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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 44 DE 27.11.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 27.12.2018, exceto decisão relativa ao Proc. SEI 19957.010374/2018-08 (Reg. nº 1228/18) divulgada em 28.11.2018.


O PAS 19957.001225/2018-40 foi distribuído por conexão aos PAS SEI 19957.005390/2017-90 e 19957.005388/2017-11, nos termos do art. 5º-A, II, “a” e “b” da Deliberação CVM 558/08, conforme solicitação da Superintendência de Processos Sancionadores - SPS durante o procedimento de sorteio dos processos.

PAS
Reg. 1168/18
19957.001225/2018-40 – DHM
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001434/2018-93

Reg. nº 1220/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Donizete Paifer (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

A SRE propôs a responsabilização do Proponente na qualidade de pessoa vinculada alienante das ações da Atom Participações S.A. (“Companhia”), durante o período da oferta pública de aquisição de ações por alienação de controle da Companhia (“OPA”), em infração ao art. 15-A, I da Instrução CVM 361/02.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, assim como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta, concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o artigo 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê sugeriu o seu aprimoramento para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 372.008,00, correspondente ao dobro da vantagem financeira obtida de acordo com a análise da área técnica, a ser atualizado pelo IPCA a partir de outubro de 2016 até seu efetivo pagamento (“Contraproposta”).

O Proponente, em 10.09.18, apresentou nova proposta em que aventou o pagamento do montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o que corresponderia, no seu entendimento, ao dobro da vantagem financeira obtida com correções superiores ao IPCA. Em 18.09.18, o Comitê decidiu manter sua Contraproposta. Posteriormente, o Proponente apresentou nova manifestação, em que reiterou a proposta de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e questionou o cálculo da vantagem financeira indicado pela área técnica.

Diante do exposto, o Comitê entendeu que seria inoportuna e inconveniente aceitação da proposta final do Proponente, considerando que: (i) não houve adesão à sua Contraproposta; e (ii) o montante por ele proposto, além de inferior à vantagem financeira auferida com as operações questionadas, não atenderia à finalidade preventiva do termo de compromisso, qual seja, a de desestimular condutas semelhantes. Desta forma, o Comitê recomendou ao Colegiado a sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS 19957.001434/2018-93.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004737/2017-87

Reg. nº 1158/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Felix Pereira Damascena (“Proponente”), na qualidade de administrador da Corval Corretora de Valores Mobiliários S.A. (“Corval”) e sócio da ARC AAI, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente: (i) na condição de administrador da Corval, por infração (a) ao art. 4º, §7º, II, da Instrução CVM 505/11, em consonância com o art. 3º, §3º, I, da mesma norma, por não ter supervisionado o cumprimento e a efetividade dos procedimentos e controles internos previstos no art. 3º, pela reiterada ocorrência de falhas; (b) ao art. 30 da Instrução CVM 505/11, por não exercer suas atividades com boa-fé e lealdade em relação aos seus clientes; e (c) aos artigos 27, 28 e 29, parágrafo único, da Instrução CVM 505/11, por permitir a transferência direta de valores entre contas de clientes; e (ii) na condição de sócio da ARC AAI, pelo exercício da atividade de intermediação de valores mobiliários sem estar, para este fim, autorizado ou registrado junto à CVM e por não agir com boa-fé e ética em relação aos clientes que atendia, em infração, respectivamente, ao art. 16, III, e parágrafo único, da Lei n° 6.385/76 e ao art. 3º, II, da Instrução CVM 497/11.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, assim como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu “a não exercer, pelo período de 5 (cinco) anos, qualquer cargo de administrador (diretor ou do conselho de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, ou mesmo a atuação como agente autônomo”. Adicionalmente, destacou que não poderia firmar compromisso de natureza pecuniária.

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela existência de óbice à celebração do acordo, “em virtude da ausência de proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados e/ou ao mercado de valores mobiliários, bem como pela existência de indícios do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 9.613/98”. No decorrer da reunião do Colegiado, a PFE/CVM retificou pontualmente seu parecer, afastando o óbice indicado referente a eventuais indícios do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 9.613/98, e mantendo a objeção em relação à ausência de proposta indenizatória. Dessa forma, o Comitê também retificou seu parecer para deixar de considerar aquele óbice (mencionado no parágrafo 33).

