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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 12 DE 09.04.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS

Reg. 1366/19 - 19957.010833/2018-45 DFP

 

 

Ata divulgada no site em 09.05.2019, exceto:

- decisão referente ao PAS 06/2012 (Reg. 9998/15), divulgada em 15.04.19.

- decisão referente ao Proc. 19957.07811/2018-06 (Reg. 1360/19), divulgada em 27.06.19.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006019/2018-26

Reg. nº 1368/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Heitor Viotti Dezan (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, pela prática de manipulação do preço de diferentes ativos, no período de 07.01.13 a 31.08.17, por meio da inserção de ofertas artificiais no livro de negociação dos ativos (estratégia conhecida como “Layering”), em infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, nos termos descritos no inciso II, “b”, da referida Instrução. Segundo apurado pela área técnica, a referida prática teria gerado um benefício financeiro ao Proponente no valor de R$ 1.379.163,02 (um milhão, trezentos e setenta e nove mil, cento e sessenta e três reais e dois centavos).

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), com a finalidade de “mitigar os possíveis efeitos indesejáveis havidos ao regular funcionamento do mercado de valores mobiliários”.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos jurídicos da proposta apresentada, tendo concluído pela impossibilidade legal de celebração de Termo de Compromisso, tal como proposto, em razão da “inadequação da proposta apresentada no que concerne ao quantum indenizatório, vez que sequer se aproxima do benefício financeiro obtido”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária correspondente a 2,5 vezes (duas vezes e meia) a vantagem financeira obtida, atualizada pelo IPCA, a partir de 31.08.17 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Em resposta, o Proponente apresentou contraproposta para pagamento de valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual alegou ser “compatível com a sua capacidade econômica e seus recursos disponíveis”, tendo ainda proposto realizar tal pagamento “em até duas parcelas de igual valor e consecutivas”.

O Comitê, por sua vez, entendeu que a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada seria inoportuna e inconveniente, tendo considerado em sua análise o óbice indicado pela PFE/CVM e a não adesão do Proponente à recomendação de negociação do Comitê, uma vez que a contraproposta apresentada após abertura de negociação, no valor de R$ 100.000,00 e de forma parcelada, seria muito inferior ao benefício financeiro obtido. Desse modo, o Comitê recomendou ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do PAS 19957.006019/2018-26.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009294/2017-11

Reg. nº 1157/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bernardo Flores (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Recrusul S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76, c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02, ao não divulgar a não integralização dos recursos pela T.C.C.G.I.E. nas condições originalmente divulgadas no aumento de capital deliberado pela Companhia em 07.03.16.

Após apresentação de defesa, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual alegou que se encontra em “situação econômico financeira bastante precária, haja vista que, por ter ocupado cargo de administração na sociedade, está enfrentando o redirecionamento de ações trabalhistas, bancárias e de fornecedores contra si”, razão pela qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo informado ab initio que possuía interesse em “estabelecer negociação dos termos da presente proposta”.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.

Na sequência, o Proponente apresentou contraproposta no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) alegando sua “diminuta capacidade econômica”, tendo ainda aduzido, dentre outras questões, que a CVM teria, durante o ano de 2017, aprovado a celebração de termos de compromisso, no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em casos de muito maior gravidade e repercussão junto ao mercado por não divulgação de fatos relevantes.

Após apreciar a contraproposta apresentada, o Comitê reiterou a recomendação de aprimoramento, tendo concedido novo prazo para manifestação ao Proponente. Em resposta, o Proponente apresentou contraproposta no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

O Comitê, considerando a não adesão do Proponente, rejeitou a nova proposta apresentada. Não obstante, sinalizou ao Proponente que se a proposta de pagamento de R$ 150.000,00 fosse cumulada com 1 (um) ano de afastamento, o caso seria propenso à aceitação.

O Proponente, após tomar conhecimento da decisão do Comitê, encaminhou nova proposta aderindo à recomendação inicial do Comitê de pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em 25.01.19, após ter sido informado pela SEP acerca da existência de processo em andamento naquela área, no qual são investigados eventuais problemas relacionados a novo aumento de capital da Companhia, e, ainda, considerando o histórico de Processos Administrativos Sancionadores envolvendo o Proponente, o Comitê reconsiderou o posicionamento anteriormente adotado, por entender que a aceitação da atual proposta de termo de compromisso seria inconveniente e inoportuna. Desse modo, recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO EM OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - PROC. SEI 19957.007811/2018-06

Reg. nº 1360/19
Relator: SRE/GER-1 (Pedido de vista DHM)

Trata-se da continuação da discussão iniciada na reunião de 02.04.19 acerca de Consulta, apresentada pela Enel Brasil Investimentos Sudeste S.A. (“Enel” ou “Consulente”), com pedido de tratamento confidencial, sobre a possibilidade de realização de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Eletropaulo” ou “Companhia”) com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”).

