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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 45 DE 23.12.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*

* Por estar fora da Sede, participou por teleconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/10172

Reg. nº 9488/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes (“KPMG”) e seu sócio e responsável técnico, Francesco Luigi Celso (em conjunto, “Proponentes”), nos autos Processo Administrativo Sancionador RJ 2013/10172, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Os Proponentes foram responsabilizados pela emissão de parecer de auditoria referente às demonstrações financeiras de 31.12.07 dos fundos (i) Diamante Fundo de Investimento - Multimercado - Crédito Privado; (ii) Coopmútuo Fundo de Investimento - Multimercado - Crédito Privado; e (iii) Bancoob Capital Fundo de Investimento - Multimercado, com inobservância do art. 20 da Instrução CVM 308/1999, por não terem respeitado os itens (a) 11.2.5.3, 11.2.5.5, 11.3.3.1 “a” e 11.3.3.2 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC 820/1997; (b) 11.3.2.2 e 11.3.2.6 da NBC T 11.3, aprovada pela Resolução CFC 1024/2005; (c) 11.12.3.2 da NBC T 11.12, aprovada pela Resolução CFC 1029/2005; (d) 26 da NBC T 11 – IT – 05, aprovada pela Resolução CFC 830/1998; e (e) 36 “a”, 37 e 56 da NPA 01 do IBRACON.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a

pagar conjuntamente à CVM o montante total de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

Adicionalmente, Francesco Luigi Celso comprometeu-se a deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, excluindo-se dessa limitação as demais, a função/cargo de responsável técnico da KPMG em auditorias de companhias abertas e entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, não emitirá ou assinará relatórios ou pareceres de auditoria relacionados a empresas no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM, assumindo tal compromisso de forma irrevogável e irretratável. Não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado.

O Comitê entendeu que, considerando as peculiaridades do presente caso, a nova proposta apresentada pelos proponentes é adequada à finalidade do instituto de que se cuida, desestimulando a prática de condutas assemelhadas e bem norteando a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, revelando-se, assim, conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. O Colegiado designou (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas; e (b) a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria — SNC como responsável por atestar a obrigação não pecuniária.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/11294

Reg. nº 9489/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 03/2012, instaurado visando à apuração de eventuais responsabilidades dos administradores do Banco do Brasil S.A. (“Banco do Brasil”), em razão de possíveis irregularidades no repasse de recursos a agências de publicidade, no âmbito das ações de marketing e propaganda desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet, no período de 2001 a 2005.

Os Proponentes foram acusados, na qualidade de Diretores de Varejo do Banco do Brasil, por não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções nos atos praticados no curso de seu mandato relacionados às Ações de Incentivo do Fundo Visanet, entre eles, as antecipações de recursos à agência DNA Propaganda Ltda. (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar individualmente à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso entendeu, no caso concreto e em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, que as propostas mostram-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos Proponentes. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente com relação à atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 07/2014 - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 07 REFERENTE AOS PRONUNCIAMENTOS CPC 18, CPC 35 E CPC 37 – PROC. RJ2014/13703

Reg. nº 8946/13
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 07/2014, que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 07.

Este documento estabelece alterações ao Pronunciamento Técnico CPC 35 – Demonstrações Separadas, em decorrência de modificações efetuadas na IAS 27 e aprovada pelo International Accounting Standards (IASB) em agosto de 2014, com consequentes alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 37 e CPC 18.

O objetivo da Revisão é permitir à controladora, nas suas demonstrações contábeis separadas, a adoção do método da equivalência patrimonial nos investimentos detidos em controladas, o que, na prática, torna a norma do IASB convergente aos procedimentos contábeis adotados no Brasil.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/8699

Reg. nº 9114/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Braulio Afonso Morais, José Fernando Navarrete Pena e Simão Cirineu Dias, aprovado na reunião de Colegiado de 06.05.14, no âmbito do RJ2013/8699.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2013/8699 por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A. - PROC. RJ2014/13966

Reg. nº 9475/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por ALL - América Latina Logística Malha Norte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 328/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BMG LEASING S.A. - ARREND. MERCANTIL - PROC. RJ2014/13752

Reg. nº 9471/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BMG Leasing S.A. - Arrend. Mercantil contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/2009, do Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 326/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRAZIL REALTY CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS - PROC. RJ2014/14039

Reg. nº 9476/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Brazil Realty Cia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 324/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. - PROC. RJ2014/13751

Reg. nº 9470/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Cachoeira Paulista Transmissora de Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 480/2009, dos seguintes documentos: (i) Formulário de Referência relativo ao exercício de 2014 (art. 24, § 1º); (ii) comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76. (art. 21, inciso VI); e (iii) Edital da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013 (art. 21, inciso VII).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 334/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. - PROC. RJ2014/13753

Reg. nº 9472/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Cachoeira Paulista Transmissora de Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 480/2009, dos seguintes documentos: (i) Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013 (art. 21, inciso VIII); (ii) Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013 (art. 21, inciso X); (iii) de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas (art. 23, § único); (iv) Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2013 (art. 28, inciso II, item "a"); e (v) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2013 (art. 25, caput e § 2º).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 335/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/13745

Reg. nº 9482/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 337/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/13748

Reg. nº 9483/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 340/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/13749

Reg. nº 9484/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 342/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/13750

Reg. nº 9485/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/2009, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 341/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/13754

Reg. nº 9486/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 339/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONST SULTEPA S.A. - PROC. RJ2014/13621

Reg. nº 9477/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 480/2009, dos seguintes documentos: (i) Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013 (art. 21, inciso X); (ii) Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013 (art. 21, inciso VIII); (iii) Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013 (art. 21, inciso VII); (iv) comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76. (art. 21, inciso VI); (v) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2013 (art. 25, caput e § 2º); (vi) Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2013 (art. 28, inciso II, item "a"); e (vii) Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2014 (no art. 29, inciso II).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 350/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FIBRA CIA SECURITIZADORA CRED IMOB - PROC. RJ2014/13669

Reg. nº 9478/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Fibra Cia. Securitizadora Cred. Imob. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 353/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. - PROC. RJ2014/13742

Reg. nº 9481/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Metalúrgica Duque S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 352/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. - PROC. RJ2014/13723

Reg. nº 9479/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 343/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. - PROC. RJ2014/13724

Reg. nº 9480/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/2009, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 344/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERRA AZUL WATER PARK S.A. - PROC. RJ2014/13662

Reg. nº 9473/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Serra Azul Water Park S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 325/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERRA AZUL WATER PARK S.A. - PROC. RJ2014/13666

Reg. nº 9474/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Serra Azul Water Park S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 327/2014, deliberou, por unanimidade, o provimento parcial do recurso interposto.

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