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Decisão do colegiado de 09/10/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009486/2017-27

Reg. nº 1014/18
Relator: SGE

Os Diretores Carlos Rebello e Gustavo Gonzalez declararam-se impedidos, tendo deixado a sala durante a discussão do assunto.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Az Quest Investimentos Ltda.(“Az Quest”, sucessora por incorporação da Az Legan Administração de Recursos Ltda.), na qualidade de gestora do “Legan Xpres Total Return Fundo de Investimento Multimercado” (“Fundo”), e por Credit Suisse International (“Credit Suisse” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de investidor não residente, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE.
 
A SRE propôs a responsabilização da Az Quest, por infração ao disposto no artigo 1º da Instrução CVM 530/12 (“Instrução 530”) c/c o artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/04, e do Credit Suisse, por infração ao artigo 1º da Instrução 530, por terem realizado vendas a descoberto em período de cinco pregões anteriores à data de fixação do preço da Oi. S.A..
 
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e ofereceram propostas de celebração de termo de compromisso, nos seguintes termos:
(i) A Az Quest propôs pagar o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sob a alegação de que estaria figurando no PAS apenas na qualidade de sucessora por incorporação da Az Legan Administração de Recursos Ltda.; e
(ii) O Credit Suisse propôs pagar o montante de R$ 65.862,00 (sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais), que, no seu entendimento, equivaleria a “3 (três) vezes o resultado positivo obtido com as operações” e “seria o valor máximo da multa que poderia ser aplicada”. 
 
Ao examinar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.
 
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), na forma do art. 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições das propostas de termo de compromisso apresentadas. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no valor correspondente ao triplo da vantagem financeira obtida pelos Proponentes com as operações, em parcela única, atualizado pelo IPCA.
 
A Az Quest, tempestivamente, apresentou nova proposta aderindo à negociação com o Comitê, em que se comprometeu a pagar o montante de R$ 278.571,96 (duzentos e setenta e oito mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), a ser atualizado pelo IPCA a partir de 25.04.14 até seu efetivo pagamento, em parcela única.
 
O Credit Suisse, por sua vez, concordou com o aprimoramento relativo a três vezes o valor da vantagem financeira auferida, mas divergiu em relação ao cálculo da mencionada vantagem. Em razão disso, solicitou nova reunião com o Comitê, na qual alegou que o cálculo deveria observar o valor das vendas líquidas no período vedado, que seria R$ 21.954,48, uma vez que teria sido esse o referencial utilizado na acusação e nos ofícios, bem como no art. 1º, § 4º da Instrução 530.
 
A área acusadora ao ser questionada pelo Comitê sobre as ponderações apresentadas pelo Credit Suisse entendeu ser coerente o racional apresentado. No entanto, o Comitê verificou que ao utilizar tal parâmetro, o valor da negociação ficaria abaixo do patamar mínimo estabelecido pelo Comitê para celebração de Termo de Compromisso considerando a “gravidade em tese” do tipo de infração do presente caso. Não obstante, previamente à iniciação de nova negociação pelo Comitê, o Credit Suisse apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
 
Diante do exposto, o Comitê decidiu negociar as condições da nova proposta, tendo sugerido o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tempestivamente, o Credit Suisse apresentou nova proposta em que aderiu ao montante sugerido.
 
Isto posto, em função da adesão dos Proponentes às contrapropostas apresentadas, o Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 390/01, entendeu que seria oportuna e conveniente a aceitação das propostas.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
 
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
 
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
 
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