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Decisão do colegiado de 15/01/2019

Participantes

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR**

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

** Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

 

PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA – ALEXANDRE ANTÔNIO LEITE DE OLIVEIRA PONSIRENAS E OUTROS – PAS 14/2010

Reg. nº 8609/13
Relator: DHM

Trata-se de pedidos de produção de prova formulados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 14/2010, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS (“Acusação”) para apurar eventual (i) prática não equitativa em negócios realizados nos mercados futuros da BM&F (atual B3) em prejuízo da Fundação Assistencial e Previdenciária da Emater/PR (“Fapa”), entre junho de 2001 e dezembro de 2007, e (ii) violação do dever de diligência na supervisão desses negócios pelas corretoras e diretores responsáveis.

 


Em sede de defesa, os acusados no processo apresentaram os seguintes pedidos de produção de prova, que foram analisados pelo Diretor Relator Henrique Machado conforme a seguir:


I – Perícia técnica sobre notas de corretagem


Os acusados Alexandre Antônio Leite de Oliveira Ponsirenas (“Alexandre Ponsirenas”), André Freire Mamed (“André Mamed”), Elton Ughini, Euclides Bolini Junior (“Euclides Bolini”) e Marcelo Glagliardi solicitaram a realização de perícia técnica nas notas de corretagem com o objetivo de corroborar seu argumento de que teriam operado em condições piores que as da Fapa em vários pregões. A mesma prova também fora solicitada por Marcos Antônio Urcino dos Santos (“Marcos Santos”) e Sandro Trindade Endler (“Sandro Endler”).


Em sua análise, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que a BSM, a SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“SLW”), a Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda. (“Novinvest”) e os próprios acusados requerentes já haviam fornecido documentos relacionados às ordens mencionadas, estes últimos, inclusive, com o intuito de complementar as informações já colhidas pela Acusação. Dessa forma, o Relator entendeu que o processo possui robusto conjunto fático-probatório relacionado às operações realizadas pelos acusados no período apurado pela Acusação.


Ademais, o Relator ressaltou que as notas de corretagem não possuem os horários das ordens e dos negócios realizados, de forma que serviriam apenas para verificar se os acusados teriam feito negócios melhores ou piores do que a Fapa em determinado pregão, apuração que o simples exame dos documentos constantes do processo já seria suficiente para determinar. Destacou, neste ponto, que as provas colhidas no procedimento investigatório e entregues pela BSM e pelas corretoras mencionadas já permitem a identificação e comparação das operações entre os comitentes e a Fapa. Aduziu, por fim, que a realização de perícia sobre notas de corretagem em universo menor de operações do que o considerado no processo é insuficiente para desconstruir a tese acusatória de que certos negócios foram arbitrados em benefício de comitentes e em detrimento da Fapa, com base na aferição conjunta do momento das ordens, dos negócios e sua especificação.


Sendo assim, o Relator opinou pelo indeferimento da perícia técnica sobre as notas de corretagem, por serem desnecessárias e infrutíferas nesse momento.


II - Oitiva de testemunhas


Os acusados Alexandre Ponsirenas, André Mamed, Elton Ughini, Euclides Bolini e Marcelo Gagliardi solicitaram a oitiva de testemunhas com o intuito de demonstrar (a) o funcionamento do pregão viva-voz à época dos fatos, (b) a forma de registro dos horários das ordens de compra e de venda nas corretoras, e (c) a inexistência de relação entre os acusados requerentes e a Fapa.


O Relator Henrique Machado destacou que, embora o pedido tenha sido feito em momento oportuno, nos termos do art. 13, § 2º c/c art.19 da Deliberação CVM n° 538/08, não foi instruído com todas as informações necessárias à sua compreensão e deferimento, em especial devido à ausência de indicação do rol de testemunhas. Assim, concluiu que o caráter genérico do pedido impediria a análise adequada da pertinência da prova requerida para o esclarecimento dos fatos investigados, uma vez que, sem a relação de testemunhas, não seria possível cotejar a relação destas com as infrações sob exame e o proveito da oitiva para o mérito da defesa.


Além disso, o Diretor ressaltou que os fatos que os requerentes pretendem demonstrar, especialmente os itens (a) e (b) acima, já se encontram suficientemente descritos nos documentos existentes no processo, de forma que tal produção de prova seria desnecessária. Quanto ao argumento do item (c), o Diretor realçou que na eventual insuficiência das provas apresentadas pela Acusação, o vínculo entre os acusados e a Fapa não seria reconhecido, e que, por outro lado, os acusados não demonstraram de que forma a oitiva de testemunhas desconstituiria eventuais provas carreadas pela Acusação, circunstância agravada, novamente, pela ausência da relação de testemunhas. Por fim, salientou que a jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção de prova sem que isso configure cerceamento de defesa.


Os acusados Renato Lima Silva e Sandro Rogério Lima Belo (“Sandro Belo”) apresentaram pedido de oitiva de Paulo Sérgio Garcia, responsável pelos registros de ordens e sua especificação na corretora Novinvest (back office), tendo alegado que o seu depoimento anterior foi “enxuto”.


Neste ponto, Henrique Machado destacou que, embora o pedido relacione prova específica, o que os requerentes pretendem, em verdade, seria nova oitiva de testemunha já ouvida no inquérito. Na mesma linha, considerou que existem outras provas a serem consideradas sobre o sistema de registro e especificação, como outros depoimentos colhidos no processo e a resposta da própria corretora Novinvest. Adicionalmente, salientou que a realização da prova testemunhal requerida, aproximadamente dez anos depois dos fatos, teria pouco para complementar às informações existentes no processo.


