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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 de 19.02.2019

Participantes

  • MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
  • CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
  • GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
  • HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
 

 

Outras Informações

O PAS 09/2013, o PAS 13/2013 e o PA 19957.002187/2016-81 foram redistribuídos ao Diretor Henrique Machado, tendo em vista a declaração de impedimento do Diretor Carlos Alberto Rebello, nos termos art. 7º, § 2º da Deliberação CVM n° 558/08:

 

PAS
DIVERSOS
Reg. 0001/16
13/2013 (*) (**) – DHM
Reg. 0418/16
19957.002187/2016-81(*) (**) – DHM
Reg. 0640/17
09/2013 (*) (**) – DHM
 
(*) DGG manifestou-se impedido. 
(**) PTE manifestou-se impedido.
 
 
Ata divulgada no site em 21.03.2019.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE CVM E R3 BRASIL – PROC. SEI 19957.011165/2018-73

Reg. nº 1316/19
Relator: ASA

O Colegiado iniciou a discussão relativa à minuta de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a R3 Brasil Serviços de Tecnologia Ltda., tendo retornado o assunto à área técnica para complementação de informações.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011587/2017-68

Reg. nº 1188/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por LBC Auditores Independentes (“LBC”) e por seu sócio e responsável técnico, Édio Paulo Brevilieri (“Édio Brevilieri” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento dos itens 26 (alínea ‘b’) e 28 (alíneas ‘a’ e ‘b’) da Resolução CFC Nº 1.201/09 que aprovou a NBC PA 01 - Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes c/c o item 17 (alínea ‘a’) da Resolução CFC Nº 1.202/09 que aprovou a NBC TA Estrutura Conceitual – Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração; itens 7 a 11 da Resolução CFC Nº 1.210/09 que aprovou a NBC TA 265 – Comunicação de Deficiências de Controle Interno; itens 5, 6 (alíneas ‘b’ e ‘c’), 8 (alíneas ‘b’ e ‘e’), 11, 12 (alíneas ‘b’ e ‘c’) e 13 da Resolução CFC Nº 1.211/09 que aprovou a NBC TA 300 – Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis e itens 9 a 13 da Resolução CFC Nº 1.205/09 que aprovou a NBC TA 220 – Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis; itens 10, 15 a 23 da Resolução CFC Nº 1.212/09 que aprovou a NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente; itens 11.a, 11.c, 12 a 15 da Resolução CFC Nº 1.231/09 que aprovou a NBC TA 700 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, e, consequentemente, do art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999, quando da elaboração da documentação e da execução de procedimentos de auditoria que se exerceram sobre as demonstrações financeiras de Docas Investimentos S.A. do exercício social encerrado em 31.12.12.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso em que se dispuseram a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o aprimoramento da proposta nos seguintes termos:

(i) para a LBC, a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e

(ii) para Édio Brevilieri, (a) a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e (b) deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM.

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram-se no sentido de não aderir à contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê decidiu recomendar ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes, considerando que, devido à gravidade da acusação formulada, uma proposta em patamares menores àqueles contrapropostos não se mostraria adequada à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, ao iniciar a discussão sobre a proposta na reunião de 23.10.18, decidiu determinar o retorno do processo ao Comitê, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Deliberação CVM 390/01, para aguardar a decisão do Colegiado relativa ao Processo SEI 19957.011588/2017-11, em razão de existirem circunstâncias fáticas comuns a ambos os casos.

