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Decisão do colegiado de 01/09/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, participou somente da discussão dos Procs. RJ2014/0027 e RJ2014/11830.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS SILVA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002364/2015-48

Reg. nº 9816/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Rafael Oliveira de Freitas Silva (“Reclamante”) contra decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 791,00, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.2014.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do valor reclamado, R$ 10,00 são provenientes de operações em bolsa, e R$ 781,00 são referentes a uma operação de depósito em sua conta corrente na reclamada em 09.09.2014. Desta forma, a Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, visto que só parte do valor pleitado decorre de operações em bolsa.

O Diretor de Autorregulação da BSM, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, acompanhou na íntegra o parecer da área jurídica da BSM, no sentido de que apenas o montante de R$ 10,00 poderia ser ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI considerou intempestivo o recurso. No mérito, e com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, opinou favoravelmente à decisão da BSM, entendendo ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 10,00, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 115/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pela intempestividade do recurso apresentado pelo Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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