reg. nº 5474/07
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, minuta de instrução propondo alteração da Instrução CVM 409/04, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento. As alterações refletem as propostas elaboradas pelo Comitê Técnico de Ofertas Menores e encaminhadas à CVM. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 – FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2012/13688

Reg. nº 5474/07
Relator: SDM

O Colegiado deu continuidade à discussão da alteração da Instrução CVM 409/04, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA – OCTANTE SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2013/8860

Reg. nº 8782/13
Relator: SRE/GER-1 (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de pedido de registro de oferta pública de distribuição da 10ª série de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) da 1ª emissão de Octante Securitizadora S.A.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favorável ao pedido, considerando que: (i) o presente caso não se assemelha ao pleito da oferta da 2ª série de CRI da 1ª emissão da Rio Bravo Crédito Companhia de Securitização, indeferido na reunião de Colegiado de 10.07.07, no âmbito do Proc. RJ2007/0547; (ii) o presente caso encontra amparo na legislação vigente, mais especificamente na Lei 11.076/04; (iii) o procedimento de revolvência pretendido para os direitos creditórios do agronegócio vinculados à 10ª série de CRI da 1ª emissão da Securitizadora assemelha-se ao procedimento de substituição de créditos que lastreiem títulos emitidos nas operações de securitização, conforme previsto no item 1.7 do Anexo III-A da Instrução CVM 400/03; e (iv) embora o presente caso não se mostre idêntico ao precedente tratado no âmbito do Proc. RJ2013/5929, em que o Colegiado deliberou favoravelmente pelo procedimento de revolvência dos diretos creditórios do agronegócio que lastreavam os CDCA vinculados àquela emissão de CRA, estamos diante de uma operação muito semelhante, em que a diferença essencialmente observada (não constituição de garantias sobre a totalidade dos direitos creditórios vinculados) não seria motivo para o indeferimento do pleito, mesmo porque: (a) numa operação de securitização via emissão de CRA, as garantias do lastro são acessórias, das quais o CRA não depende para existir; e (b) embora a estrutura ora em análise não conte com garantia total dos direitos creditórios vinculados, conta com fiança dada pela Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., correspondente a 10% do valor do patrimônio separado, e com a colaterização de CRA subordinados (os CRA da 11ª série), colocados privadamente junto à CCAB Agro S.A. e correspondentes a 20% do patrimônio separado.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se, através do MEMO/N° 286/2013/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, no sentido de não haver possibilidade jurídica de revolvência dos direitos creditórios vinculados aos CRA, nos termos apresentados pelos requerentes, motivo pelo qual recomendou o indeferimento do pedido.

Segundo a PFE, o princípio do formalismo dos títulos de crédito, bem como o precedente do Proc. RJ2007/0547, indicam que o Termo de Securitização do CRA deve conter os elementos estabelecidos nos incisos do art. 40 da Lei n°11.076/04, que, por sua vez, exigem a existência de crédito constituído, com devedor e valor determinados. A possibilidade de substituição dos direitos creditórios, admitida no art. 32, § 1°, da Lei 11.076/04, aplica-se somente ao Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”) e da Letra de Crédito do Agronegócio (“LCA”), não sendo possível a extensão analógica ao CRA, título de crédito constituído a partir de operação de securitização e com tratamento legal próprio.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 12.11.13, observou, inicialmente, que o instituto em questão é o da “revolvência” de direitos creditórios em um determinado tipo de instrumento destinado à securitização de recebíveis agropecuários, o CRA. Simplificadamente, a expressão “revolvência” designa o processo pelo qual se substituem os lastros de um determinado instrumento durante a sua vigência. Esse tipo de prática se impõe em alguns modelos de securitização, dada a discrepância entre os prazos dos lastros e o prazo dos instrumentos emitidos – há demanda por instrumentos com vencimentos mais longos, que, muitas vezes, pode esbarrar em recebíveis de prazos mais curtos.