Na reunião de 02.04.19, após o Diretor Gustavo Gonzalez apresentar manifestação de voto pela manutenção do tratamento confidencial à consulta, nos termos ali especificados, bem como pela autorização do procedimento diferenciado, a deliberação do caso foi suspensa em razão de pedido de vista do Diretor Henrique Machado.

Retomada a discussão, a Diretora Flávia Perlingeiro destacou que, em que pese as atividades da CVM, como autarquia integrante da Administração Pública, estarem sujeitas ao princípio da publicidade (art. 37, caput e §3º, II, da Constituição Federal), isso não significa que todas as informações que a CVM obtiver no exercício de suas competências devam se submeter inteiramente ao princípio da publicidade, tendo em vista o dever da CVM de respeitar as hipóteses de sigilo impostos pela legislação aplicável.

Nesse sentido, a ponderação dos direitos e deveres envolvidos no tratamento confidencial atribuído à Consulta traria à baila a questão da forma e do momento adequados para a divulgação da decisão pertinente à sua resposta, inclusive para que sua divulgação não tenha efeito equivalente ao de um vazamento de informação relevante ao mercado, a reclamar providências imediatas pela Consulente, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

Por outro lado, a Diretora Flávia Perlingeiro pontuou que a potencial OPA poderia não vir a ser realizada e que as informações contidas na Consulta e na respectiva decisão do Colegiado não teriam caráter perenemente sigiloso, cabendo definir, diante da lacuna normativa, prazo para encerramento do tratamento confidencial, como teria sido aduzido, neste caso, na manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez, a qual acompanhou.

A Diretora ressaltou, ainda, que, para casos futuros, de modo a conferir maior segurança jurídica aos regulados, seria recomendável que fosse avaliada a oportunidade e pertinência de promover alteração normativa para disciplinar procedimento e formalidades relativas ao tratamento confidencial de consultas pertinentes a OPAs, inclusive o prazo para encerramento da confidencialidade.

Ainda no que diz respeito a eventuais alterações normativas necessárias a resguardar a segurança jurídica da atuação regulatória desta CVM, o Diretor Carlos Rebello destacou a conveniência de se avaliar, à luz da experiência adquirida a partir da análise do presente caso e na esteira das discussões travadas no âmbito da revisão da Instrução CVM nº 361, a inclusão de procedimento diferenciado de registro – a exemplo do registro automático – de OPA para cancelamento de registro (art. 4º, §4º da Lei nº 6.404/76) conduzida na sequência de oferta pública para aquisição de controle (art. 257 da Lei nº 6.404/76).

Para o Diretor, tendo em vista a existência de limitação à unificação das aludidas modalidades de OPA – a saber, o rol de legitimados a lançar OPA para cancelamento de registro –, como teria sido muito bem descrito no voto do Diretor Gustavo Gonzalez, a previsão de procedimento facilitado para registro de OPA subsequente conciliaria, de um lado, interesse legítimo do participante de mercado que adquirisse, por meio do processo competitivo, o controle acionário de companhia aberta e intencionasse cancelar o seu registro e, de outro, a limitação subjetiva a que estão sujeitos os ofertantes da OPA para cancelamento de registro.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez, deliberou pela autorização do procedimento diferenciado proposto pela Enel e pela manutenção do tratamento confidencial pleiteado pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da data da decisão do Colegiado, ou até que seja publicado o fato relevante ou o instrumento da OPA para cancelamento de registro, a fim de que a Consulente possa tomar uma decisão quanto à viabilidade e conveniência de lançar a OPA para cancelamento de registro e, findo esse prazo, que seja conferida publicidade tanto à Consulta quanto à decisão do Colegiado, por meio da publicação de extrato de ata.

Na hipótese de o processo e esta decisão somente se tornarem públicos após o decurso do prazo de 6 (seis) meses da data da presente decisão, o Colegiado determinou que, em linha com o disposto no art. 4º-A, §4º, da Instrução CVM 361, a Consulente, quando da divulgação desta decisão do Colegiado, seja instada a (i) publicar o instrumento de OPA, nos termos do art. 11 da Instrução CVM 361 ou (ii) anunciar ao mercado, de maneira inequívoca, que não pretende realizar a OPA dentro do período de 6 (seis) meses.

 

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 27.06.19, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO.

