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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 48 DE 10.12.2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS - DIRETOR SUBSTITUTO*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 072/2012 e Portaria/CVM/PTE/Nº 164/2013.

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 72/2013

Foi sorteado o seguinte processo:
PAS
Reg. 8930/13 - RJ2013/5456 – DRT

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5066

Reg. nº 8932/13
Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Marcos Antonio Molina dos Santos, Ricardo Florence dos Santos, Alexandre José Mazzuco e James David Ramsay Cruden, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/5066 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
Marcos Antonio Molina dos Santos, Ricardo Florence dos Santos, Alexandre José Mazzuco e James David Ramsay Cruden, membros da diretoria da Marfrig Alimentos S.A., na qualidade de responsáveis pela elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de 2008, 2009 e 2010 e das demonstrações financeiras intermediárias incluídas nos Formulários ITR de 30.09.08, 31.03.09, 30.06.09 e 30.09.09, foram acusados das seguintes infrações:
a.     ao art. 16, VIII, da Instrução CVM 202/93, em função do descumprimento, por ocasião da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras intermediárias incluídas nos Formulários ITR de 30.09.08, 31.03.09, 30.06.09 e 30.09.09, dos itens 6 (viii) (a), 11 (b) e 70 da então vigente Deliberação CVM 489/05, pela não divulgação de passivo contingente;
b.     aos arts. 176 e 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e Instrução CVM 202/93, art. 16, I, em função do descumprimento, por ocasião da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.08:
(i) dos itens 6 (viii) (a), 11 (b) e 70 da então vigente Deliberação CVM 489/05, pela não divulgação de passivo contingente;
(ii) em vista dos erros presentes nas demonstrações financeiras (corrigidos somente nas demonstrações financeiras de 31.12.10, em conjunto com os ajustes provenientes da adoção das normas internacionais de contabilidade), que redundaram no descumprimento das normas contábeis: itens 25, 28 e 29 da Deliberação CVM 489/05; Pronunciamento Técnico CPC 12 – Ajuste a Valor Presente, aprovado pela Deliberação CVM nº 564/08; e item 57 do Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado pela Deliberação CVM 527/07;
c.     aos arts. 176 e 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e Instrução CVM nº 480/09, art. 16, I, em função do descumprimento, por ocasião da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.09: (mesmos itens da alínea b);
d.     aos arts. 176 e 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e Instrução CVM 480/09, art. 26, I, em função do descumprimento, por ocasião da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.10:
            i.     do item 26 do Pronunciamento Técnico CPC 37, aprovado pela Deliberação CVM 647/10, em vista de não ter segregado, na nota explicativa nº 31 – "Efeitos da Adoção das IFRS" integrante das demonstrações financeiras de 31.12.10, os ajustes de correção de erros dos ajustes decorrentes da adoção inicial do conjunto de normas CPC/IFRS; e
            ii.     dos itens 4 e 7 do Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2), aprovado pela Deliberação CVM 641/10 e item 15 do Pronunciamento Técnico CPC 26, aprovado pela Deliberação CVM 595/09, em vista da relevância e materialidade das informações refeitas e reapresentadas na Demonstração dos Fluxos de Caixa data-base 31.12.10 no comparativo com a de 31.12.11, em relação àquelas indevidamente reportadas na versão original da Demonstração dos Fluxos de Caixa data-base 31.12.10.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a pagar à FCPC - Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis a quantia individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), perfazendo o total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para o fim de fazer face a despesas relacionadas com a IFRS Foundation, bem como para a adoção de medidas ou iniciativas institucionais do interesse comum do CPC e da CVM voltadas à capacitação, treinamento ou intercâmbio profissional, nacional ou internacional, troca de experiências com instituição no Brasil ou no exterior ou presença ou representação brasileira no exterior.
Para o Comitê a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado.
O Colegiado deliberou a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Marcos Antonio Molina dos Santos, Ricardo Florence dos Santos, Alexandre José Mazzuco e James David Ramsay Cruden, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria — SNC foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/8135

Reg. nº 8933/13
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Antônio Moura de Castro, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A., nos autos do Processo Administrativo CVM 09/2012 instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS.