Em 30.10.18, o Colegiado deliberou acerca do Processo SEI 19957.011588/2017-11, decidindo pela aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso de pagamento à CVM no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), individual e em parcela única, por Audipec Auditoria e Perícia Contábil S/S e seu sócio e responsável técnico, Ernesto Patrício Giráldezno, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Diante disso, o Comitê decidiu retificar os termos de sua contraproposta e sugeriu aos Proponentes a assunção de obrigação pecuniária, individual e em parcela única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Os representantes dos Proponentes, em reunião de negociação com o Comitê, argumentaram que ambas as contrapropostas seriam desproporcionais às irregularidades cometidas, especialmente devido às peculiaridades do caso, e destacaram que o pagamento dos valores contrapropostos seria inviável diante da limitação de recursos dos Proponentes. Em resposta, o Comitê esclareceu que sua análise é pautada pela realidade fática constante dos autos e no termo de acusação, não lhe competindo adentrar nas peculiaridades da acusação nem realizar análise de mérito sobre as teses de defesa. Destacou, ademais, que a contraproposta do Comitê estaria em linha com casos similares, bem como realçou a relevância do trabalho de auditoria e a importância do termo de compromisso como instrumento de sinalização ao mercado.

Posteriormente, em 07.12.18, os Proponentes apresentaram nova proposta conjunta, nos seguintes termos:

(i) para a LBC, a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais; e

(ii) para Édio Brevilieri, (a) a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais; e (b) o compromisso de deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, estaria impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, fossem inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM.

O Comitê, considerando a proposta de pagamento em 60 (sessenta) parcelas, recomendou ao Colegiado a rejeição da nova proposta conjunta apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do PAS 19957.011587/2017-68.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.011050/2017-06

Reg. nº 1315/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Brandes Investment Partners, L.P. (“Proponente”), na qualidade de gestor discricionário, previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01.

O Proponente, consultor de investimentos nos Estados Unidos, que exerce gestão discricionária sobre ativos de seus clientes, apresentou à CVM denúncia espontânea relatando que havia descumprido o art. 12 da Instrução CVM nº 358/02. Em síntese, o Proponente afirmou que: (i) devido à falha de monitoramento de evento corporativo, deixou de informar de forma tempestiva a redução de participação acionária para abaixo do patamar de 5% em ações da Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A. (“Companhia”); (ii) ao identificar o problema, encaminhou correspondência à Companhia, em 28.10.16, tendo esta divulgado a referida informação por intermédio de comunicado ao mercado em 31.10.16; (iii) sempre se engajou na observância das melhores práticas, já tendo apresentado denúncia espontânea anteriormente, tratada no âmbito do processo CVM RJ2015/10801; (iv) embora o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar o pleito anterior da Brandes em 24.05.16, no âmbito do processo supracitado, tenha levado em consideração o fato de a irregularidade ter sido trazida à CVM de forma espontânea, o valor de R$ 200.000,00 pago no referido termo de compromisso indicaria um juízo de reprovabilidade que deveria ser reservado apenas à categoria de atos infracionais dolosos; e (vi) mesmo a Brandes tendo informado espontaneamente à Securities Exchange Commission (“SEC”), em mais de uma ocasião, o descumprimento involuntário de notificação de participação acionária relevante, em ativos situados nos EUA sob sua gestão, não teria ocorrido a abertura de qualquer processo administrativo, mesmo com a existência da política de “broken windows” da SEC.

Juntamente com a autodenúncia e suas considerações, o Proponente encaminhou proposta de termo de compromisso na qual se comprometeu, para a celebração do acordo a (i) aperfeiçoar continuamente seus mecanismos de detecção de potenciais defasagens ou erros nas plataformas especializadas que a alimentam de dados sobre as companhias abertas brasileiras no esforço de (i.a) afastar a possibilidade de ocorrência de novo incidente de impontualidade na comunicação de participações relevantes atingidas, em conjunto, por seus clientes, a assim assegurar a estrita observância à Instrução CVM nº 358/02, ou (i.b) o que seria ainda mais grave, impedir-lhe a própria constatação; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê, consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, considerando, por um lado, a natureza e gravidade da eventual irregularidade, e, de outro, as características do caso concreto – especialmente a realização de denúncia espontânea pelo Proponente e a atual fase processual - , bem como os fatos ocorridos no âmbito do Processo RJ2015/10801, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da majoração do valor ofertado para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

O Proponente, por sua vez, apresentou nova proposta em que aventou o pagamento à CVM no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O Comitê, em função dos argumentos apresentados pelo Proponente juntamente com a nova proposta, decidiu retificar a sua contraproposta, sugerindo, desta feita, a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com a nova contraproposta formulada pelo Comitê.

Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após a negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE OFERTAS PÚBLICAS – CONFIDENCIALIDADE E DISPENSA DO PERÍODO DE BLACK-OUT – PROC. SEI 19957.000582/2019-71

Reg. nº 1300/19
Relator: DCR/SDM

O Colegiado finalizou a discussão e aprovou a edição de deliberação, conforme minuta apresentada pelo Diretor Carlos Rebello e a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, que estabelece: (i) dispensa com relação ao período de vedação de que trata o art. 14, § 4º da Instrução CVM nº 400/03, para realização de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários registradas; e (ii) temporariamente, a possibilidade de análise reservada de pedidos de registros de ofertas públicas de distribuição de ações e de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação. As referidas inovações, adotadas de forma experimental, fazem parte do projeto de redução dos custos de observância e estão em linha com as práticas internacionais.

A Exposição de Motivos da Proposta de Deliberação foi consubstanciada no Memorando nº 4/2019-CVM/SDM.

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS SEI 19957.006406/2016-09

Reg. nº 0772/17
Relator: DGG

Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 25 da Deliberação CVM nº 538/08, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.006406/2016-09 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI para apurar eventual responsabilidade de Letícia Ferreira Duarte do Valle (“Letícia”), agente autônomo de investimento cadastrada junto à CVM à época dos fatos, e Le Valle Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. (“Le Valle” e, em conjunto com Letícia, “Acusadas”).

O referido PAS teve como origem o processo administrativo RJ2012/8277, instaurado pela SMI para analisar denúncia realizada pela Icap do Brasil Corretora de Títulos Mobiliários Ltda. (“Corretora”), no sentido de que: (i) a Corretora teria identificado indícios de infrações à regulamentação vigente cometidas por Letícia, no período em que a Le Valle prestava serviços à Corretora, principalmente no que se refere à realização de operações no mercado futuro de commodities sem a autorização dos clientes; e (ii) todos os trinta e nove clientes atendidos por Letícia afirmaram que não teriam transmitido ordens específicas para a realização de operações em suas carteiras e mencionaram que Letícia apresentava informações inverídicas quanto à real situação de seus investimentos. A Icap disponibilizou, ainda, a pedido da área técnica, cópias dos instrumentos de contrato mantidos com a Le Valle, reclamações feitas pelos investidores e termos de ressarcimentos realizado entre estes e a Corretora.

A SMI concluiu, em síntese, que: (i) “as acusadas faziam, em nome dos seus clientes, operações não autorizadas com o objetivo de gerar taxas de corretagem ao mesmo tempo que os mantinha em erro sobre as suas posições”; e (ii) “a análise da maneira de agir da acusada (Letícia) demonstra que ela agia de forma a manter tanto os investidores quanto a corretora em erro”. Sendo assim, no entendimento da área técnica, tais fatos caracterizariam infração ao art. 10 da Instrução CVM nº 497/11.

O Diretor Relator Gustavo Gonzalez, considerando por ora apenas a narrativa acusatória – dado que o exame do mérito somente é cabível no momento do julgamento –, entendeu que a conduta descrita melhor se amoldaria àquela prevista no item I, nos termos do item II, “c”, ambos da Instrução CVM nº 08/79. Na visão do Relator, para além da mera infração ao dever de agir com probidade, boa-fé e ética profissional, a conduta de realizar operações não autorizadas com o objetivo de gerar taxas de corretagem e manter os clientes e a instituição financeira em erro, conforme narrado pela acusação, apontaria, em verdade, para a prática de atos dolosos contra vítimas determinadas (trinta e nove investidores). Nesse sentido, ressaltou que a norma contida na Instrução CVM n° 08/79, por vedar a prática de fraude no mercado de valores mobiliários, seria especial se comparada à norma do art. 10 da Instrução CVM n° 497/11, que trata de deveres gerais de conduta.

