Decisão do colegiado de 14/08/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE (*)
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência, tendo participado da deliberação somente dos Processos 19957.011259/2017-61, 19957.011547/2017-16, 19957.004126/2015-77, 19957.009547/2017-56 e 19957.006551/2018-43.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011259/2017-61
Reg. nº 1108/18Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes S/S (“Ernst & Young”) e por Luciano Feliz dos Santos Neris, na qualidade de sócio e responsável técnico da Ernst & Young à época dos fatos (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308/99, ao deixar de aplicar o previsto no item 11(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC n° 1.203/09, e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC n° 1.231/09, quando da realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.12 da TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A.
Após intimação, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, em que se comprometeram a pagar o montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a Ernst & Young e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Luciano Feliz dos Santos Neris.
Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu “pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a que: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.
Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições da proposta, tendo sugerido:
(i) para a Ernst & Young - a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e
(ii) para Luciano Feliz dos Santos Neris - deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Ernst & Young ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM.
Na sequência, os Proponentes manifestaram-se nos seguintes termos: (i) a Ernst & Young apresentou nova proposta de assunção de obrigação pecuniária à CVM no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (ii) Luciano Feliz dos Santos Neris concordou com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê.
Em sua análise, o Comitê entendeu que, devido à gravidade da acusação formulada, uma proposta em patamares menores àqueles contrapropostos não se mostraria adequada ao escopo do termo de compromisso, notadamente à sua função preventiva. Do mesmo modo, o Comitê concluiu que não seria oportuna e nem conveniente a aceitação de proposta que não englobasse os dois acusados. Assim, considerando as características do caso concreto e a não adesão da Ernst & Young à sua contraproposta, o Comitê recomendou a rejeição da proposta final apresentada.
O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Henrique Machado, decidiu aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Em sua decisão, o Colegiado considerou a penalidade aplicada em decisão proferida no âmbito do PAS CVM nº 19557.008057/2016-51, julgado em 31.7.2018, cuja acusação principal guarda conexão com a irregularidade apurada no presente processo, bem como com as circunstâncias específicas do caso, notadamente o fato de a suposta irregularidade atribuída aos Proponentes ter sido identificada em relação a apenas um exercício social, ao passo que, no Processo Administrativo Sancionador citado, a acusação envolvia três exercícios sociais (DFs de 2012 e 2013 e ITRs de 2014).
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SNC como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SNC, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: