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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 38 DE 08.10.2019

Participantes

  • MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
  • CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
  • HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
  • GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR 

 

Outras Informações

 

 

Foi sorteado o seguinte processo:

 

 

DIVERSOS

Reg. 1565/19

19957.005197/2016-78* – DCR

(*) PTE manifestou impedimento.

 

- Ata divulgada no site em 29.10.2019, exceto Decisão referente ao Proc. SEI 19957.008097/2019-46 (Reg. nº 1564/19) divulgada no site em 11.10.2019, e Decisões referentes ao PAS 08/2016 (Reg. n° 1173/18) e  ao PAS 09/2016 (Reg. n° 0810/17) divulgadas no site em 23.10.2019.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003225/2018-84

Reg. nº 1568/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada, previamente à instauração de processo sancionador, por Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Intrader”), na qualidade de administradora de fundos de investimento, Edson Hydalgo Júnior (“Edson Hydalgo”), na qualidade de diretor responsável pelos fundos de investimento em direitos creditórios ( “FIDC”), e David João Abdala Júnior (“David Abdala” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável pela administração de carteira dos fundos da Instrução CVM nº 555/14, nos autos do Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.


A partir de suas atividades regulares de supervisão, a SIN constatou que a Intrader descumpriu a regulação da CVM, a qual exige a entrega do parecer do auditoria independente juntamente com as Demonstrações Financeiras (“DF”), e, ao mesmo tempo, evitou enquadrar-se nos filtros dos sistemas pela não entrega de documentação devida, o que ensejaria notificações de atraso das referidas DF e a posterior cobrança de multas pela ausência de entrega delas com parecer de auditoria independente de 2 (dois) fundos, o que resultou no envio de Ofício de Alerta nº 11/2018/CVM/SIN/GIE (“Ofício de Alerta nº 11”) à administradora.


Em resposta ao Ofício de Alerta nº 11, a Intrader informou a existência de outros 11 (onze) fundos nessa situação, sendo 8 (oito) fundos de investimento imobiliário (“FII”), 2 (dois) FIDC, e 1 (um) fundo da Instrução CVM nº 555/14, totalizando 13 (treze) fundos (em conjunto, “Fundos”).


Nesse contexto, a área técnica concluiu que os fatos configuravam potenciais infrações aos seguintes dispositivos normativos: (a) art. 34, inciso I, alíneas "g" e "h", art. 44 e art. 48 da Instrução CVM n° 356/01; (b) art. 32, inciso III, alíneas "d" e "e", e art. 39, inciso V, alíneas "a" e "c", da Instrução CVM no 472/08; (c) art. 59, inciso IV, e art. 90, inciso I, alíneas "d" e "e", da Instrução CVM no 555/14; e (d) art. 92 da Instrução CVM no 555/14.


Ainda na fase pré-sancionadora do processo, a Intrader apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, a fim de cessar e corrigir todas as inconformidades apontadas, asseverando a regularização de alguns dos Fundos e se comprometendo: (i) a regularizar as demonstrações financeiras dos fundos (i.a) Terras Raras FIDC NP Multissetorial; (i.b) Derry Universal FII; (i.c) Shopping Ipiranga FII; (i.d) Brazil Properties Invest FII; (i.e) Inhaúma FII; (i.f) Agrodanieli FIDC; (i.g) Casper FII; (i.h) Rio Formoso II FIDC NP Multissetorial; (i.i) Cadence Salton FIM; e (i.j) FII Share Student.; (ii) à futura regularização das demonstrações financeiras dos fundos (ii.a) JFDCAM FII, no prazo de 60 (sessenta) dias; (ii.b) Reag Riacho Imobiliário FII, no prazo de 90 (noventa) dias; e (ii.c) INX SSPI Bonds FIDC NP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias; (iii) ao pagamento das multas no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), deduzido o montante concernente às multas já aplicadas ao Eldorado I FIDC NP; (iv) a criar Comitê de Acompanhamento do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, em 10 (dez) dias úteis, com reuniões quinzenais até o cumprimento do mencionado termo de compromisso; e (v) a contratar empresa de auditoria externa para ratificar o fiel cumprimento do termo de compromisso a ser firmado.


