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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 13 DE 16.04.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

Outras Informações

 

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS

Reg. 1373/19 - 19957.001426/2018-47 - DGG

 

 

Ata divulgada no site em 14.05.2019, exceto decisão referente ao PAS 19957.005918/2018-10 (Reg. 1374/19) divulgada em 09.05.19.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005918/2018-10

Reg. nº 1374/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco”) e Banco Itaucard S.A. (“Banco Itaucard”), ambos na qualidade de investidores, e seus respectivos diretores, Marco Antonio Sudano (“Marco Sudano”) e Carlos Henrique Donega Aidar (“Carlos Aidar” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

No curso de sua investigação, a SMI identificou um conjunto de operações diretas relevantes realizadas na BM&FBovespa (atual B3) que tiveram como contrapartes as carteiras proprietárias do Itaú Unibanco e do Banco Itaucard, que envolveram diversos vencimentos de contratos futuros de cupom cambial de DI1 (“DDI”) e de contratos de swap cambial de operações compromissadas de um dia OC1 (“SCS”), no período de 15.12.14 a 06.04.15. De acordo com a SMI, nessas operações, realizadas nos mercados de bolsa, o Banco Itaucard assumiu, em quatro datas diferentes, 15 e 17.12.14, 20.02.15 e 27.03.15, posições em contratos de derivativos que eram anteriormente detidas pelo Itaú Unibanco, sendo que o Banco Itaucard reverteu essas posições para o próprio Itaú Unibanco depois de poucos pregões.

Em sua análise, a SMI destacou essencialmente que: (i) a liquidez desses valores mobiliários no mercado era inexistente no período em que os dois bancos atuaram na Bolsa; (ii) não havia qualquer interesse do Itaú Unibanco em se desfazer definitivamente das posições nos contratos de DDI e SCS, pois houve a recontratação integral da posição assumida pelo Banco Itaucard nos pregões seguintes; (iii) a motivação para a realização das operações por parte do Itaú Unibanco buscou atender às condições necessárias à manutenção do registro contábil de créditos tributários já existentes em ativos então detidos pelo Itaú Unibanco, conforme descrito no COSIF – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, Capítulo 1, item 9 – Outros Créditos, 6 – Créditos Tributários; e (iv) houve unicidade no comando das operações por Carlos Aidar, que estruturou as operações de compra e de venda em nome dos dois comitentes Itaú Unibanco e Banco Itaucard, bem como na transmissão das ordens de compra e de venda em nome de Itaú Unibanco e Banco Itaucard, por Marcos Sudano, tanto na implementação inicial da estratégia (transferência das posições detidas do Itaú Unibanco para o Banco Itaucard) quanto na reversão da estratégia (devolução das posições do Banco Itaucard para o Itaú Unibanco).

Desse modo, a área técnica concluiu que as operações descritas provocaram diretamente alterações nos fluxos de ordens de compra e de venda dos citados valores mobiliários, dando a falsa impressão de liquidez nesses mercados, tendo em vista que foram realizadas exclusivamente com o intuito de reconhecer fiscalmente resultado contábil positivo já existente dos ativos então detidos pelo Itaú Unibanco. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização dos Proponentes pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, nos termos definidos no inciso II, “a”, da mesma Instrução.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo (i) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pagos pelo Itaú Unibanco; (ii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pagos pelo Banco Itaucard; R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pagos por Marco Sudano; e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pagos por Carlos Aidar.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, sugeriu aos Proponentes o aprimoramento da proposta, de modo que Itaú Unibanco e Banco Itaucard assumissem, cada um, obrigação pecuniária no valor de R$ 843.870.283,01 (oitocentos e quarenta e três milhões, oitocentos e setenta mil, duzentos e oitenta e três reais e um centavo), atualizados pelo IPCA a partir de 06.04.15 até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM (“Contraproposta”).

