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Decisão do colegiado de 03/05/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARCELO FARIA PARODI – PROC. RJ2016/1332

Reg. nº 0189/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Faria Parodi (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, incisos I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) e II (notório saber) da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

No entendimento da SIN, as experiências profissionais comprovadas pelo Recorrente não envolviam atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.

Quanto ao requisito de “notório saber e elevada qualificação”, por sua vez, a área técnica entendeu que a documentação apresentada também foi insuficiente para comprovar conhecimento que o habilitasse para o exercício da atividade de administração de carteiras, na medida em que a formação acadêmica e as experiências mencionadas não atendiam critérios já estabelecidos pelo Colegiado para concessão do credenciamento.

Dessa forma, a SIN propôs o indeferimento do recurso, tendo em vista que o Recorrente não logrou êxito em comprovar experiência que evidenciasse “aptidão para a gestão de recursos de terceiros”, tampouco "notório saber e elevada qualificação".

Por fim, a SIN ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não representa o impedimento à sua participação no mercado, mas, tão somente, a exigência que ele se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, que se impõe aos demais.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 18/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.

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