Em razão do disposto na então aplicável Deliberação CVM nº 390 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta, tendo opinado pela “impossibilidade de celebração de termo de compromisso no caso concreto, pela ausência de cumprimento dos requisitos legais, notadamente a não correção das irregularidades apontadas”, frisando, ainda, que não houve qualquer proposta de indenização pelos danos difusos impingidos ao mercado e que, embora regularmente intimados, os diretores responsáveis pelo fundo – dentre eles, Edson Hydalgo – não apresentaram proposta.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em 07.05.2019, considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época; (ii) a fase processual do caso em tela, e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possíveis irregularidades na entrega de informações financeiras de fundos de investimento, não obstante o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, entendeu ser cabível atuar no sentido da celebração de um ajuste no caso concreto.


Assim, consoante facultava o §4º, do art. 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, em sintonia com a manifestação da PFE/CVM e em linha com os valores adotados em casos anteriores, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Intrader, ressaltando que a correção das irregularidades e a existência de proposta indenizatória são requisitos legais que deverão ser cumpridos de modo a afastar o impedimento legal. Ao mesmo tempo, o Comitê sugeriu (i) que a Intrader diligenciasse para que Edson Hydalgo e David Abdala apresentassem proposta de Termo de Compromisso; (ii) que o pleito relacionado à multa aplicada fosse apresentado à área técnica pelo meio adequado; e (iii) o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), a ser realizado individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.


Tempestivamente, a Intrader apresentou proposta conjunta com o diretor Edson Hydalgo, na qual constou, em linhas gerais, que: (i) a Intrader adotaria as providências necessárias para a correção das irregularidades apontadas; (ii) 6 (seis) fundos já haviam regularizado a sua situação; (iii) a regularização de alguns fundos dependia da atuação de terceiros que, apesar dos esforços empreendidos pela Administradora, “não colaboraram para o saneamento de todas as irregularidades apontadas”; (iv) seria necessário prazo adicional, de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, para a conclusão dos trabalhos de auditoria dos fundos Casper FII, Reag Riacho Imobiliário FII, JFDCAM FII, Terras Raras FIDC NP Multissetorial e INX SSPI Bonds FIDC NP; (v) deveria ser considerada a primariedade dos Proponentes; (vi) a celebração de termo de compromisso ensejaria considerável economia processual; (vii) não foi possível trazer, para apresentação de proposta conjunta, os diretores responsáveis pelos fundos de investimento, à época dos fatos, V.S.P. e David Abdala, tendo, no entanto, sido destacado que remanesceria a economia processual mesmo na hipótese de celebração de termo de compromisso com apenas parte dos possíveis acusados; (viii) desde o início do presente processo, os procedimentos internos da administradora vinham sendo robustecidos; e (ix) a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por Edson Hydalgo, e de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por Intrader.


Considerando as alegações apresentadas, o Comitê entendeu que a proposta necessitava ser aprimorada nos seguintes termos: (i) para a Intrader, a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 368.000,00 (trezentos e sessenta e oito mil reais), bem como a conclusão dos trabalhos de regularização de todos os fundos mencionados na nova proposta de termo de compromisso, dentro prazo máximo de 60 dias, contados a partir do recebimento de correspondência eletrônica; e (ii) para Edson Hydalgo, assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Adicionalmente, reiterou que a Intrader diligenciasse para que os diretores V.S.P. e David Abdala apresentassem propostas de termos de compromisso, conforme os montantes listados, a seguir: (a) V.S.P.: assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais); e (b) David Abdala: assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Intrader e Edson Hydalgo apresentaram resposta concordando com os termos sugeridos pelo Comitê, razão pela qual, na reunião realizada em 23.07.2019, o Comitê decidiu sugerir ao Colegiado a aceitação da proposta conjunta por eles apresentada e reiterar os termos propostos, no que diz respeito a V.S.P. e David Abdala. Em razão disto, concedeu prazo até o dia 30.07.2019 para que uma nova proposta fosse apresentada. Nesta data, David Abdala apresentou contraproposta no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), rejeitada pelo Comitê, em razão do montante insignificante e claramente desproporcional. V.S.P, por sua vez, não aceitou os termos propostos e optou por não negociar um termo de compromisso.


Em reunião realizada em 27.08.2019, na qual foi discutida a questão do óbice, a PFE/CVM manifestou-se no sentido de que, com a regularização dos fundos e a assunção de obrigação pecuniária pelos Proponentes, o óbice jurídico estaria afastado.