Considerando o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM quanto à ausência de proposta indenizatória, bem como o fato de o Proponente estar com seu registro de Agente Autônomo de Investimento cancelado há 3 (três) anos, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que a proposta de Termo de Compromisso apresentada seria inoportuna e inconveniente, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009835/2017-19

Reg. nº 1226/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Eduardo Affonso Ferreira e Guilherme Affonso Ferreira (“Proponentes”), na qualidade de administradores da Bahema S.A. (“Bahema” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, conforme abaixo:

(i) Carlos Eduardo Affonso Ferreira: (a) na qualidade de diretor da Bahema, por infringir o art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76 c/c o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), ao deixar de indicar, nas demonstrações contábeis referentes aos exercícios findos entre 31.12.11 e 31.12.15, as transações entre a Companhia e a Teorema Gestão de Ativos Ltda. (“Teorema Gestão”); e (b) na qualidade de diretor presidente da Bahema, por infringir os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480/09, ao omitir as transações entre partes relacionadas envolvendo a Bahema e a Teorema Gestão no campo 16 do formulário de referência; e

(ii) Guilherme Affonso Ferreira: (a) na qualidade de diretor da Bahema, por infringir o art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76 c/c o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), ao deixar de indicar, nas demonstrações contábeis referentes aos exercícios findos entre 31.12.11 e 31.12.15, as transações da Companhia com a Teorema Gestão; e (b) na qualidade de diretor de relações com investidores da Bahema, por infringir os arts. 14, 24 e 45 da Instrução CVM 480/09, ao omitir as transações entre partes relacionadas envolvendo a Bahema e a Teorema Gestão no campo 16 do formulário de referência.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar o valor individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice à sua aceitação.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o artigo 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e sugeriu seu aprimoramento (“Contraproposta”) para o pagamento do valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo os Proponentes responsáveis pelo pagamento individual de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Durante reunião solicitada junto aos membros do Comitê, os Proponentes questionaram os valores contrapropostos, os quais consideraram excessivos se comparados a casos semelhantes. Diante do alegado, o Comitê esclareceu que utilizou como parâmetro para a Contraproposta precedente específico e recente, no âmbito do qual foi celebrado Termo de Compromisso que tratava de irregularidades da mesma natureza. Assim, após analisar nova manifestação dos Proponentes especificando os casos que haviam mencionado, o Comitê decidiu manter sua Contraproposta.

Posteriormente, em 05.09.18, os Proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometeram a pagar o montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cabendo a cada proponente o pagamento do valor individual de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Ademais, os Proponentes alegaram, em relação a um dos precedentes utilizados como parâmetro pelo Comitê, que “a gravidade e a natureza da infração é bastante distinta”.

O Comitê, então, após a análise das ponderações dos Proponentes, decidiu alterar a sua Contraproposta para o pagamento do valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo cada um dos proponentes responsável pelo pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em resposta, os Proponentes mantiveram a proposta encaminhada em 05.09.18.

Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a celebração do Termo de Compromisso seria inconveniente e inoportuna, uma vez que a proposta apresentada não observou os termos de sua Contraproposta, sendo insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, razão pela qual opinou pela sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do PAS 19957.009835/2017-19.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011574/2017-99 E 19957.011582/2017-35

Reg. nº 1224/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Directa Auditores, Grant Thornton Auditores Independentes (“Grant Thornton”) e Clóvis Ailton Madeira (“Clóvis Madeira” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma:

(i) Directa Auditores, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99, ao não aplicar o previsto nos itens 3, 5 e 6 da NBC TA 510, no item 11(a) da NBC TA 200 e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, na realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.13 da TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A. (“Triunfo”);

(ii) Grant Thornton, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99, ao não aplicar o previsto nos itens 3, 5 e 6 da NBC TA 510, no item 11(a) da NBC TA 200 e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, na realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.14 da Triunfo; e

(iii) Clóvis Madeira, na qualidade de responsável técnico pela Directa Auditores e a Grant Thornton, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99, ao não aplicar o previsto nos itens 3, 5 e 6 da NBC TA 510, no item 11(a) da NBC TA 200 e nos itens 12 e 13 da NBC TA 700, na realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.13 e de 31.12.14 da Triunfo.