A irregularidade detectada diz respeito ao suposto descumprimento ao art. 13 da Instrução CVM 358/02, combinado com art. 155, § 1º da Lei 6.404/76, por ter negociado, em 20.10.10, ações de emissão da Brasil Ecodiesel, tendo conhecimento das negociações mantidas entre essa empresa e a Maeda S.A. Agroindustrial, antes do comunicado ao mercado em 25.10.10 e da divulgação do fato relevante em 07.12.10.

Ainda na fase investigativa, o proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, no qual se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

No entendimento do Comitê, a proposta mostra-se desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada ao proponente e que a abertura de procedimento de negociação e/ou eventual aceitação da proposta não acarretariam qualquer ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, vez que o procedimento administrativo de investigação remanescerá em relação a outros administrados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Antônio Moura de Castro.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 09/2013 - REGULAMENTAÇÃO DO REGISTRO DE ATIVOS FINANCEIROS E DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2013/8780

Reg. nº 2676/00
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 09/2013, que altera a Instrução CVM 461/2007, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado.

A alteração proposta objetivou regulamentar o art. 28 da Lei nº 12.810/2013, que trata do registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, uniformizando o regime de registro de valores mobiliários, historicamente apoiado na figura das entidades administradoras de mercado de balcão organizado.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – EGEU PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/7388

Reg. nº 8770/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Egeu Participações S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 13.08.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 273/13, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Egeu Participações S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – MENFIS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/5583

Reg. nº 8707/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Menfis Participações S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 13.06.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 271/13, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Menfis Participações S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – ROPASC PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/7386

Reg. nº 8768/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Ropasc Participações S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 13.08.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 272/13, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Ropasc Participações S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PAS 29/2000

Reg. nº 3380/01
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que, em reunião de 28.12.10, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Haroldo de Almeida Rego Filho, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 29/2000.

Haroldo de Almeida Rego Filho foi acusado de prática não equitativa, ao negociar com valores mobiliários de emissão da Brasmotor S.A. e da Multibrás S.A. Eletrodomésticos, tendo conhecimento de informação relativa ao aumento do preço da oferta pública de compra de ações dessas companhias, antes de sua comunicação e divulgação ao mercado (infração ao disposto no art. 11, parágrafo único da Instrução CVM 31/84, vigente à época).

Na reunião de 28.12.10, o Colegiado rejeitou a proposta de termo de compromisso apresentada pelo ora Recorrente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

O Diretor Otavio Yazbek apresentou voto em que se posicionou contrariamente ao acolhimento do pedido de reconsideração, pois entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e pela manutenção da decisão do Colegiado de 28.12.10.

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO APROVADA PELO COLEGIADO - PAS RJ2011/7923

Reg. nº 8451/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação do expediente protocolado pela Integral Investments B.V., compromitente do Termo de Compromisso aprovado na reunião de 11.12.12, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/7923, relatando a impossibilidade do cumprimento tempestivo na conclusão do processo de formalização e entrega das vias assinadas do Termo de Compromisso a ser celebrado com a CVM.

O Colegiado, à luz do que dispõe o art. 3º, §2º da Deliberação CVM 390/01 e pelos argumentos expostos no Memo/SGE/Nº 07/2013, considerou aceitáveis as razões aduzidas pela Integral Investments B.V. para justificar a intempestividade, reputou válido o ato e determinou a continuidade do seu trâmite.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2011/7381 - INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A.