Devido às alegações apresentadas pelos Proponentes, na reunião realizada em 24.09.2019, considerando que: (i) o processo ainda está em fase pré-sancionadora; (ii) 3 (três) fundos ainda não foram regularizados; (iii) o Parecer do Comitê seria submetido ao Colegiado até o dia 27.09.2019; e (iv) manifestação da SIN no sentido de que seria pertinente tratamento apartado dos fundos que ainda não estão regularizados, o Comitê deliberou que os fundos que ainda estavam em situação irregular deveriam ser excluídos da proposta de Termo de Compromisso nesse primeiro momento.


Além disso, o Comitê entendeu que a proposta pecuniária apresentada merecia aperfeiçoamento, nos seguintes termos: (i) para a Intrader, assunção de obrigação pecuniária, individual e em parcela única, no valor de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais); e (ii) para Edson Hydalgo, assunção de obrigação pecuniária, individual e em parcela única, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Adicionalmente, o Comitê: (i) esclareceu que a SIN continuaria o processo de análise para os fundos Casper FII, JFDCAM FII e Terras Raras FIDC NP Multissetorial; (ii) destacou não haver impedimento para que fosse apresentada, futuramente, nova proposta para celebração de termo de compromisso abarcando os mencionados fundos; e (iii) concedeu prazo até o dia 25.09.2019 para que fosse apresentada nova proposta de Termo de Compromisso.


Tempestivamente, os Proponentes Intrader e Edson Hydalgo concordaram com as condições propostas pelo Comitê.


Sendo assim, entendeu o Comitê que a celebração de Termo de Compromisso no presente caso, com assunção de obrigações pecuniárias nos valores de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil) e R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), respectivamente, para a Intrader e Edson Hydalgo, afigurava-se conveniente e oportuna, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Em sentido contrário, em reunião realizada em 30.07.2109, o Comitê decidiu recomendar a rejeição ao Colegiado da proposta apresentada por David Abdala, em razão do montante insignificante e desproporcional por ele proposto para celebração de ajuste – R$ 200,00 (duzentos reais) –, mesmo após esforço do Comitê para tentar viabilizar o desfecho do caso por meio do acordo.


Por unanimidade, o Colegiado decidiu (i) aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Edson Hydalgo Júnior; e (ii) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada por David João Abdala Júnior, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


Na sequência, quanto à proposta aceita, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.010383/2018-91

Reg. nº 1567/19
Relator: SGE

O Diretor Carlos Rebello declarou-se impedido, não tendo participado do exame do caso.


Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BTG Pactual Holding S.A. (“BTG Pactual” ou “Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.


O processo foi instaurado com base em reclamações de investidores que sugeriam a divulgação de informações incompletas referentes à participação do BTG Pactual na PPLA Participations LTD. (“PPLA”), nova designação da “BTG Pactual Participations LTD.", sociedade estrangeira constituída em Bermudas e emissora de Brazilian Depositary Receipts - BDR´s.


Segundo a área técnica, (i) a PPLA não realizou as comunicações referentes às ultrapassagens de participação da BTG Pactual em relação aos patamares de 15%, 20%, 25% e 30%, conforme o disposto na regulamentação aplicável, ocorridas entre 21.11.2017 e 04.06.2018; (ii) com base nos Formulários de Referência entregues pela PPLA entre 2017 e 2018, a participação do BTG Pactual, cujo percentual divulgado seria de 12,2%, em 30.05.2018, passou a ser de 29,7%, e, em 16.07.2018, 35,2%; (iii) ainda que instada, em duas oportunidades, a apresentar documentação comprobatória de eventual comunicação que tivesse feito à Companhia, a acionista não o fez, levando à conclusão de que BTG Pactual foi responsável pela ausência de envio de informações à companhia PPLA, ao realizar negociações relevantes, em possível infração ao artigo 12, caput, e §§1º e 4º da Instrução CVM nº 358/2002.


Devidamente oficiada, a Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, conforme art. 7º, II, da Deliberação CVM nº 390/2001, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.


Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.


Nos termos do art. 9º da Deliberação CVM nº 390/2001, vigente à época, e tendo em vista (i) o atual nível de visibilidade que se tem do caso e dos seus efeitos no âmbito do mercado como um todo; (ii) o que consta da análise da área técnica no tocante à gravidade da conduta analisada, que envolve possível descumprimento reiterado de dispositivo da Instrução CVM nº 358/02; e (iii) a existência de outros processos, ainda em fase de apuração, relacionados com os fatos apurados no caso sob análise, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser inconveniente e inoportuno, no estágio em que se encontram as apurações na CVM, a celebração de Termo de Compromisso.