Após intimação, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, conforme a seguir:

(i) Directa Auditores e Grant Thornton - o pagamento do montante individual de R$ 22.888.89 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos); e

(ii) Clóvis Madeira - deixar de exercer, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, a atividade de auditor, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos jurídicos da proposta, concluiu que, em termos estritamente legais, haveria óbice à celebração do Termo de Compromisso, por não ter sido preenchido o requisito previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei n° 6.385/76 pelos Proponentes. Entretanto, destacou que, considerando a natureza das acusações, a aplicabilidade do referido requisito deveria ser avaliada à luz da utilidade e possibilidade de correção das falhas detectadas.

Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SNC manifestou-se no sentido de que, devido às características do caso concreto, não seria exigível a correção da irregularidade prevista no art. 11, § 5º, II, da Lei n° 6.385/76, o que foi anuído pela PFE/CVM.

Em seguida, o Comitê, consoante faculta o artigo 8º, §4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada e sugeriu seu aprimoramento da seguinte forma (“Contraproposta”):

(i) Directa Auditores e Grant Thornton - pagamento do montante individual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

(ii) Clóvis Madeira – deixar de exercer, pelo prazo de 8 (oito) anos, a função/cargo de responsável técnico da Grant Thornton ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

Durante reunião solicitada junto aos membros do Comitê, os Proponentes alegaram que a Contraproposta apresentada seria desproporcional ao caso em tela, principalmente se considerados outros casos que envolveram auditoria, tendo solicitado ao Comitê a possibilidade de revisão dos termos contrapropostos. Em resposta, o Comitê destacou que a Contraproposta estava em linha com casos similares, entretanto, considerando (i) as recentes decisões do Colegiado de propostas de Termo de Compromisso e (ii) as particularidades do caso em tela, manifestou ser admissível a análise de novos termos para a celebração do acordo, razão pela qual concedeu prazo para nova manifestação dos Proponentes.

Tempestivamente, os Proponentes apresentaram nova proposta, sugerindo: (i) para Directa Auditores e Grant Thornton, o pagamento do montante individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (ii) para Clóvis Madeira, deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a função/cargo de responsável técnico da Grant Thornton ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

O Comitê, em reunião realizada em 11.09.18, decidiu aceitar a nova proposta da Directa Auditores e da Grant Thornton e, em relação a Clóvis Madeira, foi sugerido que deveria se comprometer a deixar de exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico da Grant Thornton ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Ademais, ressaltou que, nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM.

Em 13.09.18, Clóvis Madeira aderiu à recomendação do Comitê.

Assim, tendo em vista a adesão dos Proponentes à negociação sugerida, o Comitê entendeu que seria oportuna e conveniente a aceitação da proposta final.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SNC como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SNC, os Processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes.

CONSULTA SOBRE PUBLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA DO FMI-FSAP - PROC. SEI 19957.010179/2018-70

Reg. nº 1222/18
Relator: SRI

O Colegiado, por unanimidade, manifestou sua concordância com a publicação da Nota Técnica sobre regulação, supervisão e monitoramento de risco sistêmico da indústria de fundos de investimento, emitida pelo Fundo Monetário Internacional (“FMI”) ao final do Financial Sector Assessment Program (“FSAP”). Em síntese, o FSAP refere-se a uma avaliação do setor financeiro de um país, sendo realizada, no que tange às economias em desenvolvimento e emergentes, em conjunto pelo FMI e o Banco Mundial.

NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO CVM 796/2018 – PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM ESFORÇOS RESTRITOS – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007345/2018-51

Reg. nº 1085/18
Relator: SRE

Trata-se de novo pedido de resconsideração de decisão do Colegiado formulado pela Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Orla” ou “Recorrente”), protocolado em 25.10.18, em face da Deliberação CVM 796/18, aprovada pelo Colegiado em 19.07.18 e mantida em reunião de 02.10.18, que determinou à Orla e a outros participantes da oferta pública com esforços restritos da 1ª emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Oferta Venture”) que se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável.

