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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 06.08.2019

Participantes

·   MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 05.09.2019.


Foi sorteado o seguinte processo: 

 

 

PAS

Reg. 1489/19 – 21/2013 – PTE

(19957.001413/2015-25)

 

 

ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM - PROC. SEI 19957.007306/2019-34

Reg. nº 1492/19
Relator: SPL

O Colegiado aprovou a edição da Deliberação CVM n° 825/19, alterando a estrutura organizacional da CVM aprovada pela Deliberação CVM nº 793/18, com a finalidade de criar a Seção de Fiscalizações de Fundos de Investimento - SEFIS no âmbito da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007674/2018-00

Reg. nº 1478/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edison Cordaro (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Indústrias JB Duarte S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, por divulgar, em 23.03.17, informação relevante por meio de Comunicado ao Mercado, em infração ao art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02.

Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propôs pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível violação do art. 157, § 4º da Lei nº 6.404/76 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02. Assim, consoante faculta o art. 8º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única.

Em seguida, o Proponente apresentou nova manifestação, em que propôs o pagamento à CVM da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), argumentando que “a suposta infração objeto do processo em questão, ainda que fosse verificada, não teve o condão de causar prejuízos aos acionistas minoritários e/ou demais participantes do mercado”. Além disso, alegou que, com essa proposta, estaria assumindo obrigação pecuniária perante a CVM no valor de R$ 300.000,00, envolvendo o presente processo e o PAS 19957.007486/2018-73, o que, no seu entendimento, seria “quantia vultosa e suficiente para impor a ele o caráter educativo e sancionador que competem a esta Autarquia”.

O Comitê, por sua vez, ao reanalisar o caso e apreciar os argumentos do Proponente, entendeu que não havia justificativas para a reconsideração do seu entendimento, razão pela qual ratificou sua contraproposta de assunção de obrigação pecuniária na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única. O Proponente, por sua vez, apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), tendo em vista sua indisponibilidade financeira para atender à contraproposta do Comitê.

Assim, segundo o Comitê, apesar do entendimento de que o caso seria vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, mesmo após fundamentada abertura de negociação, o Proponente não aderiu à contraproposta aventada, tendo o órgão entendido que a proposta final apresentada pelo Proponente seria desproporcional ao caso concreto, não sendo conveniente e oportuna a celebração do acordo. Desse modo, o Comitê recomendou sua rejeição pelo Colegiado da CVM.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, contrariamente à recomendação do parecer do Comitê. No entendimento do Colegiado, diante das características do caso concreto, a celebração do acordo tem visível efeito dissuasório, apresentando-se como instrumento suficiente e eficaz para desestimular a prática de condutas assemelhadas, tendo em vista especialmente a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico a ser tutelado no caso concreto, considerando inclusive a baixa dispersão das ações de emissão da companhia no mercado e reduzido impacto da alegada infração no mercado.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007990/2018-73 E 19957.008074/2016-99

Reg. nº 0777/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta global de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Luiz Cruz Monteiro ("Jorge Monteiro"), Paulo Henrique Oliveira de Menezes ("Paulo Menezes") e Ronaldo de Almeida Nobre ("Ronaldo Nobre" e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Petróleo de Manguinhos S.A. — Em Recuperação Judicial (“Companhia”), no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores 19957.007990/2018-73 ("PAS 7990/2018") e 19957.008074/2016-99 ("PAS 8074/2016"), instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

No âmbito do PAS 7990/2018, a SEP propôs a responsabilização de Jorge Monteiro e Paulo Menezes, na qualidade de diretores da Companhia, pela não realização de auditoria independente nas demonstrações financeiras da Companhia referentes ao exercício social de 2015, em descumprimento ao art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 26, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09.

No PAS 8074/2016, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes pelo descumprimento ao art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1), nos seguintes termos:

(i) Jorge Monteiro: na qualidade de Diretor Presidente, tendo em vista a não divulgação adequada de transações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2013 a 2015;

(ii) Ronaldo Nobre: na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI"), no período de 17.10.2013 a 01.06.2015, tendo em vista a não divulgação adequada de transações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2013 e 2014; e

(iii) Paulo Menezes: na qualidade de DRI, a partir de 01.06.2015, tendo em vista a não divulgação adequada de transações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2015.