Por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

 

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO – FIXAÇÃO DE ESCALA REDUZINDO, EM FUNÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, AS PORCENTAGENS PREVISTAS NOS ARTIGOS 159 E 246 DA LEI 6.404/76, NOS TERMOS DO ARTIGO 291 DA LEI 6.404/76

Reg. nº 1566/19
Relator: DGG/SDM

O Colegiado decidiu, por unanimidade, pela colocação em Audiência Pública da minuta de instrução que fixa escala reduzindo, em função do capital social, as porcentagens mínimas de participação acionária necessárias à propositura da ação derivada contra os administradores, prevista no § 4º do art. 159 da Lei 6.404/76, e à propositura de ação de responsabilidade contra sociedade controladora, prevista no § 1º, “a” do art. 246 da Lei 6.404/76, sem a prestação de caução, conforme disposto no art. 291 da Lei 6.404/76.


A Audiência Pública também pretende dar oportunidade para comentários acerca da conveniência de estender a nova regra a outros percentuais previstos no art. 291, notadamente no art. 105; no art. 123, parágrafo único, “c”; no art. 157, § 1º; no art. 163, § 6º; e no art. 277, bem como sobre a conveniência de revisão das escalas fixadas nas Instruções CVM nº 165/91 e nº 324/00.

 

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – ALMIR GUILHERME BARBASSA E OUTROS – PAS 08/2016

Reg. nº 1173/18
Relator: DGG

Trata-se de pedidos de produção de provas formulados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 08/2016 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (“PFE” e, em conjunto, “Acusação”), para apurar eventual descumprimento de deveres fiduciários por parte de diretores da Petróleo Brasileiro S.A..

Dentre os acusados, apenas Paulo Roberto Costa e José Sérgio Gabrielli de Azevedo apresentaram seus pedidos de produção de provas.

O Diretor Relator Gustavo Gonzalez apresentou voto pelo indeferimento dos pedidos, com fundamento no artigo 43, §3º, da Instrução CVM nº 607/19 e no artigo 38, § 2º, da Lei 9.784/99, conforme disposto a seguir.

Paulo Roberto Costa protestou, genericamente, por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documentais, periciais, inquirição de testemunhas e depoimento pessoal. O Diretor Gustavo Gonzalez, em seu voto, apresentou entendimento no sentido de que o pedido não mereceria acolhida, uma vez que, conforme entendimento consolidado do Colegiado da CVM e de julgados do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional-CRSFN e do Superior Tribunal de Justiça-STJ, o acusado deve indicar, em sua defesa, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. Diante disso, concluiu que os pedidos genéricos poderiam ser prontamente indeferidos sem que fosse configurado o cerceamento de defesa.

José Sérgio Gabrielli de Azevedo (“José Sérgio Gabrielli”), por sua vez, apresentou os seguintes pedidos de produção de provas: (i) depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e Eduardo Musa na sua presença e na presença de seu advogado; (ii) requisição à Petrodata de estudos que embasam a necessidade dos navios-sonda e/ou realização de perícia da Petrodata acerca da necessidade das contratações; (iii) realização de perícia independente sobre os documentos produzidos unilateralmente pela Petrobras em contraprova à conclusão da auditoria de que não haveria elementos suficientes para embasar as contratações; (iv) depoimentos testemunhais; e (v) requisição à Petrobras de seus balanços contábeis.

Em relação ao pedido de acolhimento dos depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e Eduardo Musa, o Diretor Relator destacou que tais provas já tinham sido submetidas a José Sérgio Gabrielli, já que, em razão da apresentação de sua defesa, teve acesso integral aos autos, onde estão incluídos os depoimentos requeridos, tendo o Relator, ainda, afirmado que novos depoimentos teriam pouca utilidade para o deslinde da questão.

Sobre a requisição à Petrodata, empresa de consultoria especializada, de estudos que embasam a necessidade dos navios-sonda e/ou realização de perícia da Petrodata acerca da necessidade das contratações, o Diretor Gustavo Gonzalez entendeu que a prova requerida seria impertinente, tendo em vista a natureza da análise que cabe ao Colegiado em casos que envolvam supostas violações ao dever de diligência. Nesse sentido, asseverou que, em acusações desta natureza, a diligência é revista a partir de uma ótica essencialmente procedimental, cabendo ao julgador perquirir, apenas, se a decisão do administrador foi tomada de modo informado, refletido e desinteressado.

