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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 14 DE 22.04.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 22.05.2019, exceto decisão referente ao Proc. SEI 19957.009524/2017-41(Reg. 0832/17) divulgada em 02.05.2019.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005100/2018-99

Reg. nº 1377/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo de Oliveira Rennó (“Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores da ZH Operações S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 13 c/c art. 45 e art. 21, III, IV e X da Instrução CVM nº 480/09, em razão da não entrega das seguintes informações periódicas da Companhia: (i) demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.16; (ii) formulário das demonstrações financeiras padronizadas referente ao exercício social findo em 31.12.16; e (iii) ata da assembleia geral ordinária realizada em 30.04.17.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a: (i) não mais praticar os atos considerados irregulares, inclusive procedendo à baixa da inscrição da Companhia perante a CVM; (ii) sanar todas as irregularidades apontadas no processo no prazo máximo de 30 dias contados da assinatura do termo de compromisso; e (iii) pagar à CVM o montante de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) para cobrir os custos com as providências administrativas tomadas pela Autarquia para a apuração das infrações.

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído essencialmente que “não havendo o oferecimento de valor a título de indenização dos prejuízos causados ao mercado, vislumbra-se óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, tendo em vista o não cumprimento do requisito previsto no art. 11, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76.”. Quanto ao juízo de adequação da proposta ao requisito consistente na cessação da irregularidade (art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76), entendeu que este critério não restaria atendido pelo compromisso oferecido pelo Proponente de não mais praticar atos considerados irregulares - ato que se traduziria em dever primário e sequer seria passível de negociação -, mas sim pelo fato de que as infrações que ensejaram a abertura do presente processo se deram em período de tempo pretérito e específico, conforme explicitado na peça acusatória.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Inicialmente, destacou que os termos propostos conforme itens (i) e (ii) acima deveriam ser desconsiderados, pois, em linha com o Parecer da PFE/CVM, o comprometimento de não mais praticar atitudes irregulares seria um dever primário e não passível de negociação e, além disso, de acordo com o entendimento da SEP, não seria exigível, no caso em tela, a determinação de correção das irregularidades.

Superadas essas questões, o Comitê, considerando as características do caso concreto e precedente com características similares, sugeriu o aprimoramento da proposta a partir dos seguintes termos: (i) assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (ii) deixar de exercer, pelo período de 2 (dois) anos, a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas.

Em 08.01.19, o Proponente enviou manifestação reiterando a sua proposta inicial, tendo alegado que não reunia condições para firmar termo de compromisso no montante contraproposto pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê decidiu retificar os termos de sua contraproposta, convolando a obrigação pecuniária em obrigação de não fazer, de modo que o Proponente assumisse o compromisso de não exercer, pelo período de 4 (quatro) anos, a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas. Não obstante, o Proponente ratificou a proposta inicialmente apresentada.

O Comitê, tendo em vista os critérios previstos no art. 9º da Deliberação CVM n° 390/01, considerou inconveniente e inoportuna a celebração do Termo de Compromisso, uma vez que, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, o Proponente não aderiu à contraproposta aventada. Nesse sentido, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS 19957.005100/2018-99.

 

APRESENTAÇÃO SOBRE AS OFERTAS DE CROWDFUNDING (2016-2018)

Reg. nº 1381/19
Relator: SDM

O Superintendente de Desenvolvimento de Normas – SDM apresentou ao Colegiado análise sobre a evolução das ofertas de crowdfunding no período de 2016 a 2018, conforme divulgada ao mercado em 29.04.2019.

CONSULTA AO COLEGIADO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATOS DE VENDA DE FRAÇÕES DE TEMPO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ESTRUTURADO SOB O MODELO DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING) COMO CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO, SE ALIADOS A POOL DE LOCAÇÃO VOLUNTÁRIO E OFERTADOS PUBLICAMENTE – PROC. SEI 19957.009524/2017-41

Reg. nº 0832/17
Relator: DGG

Trata-se de consulta formulada pela SRE acerca da caracterização de contratos de venda de frações de tempo em empreendimento imobiliário estruturado sob o modelo de multipropriedade (ou time sharing) como contratos de investimento coletivo, nos termos do inciso IX do artigo 2° da Lei n° 6.385/1976, quando aliados a pool de locação voluntário e ofertados publicamente.