Após serem intimados no âmbito do PAS 7990/2018, Jorge Monteiro e Paulo Menezes apresentaram defesa e proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada um, totalizando o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que fosse comprovada a efetiva realização de auditoria nas demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2015.

O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01; (ii) o fato de Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível violação do § 3º do art. 177 da Lei nº 6404/76; e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM.

Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, e considerando oportuno e conveniente que o ajuste englobasse o PAS 8074/2016, em razão da relação entre os fatos apurados, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, de forma a viabilizar uma proposta única envolvendo os acusados de ambos os processos.

Nesse sentido, diante das características do caso concreto (especialmente, a gravidade das condutas apuradas nos processos), o Comitê sugeriu as seguintes obrigações pecuniárias em benefício do mercado de valores mobiliários, as quais foram fixadas considerando o montante máximo da multa pecuniária fixa aplicável prevista no art. 11, §1°, I, da Lei n° 6.385/76, em cada processo (“Contraproposta”):

(i) Jorge Monteiro: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

(ii) Paulo Menezes: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

(iii) Ronaldo Nobre: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Na sequência, os Proponentes apresentaram manifestação por meio da qual:

(i) juntamente com A.E.F.S., o único acusado do PAS 19957.006688/2018-06 ("PAS 6688/2018"), se comprometiam a assumir obrigação pecuniária no montante de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, e a adotar nova “Política de Relações com Investidores”, a fim de extinguir os PAS 7990/2018, PAS 8074/2016 e o PAS 6688/2018; e

(ii) alternativamente, não sendo acolhida a proposta do item anterior, os Proponentes adeririam à Contraproposta, isto é, à assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, a fim de extinguir os PAS 7990/2018 e 8074/2016.

Em sua análise, o Comitê considerou que a proposta apresentada pelos Proponentes no item "i" acima não seria oportuna nem conveniente, visto que o PAS 6688/2018 refere-se a acusado e infração distintas daquelas apuradas no PAS 7990/2018 e PAS 8074/2016. Além disso, considerando-se o prazo interno para a conclusão de negociação de termo de compromisso, não haveria tempo hábil para análise pormenorizada do PAS 6688/2018.

Quanto à proposta alternativa (item "ii"), o Comitê ressaltou que sua Contraproposta envolvia o pagamento individualizado dos seguintes montantes: (i) Jorge Monteiro: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) Paulo Menezes: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (iii) Ronaldo Nobre: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram sua concordância com a Contraproposta apresentada pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final dos Proponentes seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

Quanto à nota de rodapé 6 do Relatório do Comitê referente aos Processos Administrativos Sancionadores CVM 19957.007990/2018-73 e 19957.008074/2016-99, a SEP e a PFE/CVM esclareceram que a companhia reapresentou, em 18.08.17, as Demonstrações Financeiras Padronizadas relativas ao exercício social encerrado em 31.12.15, em que consta “Relatório dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis”, emitido em 11.08.17, por outro auditor independente, que também assinou os relatórios referentes às demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.12.16 e 31.12.17.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005866/2018-73

Reg. nº 1481/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Societé Mondiale des Energies FIA (“Societé Mondiale” ou “Fundo”), Petro Rio S.A. (“Petro Rio”) e Única Administração e Gestão de Recursos Ltda. (“Única”), atual denominação da Bridge Administradora de Recursos Ltda. (“Bridge” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma:

(i) Societé Mondiale e Petro Rio, na qualidade de acionistas da Oi S.A. – Em recuperação judicial (“Oi”), pelo descumprimento ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02, por não divulgação de que atuavam sob o mesmo interesse; e

(ii) Bridge, na qualidade de administradora e gestora do Societé Mondiale, pelo descumprimento ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02 c/c art. 19 da Instrução CVM nº 558/15, por não divulgar que o Fundo atuava sob o mesmo interesse que a Petro Rio.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos:

(i) Única (atual Bridge): propôs pagar à CVM valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

(ii) Societé Mondiale: propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de celebração do Termo de Compromisso; e

(iii) Petro Rio: indicou interesse em celebrar Termo de Compromisso que compreendesse o presente PAS, bem como eventual(is) outro(s) processo(s) que possa(m) estar em andamento no âmbito da Autarquia e propôs pagar à CVM o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. Ademais, a PFE/CVM destacou que “a análise da legalidade das propostas se refere exclusivamente aos fatos tratados no presente processo, não abrangendo quaisquer outros, não se mostrando viável, portanto, a pretensão da Petro-Rio em firmar acordo abrangente de processos que não foram discriminados em sua proposta”.