José Sérgio Gabrielli, ao solicitar a realização de perícia independente sobre documentos produzidos unilateralmente pela Petrobras, pretendia apresentá-los como contraprova à conclusão do relatório de auditoria com o intuito de evidenciar que tais documentos não poderiam ser utilizados no PAS, visto que não contaram com a sua participação e teriam sido elaborados anos após as contratações apuradas pela Acusação. O Diretor Relator, novamente, apresentou entendimento no sentido de que o José Sérgio Gabrielli teve acesso integral aos autos no momento de sua contestação aos elementos de prova, sendo garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, ressaltou que o referido relatório de auditoria é apenas um dos documentos probatórios constante nos autos.


O Diretor Gustavo Gonzalez sustentou, ainda, a ausência de necessidade de acolhimento de depoimentos das testemunhas, conforme requerido por José Sérgio Gabrielli. Isto porque, no seu entendimento, as provas já acostadas aos autos seriam suficientes para a análise da diligência por ele empregada na ocasião das contratações de construção dos navios-sonda, além de que a oitiva teria pouca ou nenhuma utilidade, em virtude do decurso de tempo decorrido entre a elaboração do estudo probabilístico, utilizado para fundamentar as propostas de contratação apresentadas à Diretoria Executiva, e a data em foi apresentada a defesa.

Por fim, à vista da solicitação de requisição à Petrobras de seus balanços contábeis, o Relator concluiu, em linha com jurisprudência da CVM, do STJ e do CRSFN e em função da ausência de qualquer fundamentação que justificasse tal pedido de produção de provas, pelo indeferimento por se tratar de pedido genérico. Considerou, ainda, em virtude da infração imputada a José Sérgio Gabrielli, que os balanços contábeis no período de sua presidência não produziriam nenhum impacto quanto à análise de sua responsabilidade pelos fatos apontados pela Acusação.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, decidiu pelo indeferimento dos pedidos apresentados.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – ALMIR GUILHERME BARBASSA E OUTROS – PAS 09/2016

Reg. nº 0810/17
Relator: DGG

Trata-se de pedidos de produção de provas formulados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/2016 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (“Acusação”), para apurar eventual descumprimento de deveres fiduciários por parte de diretores da Petróleo Brasileiro S.A., no que concerne à contratação da construção do navio-sonda Titanium Explorer.

Dentre os acusados, apenas José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Jorge Luiz Zelada apresentaram seus pedidos de produção de provas.

O Diretor Relator Gustavo Gonzalez apresentou voto pelo indeferimento dos pedidos, com fundamento no artigo 43, §3º, da Instrução CVM nº 607/19, conforme disposto a seguir.

José Sergio Gabrielli de Azevedo apresentou pedido para (i) produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente oitiva das testemunhas arroladas, prova pericial e apresentação de documentos em prova e contraprova; e (ii) requisição à Petrobras da Norma Interna da Petrobras de Contratação para bens e serviços por Sociedade Controlada Fora do Brasil.

O Diretor Relator, ao apreciar o pedido de produção de todos os meios de prova admitidos, acompanhando entendimento do Colegiado da CVM e julgados do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, apontou que o acusado deveria indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendia produzir. Sendo assim, afirmou que os pedidos genéricos de produção de prova poderiam ser prontamente indeferidos sem que fosse caracterizado o cerceamento de defesa. Neste sentido, em relação à prova testemunhal, o Diretor Gustavo Gonzalez considerou o pedido igualmente genérico, posto que José Sérgio Gabrielli de Azevedo não apresentou fundamentação, além de desnecessário para a elucidação dos fatos.

O Diretor Relator considerou desnecessário o pedido de requisição à Petrobras da Norma Interna da Petrobras de Contratação para bens e serviços por Sociedade Controlada Fora do Brasil, já que poderia acessá-la por meio de vista aos autos. Em seguida, concedeu de antemão a vista aos autos, nos termos do artigo 6º da Deliberação CVM nº 481/15.