Em reunião de 02.10.18, o Colegiado analisou o pedido de reconsideração da Recorrente apresentado em 03.08.18, ocasião em que decidiu pelo seu indeferimento, esclarecendo que a Orla não estaria impedida de apresentar novo pedido de reconsideração, desde que trouxesse fatos novos.

Diante disso, a Orla apresentou novo pedido de reconsideração, alegando como fatos novos: (i) que não haveria qualquer análise da área técnica nos sete processos apontados no Memorando nº 39/2018-CVM/SRE/GER-3, “sendo possível constatar que em muitos deles, sequer há registro de investigação em curso ou de documentos, que não aqueles básicos de uma operação, não sendo identificados questionamentos ou apontamentos de eventuais irregularidades por parte da área técnica da CVM, o que por óbvio impede que os mesmos sirvam como fundamento para a imposição de medida tão gravosa à ORLA DTVM”; e (ii) a “ausência de isonomia no tratamento dado aos participantes da oferta que a ORLA DTVM intermediou, (operação VCI), uma vez que, ainda que outros participantes tivessem responsabilidade ainda mais severa, este ilustre Colegiado achou por bem afastar a proibição imposta a eles (...)”.

A SRE, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 71/2018-CVM/SRE/GER-3 e no Memorando nº 74/2018-CVM/SRE/GER-3, ao apreciar os argumentos apresentados, destacou, inicialmente, que não seria caso de "erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão", hipóteses que dariam azo a um pedido de reconsideração pela Deliberação CVM nº 463/03.

Em relação ao mérito, a SRE destacou que a investigação a respeito da atuação da Orla como intermediária líder em ofertas de esforços restritos foi conduzida pela Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, a qual produziu documentos constantes do Processo 19957.002278/2018-88, cujas informações de maior relevância constam do Memorando nº 35/2018-CVM/SRE/GER-3, levado a conhecimento da Recorrente. Tais documentos, baseados em informações prestadas pela própria Recorrente e em visita realizada em suas dependências, teriam evidenciado materialidade suficiente para identificar a atuação da Orla em sete ofertas distintas, o que demonstraria a prática reiterada de irregularidades, indicando um modus operandi de sua conduta. Dessa forma, a SRE entendeu que não seria correta a alegação de ausência de investigação que justificasse a edição da Deliberação CVM 796/18, e tampouco tratar como “fato novo” a contestação desses documentos ou a própria insatisfação da Recorrente sobre a decisão do Colegiado, suscitada sob o argumento da isonomia.

Por fim, a área técnica informou que a investigação acerca da Oferta Venture deu origem a processo administrativo sancionador, que já se encontra em fase de apresentação de defesas (PAS CVM nº 19957.008816/2018-48). Além disso, registrou que está sendo priorizada a análise dos demais casos envolvendo à Orla, que deram ensejo à edição da Deliberação CVM 796/18.

Sendo assim, considerando que não houve a apresentação de fatos novos, a SRE concluiu que não haveria motivos para o Colegiado apreciar o novo pedido de reconsideração.

O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – SMILES FIDELIDADE S.A. – PROC. SEI 19957.010374/2018-08

Reg. nº 1228/18
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Smiles Fidelidade S.A. ("Companhia" ou “Smiles”), prevista para realizar-se em 29.11.18, formulado por Oceana Investimentos Administradora de Carteira de Valores Mobiliários Ltda. e outras cinco gestoras de fundos de investimento (“Requerentes”), com base no que dispõe o art. 124, §5°, inciso II, da Lei n° 6.404/76.

De acordo com o edital de convocação da AGE, divulgado em 01.11.18, consta da ordem do dia da assembleia a "inclusão do novo Artigo 42 ao Estatuto Social da Companhia, para prever a criação de um Comitê Especial Independente, a ser constituído, única e exclusivamente, para analisar as condições de uma potencial reorganização societária envolvendo a Companhia, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. [“Gol”] e a Gol Linhas Aéreas S.A., e submeter suas recomendações ao Conselho de Administração da Companhia, observadas as orientações previstas no Parecer de Orientação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 35, de 1 de setembro de 2008".