Na sequência, a Petro Rio apresentou expediente informando que teria conhecimento de somente mais um processo sancionador que a envolvia (PAS 19957.007841/2016-42) e solicitou que fossem indicados “eventuais outros procedimentos ou processos em que esteja, direta ou indiretamente, envolvida (ainda que deles não seja parte), de sorte que estes possam ser contemplados em Termo de Compromisso abrangente”.

O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de não divulgação de informação relevante; e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM.

Assim, consoante faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, tendo sugerido seu aprimoramento para as seguintes obrigações pecuniárias, em parcela única, e em benefício do mercado de valores mobiliários:

(i) Petro Rio: pagar à CVM o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse ponto, o Comitê “entendeu não ser conveniente nem oportuna a realização de um Termo de Compromisso global para abranger eventual(is) outro(s) processo(s) que possa(m) estar em andamento no âmbito da Autarquia”;

(ii) Societé Mondiale: pagar à CVM o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e

(iii) Única: pagar à CVM o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Em seu parecer, o Comitê registrou que, a despeito de a SEP ter ressaltado que o pano de fundo da ausência de divulgação em tela estaria relacionado à reorganização societária da Oi, tal contexto poderia ser sopesado por meio de ajustes na contraprestação pecuniária a ser assumida pelos Proponentes, de modo que o valor negociado tivesse efetivo efeito dissuasório junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes, conforme considerou em sua contraproposta.

Em reunião com os representantes da Petro Rio e do Societé Mondiale, e após questionamentos sobre o “quantum indenizatório” indicado pelo Comitê em sua contraproposta, foi esclarecido que houve (i) uma relevante discussão entre seus membros sobre o ponto de o caso ser ou não vocacionado à celebração de ajuste, bem como (ii) uma ponderação entre os precedentes relevantes na análise do presente caso e seus contornos específicos (envolvendo o processo de reestruturação da Oi). Isso por que, na visão do Comitê, embora o contexto do caso concreto seja, em tese, especialmente grave, ainda assim, seria viável a celebração de Termo de Compromisso, desde que nas bases de sua contraproposta.

Posteriormente, os Proponentes apresentaram novas propostas, nas quais, além de alegarem que o valor fixado pelo Comitê seria significativamente “descolado” dos precedentes comparáveis, sugeriram o pagamento dos seguintes valores:

(i) Petro Rio: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que equivaleria ao valor máximo da pena pecuniária que lhe seria aplicável em sede de julgamento caso fosse considerada responsável pela referida infração;

(ii) Societé Mondiale e Única: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada um, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de celebração do acordo, que equivaleria ao limite da multa aplicável aos proponentes em caso de condenação administrativa no presente PAS. Segundo os proponentes, tal limite seria o valor máximo para as sanções somadas que poderiam ser aplicadas a eles, uma vez que, no seu entendimento, Société Mondiale e Única não poderiam ser individualmente sancionados pela mesma omissão, sob pena de dupla penalização.

Assim, segundo o Comitê, apesar do entendimento de que o caso seria vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, mesmo após os esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação, os Proponentes não aderiram aos termos da contraproposta aventada, tendo o órgão entendido que as propostas finais apresentadas pelos Proponentes estariam muito aquém do que seria conveniente e oportuno para desestimular as condutas apontadas na peça acusatória, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Por fim, esclareceu que a negociação em sede de termo de compromisso não está adstrita à limitação imposta à sanção de multa prevista no art. 11, § 1º, I da Lei n° 6.385/76. Desse modo, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas.