Segundo o Diretor Otavio Yazbek, títulos como o CRA não apenas são fruto de um processo de securitização, como também, para tomar uma terminologia emprestada das finanças, possuem, em alguma medida, natureza sintética, tendo destacado que eles não representam a securitização de uma única relação creditícia, mas sim de diversas relações que podem, inclusive, ter perfis distintos, assim se dando origem a um instrumento com características próprias. Assim, para o Diretor, o reconhecimento dessa natureza leva à conclusão de que existe uma natural diferença entre os títulos de crédito mais tradicionais e títulos que, como os CRA, são fruto de processos de securitização. Se, para aqueles primeiros, por exemplo, é natural que a indicação precisa dos direitos creditórios na forma, aliás, do art. 889 do Código Civil, já conste do título, o mesmo talvez nem possa ocorrer em instrumentos que são fruto de securitização e que, por isso mesmo, embutem uma dinâmica mais complexa.

O Diretor observou que o parecer da PFE começa por distinguir a situação do CRA daquela do CDCA e LCA. Isso porque o parágrafo 1º do art. 32 da Lei 11.076 (aplicável somente ao CDCA e LCA), dispõe que “A substituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA, mediante acordo entre o emitente e o titular, importará na extinção do penhor sobre os direitos substituídos, constituindo-se automaticamente novo penhor sobre os direitos creditórios dados em substituição”. Segundo a PFE, referido dispositivo autoriza a substituição de lastro especificamente para CDCA e LCA, pois se encontra em seção da lei que trata apenas de referidos títulos, e o formalismo dos títulos de crédito não autoriza a extensão analógica de tal autorização ao CRA.

O Diretor não vê como estender a substituição prevista no artigo acima transcrito para os CRA, mas também não concorda que o art. 32 reforça o entendimento da impossibilidade de revolvência para os CRA. Isso porque o dispositivo em questão regulamenta (uma vez que está se lidando com processo se constituição de direito – penhor – que demanda um regime diferenciado), e não se destina propriamente a permitir tal procedimento.

O Relator defende, nesse sentido, que como a substituição é uma possibilidade pressuposta nos regimes do CDCA e da LCA, ela também o é no regime do CRA.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, tendo sido aprovado o pedido de registro de oferta pública solicitado pela Octante Securitizadora S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS – PROC. RJ2013/8744

Reg. nº 8840/13
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. José Newton Lopes de Freitas ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que cancelou seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, devido ao não preenchimento do requisito da reputação ilibada, nos termos do art. 4º, III, da Instrução CVM 306/99.

A SIN observou que, no âmbito do Plano de Supervisão Baseada em Risco da CVM referente ao biênio 2013/2014, foi verificada a existência de decisão do Banco Central do Brasil sobre a indisponibilidade dos bens do Recorrente, em 15.09.11, e sua inabilitação temporária por 20 anos.

O Recorrente argumentou, basicamente, que: (i) houve cerceamento de defesa por parte do Banco Central nos processos que resultaram na intervenção e na liquidação extrajudicial das empresas do Grupo Oboé; (ii) a decisão da SIN seria “nula” por ausência de motivação, conforme exigência do art. 50 da Lei 9.784/99; (iii) a referida decisão seria “orfã de suporte fático ou jurídico”, pois o judiciário ainda estaria analisando a legalidade da intervenção, a decisão do Banco Central de inabilitação por 20 anos ainda estaria sujeita a recurso ao CRSFN e também o ora Recorrente estaria se defendendo no âmbito do processo administrativo do Banco Central que decidiu pela decretação da indisponibilidade de seus bens.

Inicialmente, a Relatora Ana Novaes ressaltou que não cabe à CVM reavaliar as decisões de competência do Banco Central.

Quanto à discussão sobre a descaracterização da reputação ilibada antes do trânsito em julgado da decisão, a Relatora entende ser pacífica a posição do Colegiado ao longo dos últimos anos no sentido de que as condenações administrativas, mesmo passíveis de recurso, têm o condão de macular a reputação do administrado.

Concluindo, a Relatora apresentou voto pela manutenção da decisão da SIN, considerando que a decisão do Banco Central é de março de 2013, que foi imposta a máxima penalidade, e que a motivação guarda relação com o dever de fidúcia que é esperado de um administrador de carteira.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, com base no voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, que o Sr. José Newton Lopes de Freitas não mais cumpre o requisito da reputação ilibada para administrar carteiras de valores mobiliários, prevista no art. 4º, III, da Instrução CVM 306/99, devendo ser cancelada a sua autorização para o exercício da atividade de administrador de carteira, nos termos do inciso II do art. 11 da Instrução CVM 306/99.

Voltar ao topo