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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 39 DE 15.10.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO*

(*) De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 181/2019, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.000893/2019-31 (Reg. nº 1573/19).

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo: 
 

 PAS
 Reg. 1572/19
19957.010958/2018-75 – DHM



Ata divulgada no site em 14.11.2019, exceto decisão referente ao PAS 14/2010 (Reg. nº 8609/13), divulgada em 21.10.2019

ANÁLISE DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO E DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM E OUTRO – PAS SEI 19957.007960/2016-03

Reg. nº 0683/17
Relator: DHM

Trata-se de pedido de produção de provas e proposta de termo de compromisso apresentados por Um Investimentos S.A. CTVM (“Um Investimentos” e “Corretora”) e seu diretor estatutário à época dos fatos, Marcos Pizarro Mello Ourívio (“Marcos Pizarro” e, em conjunto com a Um Investimentos, “Acusados”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE (“Acusação”) para apurar supostas irregularidades praticadas na oferta pública primária de ações da Multiplus S.A. realizada no ano de 2010 (“Oferta” e “Multiplus”), em violação aos arts. 1° e 45, §1, ambos da Instrução CVM n° 400/03, e por infração ao disposto no parágrafo único do art. 4° da Instrução CVM n° 387/03.

Durante a investigação, foi verificado que a Um Investimentos recebeu pedidos de reservas de seus clientes para a aquisição de ações no âmbito da Oferta, e, devido a falha administrativa perdeu o prazo para o envio dos pedidos. Segundo a Corretora, tal falha se justificaria pela antecipação da data limite para o recebimento de reservas em um dia (de 03.02.2010 para 02.02.2010), e, como não haveria tempo hábil para comunicar o ocorrido aos clientes para que pudessem recorrer à outra instituição, optou-se por incluir ordens no leilão de abertura da B3 S.A. (“B3”) de todos os clientes que se demonstraram interessados na Oferta, com o preço em aberto, ainda que ao final este fosse superior ao valor fixado no bookbuilding. Ademais, após a execução das ordens, a Um Investimentos entendeu que lhe caberia a diferença entre o valor fixado no bookbuilding (R$ 16,00 por ação) e o preço que de fato foi pago ao executar as ordens no mercado secundário (R$ 14,50 por ação), e, portanto, debitou da conta dos clientes o respectivo valor a título de “ACERTO DE GARANTIA PREÇO OF. PUBLICA MPLU3”.

Ainda em fase investigativa, a B3, instada pela CVM a se manifestar, informou que não identificou a aquisição de ações por meio de reservas efetuadas por clientes da Um Investimentos referente à Oferta realizada em 04.02.2010. Da mesma forma, o BTG Pactual S.A., coordenador líder da Oferta, informou que nenhuma ação foi subscrita pelos clientes da Um Investimentos por meio de reserva na Oferta, tendo a conduta da corretora ocorrido fora do âmbito da Oferta, em negociações no mercado secundário de bolsa.

Ao apresentarem suas defesas, os Acusados requereram a “produção de provas de todos os tipos admitidos em Direito”, e, além disso, a Um Investimentos solicitou a expedição de ofício à B3 com intuito de confirmar a sua ordem de compra dada “antes mesmo de saber o preço do leilão das ações da Multiplus”. Posteriormente, a Um Investimentos apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, alegando que o cenário indicado no PAS – independentemente de sua exatidão ou não - não corresponderia à realidade atual da Corretora. Nesse sentido, se comprometeu a abster-se de praticar quaisquer dos atos objeto de investigação e propôs pagar a quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em proposta semelhante, Marcos Ourívio se comprometeu a deixar de praticar quaisquer dos atos objeto de investigação no PAS, tendo oferecido a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que, embora os pedidos de produção de provas tenham sido apresentados no momento oportuno, por meio da defesa, tais requerimentos foram realizados de forma genérica, sem a indicação concreta das provas que pretendiam produzir e tampouco da utilidade ou da finalidade de tais provas para a instrução do processo, razão pela qual não poderiam ser admitidos, conforme jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Não obstante, o Relator observou que a Um Investimentos nomeou adequadamente a produção de uma prova documental, qual seja, a expedição de ofício à B3 com intuito de confirmar a ordem de compra dada pela Um Investimentos antes mesmo de saber o preço do leilão das ações da Multiplus. Na visão do Relator, a produção de tal prova seria desnecessária e infrutífera, já que a Acusação reconhece que a ordem de compra dada pela Um foi realizada em aberto, sem conhecimento do valor do preço de abertura, sendo, portanto, fato incontroverso.