O Colegiado, por maioria, vencido o voto do Diretor Carlos Rebello, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, entendendo, porém, que o caso não seria vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, por suas especificidades. O Diretor Carlos Rebello ressaltou que, a seu ver, o caso seria vocacionado à celebração de termo de compromisso, haja vista o ilícito objeto do presente PAS já ter sido apreciado pelo Colegiado em sede de julgamento em diversas oportunidades. Quanto à proposta formulada, o Diretor entendeu que os valores apresentados pelos Proponentes estariam em consonância aos adotados em termos de compromisso celebrados pela CVM em casos similares.

Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do PAS 19957.005866/2018-73.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007486/2018-73

Reg. nº 1312/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Edison Cordaro e Laodse Denis de Abreu Duarte (“Laodse Duarte” e, em conjunto com Edison Cordaro, “Proponentes”), na qualidade de administradores de Indústrias JB Duarte S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Edison Cordaro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia, por (a) realizar negócios com ações de emissão da Companhia, com conhecimento de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, entre 11.09.17 e 22.09.17, no período de 15 (quinze) dias que antecedeu a divulgação do 1º ITR/2017 da Companhia, em infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02; (b) deixar de enviar à CVM os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos por administradores da Companhia, relativos aos meses de setembro e outubro de 2017, em infração ao art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02; e (c) omitir as informações relativas ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.18, em infração ao art. 14 e ao art. 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09; e

(ii) Laodse Duarte, na qualidade de Diretor Presidente da Companhia, por omitir as informações relativas ao DRI da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.18, em infração ao art. 14 e ao art. 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso, propondo o pagamento à CVM do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Edison Cordaro e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Laodse Duarte.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível violação do art. 13, §4º ou do art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o pagamento à CVM dos seguintes valores: (i) Edison Cordaro: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); e (ii): Laodse Duarte: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Os Proponentes, manifestaram, tempestivamente, sua concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final dos Proponentes seria conveniente e oportuna, já que seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NA DELIBERAÇÃO CVM 443/02 - PROC. SEI 19957.003450/2019-00

Reg. nº 1491/19
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição da Deliberação CVM 824/19, revogando o inciso II da Deliberação CVM 443/02, que determinava aos participantes do mercado de valores mobiliários que informassem à CVM a contratação de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos que não fossem para seu uso e conhecimento exclusivo.

De acordo com a proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, consubstanciada no Memorando nº 13/2019-CVM/SDM, a referida atualização foi avaliada inicialmente no âmbito do Projeto Estratégico de Redução de Custo de Observância regulatória, com base no entendimento da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de que o referido dispositivo havia perdido a utilidade com o tempo e a evolução tecnológica, que modificou inteiramente a forma de supervisão do mercado. Isso porque, atualmente, a CVM tem meios mais modernos e eficientes para desenvolver filtros e alertas diários com base nos quais as gerências de acompanhamento de mercado da SMI monitoram oscilações atípicas no mercado e suas possíveis causas.

Por fim, a SDM ressaltou que foram mantidas as considerações iniciais da norma e a deliberação refletida em seu item I, ainda que unicamente para fins de orientação dos participantes do mercado, tendo destacado que a Deliberação CVM 443/02 se refere a pesquisas contratadas para conhecimento público e, portanto, não restringe a contratação de pesquisas privadas por agentes que queiram se utilizar das informações provenientes de tais pesquisas em seus negócios.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DE SOUZA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004436/2018-34