A questão foi originalmente suscitada em reclamação apresentada à CVM acerca da possível subsunção dos arranjos contratuais objeto da oferta de cotas do empreendimento Olímpia Park Resort, realizada pela SPE Olimpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S.A., ao conceito de contrato de investimento coletivo – o que deu origem ao Processo CVM nº SP2014/291 (“Processo”).

Em sua análise no âmbito do Processo, a Gerência de Registros - GER-3 sustentou, em resumo, que, no sistema de “Time Sharing", não existe um “Pool hoteleiro” obrigatório e não há investimento com o objetivo de se obter rendimento financeiro e, portanto, não se trataria de um contrato de investimento coletivo ou de qualquer outro valor mobiliário previsto no art. 2° da Lei n° 6.385/76.

Consultada através do Memorando nº 5/2017-CVM/SRE, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, nos termos do Parecer n. 00053/2017/GJU-2/PFE¬CVM/PGF/AGU, afirmou ser “inafastável a caracterização como valor mobiliário do modelo de venda de participação no Olímpia Park Resort, já que puderam ver verificados, naquele caso concreto, os elementos que consubstanciam a identificação de valor mobiliário nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76.”.

Sobre a opcionalidade de adesão ao pool hoteleiro, prevista nos documentos da Oferta, afirmou-se que "a natureza jurídica do instituto não pode ser atrelada a fatores extrínsecos (adesão ou não ao “pool”), mas às suas características intrinsecamente consideradas que, como visto, apontam para existência de contrato de investimento coletivo.".

Nesse contexto, a SRE formulou, através do Memorando nº 12/2017-CVM/SRE, a presente consulta, indagando a interpretação do Colegiado da CVM a respeito da eventual caracterização de contratos de multipropriedade imobiliária ou Time Sharing enquanto valores mobiliários.

Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez inicialmente apresentou algumas considerações sobre o conceito de multipropriedade imobiliária, que consiste em espécie condominial resultante do fracionamento de imóvel no aspecto temporal. Em seguida, analisou as circunstâncias em que a combinação de investimentos imobiliários com certos tipos de arranjos faz surgir um contrato de investimento coletivo, atraindo a jurisdição da CVM. Em sua análise, o Diretor Relator destacou a necessidade de se examinar a substância econômica da transação e concluiu que “(...) a simples aquisição de um imóvel para investimento – ou seja, com a expectativa de obtenção de renda ou lucro, e não para o uso pelo proprietário – não cria um contrato de investimento coletivo. Esse surge quando investidores aportam recursos (aqui entendido em sentido amplo) em um empreendimento coletivo, na expectativa de que esse gere lucros decorrentes, sobretudo, dos esforços de terceiros.”.

Para o Diretor Gustavo Gonzalez, “o ponto-chave para avaliar se as ofertas de unidades imobiliárias são ofertas de contratos de investimento coletivo não é a forma como a propriedade se estrutura, mas os arranjos contratuais que a cercam, bem como a forma como o produto, visto de forma integrada, é ofertado. Imprescindível, portanto, ir além das formas jurídicas e verificar se o que se oferece aos investidores é, de fato, um investimento em um empreendimento comum na expectativa de rentabilidade advinda preponderantemente do esforço de terceiros.”.

Nessa perspectiva, o Diretor Relator registrou ser o pool de locação um dos típicos arranjos que atrai o regime dos valores mobiliários para negócios envolvendo investimentos em imóveis, visto que criam direito de remuneração e estabelecem uma comunhão horizontal de interesses de investidores, cujo sucesso depende, sobretudo, do administrador do pool.