 

CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ESTRUTURAÇÃO DE CRI COM LASTRO EM CRÉDITO IMOBILIÁRIO QUE ENVOLVA O REEMBOLSO DE DESPESAS JÁ INCORRIDAS NO SETOR IMOBILIÁRIO – XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. E OUTRO – PROC. SEI 19957.001522/2017-12

Reg. nº 1365/19
Relator: SRE/GER-1

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, a Diretora Flávia Perlingeiro solicitou vista do processo.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM – PROC. SEI 19957.004270/2019-37

Reg. nº 1367/19
Relator: SPL

O Colegiado aprovou a edição de deliberação alterando a estrutura organizacional da CVM aprovada pela Deliberação CVM nº 793/18, com a finalidade de realizar as seguintes modificações:

(i) no âmbito da Superintendência de Fiscalização Externa (SFI), (a) alterar a nomenclatura das Gerências de Fiscalização Externa n°s 1, 3 e 4 (GFE1, GFE3 e GFE4) para, respectivamente, Gerência de Supervisão de Riscos Estratégicos 1 (GSR1), Gerência de Supervisão de Riscos Estratégicos 2 (GSR2) e Gerência de Inteligência em Supervisão de Riscos Estratégicos (GRID), e (b) extinguir a Gerência de Fiscalização Externa 2 (GFE2);
(ii) no âmbito da Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), criar a Gerência de Inteligência em Investigação (GIIN);
(iii) no âmbito da Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos (ASA), criar o Centro de Desenvolvimento em Ciência de Dados (CCD); e
(iv) no âmbito da Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), (a) alterar a nomenclatura da Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação (CSG) para Gerência de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação (GSG) e (b) criar a Seção de Dados e Informação (CDI).

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – PETRA GOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. – PROC. SEI 19957.000958/2018-67

Reg. nº 1369/19
Relator: SRE

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Deliberação CVM nº 815/19, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que a Petra Gold Serviços Financeiros S.A. e seus sócios Eduardo Monteiro Wanderley, Diego Ribeiro de Jesus e Bruna Ferreira Monteiro não se encontram habilitados a ofertar publicamente debêntures ou ações, conforme definição constante do inciso I do art. 2º da Lei nº 6.385/76. Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida, que se abstenham de ofertar ao público valores mobiliários sem os devidos registros (ou dispensa destes) perante a CVM, sob cominação de multa diária.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - BANCO GMAC S.A. - PROC. SEI 19957.010159/2018-07

Reg. nº 1372/19
Relator: SMI

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos formulado por Banco GMAC S.A. (“Banco GMAC” ou “Requerente”), cadastrado na CVM como banco múltiplo com carteira de investimento, em que requereu, alternativamente, (i) a dispensa de cumprimento das obrigações impostas pela Instrução CVM n° 505/11, com subsequente notificação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, a fim de que esta abstenha-se de exigir o cumprimento das disposições estabelecidas pelo Comunicado CETIP 009/2013; (ii) a dispensa de cumprimento das obrigações previstas no art. 4º, I e II; arts. 12 a 22; art. 25; e arts. 26 a 29, todos da Instrução CVM n° 505/11; ou (iii) as mesmas dispensas concedidas ao Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. (“Banco Yamaha”), referentes aos arts. 13, 14, 19, 20, 25 e 26 da Instrução CVM n° 505/11.

Em seu pedido, o Requerente alegou que, embora seja titular de carteira de investimento, não atuaria com foco nas atividades próprias desta carteira, e que captaria recursos no mercado financeiro por meio de CDI, CDB e letras financeiras, aplicando os recursos oriundos de tais operações na concessão de crédito a distribuidores, revendedores e consumidores finais de veículos, bem como no mercado interfinanceiro. Destacou, portanto, que o Banco GMAC não atuaria na intermediação de valores mobiliários por sua conta e ordem ou por conta e ordem de terceiros. Apresentou, ainda, cópia de suas Demonstrações Financeiras, as quais demonstrariam que os ativos financeiros de sua titularidade seriam provenientes de aplicações interfinanceiras de liquidez e em cotas subordinadas do FIDC BANCO GMAC - Financiamento a Concessionárias (“FIDC GMAC”), não existindo qualquer receita ou despesa operacional relacionadas à negociação ou intermediação de valores mobiliários.

Ademais, o Requerente argumentou que, por ser uma companhia fechada, o seu registro na CVM se deu única e exclusivamente por ser titular de carteira de investimentos e, como não exerce qualquer atividade relacionada à distribuição, negociação ou intermediação de valores mobiliários, não deveria sujeitar-se às regras impostas pela CVM, e consequentemente, às normas emitidas pela B3 relativas aos intermediários. Nesse sentido, fez referência a precedentes do Colegiado da CVM, que, no seu entendimento, seriam similares ao seu caso, quais sejam: (i) Marsan DTVM Ltda. (“Marsan”) – Proc. SP2012/0342; (ii) ANBIMA – Proc. CVM SP2012/0139; (iii) Banco Ford S.A. (“Banco Ford”) – Proc. SP2013/0437; e (iv) do Banco Yamaha – Proc. SP2015/0097.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI referenciou inicialmente o caso do Banco Yamaha, cujo Relator apresentou critérios observados nos casos da Marsan e do Banco Ford. Em resumo, a área técnica ressaltou que, no caso do Banco Yamaha, por constar em seu nome operações com contratos derivativos de swap, a instituição foi considerada como intermediário. Contrariamente, o Banco Ford teria sido dispensado do cumprimento das obrigações da Instrução CVM n° 505/11, apesar de ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (nos termos do art. 15 da Lei n° 6.385/76), uma vez que não teria figurado como parte ou responsável por operação com valores mobiliários registrada ou negociada na CETIP (desde dezembro de 2012).