Reg. nº 8022/11
Relator: DOZ
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Jalmar José Martel que, na qualidade diretor de relações com investidores ("DRI" ou "Acusado") da Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A., foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7381.
O Sr. Jalmar José Martel foi multado em virtude do atraso ou não envio das informações periódicas elencadas a seguir: i) Formulário de informações trimestrais referentes ao segundo trimestre de 2009; ii) Formulário de informações trimestrais referentes ao terceiro trimestre de 2009; iii) Demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2009; iv) Formulário de demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social de 2009; v) Proposta do conselho de administração para a assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2009; vi) Comunicado da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2009; vii) Ata da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2009; viii) Formulário cadastral de 2010; ix) Formulário de referência de 2010; x) Demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2010; xi) Formulário de demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social de 2010; xii) Proposta do conselho de administração para a assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2010; xiii) Edital de convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2010; xiv) Formulário de informações trimestrais referentes ao primeiro trimestre de 2011; xv) Formulário cadastral de 2011; e xvi) Formulário de referência de 2011.
Em seu recurso, o acusado alegou, basicamente, que: i) a decisão da SEP é nula porque, ao aplicar penalidade em valor "extremamente exacerbado" deixou de explicitar "de que modo essa D. Comissão alcançou o valor da penalidade", inclusive quanto às "atenuantes por ela mesma citada", contrariando, desta forma, o disposto no art. 50 da Lei 9.784/99; ii) a imposição de multa é "desnecessária", na medida em que a Companhia já foi penalizada com a aplicação de multa cominatória pelo atraso na prestação destas mesmas informações e que o atraso em questão não causou "risco de dano relevante ao mercado ou aos investidores", iii) por conta da aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da não-confiscatoriedade "não merece vigorar o procedimento administrativo em tela, ou na linha da eventualidade, que seja efetivamente reduzido o valor da multa para que permita seu pagamento".
O Relator Otavio Yazbek observou que o Colegiado da CVM já decidiu que a instauração de processos sancionadores para apurar a responsabilidade de diretores de relações com investidores pela não entrega de documentos que passaram a ser exigidos pelas Instruções CVM 480 e 481/2009, pelo menos no que se refere àqueles documentos que se deveria disponibilizar durante o exercício de 2010, é "desproporcional e incompatível com a postura educativa que a CVM se propôs a adotar naquele [período]".
Da mesma forma, e também em linha com esses mesmos precedentes, o Relator entendeu ser desproporcional, em sede de processo administrativo sancionador, condenar o Acusado pelo atraso na entrega do formulário cadastral de 2011, que foi só de cinco dias.
O Relator destacou ainda que o mesmo não se pode dizer com relação a todos os demais documentos que, embora possam ter sido entregues com atrasos não relevantes, não haviam sido criados/regulamentados pelas Instruções CVM n.º 480 e 481/2009, como era o caso do formulário cadastral.
No entanto, no entendimento do Relator, a pena a ser aplicada ao Acusado deve ser temperada porque não se pode ignorar, para fins da dosimetria da pena, a entrega superveniente das informações pendentes, que, a depender da reparação dos prejuízos causados, e do momento em que se verifica a conduta reparatória, pode caracterizar "arrependimento posterior" previsto no § 9º do art. 11 da Lei 6.385/1976 e delineado no art. 16 do Código Penal ou, mesmo, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", deste mesmo diploma e igualmente aplicável ao processo administrativo sancionador.
Para o Relator, no caso presente, existem documentos que foram apresentados antes da intimação do acusado para apresentação de defesa e alguns que foram apresentados após este momento processual.
Assim, considerando, ainda, a magnitude do prejuízo difuso do mercado (notadamente por conta de as ações da Companhia não serem negociadas em bolsa de valores ou balcão organizado, do número de acionistas e do patrimônio líquido da Companhia) e a inexistência de outras condenações contra o acusado, o Diretor Otavio Yazbek apresentou voto reformando parcialmente a decisão da SEP.
O Colegiado unanimemente acompanhou o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek e decidiu:
i.          absolver o Acusado, no que se refere aos documentos i) Proposta do conselho de administração para a assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2009; ii) Formulário cadastral de 2010, iii) Formulário de referência de 2010, iv) Formulário cadastral de 2011; e
ii.         dar provimento parcial ao recurso para aplicar a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no que se refere aos demais documentos.
A CVM oferecerá recurso de ofício e o acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A. – PROC. RJ2013/12501

Reg. nº 8931/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por HSBC Leasing Arrendamento Mercantil (Brasil) S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 274/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HÉTILO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA – PROC. RJ2013/12714

Reg. nº 8880/13
Relator: SRE

Trata-se de recurso apresentado por Hétilo do Brasil Empreendimentos Ltda. contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que aplicou multa cominatória pelo descumprimento ao disposto na Deliberação CVM 716/2013.

O Colegiado com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SRE/Nº 67/13, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

A área técnica relatou que tem verificado diversas situações que podem configurar a captação irregular de poupança popular, promovidas, em regra, por incorporadores e corretores de imóveis, através da oferta pública de oportunidades de investimento em empreendimentos imobiliários.

O Colegiado solicitou à SRE que divulgasse alerta chamando atenção ao fato.

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