Ademais, o Comitê informou que os compromissos individuais apresentados por Marco Sudano e Carlos Aidar, de pagamento à CVM no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), se mostravam em linha com as recentes decisões do Comitê em casos similares, porém, a aceitação das citadas propostas estaria vinculada ao aceite da Contraproposta por Itaú Unibanco e Banco Itaucard.

Em 18.12.18, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e os representantes legais dos Proponentes. Nessa ocasião, os Proponentes alegaram que: (i) o caso concreto possuía características diferentes de precedentes considerados pelo Comitê, de modo que, tendo em vista o volume da operação, essa diferença se tornava muito relevante; (ii) o valor do ajuste no caso concreto teria sido “acidental”, não tendo conexão com a operação realizada e, portanto, não faria sentido que o Comitê tomasse o valor do ajuste como base para estipular o valor da contrapartida; (iii) não houve no caso uma “finalidade escusa” (...) “fez-se uma operação para realizar um ganho de verdade, por uma necessidade real”; e (iv) fariam um esforço adicional para melhorar sua proposta, mas que ainda seria uma fração da Contraproposta do Comitê.

Em resposta, o Comitê afirmou que, apesar das diferenças existentes entre os processos citados e o caso concreto, existiria um elo comum entre eles, qual seja, a utilização do mercado para uma finalidade que não obedece à lógica do próprio mercado. Por fim, o Comitê concedeu prazo adicional para que os Proponentes enviassem uma nova proposta de Termo de Compromisso.

Em 16.01.19, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se ao pagamento total de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais), a serem pagos da seguinte forma: (i) R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) por Itaú Unibanco; (ii) R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) por Banco Itaucard; (iii) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Marco Sudano; e (iv) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Carlos Aidar.

O Comitê, embora tenha percebido claro esforço dos Proponentes no sentido de melhorar a proposta inicial, entendeu que a celebração do Termo de Compromisso, nas condições pretendidas pelos Proponentes, seria inoportuna e inconveniente, uma vez que, na sua visão, a proposta final seria insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. Desse modo, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Divergindo da premissa adotada pelo Comitê de que os precedentes apontados deveriam servir como base de referência para definição do valor das contrapartidas, o Colegiado, por unanimidade, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, contrariamente à recomendação do parecer do Comitê, observando-se a inexistência de óbice jurídico, como apontado pela PFE/CVM, e a inexistência de antecedentes a pesar contra os proponentes.

Sem entrar em exame de mérito quanto às operações (o que não caberia ser feito por se tratar de negociação de termo de compromisso), o Colegiado ressaltou ser pertinente que sejam consideradas as características do caso concreto no que se refere aos fatos que restaram incontroversos entre acusação e defesa, cabendo sopesá-los quando da apreciação da oportunidade e da conveniência acerca da celebração do termo de compromisso.

Nesse sentido, o Colegiado destacou que, ao contrário do ocorrido nos referidos precedentes, neste caso, não foram realizadas operações de day trade, não houve utilização de fraude ou ardil, tampouco havia acordo sobre preço previamente estabelecido entre as partes, tendo a própria área técnica entendido que não havia indícios de irregularidades nos preços dos contratos futuros de DDI e contratos de swaps cambiais, a despeito da iliquidez dos referidos mercados. Ademais, ainda que o risco de interferência de terceiros pudesse ser diminuto, as operações foram realizadas com mecanismo de preço passível de interferência por outros investidores.

O Colegiado considerou que, os parâmetros dos precedentes são relevantes balizas quando se amoldam a casos similares, o que não decorre apenas da capitulação dada com relação ao normativo supostamente infringido, mas também requer que sejam avaliadas as características incontroversas da operação, especialmente quando relativas a tipos abertos, que possam abranger condutas bastante variadas, como nesta hipótese.

Assim, diante das características fáticas do caso concreto, entendeu o Colegiado que a realidade acusatória neste caso é distinta da existente nos precedentes em que a CVM vem utilizando o montante dos “ajustes líquidos” como base de cálculo para a definição do valor da contrapartida financeira em Termo de Compromisso.