Jorge Luiz Zelada, por sua vez, requereu a produção de prova oral consubstanciada na oitiva pessoal dos acusados, bem como de testemunhas, que viriam a ser arroladas em momento oportuno.

O Diretor Relator entendeu que a oitiva de pessoal dos acusados seria desnecessária, posto que todos jápuderam manifestar-se por meio de suas defesas. Na sequência, baseando-se no artigo 43 da Instrução CVM nº 607/19, afirmou que, não tendo sido apresentado o rol de testemunhas até o momento da apreciação do caso pelo Colegiado da CVM e sendo a defesa o momento oportuno para apresentação do requerimento de produção de provas e das especificações destas, o pedido possui caráter genérico.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, decidiu pelo indeferimento dos pedidos apresentados.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PARMETAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008092/2019-13

Reg. nº 1563/19
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Parmetal DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, II, da Instrução CVM nº 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2019.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 92/2019-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO FORMULÁRIO ITR – BR HOME CENTERS S.A. – PROC. SEI 19957.008455/2019-11

Reg. nº 1569/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso impetrado por BR Home Centers S.A. (“Companhia”, “Emissor” ou “Recorrente”) contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em resposta ao pedido de dispensa da apresentação do Formulário ITR de 30.06.2019 formulado pelo Emissor.


A Companhia apresentou pedido de dispensa de apresentação do Formulário ITR de 30.06.2019, cujo prazo de entrega havia se encerrado em 15.08.2019, conforme o inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, argumentando que “em que pese não haver previsão legal ou regulamentar para que seja dispensada a aplicação do ITR, mas considerando as características do caso concreto, notadamente, (i) a ausência de acionistas minoritários a serem tutelados e de quaisquer valores mobiliários de emissão da companhia em circulação, (ii) a ausência de qualquer prejuízo ao mercado, (iii) o iminente deferimento do pedido de cancelamento de registro de companhia aberta da companhia; e (iv) a atual situação econômico-financeira da companhia, a companhia solicita: (a) Dispensa da apresentação do ITR pela Companhia; (b) Não cobrança de eventual multa pecuniária em razão do descumprimento do prazo máximo regulamentar previsto para a entrega do ITR e, alternativamente, (c) Suspensão das penalidades pela não apresentação do ITR até a apreciação do pedido pelo Colegiado da CVM”.


Em resposta à Companhia, a SEP destacou que a Instrução CVM nº 480/09 não prevê a possibilidade de dispensa da obrigatoriedade de apresentação do documento em tela e tampouco existem decisões do Colegiado da Autarquia neste sentido. Isto posto, aduziu que não seria possível apreciar, de antemão, eventual pedido de dispensa da obrigação prevista no referido art. 29 ou eventual cobrança de multa cominatória, conforme previsto no art. 2º, inciso I, da Instrução CVM nº 452/07. Sendo assim, ressaltou a inviabilidade de proceder à análise do efeito suspensivo de que trata o § 1º do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07, diante da ausência do efetivo recebimento prévio, pelo Emissor, de multa cominatória pelo atraso ou não entrega do formulário ITR.


Por fim, a área técnica registrou que, em contato com a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, verificou que o protocolo do pedido de cancelamento do registro do Emissor foi feito em 03.09.2019.


Em 25.09.2019, a Companhia protocolou o recurso em apreço, no qual repisou os argumentos expostos anteriormente, alegando também que a SEP “pautou sua decisão com base na interpretação e aplicação da norma sob uma lógica formal e literal, sem considerar as especificidades do caso concreto, a finalidade da norma e os efeitos efetivos que a apresentação do ITR causaria ao mercado e investidores em contrapartida aos efeitos negativos que causaria à Companhia”. Além disso, a Companhia destacou, em seu favor, um precedente do Colegiado da CVM, referente ao pedido de dispensa de divulgação do Formulário ITR de CPM Braxis S.A. (Processo CVM RJ2007/10398).


Ao analisar o recurso, consoante Relatório nº 216/2019-CVM/SEP/GEA-1, a SEP afirmou que a dispensa referida pela Recorrente foi concedida durante a vigência da Instrução CVM nº 202/93, revogada pela Instrução CVM nº 480/09, que continha disposição específica neste sentido. Além disso, o fundamento da decisão tomada pelo Colegiado ao dispensar a apresentação do Formulário ITR por CPM Braxis S.A., qual seja, o protocolo do respectivo pedido de dispensa ainda no período de vigência do ITR, não seria aplicável ao caso em análise, já que o prazo limite para entrega de tal documento encerrou-se em 15.08.2019 e a respectiva solicitação foi apresentada por BR Home somente em 30.08.2019.