Isto posto, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos apurados no âmbito do referido processo, de modo que seja substituída a acusação de infração ao art. 10 da Instrução CVM n° 497/11 para infração ao item I, na forma da letra “c” do item II, ambos da Instrução CVM n° 08/79.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de nova definição jurídica dos fatos nos termos do despacho apresentado pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez, devendo as Acusadas serem novamente intimadas para aditamento de suas defesas, nos termos dos arts. 25 e 26 da Deliberação CVM n° 538/08.

 

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DE INFORMAÇÕES MENSAIS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS–ANBIMA – PROC. SEI 19957.000840/2019-10

Reg. nº 1319/19
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de pedido formulado pela Associação Brasileira das Entidades de Mercados Financeiros e de Capitais – ANBIMA para prorrogação, no mês de março de 2019 (posição fevereiro/2019), dos prazos previstos para prestação de informações mensais de fundos de investimento.

A ANBIMA argumentou que a entrega das obrigações relativas ao mês de fevereiro de 2019 estaria prejudicada, devido ao fato de o feriado de carnaval desse exercício ocorrer no início do mês de março. Diante disso, solicitou a postergação da entrega para (i) 15.03.19, no que tange aos informes mensais constantes no art. 59, II, da Instrução CVM nº 555/14; e (ii) 22.03.19, no que se refere aos informes de fundos estruturados previstos no art. 45, da Instrução CVM n° 356/01 e art. 39, I, da Instrução CVM 472/08.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou que o Colegiado já se manifestou favoravelmente a pleitos dessa natureza, em ocasiões nas quais o acúmulo atípico de feriados prejudicaria a produção de determinadas informações nos prazos estabelecidos pelas normas da CVM. Ademais, ressaltou que a ocorrência de situações semelhantes anteriormente não desfiguraria o caráter extraordinário das circunstâncias do caso concreto. Isto posto, por meio do Memorando nº 2/2019-CVM/SIN/GIFI, a SIN opinou pelo acolhimento excepcional do pleito.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, decidiu deferir o pedido apresentado, de modo que: (i) o prazo constante do inciso II do art. 59 da Instrução CVM n° 555/14 seja prorrogado para 15.03.2019; e (ii) o prazo constante do art. 45 da Instrução CVM 356/01 e do inciso I do art. 39 da Instrução CVM 472/08 seja prorrogado para 22.03.2019.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARBOMIL S.A. MINERAÇÃO E INDÚSTRIA – PROC. SEI 19957.000701/2019-96

Reg. nº 1317/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Carbomil S.A. Mineração e Indústria, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/09, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício social findo em 31.12.17.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 19/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARBOMIL S.A. MINERAÇÃO E INDÚSTRIA – PROC. SEI 19957.000736/2019-25

Reg. nº 1318/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Carbomil S.A. Mineração e Indústria, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/09, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício social findo em 31.12.16.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 20/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – ENVIO DE OFÍCIO DE ALERTA – LAUREN KRUEGER E OUTROS – PROC. SEI 19957.011294/2017-81

Reg. nº 1057/18
Relator: DCR

Trata-se de recurso interposto por Lauren Krueger, Roderick Fraser e Conrado Lamastra Pacheco (“Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de encaminhar ofício de alerta aos Recorrentes dando conhecimento de sua posição a respeito de irregularidade observada na eleição de novos membros do Conselho de Administração da Dommo Energia S.A. (“Dommo” ou “Companhia”).

Em virtude de acordo firmado entre a Companhia e credores em 24.7.2017 (“Acordo”), no âmbito de seu processo de reestruturação financeira, os membros do conselho de administração em exercício apresentaram a sua renúncia em reunião realizada em 3.10.2017, oportunidade em que foram eleitos os Recorrentes, os quais, segundo o pactuado, ocupariam seus cargos em caráter provisório até a realização da próxima assembleia de acionistas. 