Por outro lado, segundo o Relator, “não se pode genericamente concluir que qualquer combinação da venda de unidade imobiliária com a criação de um pool de locação caracteriza um contrato de investimento coletivo.” A seu ver, quando a aquisição do imóvel ou da fração temporal é colocada em pool obrigatório de locação, então resta caracterizada a oferta de contrato de investimento coletivo. Reconheceu, contudo, que há situações em que tal correlação entre os contratos é mitigada, de modo que uma solução rígida impediria a análise da realidade econômica da transação. Para o Relator, o presente caso se trataria justamente de uma dessas situações, visto que não haveria um pool de locação obrigatório, mas a possibilidade de instituição, no futuro, de um pool de locação voluntário.

Na sequência, o Diretor Relator registrou sua divergência com o entendimento defendido pela SRE no sentido de que restaria descaracterizado, no caso concreto, o contrato de investimento coletivo em razão unicamente do fato de que os lucros esperados não adviriam exclusivamente do esforço de terceiros, mas dependeriam também da colocação, pelo multiproprietário, de sua fração no pool. Para Gonzalez, desde que os esforços de terceiros fossem predominantes, a participação pouco expressiva do investidor não teria o condão de descaracterizar o contrato de investimento coletivo. No caso concreto, o Diretor Relator considerou que “os esforços dos multiproprietários parecem marginais quando comparados aos dos terceiros que administram o pool de locação”.

De outra parte, o Relator destacou sua divergência com o entendimento da PFE-CVM, que defendia que o simples fato de o incorporador divulgar a instituição de um pool de locação voluntário aos potenciais investidores resultaria na caracterização da oferta de unidades imobiliárias como uma oferta de contratos de investimento coletivo. Para o Relator, seria necessário analisar a essência econômica da transação para se chegar à conclusão definitiva.

Configurada, na visão do Relator, a existência de um investimento no arranjo contratual em exame no caso concreto, Gonzalez passou a analisar se o referido investimento geraria alguma forma de direito de participação, parceria ou remuneração para que restasse caracterizado o contrato de investimento coletivo. Nesse contexto, e tendo em vista que a venda das frações não era indissociável da adesão ao pool de locação, o Relator considerou ser relevante o exame de outros elementos, notadamente a motivação dos investidores em adquirir os imóveis e a ênfase dada pelo vendedor na promoção do investimento.

Assim, haja vista que (i) à luz da documentação constante dos autos do Processo, não seria possível concluir que os investidores, ao adquirir as frações temporais, estavam em realidade buscando adquirir direitos de participação, de parceria ou de remuneração; (ii) do mesmo modo, o material publicitário constante dos autos parecia promover, sobretudo, a aquisição das cotas dos empreendimentos como uma forma mais acessível de adquirir um imóvel de lazer; e (iii) o empreendedor buscou adequar o material publicitário às orientações recebidas da área técnica, o que a princípio parecia indicar que sua pretensão, de fato, era a venda de imóveis de lazer em um empreendimento de natureza verdadeiramente imobiliária, o Diretor Gustavo Gonzalez concordou com a análise da SRE de que a venda das frações de tempo, no caso do Processo, não deveria estar sujeita ao regime da Lei nº 6.385/1976.

Por unanimidade, o Colegiado acompanhou as conclusões do Relator sobre as situações em que contratos de venda de frações de tempo em empreendimento imobiliário estruturado sob o modelo de multipropriedade, quando aliados a pool de locação voluntário e ofertados publicamente, podem caracterizar contratos de investimento coletivo, e entendeu que, diante das circunstâncias do caso concreto, a venda de frações de tempo objeto do Processo não poderia ser caracterizada como oferta de valor mobiliário, nos termos da Lei nº 6.385/1976.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 592/2017 - HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE CONSULTORES NÃO DOMICILIADOS NO BRASIL – PROC. SEI 19957.002812/2019-37

Reg. nº 1382/19
Relator: SDM

Com base no relato da área técnica, por unanimidade, o Colegiado decidiu pela colocação em Audiência Pública da proposta de alteração pontual da Instrução CVM nº 592/17, que dispõe sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários, prevendo o reconhecimento, pela CVM, de consultores de valores mobiliários, pessoas naturais ou jurídicas, não domiciliados no Brasil. De acordo com a área técnica, a proposta tem origem nos entendimentos ora em curso mantidos pela Autarquia junto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) no âmbito do processo de adesão do Brasil aos Códigos de Liberalização emitidos por aquela entidade.