Quanto ao caso concreto, a área técnica observou que, conforme alegado, o Requerente é vinculado à B3 SEGMENTO CETIP UTVM em função das Resoluções CMN 3.399/06 e 4.593/17, pelo fato de realizar operações de captação e aplicação interfinanceiras e emitir letras financeiras. Além disso, não teriam sido identificadas, desde 2012, operações realizadas pelo Banco GMAC com valores mobiliários no mercado de bolsa ou de balcão organizado, seja em nome próprio ou atuando em nome de terceiros. Nesse sentido, concluiu-se que, a princípio, poderia ser afastada a caracterização da atuação do Requerente como intermediário, assim como no precedente do Banco Ford.

Não obstante, a SMI entendeu necessário avaliar a questão das aplicações de recursos da tesouraria do Requerente em cotas do FIDC GMAC, pois, na visão da área técnica, a alegação de que não são realizadas em mercados organizados não seria suficiente para descaracterizar a atuação como intermediário, conforme leitura do art. 1º, I da Instrução CVM n° 505/11 e arts. 2º e 4º da Instrução CVM n° 461/07. Nesse contexto, a partir da análise das referidas aplicações em cotas do FIDC GMAC, a SMI concluiu que se tratava, de fato, de operação de cessão de recebíveis com a respectiva participação do Requerente como cotista subordinado, a fim de reforçar a garantia para estrutura do FIDC GMAC, nos termos do art. 3º, §2º, III da Instrução CVM nº 489/11, não caracterizando operações de intermediação de valores mobiliários.

Pelo exposto, e considerando as similaridades do presente caso com o precedente do Banco Ford, a área técnica opinou pelo deferimento do pedido de dispensa do cumprimento das obrigações da Instrução CVM n° 505/11, nos termos do item 4.2.a do requerimento, com a consequente dispensa de sujeição ao Comunicado CETIP nº 009/2013, ainda que o Requerente seja integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme art. 15, I da Lei n° 6.385/76. Adicionalmente, ressaltou que a referida dispensa circunscreve-se ao caso concreto, em face de suas características próprias, tendo registrado que o Requerente permanece sob a competência regulatória e de supervisão da CVM, de modo que a dispensa ora pleiteada perderá a eficácia caso o Banco GMAC passe a atuar na intermediação de valores mobiliários em mercados regulamentados.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 13/2019-CVM/SMI/GMN, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

Adicionalmente, o Diretor Carlos Rebello recomendou que a dispensa concedida a partir da presente decisão passe a constar das informações cadastrais do regulado, de modo a evidenciar aos usuários da informação o fato de o Banco GMAC não poder atuar na intermediação de valores mobiliários no mercado de valores mobiliários sem que isto importe na perda de eficácia da aludida dispensa e, por conseguinte, sem que esteja sujeito às obrigações previstas na Instrução CVM nº 505/11.

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – INFINITY CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PAS 06/2012

Reg. nº 9998/15
Relator: DCR

O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado no âmbito do PAS 06/2012, em 20.08.18, que impôs à Requerente a penalidade de suspensão da autorização para prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 10 (dez) anos, por ter restado configurada a realização de práticas não equitativas, nos termos do disposto no item I da Instrução CVM n° 8/79, no tipo específico descrito no item II, alínea “d” da referida Instrução.

Em seu pedido, apresentado previamente à interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), a Requerente alegou, inicialmente, não ser possível a aplicação imediata do art. 34, § 2º da Lei n° 13.506/17 por duas razões: (i) o referido dispositivo caracterizar-se-ia não como norma meramente processual, mas também como norma material, dotada, portanto, de caráter híbrido e, como tal, somente poderia ser aplicado a fatos ocorridos após a sua entrada em vigor; e (ii) até o momento, não haveria regulamentação da CVM sobre o tema, requisito que, na visão da Requerente, teria sido estabelecido pela própria lei como condição para a entrada em vigor do dispositivo legal. Sustentou, ainda, que o cumprimento antecipado da penalidade inviabilizaria o desenvolvimento de suas atividades no mercado de valores mobiliários, podendo acarretar danos irreparáveis, além de representar impedimento material ao seu direito ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal e à ampla defesa, garantias previstas no próprio texto constitucional.