Em 4.12.2017, Paulo Narcélio do Amaral (“Reclamante”), um dos administradores a renunciar ao cargo no conselho de administração, apresentou reclamação junto à CVM (“Reclamação”), alegando que a eleição dos novos conselheiros não teria observado os trâmites previstos na Lei nº 6.404/76, haja vista ter restado caracterizada a vacância da maioria dos cargos em função da renúncia concomitante dos antigos conselheiros, o que, nos termos do art. 150 da lei, exigiria a convocação de assembleia geral para nova eleição do conselho de administração, a qual não teria sido realizada.

Segundo o Reclamante, a redação da ata da reunião do conselho de administração de 3.10.2017 tentaria fazer crer que as renúncias dos conselheiros não foram apresentadas concomitantemente, mas sucessivamente, afastando, portanto, a exigência de convocação de assembleia geral, visto que, segundo tal perspectiva, não teria ocorrido a vacância da maioria dos cargos do órgão.

Em sua análise, a SEP concluiu, à luz das disposições do Acordo, que as renúncias teriam sido atos pensados para ocorrer em conjunto e em momento específico e não ausências pontuais, situações às quais a parte inicial do art. 150, caput, da Lei nº 6.404/76, buscaria se aplicar com intuito de preservar a continuidade das funções do órgão.

Acrescentou que a renúncia da totalidade dos membros do conselho de administração, com a subsequente eleição de novos membros, nos trâmites em que se sucedeu, representaria completa ruptura da representatividade dos acionistas no referido órgão, sendo imprescindível a convocação de assembleia geral para a escolha de novos conselheiros.

Não obstante, considerando (i) a substituição dos conselheiros ter ocorrido de modo a dar seguimento ao Acordo celebrado pela Dommo com seus credores, essencial para assegurar a continuidade das operações da Companhia; (ii) a ratificação dos novos conselheiros em assembleia geral extraordinária realizada em 23.3.2018; e (iii) não ter sido verificado prejuízo efetivo à Companhia, a área técnica optou pela não instauração de procedimento sancionador, tendo encaminhado ofício de alerta aos Recorrentes, nos termos da Deliberação CVM nº 542/08.

Em 16.5.2018, os Recorrentes apresentaram recurso em face da referida decisão, solicitando o reconhecimento da regularidade da referida eleição, com o objetivo de tornar sem efeito os ofícios de alerta enviados pela SEP, sob os seguintes argumentos: (i) a eleição dos Recorrentes decorreria do cumprimento do Acordo, de modo que não representaria usurpação da competência da assembleia geral de acionistas; (ii) após a conclusão do processo de capitalização das dívidas financeiras da Companhia, responsável por consolidar seu novo quadro de acionistas, foi convocada a assembleia geral prevista por lei, ocasião em que os nomes dos Recorrentes teriam sido ratificados; e (iii) posteriormente, na assembleia geral ordinária de 30.4.2018, os Recorrentes teriam sido reeleitos para mandato de dois anos.

Ao examinar as razões de recurso, a SEP manteve a sua decisão e reiterou os fundamentos que motivaram o envio dos ofícios de alerta, tendo destacado, ainda, que a lei não poderia ser interpretada de forma expansiva, de modo a se amoldar a um contrato privado.

Inicialmente, no que diz respeito ao procedimento de substituição dos conselheiros de administração, conduzido no curso da reunião do conselho de 3.10.2017, o Diretor Relator Carlos Rebello concluiu, em consonância com o apurado pela área técnica, que a renúncia dos antigos administradores teria sido pensada para ocorrer de maneira conjunta.

Nesse sentido, ressaltou que o Acordo celebrado pela Companhia, em especial o seu item 9.13, seria claro ao dispor sobre a intenção dos credores de, ao firmarem o referido contrato, exigirem que a administração da Companhia, vigente à época de sua celebração, fosse afastada em sua totalidade, de modo que a renúncia de cada um dos antigos conselheiros teria sido pensada para ocorrer concomitantemente à dos demais.