Além de requerer a interrupção do curso de prazo de antecedência de convocação da AGE, a fim de impedir o alegado agravo dos danos aos acionistas minoritários, permitir ao mercado e à CVM tempo hábil para análise da reorganização societária mencionada acima, e o reconhecimento da irregularidade da deliberação proposta pela Gol para a AGE, nos termos do artigo 124, §5°, II da Lei n° 6.404/76 e do art. 3º da Instrução CVM 372/02, os Requerentes formularam os seguintes pedidos:

(i) o reconhecimento da prática de manipulação de preço por parte do Volluto, acionista controlador da Gol, e da Gol, acionista controladora da Smiles, em infração ao item II, (b) da Instrução CVM 08/79; e

(ii) o reconhecimento do abuso de forma e do exercício abusivo do poder de controle por parte do acionista controlador, refletido na forma como propõem e defendem a reorganização societária, em infração ao art. 117 §1º alíneas (a), (b) e (c) da Lei n° 6.404/76 e no art. 1º, caput da Instrução CVM 323/00.

Em sua análise, realizada por meio do Relatório nº 111/2018/GEA-4/SEP/CVM, a SEP registrou, inicialmente, que os termos e condições da operação de reestruturação societária envolvendo a Gol e sua controlada Smiles estão sendo analisados no âmbito do Processo CVM 19957.009456/2018-00, o qual havia sido instaurado, em 15.10.18, nos termos do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco.

Em relação ao pedido de interrupção, a SEP entendeu que não se poderia dizer que a proposta submetida à AGE, por si só, violaria dispositivos legais ou regulamentares e que os próprios Requerentes teriam centrado sua argumentação na suposta ocorrência de manipulação do mercado e abuso do poder de controle.

Nesse tocante, a SEP fez referência ao entendimento manifestado pelo Colegiado em outros casos, no sentido de que a interrupção de prazo é cabível quando a ilegalidade guarda relação direta com a proposta submetida à assembleia. No caso em tela, “a proposta que será submetida à assembleia é uma alteração estatutária para a criação do Comitê Especial Independente, a fim de atender ao Parecer de Orientação nº35/08, no âmbito da reestruturação divulgada por meio do fato relevante de 15.10.2018”, sendo que “as eventuais infrações apontadas pelo reclamante teriam ocorrido no âmbito da proposta de reestruturação, sendo a assembleia convocada para 29.11.2018 o primeiro passo para sua implementação”.

Com relação à referida proposta, a SEP manifestou-se no sentido de que não há como se afirmar, a priori, que a alteração estatutária, realizada com o objetivo de prever a possibilidade de criação de comitê independente de acordo com uma das hipóteses previstas no Parecer de Orientação CVM 35/08, determina a efetiva composição de Comitê ou mesmo compromete sua independência. Essas conclusões dependeriam dos fatos subsequentes, sendo certo que os critérios e procedimentos voltados à constituição do Comitê e sua conduta ao longo do processo de negociação que se pretende realizar fazem parte do escopo da análise a ser efetuada no âmbito do Processo CVM SEI 19957.009456/2018-00.

Quanto à eventual ocorrência dos demais ilícitos apontados pelos Requerentes (manipulação de mercado e abuso do poder de controle), a SEP ressaltou que a análise de tais alegações demanda dilação probatória incompatível com o rito próprio dos pedidos de interrupção de prazo de convocação de assembleia. Nesse sentido, considerando os limites legalmente estritos do procedimento de interrupção do curso de prazo de convocação de assembleia, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre a existência de violação a dispositivos legais ou regulamentares relacionada à ordem do dia proposta para a AGE, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido dos Requerentes, sem prejuízo da análise a ser realizada no âmbito do Processo 19957.009456/2018-00, conforme já mencionado.