Por um lado, o Colegiado identificou, neste caso concreto, elementos de menor reprovabilidade, quando comparado aos referidos precedentes, bem como fatores exógenos à atuação das partes a afetar substancialmente os referidos ajustes (relativos à variação cambial ocorrida entre as datas de realização e de reversão das operações), a afastar a pertinência da utilização de tais valores como base de cálculo para fixação das contrapartidas do termo de compromisso.

E, ainda, por outro lado, o Colegiado reconheceu nos valores constantes da proposta de contrapartida das pessoas jurídicas, nos termos reformulados pelos proponentes, os quais se traduziram em valor total 467% superior ao da proposta originalmente apresentada ao Comitê, bem como em montante muito superior ao aplicado nos referidos precedentes de maior reprovabilidade, tendo sido, portanto, considerado pelo Colegiado como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

Por fim, na reunião, o Colegiado certificou-se de que houve comunicação dos fatos à Receita Federal, para devida apreciação dos aspectos tributários, cujo exame extrapola às competências da CVM, para que possam ser tomadas as devidas providências cabíveis.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006713/2017-62

Reg. nº 0782/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Spritzer Consultoria Empresarial EIRELI e Jonas Spritzer Amar Jaimovick (em conjunto, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM n° 390/01.

O presente processo foi instaurado a partir de denúncia sobre suposta atuação irregular da empresa “JJ Invest” no mercado de valores mobiliários, que, por meio do website http://www.jjinvest.com.br, se apresentaria como “gestora de recursos” e “consultoria especializada no mercado de ações”.

Ao realizar diligências, a área técnica identificou que os Proponentes teriam oferecido em seu website serviços para os quais não se encontravam habilitados. Assim, em função da presença de indícios de oferta irregular de serviços de administração de carteira de valores mobiliários e consultoria de valores mobiliários, sem o devido credenciamento na CVM, além da captação de poupança popular de forma indevida, a CVM editou a Deliberação CVM nº 778/2017, determinando a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta dos referidos serviços no Brasil. Não obstante, a CVM recebeu novas denúncias de que a JJ Invest continuou ofertando irregularmente os citados serviços, em suposto descumprimento à Deliberação CVM nº 778/2017.

Nesse contexto, a área técnica deu continuidade às investigações, tendo verificado a existência de indícios de oferta de serviços de administração de carteiras e a realização de operações em bolsa de valores não condizentes com o patrimônio declarado em nome dos Proponentes, em suposta infração aos artigos 2° e 32 da Instrução CVM n° 558/18. Desse modo, encaminhou ofícios solicitando manifestação prévia destes, questionando, entre outros itens, se “as operações realizadas por meio dos intermediários citados se devem a gestão de recursos de terceiros”, ou, em caso negativo, “(...) esclarecer a razão da incompatibilidade entre o patrimônio declarado e as operações realizadas, identificando a origem dos recursos”.

Em resposta, os Proponentes alegaram que os recursos utilizados nas operações questionadas seriam provenientes de empréstimos pessoais. Em seguida, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso em que se comprometeram a (i) pagar, individualmente, o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (ii) não atuar no mercado financeiro na intermediação de compra e venda de valores mobiliários pelo período de 6 (seis) meses; e (iii) devolver os recursos eventualmente retidos de terceiros ou transferi-los para entidades do mercado financeiro habilitadas.