Reg. nº 1490/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por José Raimundo Santos de Souza (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP”, “Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação, o Recorrente relatou que realizou investimentos após contato do agente autônomo de investimentos Critéria Invest Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (“AAI”), na pessoa de seu sócio Felipe Pauletto da Conceição, que teria lhe orientado a firmar contrato de administração de carteiras (efetivado em 29.06.15) com a Diamonds Asset Managment S/S Ltda – EPP (“Diamonds”), e, posteriormente, com o administrador de carteiras Marcelo Toews Romero (assinado em 25.07.16), sendo que a XP figuraria como custodiante de seus investimentos. Nesse contexto, o Reclamante alegou um prejuízo de R$ 2.064.939,21, decorrente de operações supostamente realizadas sem seu conhecimento e inadequadas ao seu perfil de investidor. Indicou, ainda, a utilização da prática de “churning” em sua conta, anexando laudo técnico que aponta um giro de 48,91 vezes o patrimônio médio do cliente nesse período.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou, em síntese, que o Recorrente "(a) sempre soube dos limites da responsabilidade da XP Investimentos na execução das operações executadas em sua carteira; (b) jamais teve um perfil conservador de investimento (pelo contrário); bem como, em função disso, e com a única finalidade de especular no mercado financeiro; (c) optou por nomear um gestor de confiança para administrar (discricionariamente) seu patrimônio.". Neste sentido, destacou (i) os contratos firmados pelo Recorrente com a Diamonds e com o gestor Marcelo Toews Romero, por meio dos quais outorgou amplos poderes de administração de sua carteira de investimentos, autorizando, inclusive, a realização de operações com derivativos, hedge e operações de long e short, operações de alto grau de alavancagem; e (ii) a tela "suitability - Histórico de Preenchimento" do seu sistema, que apontava o perfil “moderado” do investidor em 05.03.14 e sua alteração para “Agressivo” em 24.09.15. A Corretora também argumentou que enviava as respectivas notas de corretagem ao investidor no dia seguinte às operações realizadas, sem que o mesmo questionasse ou se manifestasse contrário às operações efetivadas.

Diante das informações apresentadas e do Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR decidiu pela improcedência do pedido do Recorrente, por entender que não restou configurada hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77, da Instrução CVM 461/07. Em sua análise, o DAR registrou, inicialmente, que o AAI, a Diamonds e o gestor Marcelo Toews Romero não têm legitimidade para figurar no polo passivo do MRP em conjunto com a Reclamada, pois "não são pessoas autorizadas a operar ou prestar os serviços de custódia perante os mercados administrados pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, de acordo com o previsto na ICVM 461/2017 e no Regulamento do MRP.".

Além disso, a BSM destacou que foi constatada relação de gestão profissional de carteira do Recorrente com os referidos gestores, os quais, dentro dos parâmetros definidos previamente nos contratos de administração de carteira, têm a discricionariedade para realizar negócios em nome do investidor – havendo no caso inclusive outorga de amplos poderes aos gestores -, razão pela qual não havia obrigatoriedade de a Corretora verificar a adequação das operações ao perfil do cliente nos termos do art. 9º, inciso III, da Instrução CVM nº 539/13. Por fim, a BSM concluiu que o fato de o poder de comando sobre as operações reclamadas estar nas mãos dos gestores contratados diretamente pelo Recorrente, sem vínculo com a Corretora, não corrobora a alegação sobre possível majoração das receitas de corretagem pela rotação indevida da carteira, prática conhecida como churning.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente reafirmou os argumentos da reclamação, questionando a finalidade do MRP, e defendeu a premissa de que o AAI indiscutivelmente estaria vinculado aos gestores, posto que as indicações dos prestadores de serviço partiram daquele, sendo o agente autônomo o "fio condutor de ligação entre o gestor e custodiante", motivo pelo qual a responsabilidade da XP seria "notória e inafastável".

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apreciou o recurso por meio do Memorando nº 63/2019-CVM/SMI/GME, e refutou o argumento do Recorrente quanto à realização de operações fora de seu perfil de investidor. Nesse ponto, o Recorrente havia citado que, pelo contrato celebrado com a Diamonds, os derivativos deveriam ser utilizados para “(i) segurar a carteira, e (ii) limitar prejuízos e realçar os resultados em relação ao benchmark selecionado, qual seja, o ‘CDI’ ”, mas a área técnica observou que esta descrição seria apenas uma das operações possíveis dentro da Política de Investimentos constante do contrato. Conforme destacou a SMI, o referido documento também autorizava o gestor a utilizar derivativos para outras finalidades.

Quanto à sugerida participação do AAI nas operações que o Recorrente considerou "inadequadas" por parte dos seus gestores, a área técnica fez referência à informação da Corretora de que as operações do investidor haviam sido inseridas no seu sistema diretamente pela Diamonds, conforme documentação anexa aos autos. A área técnica também afastou a suposta prática de “churning”, tendo em vista que o poder de comando sobre as operações reclamadas estava nas mãos dos gestores contratados diretamente pelo Recorrente, sem vínculo com a corretora, o que, por si só, não corroboraria a hipótese de “churning”.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, considerando que o caso em tela não se enquadraria nas hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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