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Decisão do colegiado de 03/04/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004650/2017-18

Reg. nº 0816/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Bwel Auditores Independentes S.S. e seu responsável técnico, Ricardo Júlio Rodil (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(a) Bwel Auditores Indepentens S/S, por:

(a.1) descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2014 da Itautec S.A. – Grupo Itautec, não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 26, 27, 45 e A54 da NBC PA 01, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.201/09; itens 8 e 10 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.206/09; item 6 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.232/09; itens 9 e A13 da NBC TA 265, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.210/2009; itens 14 e A21 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC n.° 1.206/09; item 27 da NBC CTA 02, aprovada pelo CFC em 27.02.2015; e

(a.2) descumprimento ao disposto no artigo 32 da Instrução 308, ao não respeitar as então vigentes normas profissionais de contabilidade, deixando de aplicar o previsto nos itens 20, 24 e 54 da NBC PA 01 bem como o item 13 (b) do Anexo I da NBC PG12;

(b) Ricardo Julio Rodil, por descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução 308, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2014 da Itautec S.A. – Grupo Itautec, não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 26, 27, 45 e A54 da NBC PA 01, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.201/09; itens 8 e 10 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.206/09; item 6 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.232/09; itens 9 e A13 da NBC TA 265, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.210/2009; itens 14 e A21 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.206/09; item 27 da NBC CTA 02, aprovada pelo CFC em 27.02.2015.

Após ser intimada e apresentar sua defesa, a Bwel Auditores Independentes S.S. apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se: (a) incluir no manual de controle de qualidade exigências adicionais para: (i) liberação de relatórios de entidades reguladas; (ii) comunicação com a administração e a governança corporativa de entidades reguladas; (iii) arquivamento oportuno de documentos que comprovem a presença de pessoal técnico em cursos internos; e (b) incluir no manual administrativo medida adicional a respeito das assinaturas do pessoal técnico nas confirmações anuais de independência e de conflito de interesses.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, uma vez que a proposta não contempla a reparação do dano difuso causado ao mercado de capitais.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo considerado oportuna a inclusão de Ricardo Júlio Rodil na proposta de Termo de Compromisso. Na sequência, considerando a gravidade e as características que permeiam o caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta no seguinte sentido:

(a) para Bwel Auditores Independentes S.S.: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM;

(b) para Ricardo Júlio Rodil: deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Bwel Auditores Independentes S.S ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, não emitirá ou assinará relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidas à regulação e fiscalização da CVM.

Após reunião solicitada ao Comitê, na qual foram prestados esclarecimentos sobre o instituto do Termo de Compromisso e os critérios utilizados na análise do Comitê, os Proponentes apresentaram, tempestivamente, sua concordância com a contraproposta formulada.

Desse modo, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para (a) o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SNC como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SNC, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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