Deste modo, a área técnica concluiu que não foram apresentados pela BR Home argumentos convincentes para justificar o pedido de dispensa da apresentação do Formulário ITR de 30.06.2019, fundamentado, notadamente, na ausência de ações em circulação, na situação econômico-financeira da companhia e na iminência do cancelamento de seu registro junto a esta Autarquia, recomendando a manutenção do entendimento quanto à impossibilidade de dispensar a apresentação do Formulário ITR de 30.06.2019 de BR Home Centers S.A., vez que não há fatos novos que justifiquem a reforma da decisão.


O Diretor Carlos Rebello acompanhou o entendimento da área técnica quanto à impossibilidade de dispensa da apresentação do formulário ITR de 30.06.2019. Ressaltou, no entanto, que as circunstâncias do presente caso, notadamente a ausência de valores mobiliários de emissão da Companhia em circulação, justificariam, caso deferido o cancelamento de registro da BR Home Centers S.A., a não atuação da CVM no sentido de exigir a entrega do referido documento. Na visão do Diretor, além de estar alinhada com o racional subjacente à decisão recente do Colegiado, de 27.08.2019, no âmbito do Proc. SEI 19957.007323/2019-71, tal sinalização levaria em consideração, de um lado, os custos suportados pela Companhia para o cumprimento da referida obrigação periódica e, de outro, o melhor emprego dos esforços desta autarquia em sua atividade fiscalizatória.


Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso.

 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS – TRUE SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.008097/2019-46

Reg. nº 1564/19
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso encaminhado à CVM, nos termos de Deliberação CVM nº 463/03, em face da exigência 3.8.11 do Ofício-Conjunto nº 50/2019-CVM/SRE/SEP ("Ofício-Conjunto 50") no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) da 218ª série da 1ª emissão de True Securitizadora S.A. (“Securitizadora”), lastreados em direitos creditórios representados por debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, emitidas pela BR Properties S.A. ("Devedora").

 

A documentação da Oferta prevê que os recursos captados serão destinados, até a data de vencimento dos CRI e das debêntures que constituem seu lastro, para o pagamento e/ou o pré-pagamento, ao Opportunity Fundo de Investimento Imobiliário (“Opportunity”), de "parcelas do preço de aquisição, incluindo os valores relativos ao saldo devedor, acrescido da atualização monetária, dos juros remuneratórios e de eventuais multas contratuais, conforme aplicável, pela Devedora, do imóvel Edifício Passeio, sendo que eventual saldo remanescente dos recursos líquidos obtidos pela Devedora com as Debêntures serão integralmente destinados para o reembolso das parcelas vencidas e adimplidas pela Devedora (...) dentro do período compreendido entre 15 de dezembro de 2018 e 15 de julho de 2019".

 

No entendimento da SRE, considerando a decisão do Colegiado no Processo SEI 19957.001522/2017-12, analisado em 02.07.2019, os recursos captados pela emissão de CRI só poderiam ser destinados ao reembolso ou pagamento futuro de custos e despesas diretamente atinentes à aquisição de imóveis quando ela tenha ocorrido entre os 24 meses que antecedem o encerramento da Oferta e o vencimento dos CRI, de modo que parcelas referentes a um contrato de compra e venda ou de financiamento de imóvel firmado anteriormente a esse prazo não seriam elegíveis à referida destinação de recursos.

 

Ante a exigência formulada no Ofício-Conjunto 50, foi protocolado o Recurso em 13.09.2019, alegando, em síntese, que:

(i) “não foi criado qualquer tipo de elemento artificial em relação à aquisição imobiliária para que, de alguma forma, se enquadrasse como possível destinação dos recursos”;

(ii) “o Preço de Aquisição referido na documentação da Oferta refere-se, exclusivamente, ao saldo devedor da Parcela a Prazo, o qual, nos termos da Escritura de Venda e Compra, é composto por parcelas vencidas e vincendas, todas devidas após o período de carência, ou seja, parcelas do preço de aquisição de imóvel com vencimento a partir de 15 de dezembro de 2018 e que foram ou serão pagas de acordo com os termos da Escritura de Venda e Compra”;

