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Decisão do colegiado de 24/01/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004919/2016-77

Reg. nº 0555/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eugenia Maria Rafael de Oliveira (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

A Proponente, diretora da Localiza Rent a Car S.A. (“Companhia”), apresentou comunicação à CVM reconhecendo o descumprimento do artigo 13, §4º, da Instrução CVM 358/2002, pela realização de aluguel de suas ações de emissão da Companhia nos 15 dias anteriores à divulgação do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas correspondente ao período encerrado em 31.12.2015.

Juntamente com a referida comunicação, a Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual se comprometeu ao pagamento de valor correspondente ao dobro do lucro auferido na operação de aluguel de ações, atualizado pelo IPCA a partir de fevereiro de 2016 até o seu efetivo pagamento.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

Tempestivamente, a Proponente apresentou contraproposta de pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características do caso concreto, a comunicação espontânea e os antecedentes da Proponente, entendeu que a contraproposta oferecida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Proponente. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, à luz da natureza da infração informada no processo.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação à Proponente.

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