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, tendo em vista que, diante da “constatação da continuidade da irregularidade e da clara falta de compromisso em se adequar ao ordenamento jurídico, a análise dos demais requisitos - correção das irregularidades apontadas e indenização aos prejuízos causados ao mercado ou à CVM - mostra-se prejudicada”. De acordo com a PFE/CVM, o compromisso de não exercer atividade de intermediação de compra e venda de valores mobiliários seria desconexo com as irregularidades apontadas na Deliberação nº 778/2017, quais sejam, a oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários e de consultoria de valores mobiliários. Ademais, a PFE/CVM destacou que os Proponentes não teriam se comprometido a atuar dentro da legalidade, obtendo, se fosse o caso, os pertinentes registros perante os órgãos reguladores, mas, ao contrário, teriam proposto abster-se de praticar irregularidades por tempo determinado.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando a existência de óbice jurídico, a gravidade e natureza das irregularidades analisadas no presente processo, bem como o estágio em que se encontrava a investigação no caso concreto, decidiu recomendar ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – REVOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 559/2008 – PROC. SEI 19957.003351/2018-39

Reg. nº 1375/19
Relator: SDM

Trata-se de proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM de revogação da Deliberação CVM nº 559/08 (“Deliberação CVM 559”), que delegou competência à Superintendência de Relações com Empresas – SEP para manifestar a opinião da CVM quanto ao reconhecimento de situações em que não se justificaria a atuação da Autarquia com o objetivo de exigir o cumprimento de determinados requisitos no âmbito de operações de reestruturação societária envolvendo companhias controladora e controlada.

O objeto da referida delegação versa sobre a dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração de laudo com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, nos termos do art. 264 da Lei nº 6.404/76; (ii) publicação, na imprensa, do Fato Relevante de que trata o art. 2º da Instrução CVM n° 319/99; e (iii) elaboração de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM, nos termos do art. 12 da Instrução CVM n° 319/99.

A SDM, nos termos do Memorando nº 3/2019-CVM/SDM/GDN-1, ressaltou que a Instrução CVM n° 547/14 – que estabeleceu a possibilidade de divulgação de ato ou fato relevante em portal de notícias – e, principalmente, a Instrução CVM n° 565/15 – que dispõe sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A – eliminaram quase a totalidade das exigências supramencionadas. Dentre as inovações trazidas pela Instrução CVM n° 565/15, que revogou dispositivos da Instrução CVM n° 319/99, a área técnica destacou as seguintes: (i) redução do conteúdo do fato relevante; (ii) dispensa de auditoria das demonstrações contábeis para operações que envolvam diluição inferior a 5%; e (iii) autorização para o uso do critério de fluxo de caixa descontado em relação aos laudos de avaliação previstos no art. 264 da Lei nº 6.404/76.

Nesse contexto, a SDM observou que, atualmente, com base na Deliberação CVM nº 559/08, as companhias usualmente pleiteiam o reconhecimento da desnecessidade de elaboração do laudo de avaliação previsto no art. 264 da Lei nº 6.404/76 e não apenas a permissão para adoção, neste laudo, de um critério diferente de patrimônio líquido a preços de mercado. Ademais, em decisão de 15.02.18, ao responder consulta formulada pela SEP, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica no sentido de que o art. 264 da Lei nº 6.404/76 é inaplicável em operações de controlada subsidiária integral por controladora companhia aberta, tendo solicitado à SDM que avaliasse a possibilidade de revogação da Deliberação CVM n° 559/08.

Em sua análise, a SDM entendeu que, diante desse cenário, seria difícil vislumbrar situações práticas que demandassem a manifestação da CVM, nos termos da referida Deliberação. Desse modo, considerando a decisão do Colegiado de 15.02.18 e a virtual eliminação das hipóteses de incidência da Deliberação CVM n° 559/08, a SDM propôs a revogação dessa norma com o intuito de simplificar o arcabouço regulatório do mercado de capitais.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de deliberação que revoga a Deliberação CVM n° 559/08, conforme minuta apresentada pela SDM, e esclareceu que os pedidos realizados nos termos do art. 8º, §3º, da Instrução CVM n° 565/15 devem ser encaminhados à SEP, a quem caberá analisá-los e submetê-los à deliberação do Colegiado da CVM.

 

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