O Diretor Relator Carlos Rebello esclareceu, inicialmente, que, conforme entendimento do Colegiado da CVM, o art. 34, § 2º da Lei n° 13.506/17 introduziu um novo regime legal, incompatível com o previsto no art. 38 da Deliberação CVM n° 538/08, com base no qual os recursos interpostos em face de decisão que impôs penalidade restritiva de direito, passaram a ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, facultando-se, no entanto, ao apenado solicitar a concessão de efeito suspensivo ao Colegiado, órgão prolator da decisão recorrida. Aduziu, ainda, que a referida alteração diz respeito específica e exclusivamente aos efeitos do recurso administrativo, matéria estritamente processual, não cabendo a alegação de que a nova norma teria “caráter híbrido”. Diante disso, à luz do princípio do tempus regit actum, uma vez caracterizado como norma processual, o art. 34, §2º da referida lei aplicar-se-ia imediatamente ao processo em curso.

O Relator refutou igualmente o argumento da Requerente no sentido de que a inexistência de regulamentação pela CVM impossibilitaria a imediata aplicação da norma, por entender que “a simples indicação pelo legislador de que o pedido de efeito suspensivo observará a regulamentação desta autarquia não autoriza[ria] a conclusão de que o comando do art. 34, §2º só produzirá efeitos quando editado tal normativo”. Ademais, destacou que a regulamentação da CVM sobre o tema encontra-se, atualmente, em processo de análise após a realização de audiência pública, e, em relação a este ponto, objetiva esclarecer aspectos procedimentais relativos ao pedido de efeito suspensivo. No entanto, a alteração nos efeitos do recurso decorreria diretamente da edição da Lei nº 13.506/17.

Quanto às demais alegações, o Diretor Carlos Rebello entendeu que revelariam mais a irresignação da Requerente com a opção legislativa pela alteração do regime anterior do que a existência de uma situação fática que justificasse a adoção do tratamento excepcional previsto no o art. 34, § 2º da Lei n° 13.506/17. Além disso, registrou, em linha com precedentes do Colegiado, que a mera alegação de que o cumprimento imediato da pena acarretaria danos irreversíveis não se presta a justificar a concessão do efeito suspensivo, pois a restrição ao exercício de atividade profissional é consequência lógica da imposição da penalidade de suspensão.

Por fim, no que diz respeito à suposta violação ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal e à ampla defesa, o Diretor ressaltou que, uma vez assegurada a prerrogativa de interposição de recurso ao CRSFN, bem como o direito da Requerente de manifestação sobre os atos processuais, não haveria que se falar em inobservância às leis e normas constitucionais aplicáveis.

Isto posto, o Diretor Relator votou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, de modo que o recurso em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM seja recebido apenas no efeito devolutivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Carlos Rebello, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA 1ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES DA MEGA ENERGIA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. SEM AGENTE FIDUCIÁRIO – PENTÁGONO S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.003410/2019-50

Reg. nº 1285/19
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Pentágono S.A. DTVM ("Agente Fiduciário" ou "Recorrente"), em face da decisão do Colegiado da CVM de 22.01.19 (“Decisão”), que deliberou, por maioria, não autorizar que a 1ª Emissão de Debêntures Simples da Mega Energia Locação e Administração de Bens S.A. ("Debêntures" e "Emissora") prossiga sem o Agente Fiduciário.

No pedido, a Recorrente alega que o Colegiado da CVM teria incorrido em omissões em sua Decisão, ao não explicitar adequadamente as razões que levaram ao indeferimento do pleito, uma vez que o “entendimento do Colegiado encontra-se consubstanciado em um único parágrafo – não tendo sido apresentada manifestação de voto”. Ademais repisou os argumentos aduzidos no pedido original, afirmando, em síntese, que: “(i) há um entendimento recorrente e consolidado do Colegiado da CVM sobre a possibilidade de dispensa da atuação de agente fiduciário em emissões de debêntures em que inexiste pluralidade ou comunhão de interesses de debenturistas a ser protegida, em que os debenturistas concederam expressamente dispensa da atuação do agente fiduciário, e em que as debêntures encontram-se fora de circulação; (ii) as Debêntures venceram antecipadamente e não são negociáveis, não afetando investidores ou o mercado de capitais; e (iii) o apego do Colegiado a questões meramente formais relacionadas à atuação do agente fiduciário vão de encontro às diversas políticas e medidas que vêm sendo adotadas pela CVM no sentido de reduzir custo de observância e de redundâncias regulatórias;”.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE analisou o Pedido de Reconsideração através do Memorando nº 11/2019-CVM/SRE/GER-2, e concluiu que, ao contrário do alegado, a Decisão expressou adequadamente as preocupações do Colegiado da CVM que levaram ao indeferimento do pleito. Segundo a área técnica, conforme destacado na Decisão, o § 1º do art. 61 da Lei n° 6.404/76 exige que o agente fiduciário intervenha em toda escritura de emissão de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, e, o fato de não haver, no caso concreto, uma comunhão de debenturistas não seria suficiente para afastar a incidência do referido dispositivo, uma vez que “as debêntures foram distribuídas com esforços restritos e podem, a rigor, ser posteriormente alienadas a terceiros”, o que poderia levar a uma negociação contrária à Lei sem a presença de agente fiduciário na emissão.