Diante da renúncia da totalidade dos membros do conselho de administração da Dommo e de sua subsequente substituição pelos Recorrentes, o Diretor Relator concluiu ter ocorrido infração ao disposto no art. 150 da Lei nº 6.404/76, haja vista a obrigatoriedade imposta pela norma societária de se convocar assembleia geral de acionistas em caso de “vacância da maioria dos cargos” do conselho.

Quanto à decisão de emitir ofício de alerta aos Recorrentes, destacou que tal avaliação caberia à própria área técnica, tendo concluído, ainda assim, que, a seu ver, a medida de supervisão adotada pela SEP adequar-se-ia perfeitamente à irregularidade apurada e às circunstâncias atenuantes existentes no presente caso.

Diante do exposto, o Diretor Relator Carlos Rebello votou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela manutenção da decisão da SEP referente ao envio de ofícios de alerta aos Recorrentes.

O Diretor Henrique Machado divergiu quanto ao conhecimento do recurso.

Ressaltou o Diretor que o recurso em apreço é interposto contra ofício de alerta que reconheceu a existência de irregularidades e deixou de instaurar procedimento administrativo sancionador, com fundamento no item II da Deliberação CVM nº 542/08, de modo que, na sua visão, eventual provimento ou não do recurso implicaria antecipação do juízo do Colegiado quanto ao mérito da instauração de processo administrativo sancionador, em detrimento da autonomia das superintendências que se buscou assegurar na reforma de 2002 e que está contida no rito estabelecido pela Deliberação nº 538/08.

No entendimento do Diretor, já externado em decisão proferida no Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.003858/2017-10, em casos excepcionais, a considerar a relevância da matéria e a ausência de manifestação antecedente sobre o assunto, é possível que o Colegiado receba a petição como consulta e externe seu posicionamento sobre a matéria, a fim de orientar a atuação da área técnica e de outros participantes do mercado.

No presente caso, entretanto, o Diretor Henrique Machado entendeu que o recurso também não ensejaria conhecimento a título de consulta, destacadamente por não veicular discussão relevante quanto à interpretação do art. 150 da Lei nº 6.404/76, mas, sim, quanto à valoração do conjunto fático-probatório. Por esta razão, votou pelo seu não conhecimento. 

Por sua vez, o Diretor Gustavo Gonzalez e o Presidente Marcelo Barbosa acompanharam o voto do Relator. Gonzalez reafirmou o seu entendimento, manifestado também no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.003858/2017-10, pelo conhecimento de recursos em casos como o presente.

Para o Diretor, a Deliberação CVM 542/08 confere às Superintendências poder de emitir ofícios de alerta quando constatam a “ocorrência de irregularidade praticada no âmbito do mercado de valores mobiliários”. Assim sendo, não pode o Colegiado se furtar de apreciar recursos interpostos por participantes do mercado que divirjam do entendimento da área técnica e busquem, por meio de recurso, confirmar que não praticaram nenhuma irregularidade. Caso contrário, estar-se-ia diante de uma situação em que a área poderia decidir pela irregularidade de determinado ato sem possibilidade de recurso.

Segundo o Diretor Gustavo Gonzalez, trata-se de hipótese distinta daquela que se verifica nos casos que buscam reformar a decisão da área técnica de, ao constatar determinada irregularidade, emitir ofício de alerta ao invés de instaurar processo sancionador, quando a atuação do Colegiado deve se restringir à avaliação da regularidade ou não dos atos analisados pela área técnica em linha com a decisão do PROC. RJ2010/16884, j. em 17.12.2013.

O Colegiado, por maioria, deliberou pelo conhecimento do recurso apresentado e, acompanhando as razões expostas pelo Relator, deliberou pelo seu não provimento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES – EMPIRICUS RESEARCH PUBLICAÇÕES LTDA. – PROC. SEI 19957.009590/2018-01

Reg. nº 1321/19
Relator: SIN/GAIN

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Carlos Rebello solicitou vista do processo.

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