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Decisão do colegiado de 30/01/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

CARACTERIZAÇÃO DE ICO COMO OFERTA DE VALOR MOBILIÁRIO – PROC. SEI 19957.010938/2017-13

Reg. nº 0888/18
Relator: SRE

Trata-se de relato apresentado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE a respeito de eventual caracterização da criptomoeda ou token denominada Niobium Coin ("Niobium") como valor mobiliário e a consequente atração da competência da CVM em relação à sua pretendida oferta inicial de distribuição (Initial Coin Offering - ICO).

Inicialmente, a área técnica instaurou processo para verificar se a ICO da Niobium, divulgada nos websites https://niobiumcoin.io/ e http://bomesp.org/, relativa às atividades da denominada Bolsa de Moedas Digitais Empresariais de São Paulo - BOMESP, representaria uma oferta pública de valores mobiliários.

Em sua análise, a SRE concluiu que a Niobium não poderia ser caracterizada como valor mobiliário nos termos do art. 2°, IX, da Lei n° 6.385/76, notadamente em razão de não haver remuneração, participação ou parceria oferecidas aos investidores, conforme o Memorando nº 92/2017-CVM/SRE/GER-3.

Adicionalmente, a SRE realizou consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM. Em conclusão, o parecer jurídico seguiu em linha com a manifestação da área técnica, a saber: “corrobora-se o entendimento da SRE, (...) no sentido de que o Niobium constitui um utility token e, portanto, não possui a natureza jurídica de valor mobiliário na feição de Contrato de Investimento Coletivo. Face ao exposto, sua oferta pública não atrai a competência da CVM de sorte a gerar a edição de uma stop order, cabendo ao público investidor avaliar os riscos acentuados de aquisição de um ativo que não encontra correspondência no PIB, carecendo de regulamentação quer por parte da CVM, quer pelo Banco Central do Brasil – BACEN, nos termos do Comunicado Nº 31.379, de 16 de novembro de 2017 e da Nota divulgada pela CVM em 11.10.2017”.

Em reunião de 09.01.2018, a SRE apresentou ao Colegiado suas conclusões sobre o tema. Iniciada a discussão, o Colegiado requereu a realização de diligências adicionais, visando ao aprofundamento da análise. Em nova manifestação, a SRE prestou os esclarecimentos solicitados pelo Colegiado e manteve o posicionamento no sentido de que o Niobium não poderia ser caracterizado como valor mobiliário.

O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 19/2017-CVM/SRE, complementado pelo Memorando nº 7/2018-CVM/SRE/GER-3, no sentido de que a criptomoeda ou utility token Niobium Coin, nos estritos termos em que foi apresentada à CVM até esta data, não se caracteriza como valor mobiliário, razão pela qual a CVM não teria competência em relação à sua pretendida oferta inicial de distribuição (Initial Coin Offering - ICO).

No entanto, o Colegiado ressaltou que essa decisão circunscreve-se à análise da Niobium Coin, e em nada impacta a atuação desta Autarquia em relação a ofertas que envolvam produtos que, independentemente de sua denominação, sejam caracterizados como valores mobiliários. O Colegiado ressaltou, por fim, que plataformas de negociação constituídas para negociar, ainda que de forma não exclusiva, valores mobiliários devem verificar se estão sujeitas à legislação brasileira e à regulação editada pela CVM.

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