(iii) a estrutura de pré pagamento do preço de aquisição do imóvel possibilita, de um lado, “que o Opportunity (...) receba os recursos de forma antecipada, nos termos previstos na Escritura de Venda e Compra, os quais poderão ser imediatamente reinvestidos no mercado imobiliário” e, de outro lado, que a “Devedora reduza significativamente seu custo financeiro, (...) o que permitiria novos investimentos pela Devedora no mercado imobiliário”;

(iv) “não importa quando o contrato é assinado, mas sim quando os recursos da compra e venda são efetivamente pagos, possibilitando o reinvestimento por aquele que os recebeu. Essa, portanto, parece-nos a melhor interpretação do termo “incorridas”, adotado pelo Colegiado da CVM ao tratar das despesas passíveis de reembolso quando da estruturação de CRI com lastro em crédito imobiliário considerado por força de sua destinação” no Processo SEI 19957.001522/2017-12. Além disso, a estrutura da Oferta atenderia plenamente os requisitos previstos naquele processo; e

(v) “[n]ão há qualquer limitação legal ou regulatória para que os recursos obtidos pela Devedora sejam destinados ao pagamento das parcelas do preço de aquisição do Edifício Passeio pelo fato de que a Escritura de Venda e Compra tenha sido celebrada em 15 de dezembro de 2016. Tanto a Escritura de Venda e Compra quanto os documentos da Oferta detalham que as parcelas do saldo devedor da Parcela a Prazo foram estabelecidas com vencimento futuro, de forma que os gastos só serão devidos pela Devedora, ou seja, só ocorrerão efetivamente, nas suas respectivas datas de vencimento, com o efetivo desembolso de recursos pela Devedora, os quais, inclusive, ocorrerão após a Data de Emissão dos CRI”.

 

A SRE, entretanto, no Memorando nº 107/2019-CVM/SRE/GER-1, rebateu os argumentos trazidos no Recurso e, ao final, ratificou o seu entendimento de que “só são elegíveis à destinação de recursos em emissões de CRI com lastro em créditos imobiliários assim considerados pela destinação despesas diretamente atinentes à aquisição, construção e/ou reforma de imóveis previamente identificados na documentação da oferta incorridas entre os 24 meses que antecedem o encerramento da oferta pública dos CRI e o vencimento dos referidos títulos, desde que o fato gerador de tais despesas também tenha ocorrido dentro do referido prazo”, mantendo, portanto, a exigência 3.8.11 do Ofício-Conjunto 50.

 

Após analisar o caso, o Colegiado deliberou, por unanimidade, dar provimento ao Recurso.

 

O Colegiado destacou, de início, que o pagamento de parcelas vincendas do preço de aquisição de imóveis já adquiridos não constitui reembolso de custos e despesas. O conceito de reembolso se refere a recursos já desembolsados e é a esses que se aplica a decisão do Colegiado no Processo SEI 19957.001522/2017-12.

 

No entendimento Colegiado, as despesas e gastos futuros, decorrentes das parcelas vincendas da Escritura de Venda e Compra, são créditos imobiliários por força de sua destinação, uma vez que os recursos captados pelos CRI serão direcionados para o pagamento da aquisição do imóvel objeto do empreendimento imobiliário.

 

Além disso, o Colegiado entendeu que a finalidade da Lei nº 9.514/97 estaria atendida no caso concreto, na medida em que operações de crédito desta natureza fomentam o mercado imobiliário, seja porque, no presente caso, as atividades da Devedora estão diretamente relacionadas com o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, seja porque, em casos futuros, este precedente poderá ser utilizado como balizador para a implementação de novos negócios neste setor.

 

Por fim, o Presidente Marcelo Barbosa ressaltou que, na sua visão, o valor de multas contratuais só poderia ser considerado como componente do crédito imobiliário que serve de lastro para os CRI quando, do ponto de vista econômico, relacionar-se diretamente com o montante do preço de aquisição do imóvel. Nesse sentido, caberia ao agente fiduciário adotar as diligências necessárias para verificar se, a depender do caso, a multa poderia ser embutida no lastro do CRI. No caso concreto, como a multa está relacionada ao pré pagamento do valor de aquisição do Edifício Passeio, criando um incentivo para que a Devedora abata o saldo devedor da Escritura de Venda e Compra o mais rápido possível, essa relação direta estaria presente.

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