Nesse sentido, a área técnica destacou que, tendo as Debêntures sido objeto de uma distribuição pública automaticamente dispensada de registro pela CVM, nos termos da Instrução CVM n° 476/09, elas podem, após o período de lock up de 90 dias, ser negociadas em mercado de balcão (organizado ou não), sem a necessidade de registro do emissor. Desse modo, se existe a possibilidade de negociação das Debêntures em mercado de balcão, ainda que remota dado o vencimento antecipado das Debêntures, a autorização para prosseguimento da emissão sem agente fiduciário para tutelar os interesses de eventuais novos investidores que venham a adquirir as Debêntures no mercado de balcão poderia levar a uma situação de ilegalidade caso se concretizassem tais negociações. Pelo exposto, a SRE entendeu não ser possível constatar omissão na fundamentação da Decisão.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM n° 463/03.

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA 8ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES DA OAS S.A. SEM AGENTE FIDUCIÁRIO – PENTÁGONO S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.003411/2019-02

Reg. nº 1284/19
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Pentágono S.A. DTVM ("Agente Fiduciário" ou "Recorrente"), em face da decisão do Colegiado da CVM de 22.01.19 (“Decisão”), que deliberou, por maioria, não autorizar que a 8ª Emissão de Debêntures Simples da OAS S.A. ("Debêntures" e "Emissora") prossiga sem o Agente Fiduciário.

No pedido, a Recorrente alega que o Colegiado da CVM teria incorrido em omissões em sua Decisão, ao não explicitar adequadamente as razões que levaram ao indeferimento do pleito, uma vez que o “entendimento do Colegiado encontra-se consubstanciado em um único parágrafo – não tendo sido apresentada manifestação de voto”. Ademais reapresentou, em síntese, os seguintes argumentos: “(i) há um entendimento recorrente e consolidado do Colegiado da CVM sobre a possibilidade de dispensa da atuação de agente fiduciário em emissões de debêntures em que inexiste pluralidade ou comunhão de interesses de debenturistas a ser protegida, em que os debenturistas concederam expressamente dispensa da atuação do agente fiduciário, e em que as debêntures encontram-se fora de circulação; (ii) as Debêntures estão inadimplidas e não são negociáveis, não afetando investidores ou o mercado de capitais; (iii) a ausência de remuneração ao Agente Fiduciário; e (iv) o apego do Colegiado a questões meramente formais relacionadas à atuação do agente fiduciário vão de encontro às diversas políticas e medidas que vêm sendo adotadas pela CVM no sentido de reduzir custo de observância e de redundâncias regulatórias.”.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE analisou o Pedido de Reconsideração através do Memorando nº 12/2019-CVM/SRE/GER-2, e concluiu que, ao contrário do alegado, a Decisão expressou adequadamente as preocupações do Colegiado da CVM que levaram ao indeferimento do pleito. Segundo a área técnica, conforme destacado na Decisão, o § 1º do art. 61 da Lei n° 6.404/76 exige que o agente fiduciário intervenha em toda escritura de emissão de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, e o fato de não haver, no caso concreto, uma comunhão de debenturistas não seria suficiente para afastar a incidência do referido dispositivo, uma vez que “as debêntures foram distribuídas com esforços restritos e podem, a rigor, ser posteriormente alienadas a terceiros”, o que poderia levar a uma negociação contrária à Lei sem a presença de agente fiduciário na emissão.

Nesse sentido, a área técnica destacou que, tendo as Debêntures sido objeto de uma distribuição pública automaticamente dispensada de registro pela CVM, nos termos da Instrução CVM n° 476/09, elas podem, após o período de lock up de 90 dias, ser negociadas em mercado de balcão (organizado ou não), sem a necessidade de registro do emissor. Desse modo, se existe a possibilidade de negociação das Debêntures em mercado de balcão, ainda que remota dado o vencimento antecipado das Debêntures, a autorização para prosseguimento da emissão sem agente fiduciário para tutelar os interesses de eventuais novos investidores que venham a adquirir as Debêntures no mercado de balcão poderia levar a uma situação de ilegalidade caso se concretizassem tais negociações. Pelo exposto, a SRE entendeu não ser possível constatar omissão na fundamentação da Decisão.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM n° 463/03.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCELO NOVAES BICALHO X CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.003490/2016-09

Reg. nº 1371/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Novaes Bicalho (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Corval CVM S.A. (“Reclamada”), em liquidação extrajudicial à época dos fatos.

Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que o administrador judicial da Reclamada teria liquidado suas operações de forma equivocada e desfavorável a ele, mesmo tendo garantias em carteira, o que teria lhe gerado, posteriormente, um prejuízo com a recompra de ações. Afirmou, ainda, que, as suas ações que estavam em custódia na Reclamada teriam permanecido bloqueadas, mesmo após ter solicitado a transferência de ativos, o que o teria impossibilitado de realizar a venda das ações em período de máxima histórica de cotação. Ademais, alegou que possuía um saldo junto à Reclamada no valor de R$ 89.963,34, decorrente de operações de venda de ações e recebimento de dividendos. Diante disso, requereu o ressarcimento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), limite previsto no regulamento do MRP, uma vez que seu prejuízo total seria de R$ 140.302,15.

A Reclamada, por sua vez, instada pela BSM a prestar informações e apresentar defesa, encaminhou, por meio do Liquidante, os documentos solicitados, mas não apresentou contestação frente às alegações do Recorrente.

Em sua análise, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR destacou, inicialmente, os requisitos de admissibilidade do MRP, a saber: (i) existir prejuízo ao investidor; (ii) que o prejuízo seja decorrente de ação ou omissão do participante; e (iii) que ele resulte de operação em bolsa. Ademais, fez referência ao art. 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/07, que trata a “intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil” como uma das hipóteses de ressarcimento pelo MRP.

No caso concreto, a SJUR considerou que: (i) o Recorrente teria sofrido prejuízo efetivamente pelo fato de que o seu saldo mantido em conta corrente na Reclamada teria se tornado indisponível na data da decretação da liquidação extrajudicial; (ii) o próprio ato de decretação de liquidação extrajudicial, além de constar explicitamente como uma das hipóteses de ressarcimento via MRP, deixa clara a ação ou omissão da Reclamada; e (iii) em que pesem os itens (i) e (ii), o valor requerido pelo Recorrente não seria oriundo de operações em bolsa, conforme Metodologia utilizada em casos precedentes e considerada adequada pela CVM.

Nesse sentido, registrou que o saldo do Recorrente no momento da liquidação era negativo em R$ 24.301,46, e, para satisfazer tal saldo, o Liquidante da Reclamada, apoiado na regulamentação aplicável, teria liquidado operações que geraram o valor de R$ 37.319,24. No entanto, na visão da SJUR, essas operações não estariam no escopo da avaliação do MRP, pois a partir da data de decretação da liquidação extrajudicial a Reclamada não seria mais considerada participante a operar em mercado de bolsa.

Quanto aos valores mobiliários custodiados, a SJUR ponderou que não seriam passíveis de ressarcimento pelo MRP, mas que poderiam ser transferidos a outro agente de custódia mediante solicitação ao liquidante da Reclamada, nos termos do art. 85 e seguintes da Lei nº 11.101/05. Sendo assim, a SJUR entendeu não ter sido configurada hipótese de ressarcimento na forma do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou a manifestação da SJUR, tendo decidido pela improcedência do pedido de ressarcimento.

Em sede de recurso, além de reiterar os argumentos da Reclamação, o Recorrente indicou precedentes da CVM, sustentando serem similares ao seu caso.

Ao apreciar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que, embora a liquidação extrajudicial seja hipótese prevista pelo MRP, a sua ocorrência não gera obrigatoriamente o direito ao ressarcimento, devendo ser analisados os requisitos de admissibilidade em cada caso concreto. No presente caso, a área técnica considerou, em linha com o Relatório de Auditoria da BSM, que o Recorrente possuía saldo negativo na data da decretação da liquidação extrajudicial, de forma que, naquele momento, o prejuízo financeiro era da Reclamada, e não do Recorrente.

Quanto à reclamação do Recorrente sobre o bloqueio de ativos e a ausência de autorização para as operações realizadas após a liquidação, a SMI ressaltou que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, o participante do mercado perde tal qualificação e as operações realizadas pelo Liquidante não se sujeitam ao MRP, ainda que possam ser objeto de questionamento no âmbito judicial. Em relação ao alegado patrimônio mantido junto à Reclamada, a área técnica observou que não houve qualquer comprovação de sua existência, não cabendo, portanto, falar em ressarcimento.