Os acusados Marcos Santos e Jayme Pereira Mello (“Jayme Mello”) também solicitaram a oitiva de testemunhas sem apresentar previamente o rol de indicados, assim como protestaram pela juntada de prova documental superveniente. A esse respeito, o Relator entendeu que os pedidos apresentados seriam genéricos e injustificados, devendo ser igualmente indeferidos pelas razões supramencionadas.


III – Apresentação de registro de ordens


Os acusados Cristiane Coelho, Eduardo José Moraes de Barros, Elso Martins Junior, Geraldo Pereira Junior, Marcelo da Costa Porto, Maurício da Costa Porto, Luiz Ataranto Martins e Olavo Oliveira Diniz solicitaram a apresentação do registro de ordens de todos os clientes da corretora SLW no período em que a Fapa operou, tendo sustentado que tais documentos seriam prova necessária para o esclarecimento de questões essenciais à defesa.


O Diretor Henrique Machado entendeu que o pedido foi realizado de forma genérica, sem demonstrar como tal volume de dados seria fundamental para o esclarecimento dos fatos e a desconstituição das acusações, conforme pontos sustentados na defesa. O Relator consignou, ainda, que o acesso ao registro de todos os clientes, para além das provas e informações juntadas aos autos, é medida gravosa que não encontra justificativa legítima, considerando-se a tutela de tal informação nos termos da Lei Complementar n° 105/01. Dessa forma, votou pelo indeferimento do pedido.


IV - Refazimento de atos do inquérito


Os acusados Marcos Santos e Jayme Mello solicitaram o refazimento dos atos realizados no âmbito do inquérito administrativo, com o objetivo de fazer constar a presença dos defendentes e seus advogados.


A esse respeito, o Relator ressaltou que os acusados tiveram acesso integral ao processo quando da apresentação de suas defesas, momento em que puderam contestar a peça acusatória e as provas colhidas na fase investigativa. Além disso, o Diretor registrou que, nos termos da Deliberação CVM nº 538/08, é facultado aos acusados solicitar a produção de novas provas quando entenderem necessárias ao esclarecimento dos fatos com o intuito de desconstituir a acusação ou, ainda, contestar prova já colhida. Isto posto, e ressaltando o caráter inquisitório do inquérito administrativo e a unilateralidade da coleta de provas nesse procedimento, o Relator votou pela rejeição do pedido.


V - Individualização das ordens


O acusado Marcos Santos requereu a individualização de todas as ordens das operações suspeitas, de forma detalhada, nos casos em que ele aparece como investidor, bem como todas as operações realizadas pela Fapa no período em que ele investiu no mercado futuro. Em pedido similar, Jayme Mello referiu-se aos casos em que ele aparece como operador de Sandro Belo e Marcos Santos.


Em relação a esses pedidos, o Diretor Henrique Machado entendeu que a Acusação apresentou de forma adequada a conduta dos acusados e indicou provas suficientes para, na sua visão, dar suporte à infração imputada. Segundo o Relator, no que tange a Marcos Santos, o conjunto fático-probatório indicaria de forma individualizada as operações utilizadas, e, no que tange a Jayme Mello, do mesmo modo, as operações solicitadas estariam detalhadas, ainda que não constasse seu nome como operador (fato que estaria em linha com a tese acusatória). À vista do exposto, votou pelo indeferimento dos pedidos.


VI - Exame grafotécnico


O acusado Dário Pereira Ramos (“Dário Ramos”) requereu a realização de um exame grafotécnico para a identificação do responsável pelo preenchimento dos cadastros de José Everaldo Rebello Morelli e Luiz Sérgio Von Gal de Almeida na Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Ágora”), visando demonstrar que as fichas cadastrais seriam falsas quando indicam seus dados e que teriam sido forjadas por outro acusado no processo, sem o seu conhecimento.


Segundo o Diretor Henrique Machado, a prova pretendida seria pouco relevante para a elucidação dos fatos e desnecessária diante do conjunto probatório já presente no processo, visto que, mesmo que fosse demonstrado que os cadastros foram preenchidos por terceiro, tal fato seria insuficiente para comprovar o desconhecimento de Dário Ramos quanto ao seu conteúdo. Na mesma linha, o Relator destacou que a Acusação não imputou a Dário Ramos o preenchimento das fichas cadastrais, assim como o exame grafotécnico não afastaria o fato de que, independentemente de quem realizou o cadastro, seu conteúdo foi atestado pelo investidor e pelo diretor responsável na corretora. Por fim, o Diretor concluiu que as informações apresentadas pela Ágora em relação aos operadores seriam prova muito mais esclarecedora no que tange à eventual participação de Dário Ramos na infração imputada. Diante disso, votou pelo indeferimento do pedido.


VII – Apresentação de extratos bancários


O acusado Antônio Alves de Lima, ao refutar a obtenção de lucros indevidos em sua defesa, alegou que todos os valores direcionados à sua conta corrente foram repassados para contas de terceiros. Nesse sentido, afirmou que havia solicitado extratos informativos à instituição bancária e que, tão logo os recebesse, traria essas informações aos autos ou, se a CVM entendesse necessário, que fosse “determinada a realização de diligência para a persecução da verdade real”.


O Diretor Henrique Machado realçou que os repasses já haviam sido reconhecidos no Relatório da Acusação e que, considerando que tal prova poderia ter sido obtida diretamente pelo acusado, acrescido do tempo decorrido desde a apresentação da defesa (mais de quatro anos), tal diligência seria desnecessária e protelatória.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos apresentados.

 

 

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