PEDIDOS FORMULADOS NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO – PROC. SEI SP2011/0036

Reg. nº 7688/11
Relator: SMI

Trata-se de pedidos formulados pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (“BVRJ”) no âmbito do procedimento de alteração do seu Estatuto Social após a incorporação pela BM&F – Bolsa de Mercadorias e Futuros e consequente cessação de suas atividades.

Em virtude da paralização de suas atividades em 2002, a BVRJ não se adaptou às disposições da Instrução CVM nº 461/07, tendo mantido o seu cadastro na CVM com o status “paralisada”, a despeito da existência de pendências antigas decorrentes de reclamações ao Fundo de Garantia administrado pela BVRJ.

Em 09.02.11, encaminhou à CVM pedido de autorização para alteração do seu Estatuto Social e dispensa de adaptação à mencionada Instrução. Naquela ocasião, antes de deliberar sobre o assunto, o Colegiado da CVM orientou a área técnica que tentasse junto à BVRJ a solução de todas as pendências relativas ao Fundo de Garantia, para que fosse viabilizado o cancelamento do registro daquela Bolsa junto à CVM.

Em 16.05.12, a BVRJ aditou seu pedido para incluir proposta de celebração de um convênio com a BM&F Bovespa Supervisão de Mercados - BSM para que essa entidade passasse a administrar o patrimônio do Fundo de Garantia da BVRJ (“Convênio”). Ao ser questionada pela área técnica, a BSM afirmou que não vislumbrava risco relevante à sua atividade, uma vez que atuaria apenas como prestador de serviços de administração do Fundo de Garantia da BVRJ, incluindo seus ativos e passivos, bem como a gestão dos processos judiciais a ele relacionados, não sendo transferidos à BSM quaisquer obrigações, pecuniárias ou não, imputáveis ao Fundo de Garantia ou à BVRJ.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, considerando que as pendências do Fundo de Garantia constituiriam o único impedimento ao cancelamento do registro da BVRJ, solicitou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM sobre a minuta do Convênio. Em seu Parecer, a PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico a inviabilizar a transferência pretendida, que, na sua visão, sequer dependeria de autorização da CVM. No entanto, entendeu que “o único meio idôneo a conferir tratamento isonômico aos investidores seria a garantia que todas as demandas judiciais em curso fossem objeto do convênio”, o que não se verificava na minuta então analisada.

Após novos esclarecimentos prestados pela BVRJ, a PFE/CVM concluiu resumidamente que:
(i) seria possível a celebração do Convênio conforme os novos termos propostos;
(ii) não haveria óbice à aprovação do Estatuto Social da BVRJ e à eleição de seus administradores na AGO/E realizada em 28.01.11 (“AGO/E de 2011”), desde que comprovada a regular convocação dos associados para a realização do referido conclave ou, ainda que não tenha havido convocação, tivesse sido dada a devida publicidade à ata da assembleia e decorrido o prazo prescricional ou decadencial, ambos contados da publicação da ata; e
(iii) considerando a inexistência de orientação expressa acerca do procedimento de cancelamento de registro de bolsa na Resolução nº 2.690/2000, a sua análise sobre o caso utilizou os parâmetros constantes do artigo 115 da Instrução CVM nº 461/07 - ainda que não tenha havido adaptação da BVRJ à referida norma - , que prevê a possibilidade de cancelamento da autorização para funcionamento da entidade administradora, a pedido, por meio de requerimento contendo suas justificativas, juntamente com cópia da ata da assembleia geral que houver deliberado sobre a matéria. Nesse sentido, a PFE/CVM observou que não houve deliberação expressa da AGO/E de 2011 sobre o pedido de cancelamento da autorização do registro, motivo pelo qual a apreciação desse pedido pela CVM apenas poderia ocorrer após a adoção da formalidade acima mencionada.