Por fim, a SEP informou que instaurará processo para analisar a reclamação de investidor, em que dará prosseguimento à análise das questões apontadas no pedido de interrupção ora apreciado. Nesse sentido, a área técnica registrou que as presentes conclusões não prejudicam a posterior apuração de responsabilidade por eventuais infrações que porventura venham a ser verificadas na operação em comento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SEP, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE da Companhia prevista para realizar-se em 29.11.18.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRASIL PLURAL CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.008959/2018-50

Reg. nº 1221/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Brasil Plural CCTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2018.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 162/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – SUSPENSÃO DE OFERTA PÚBLICA DE OPORTUNIDADES DE INVESTIMENTO NO MERCADO FOREX – UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA. - PROC. SEI 19957.011186/2017-16

Reg. nº 1227/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido de retratação (“Pedido”) apresentado pela Unick Sociedade de Investimentos Ltda. (“Unick” ou “Requerente”), em virtude de publicação do Ato Declaratório nº 16.169, de 19 de março de 2018 (“Ato Declaratório”) editado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, através do qual houve: (i) a declaração ao público em geral que os indivíduos e empresas citados no documento não estão autorizados pela CVM a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76; e (ii) a determinação aos envolvidos a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página “https://unick.forex” ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores, sob cominação de multa.

Em seu Pedido, a Unick alegou que as pessoas físicas e jurídicas constantes do Ato Declaratório não realizam intermediação de recursos de terceiros. Ademais, descreveu o modelo de negócios da Unick essencialmente como venda de “conteúdo sobre o mercado financeiro”, em que os recursos angariados são aplicados no mercado financeiro em nome da Unick e os retornos deles obtidos são, em parte, utilizados para remunerar os “parceiros”, em estrutura de marketing multinível. Por fim, requereu a edição de novo ato declaratório pela CVM contendo retratação das “acusações” que, no seu entendimento, seriam “infundadas”.

Ao analisar o caso, por meio do Memorando nº 167/2018-CVM/SMI/GME, a SMI esclareceu que o Ato Declaratório foi emitido no âmbito de processo instaurado em razão de denúncias acerca de oferta irregular de investimentos no mercado Forex, realizada no site “https://unick.forex”. Segundo a SMI, durante as investigações, restaram evidentes os indícios de oferta pública de investimentos em valores mobiliários efetuadas por pessoas não integrantes do sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei n° 6.385/76. Dentre as evidências, a área técnica destacou documentos e informações constantes no site da Unick indicando que a empresa opera captando poupança pública, e que o seu modelo de negócios envolveria o investimento em Forex e Opções Binárias, com a finalidade de proporcionar aos investidores “excelentes resultados diários”.

A área técnica mencionou que, mesmo após a publicação do Ato Declaratório, recebeu novas consultas e reclamações que indicavam a continuidade de ofertas de investimentos por parte da Unick e que embora tivessem sido realizadas algumas alterações no site da Unick no curso do processo, passando a divulgar menos informações sobre o modelo de negócios da empresa, o site ainda deixaria transparecer a intenção de captação de recursos.

Dessa forma, a área técnica ressaltou que a edição do Ato Declaratório foi precedida de investigação na qual foram observados diversos indícios de atividade irregular no mercado de valores mobiliários o que, por si só, já justificaria a manutenção do Ato, posto que se trataria de “alerta, com natureza declaratória e cautelar, sobre situação fática verificada, qual seja, a existência dos indícios apurados e a ausência de autorização das pessoas citadas para atuação no mercado de valores mobiliários”.

Haveria, ainda, “abundância de evidências a corroborar o cometimento de ilícitos pela Unick e seus sócios e prepostos”. Pontuou, ainda, que a Requerente, na própria petição em que argumentou atuar tão somente na venda de conteúdo sobre o mercado financeiro, a peticionária se apresentou como “Unick sociedade de investimentos Ltda.”. Finalmente, a SMI destacou que, “para além das irregularidades administrativas, os elementos colhidos no processo apontam de forma bastante forte para a existência de um esquema fraudulento, sendo o ardil empregado para cooptar investidores composto da oferta de altos retornos sem qualquer risco”.