Por fim, a SMI concluiu que os precedentes indicados não apresentam similaridade como caso em análise. À vista disso, nos termos do Memorando nº 26/2019-CVM/SMI/GME, a área técnica acompanhou a decisão da BSM no sentido de indeferir o pedido de ressarcimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

Não obstante, o Diretor Carlos Rebello recomendou que, por ocasião da reforma da Instrução CVM nº 461/07, já incluída na agenda regulatória da CVM para este ano, tal entendimento seja revisitado com o objetivo de assegurar ao investidor maior proteção em situações de liquidação extrajudicial, circunstância em que o mecanismo de ressarcimento de prejuízos se revelaria especialmente conveniente. Na visão do Diretor, a rediscussão sobre o tema deve ter por objetivo prestigiar e fortalecer o MRP como instrumento de “seguro” às operações realizadas em bolsa de valores.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCIO DIAS CARDOSO/ XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.011575/2017-33

Reg. nº 1370/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Marcio Dias Cardoso (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).

Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que, em 10.11.16, havia realizado operações de venda de contratos DOLZ16 e WDOZ16, e, ao verificar, por meio da plataforma XP Pro, forte volatilidade nas cotações do dólar, teria decidido encerrar as operações em aberto. Entretanto, segundo o Recorrente, apesar de sucessivas tentativas nas plataformas Smartbott e XP Pro, não foi possível alcançar seu objetivo. Alegou, ainda, que, após as tentativas de zeragem, a Reclamada teria encerrado suas posições compulsoriamente, o que teria lhe gerado um prejuízo no valor de R$ 76.276,17 (setenta e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e dezessete centavos).

A Reclamada, em sua defesa, argumentou que, ao invés de encerrar a posição vendida, o Recorrente teria aumentado as vendas em contrato de dólar, e, nesse contexto, o sistema teria rejeitado 17 novas ordens de venda, enquanto o mercado oscilava em sentido contrário, pois as garantias depositadas em nome do Recorrente haviam se tornado insuficientes. Ademais, informou que, diante da falta de enquadramento das garantias depositadas, teria acionado a liquidação compulsória, conforme previsto no contrato de intermediação, o que, no seu entendimento, demonstraria sua atuação diligente, com o objetivo de evitar maior prejuízo ao Recorrente.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, entendeu que não houve falha ou indisponibilidade nas plataformas de negociação da Reclamada, no pregão de 10.11.16, que tenha interferido ou motivado a inexecução de ordens em nome do Recorrente. Ademais, destacou que a rejeição das ordens se deu de forma automática pelo sistema, sendo que, 6 ordens foram recusadas em razão da insuficiência de garantias, e 11 por ultrapassarem o limite operacional estabelecido pela área de risco da Reclamada.

Na mesma linha, ressaltou que a liquidação compulsória das operações teria decorrido da ausência de novos aportes de recursos pelo Recorrente, que pudessem satisfazer as exigências da Reclamada para reforço das garantias. Nesse sentido, a SJUR considerou que o encerramento de posições que apresentem riscos não garantidos ou em razão de débitos seria um mecanismo legítimo de gestão de risco por parte da Reclamada, o qual seria de conhecimento do Recorrente, tendo em vista a assinatura da ficha cadastral e do termo de adesão ao contrato de intermediação. Isto posto, a SJUR concluiu que não houve ação ou omissão da Reclamada que configurasse hipótese de ressarcimento na forma do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou a manifestação da SJUR, tendo decidido pela improcedência do pedido de ressarcimento.

Em sede de recurso, além de reiterar os argumentos da Reclamação, o Recorrente sustentou que as conclusões do Relatório de Auditoria da BSM poderiam estar viciadas, por terem sido baseadas nas trilhas de auditoria fornecidas pela Reclamada.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, inicialmente, que as trilhas e logs fornecidos pela Reclamada são homologados pela BSM, e, além disso, a função do log de dados é justamente descrever o processo de registro de eventos relevantes num sistema computacional, para fins de auditoria e diagnóstico de problemas. Assim, com base no Relatório de Auditoria, a SMI registrou que teriam sido realizadas 19 ordens de venda e 1 ordem de compra no período analisado, sendo que 17 ordens de venda teriam sido rejeitadas.

Além disso, a SMI destacou que o art. 2º, inciso VI, do Anexo I, da Instrução CVM n° 301/99, assim como o contrato de intermediação firmado entre as partes, conferem à Reclamada a possibilidade de encerrar compulsoriamente a posição do Recorrente nos casos de ultrapassagem de limites pré-estabelecidos e falta de garantias suficientes em nome do investidor.

Por fim, a área técnica concluiu que (i) a suposta instabilidade nos sistemas da Reclamada não foi suficiente para impactar os negócios do Recorrente e (ii) a Reclamada agiu de forma adequada ao recusar novas ordens de venda, bem como liquidar compulsoriamente a posição vendida do Recorrente, quando suas garantias se tornaram insuficientes. À vista disso, nos termos do Memorando nº 28/2019-CVM/SMI/GME, a área técnica acompanhou a decisão da BSM no sentido de indeferir o pedido de ressarcimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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