Em novo expediente, a BVRJ, por meio da Diretoria jurídica da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão S.A., apresentou as seguintes informações:
(i) encaminhou à CVM a Carta Circular de convocação da AGO/E de 2011, tendo destacado que, uma vez lavrada e assinada, a ata da AGO/E de 2011, devidamente instruída com a Carta Circular, foi registrada pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, registro que lhe deu a devida publicidade, tornando-a disponível a quaisquer terceiros nos termos da lei que dispõe sobre os registros públicos;
(ii) a B3, na qualidade de detentora de títulos correspondentes a aproximadamente 86% do patrimônio social da BVRJ, comprometeu-se a convocar assembleia geral para deliberar sobre o cancelamento do registro tão logo o Estatuto Social aprovado na AGO/E de 2011 seja aprovado pela CVM; e
(iii) no que se refere à manutenção da personalidade jurídica da BVRJ após eventual cancelamento de autorização para funcionamento da BVRJ como entidade administradora de mercado organizado de bolsa, a B3 esclareceu que a personalidade jurídica da BVRJ será mantida até a liquidação do patrimônio do seu Fundo de Garantia e enquanto vigente o Convênio.

Adicionalmente, em 26.03.19, a BVRJ aditou seu pedido para excluir a solicitação de dispensa de adaptação às regras previstas na Instrução CVM nº 461/07, uma vez que a entidade também pleiteia o cancelamento do seu registro junto à CVM.

A SMI, por meio do Memorando nº 14/2019-CVM/SMI, manifestou-se favorável à alteração do Estatuto Social da BVRJ, conforme solicitado, que visa a extinguir o Conselho de Administração, redistribuir suas funções e adequar o objeto social da BVRJ, excluindo as atividades de administração de mercado de valores mobiliários, e mantendo a atividade de administração do patrimônio residual do Fundo de Garantia. Ademais, considerando a inexistência de óbice jurídico, conforme manifestação da PFE/CVM, e a inatividade da entidade no mercado sob competência da CVM, a SMI destacou que a referida alteração permitirá a regularização da administração da associação, bem como a celebração do Convênio, que transferirá a administração dos processos relativos ao Fundo de Garantia em andamento para a BSM, viabilizando o futuro cancelamento do registro da BVRJ junto à CVM.

Adicionalmente, a área técnica concordou com a desnecessidade de concessão de dispensa de adaptação à Instrução CVM nº 461/07, visto que a própria BVRJ já manifestou seu desinteresse na retomada de qualquer atividade no mercado supervisionado pela CVM, bem como reiterou seu compromisso de solicitar o cancelamento do registro como entidade administradora tão logo possa realizar a assembleia geral para deliberar sobre o assunto, o que poderá ocorrer após a regularização da sua administração decorrente da aprovação do Estatuto Social ora sugerida.

Quanto ao cancelamento da autorização da BVRJ para funcionar como entidade administradora do mercado de bolsa, a SMI entendeu que, satisfeitos os procedimentos formais apontados pela PFE/CVM, não haveria óbice para o deferimento do pedido, nos termos do art. 115 da Instrução CVM nº 461/07, de forma que seria possível condicionar o deferimento desse pleito especificamente à realização da assembleia e envio da respectiva ata à CVM.

O Colegiado, por unanimidade, não se opôs ao encaminhamento sugerido pela área técnica no sentido de deferir os pedidos apresentados.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRUNO ANGELEU PONCIANO – PROC. SEI 19957.011564/2017-53

Reg. nº 1378/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Bruno Angeleu Ponciano contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 25/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARLOS HENRIQUE FLORY – PROC. SEI 19957.000722/2018-21

Reg. nº 1380/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Carlos Henrique Flory contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 31/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ FERNANDO SILVINO PARRA – PROC. SEI 19957.011700/2017-13

Reg. nº 1379/19
Relator: SIN/GAIN

 Trata-se de recurso interposto por Luiz Fernando Silvino Parra contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 20/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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