Diante disso, a área técnica entendeu que não seria cabível qualquer retratação ou a revogação do Ato Declaratório.

O Colegiado, a despeito da ausência de previsão normativa específica para pedidos de retratação, decidiu receber o Pedido como recurso, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, e, no mérito, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do Pedido.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – DENÚNCIA SOBRE ATUAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE - PROC. SEI 19957.008905/2018-94

Reg. nº 1225/18
Relator: SNC

Trata-se de recurso apresentado por Lauro da Silva Gonçalves Neto (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC em resposta à denúncia apresentada pelo Recorrente, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela RSM Brasil Auditores Independentes na atuação como auditor das demonstrações financeiras da DFL Indústria e Comércio S.A. (“DFL”).

Ao analisar a denúncia, com base na Lei n° 6.385/76, a SNC concluiu que a verificação das irregularidades alegadas não seria de competência da CVM, uma vez que, ainda que eventualmente praticadas por auditor independente registrado na CVM, a entidade auditada é uma sociedade anônima de capital fechado.

Diante disso, o Recorrente apresentou recurso, tendo alegado essencialmente: (i) que as irregularidades apresentam potencial para afetar todo o mercado de capitais, independentemente da origem; (ii) a DFL poderia vir a ser adquirida por sociedade de capital aberto; (iii) os referidos auditores poderiam atuar de forma análoga em sociedades de capital aberto ou no mercado de capitais; (iv) não é desejável a omissão da CVM na apuração de irregularidades; (v) a atribuição de registrar os auditores independentes por parte da CVM deveria assegurar que o auditor dê credibilidade às informações financeiras e opine de forma livre e desimpedida sobre as demonstrações contábeis; e (vi) que “a quem cabe aprovar e autorizar o funcionamento, cabe revogar ou suspender a habilitação nos casos de ilegalidades”.

Em nova manifestação, consubstanciada no Memorando nº 11/2018-CVM/SNC/GNA, a SNC esclareceu que a Lei n° 6.385/76, em seu artigo 1º, VII, estabelece que a fiscalização realizada pela CVM, no que se refere aos auditores independentes, restringe-se à atuação desses profissionais na auditoria das companhias abertas. Destacou, ainda, que, nos termos do artigo 26 do mesmo diploma legal, o registro de auditores pela CVM relaciona-se com a atuação destes no mercado de valores mobiliários, e não à sua atividade de forma geral e irrestrita. No mesmo sentido, ressaltou que a fiscalização dos contadores, nos quais se incluem os auditores independentes registrados ou não na CVM, compete ao Conselho Federal de Contabilidade – CFC e aos Conselhos Regionais de Contabilidade – CRCs, na forma do Decreto-lei n° 9.295/46, artigo 2º e artigo 10, “c”, entendimento corroborado pelo art. 15, III, da Instrução CVM 308/99.

A área técnica também aduziu que não está entre as atribuições da CVM a “habilitação do contador como auditor independente” conforme alegado, posto que, nos termos da Resolução CFC nº 560/93, trata-se de prerrogativa inerente ao profissional. Do mesmo modo, realçou que o CFC dispõe de um Cadastro Nacional de Auditores Independentes, previsto no art. 6º do Decreto-lei n° 9.295/46, assim como trata, por meio da Resolução n° 1.019/05, sobre o exame de qualificação técnica necessário ao registro do auditor em cadastro próprio.

Por fim, refutando as demais alegações do Recorrente, a área técnica asseverou que, caso o referido auditor venha a "atuar de forma análoga" quando da realização de trabalhos de auditoria realizados no mercado de valores mobiliários ou na hipótese de atuarem na DFL quando esta estiver inserida na esfera de atuação da CVM, as supostas irregularidades estariam, nesse cenário, ao alcance do poder fiscalizador e regulador da CVM e, portanto, seriam passíveis de apuração pelo órgão. Desta forma, a área técnica concluiu que o caso estaria fora da competência da Autarquia, não cabendo falar em "omissão", mas sim em cumprimento de seu mandato legal, de forma circunscrita ao que está previsto na legislação aplicável. Pelo exposto, a SNC opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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