Quanto às propostas de termo de compromisso, o Relator ressaltou que seriam intempestivas, uma vez que as defesas foram apresentadas em 31.03.17 (Um Investimentos) e 03.04.17 (Marcos Pizarro) e as propostas em 17.10.18 e 31.10.18, respectivamente, muito além do prazo previsto na Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), que estabelece que o interessado deve manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa e encaminhar a proposta em até trinta dias após a apresentação da defesa.

Além disso, mesmo que a intempestividade fosse superada pelo Colegiado nos termos do art. 84 da Instrução CVM nº 607/19, o Relator entendeu que as propostas apresentadas não preenchem os requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 11 da Lei n° 6.385/76, por não contemplarem proposta de indenização dos prejuízos. Isso porque, na visão do Diretor, o prejuízo apontado pela Acusação (cerca de R$ 700.000,00), decorrente do erro administrativo supostamente cometido pelos Acusados, poderia ter sido apurado pela Corretora para cada um dos investidores que adquiriram as ações, de modo que, em casos que tais, as propostas de termo de compromisso deveriam ter carreado minimamente uma oferta de reparação integral dos danos causados.

Durante a reunião de Colegiado, o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se pela existência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, por não ter sido preenchido o requisito disposto no art. 11º, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento dos pedidos de produção de prova e pela rejeição das propostas de termo de compromisso.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004515/2018-45

Reg. nº 1322/19
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Lopes Delneri (“Proponente”), na qualidade de membro do Conselho de Administração e acionista controlador indireto da Renova Energia S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente havia apresentado à CVM autodenúncia manifestando que teria descumprido o período de vedação de negociação previsto no art. 13, § 4º da Instrução CVM nº 358/02, já que, equivocadamente, teria emitido ordens de venda em 09 e 12.03.2018 referentes a 55.100 units da Companhia, totalizando R$ 215.560,00 (duzentos e quinze mil, quinhentos e sessenta reais).

Após analisar os fatos a SEP concluiu que, não obstante as operações terem ocorrido em datas anteriores ao período de 15 (quinze) dias previsto no § 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, visto serem as demonstrações financeiras consideradas relevantes, o Proponente teria supostamente infringido o disposto no caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02 por ter negociado com valores mobiliários de emissão da Companhia em posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

Naquela ocasião, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso obrigando-se ao pagamento de R$ 62.263,00 (sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e três reais), montante que representaria a possível perda evitada com as operações. Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar os termos da proposta apresentada, tendo sugerido seu aprimoramento para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e, posteriormente, para o montante equivalente ao dobro da suposta perda evitada com as operações irregulares. Em resposta, o Proponente optou por não aderir à contraproposta do Comitê, ratificando sua proposta inicial, razão pela qual o Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada, considerando inconveniente e inoportuna a celebração do acordo.

Diante disso, o Colegiado, em reunião de 26.02.19, deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente.

Em 12.04.19, após o retorno do processo à área técnica para aprofundamento da apuração dos fatos, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar o valor equivalente ao dobro da suposta perda evitada com as operações por ele realizadas.

O Comitê, ao apreciar a nova proposta, reiterou seu entendimento de que o ajuste seria alternativa conveniente e oportuna para a resolução do caso concreto, tendo em vista (i) o disposto no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 (à época vigente); (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso envolvendo infrações ao caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02; (iii) o histórico do Proponente na CVM; e (iv) tratar-se de autodenúncia. Nesse sentido, tendo ponderado que o Proponente não acolheu as contrapropostas anteriores, o Comitê decidiu abrir nova negociação, sugerindo a assunção de obrigação pecuniária no valor correspondente ao dobro da suposta perda evitada com as operações irregulares indicadas, acrescido de 20%, a ser atualizado pelo IPCA a partir de 29.03,18 até seu efetivo pagamento.

Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê, comprometendo-se ao pagamento do valor de R$ 149.431,20 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos), atualizado pelo IPCA a partir de 29.03.18 até seu efetivo pagamento.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo ressalvado, no entanto, seu entendimento unânime no sentido de que as demonstrações financeiras não devem ser consideradas, por definição, informação relevante nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 358/02.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006104/2018-94

Reg. nº 1570/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Coinvalores CCVM Ltda. (“Coinvalores” ou “Proponente”), na qualidade de intermediário líder da oferta da 2ª Emissão de Ações Ordinárias, para distribuição pública, com esforços restritos de colocação, da Bahema S.A. (“Oferta”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

A SRE propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de intermediário líder da Oferta, por não ter limitado o número e a qualificação de investidores potenciais procurados, em infração ao inciso I do art. 3º da Instrução CVM nº 476/09.

Após ser intimada, a Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, obrigando-se aos seguintes principais termos: (i) “observar e fazer cumprir fiel e rigorosamente, como de fato já o faz, com o quanto disposto na Instrução CVM 476, em especial, a observar o limite de 75 (setenta e cinco) investidores profissionais procurados para subscreverem eventuais e futuras ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos, bem como a não proceder, em tais casos, com ato de divulgação ampla, nos termos da Instrução CVM nº 400 de 2003”; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, salientando que, por se tratar de dano difuso ao mercado de capitais, caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) avaliar a idoneidade do montante proposto para a efetiva prevenção a novos ilícitos.

O Comitê, tendo em vista, (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 (à época vigente); (ii) a repercussão da conduta apontada como irregular, inclusive no que diz respeito ao quantitativo de investidores alcançados com a Oferta; e (iii) o histórico do Proponente (que não foi parte, nos últimos dez anos, de outros processos sancionadores no âmbito da CVM), entendeu que o encerramento do caso por meio de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), afigurava-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Por essas razões, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, contrariamente à recomendação do parecer do Comitê.

Em sua decisão, o Colegiado ponderou que (i) a obrigação pecuniária proposta não seria suficiente para desestimular a prática de novos ilícitos e, desta forma, não atenderia a finalidade preventiva do termo de compromisso; e (ii) a relevância da proteção ao regime de ofertas públicas com esforços restritos de distribuição recomendaria o posicionamento do Colegiado em sede de julgamento.

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS 19957.006104/2018-94.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010235/2018-76 E PROC. SEI 19957.008003/2018-58

Reg. nº 1571/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“CM Capital”) e seus diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, Fábio Feola e Arthur Farme D'Amoed (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.010235/2018-76 (“PAS”) e do Processo Administrativo 19957.008003/2018-58 (“PA”), instaurados pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

No PAS, a SIN propôs a responsabilização da CM Capital, Fábio Feola e Arthur Farme D'Amoed, na qualidade de administradora e responsáveis pela administração de Tercon Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Multicrédito Crédito Privado (“FIC Tercon”), respectivamente, por falta de lealdade para com os interesses de cotistas de fundos sob sua administração, em possível infração ao dever de conduta de que trata o art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) por CM Capital; (ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por Arthur Farme D'Amoed; e (iii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por Fábio Feola.

Ao apreciar os aspectos legais da proposta apresentada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se no sentido de que, após confirmada pela SIN a cessação do ilícito indicado, não haveria óbice jurídico à celebração do acordo, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) “o juízo de conveniência e oportunidade quanto ao recebimento do valor proposto para efetiva prevenção a novos ilícitos”.

O Comitê, em 21.05.19, ao analisar a proposta apresentada no PAS, entendeu ser oportuna a inclusão do PA na negociação, em razão da relação entre os fatos apurados em ambos os processos. O PA, que se encontra em fase pré-sancionatória, foi originado a partir de reclamações apontando que consultores de valores mobiliários haviam recomendado a regimes próprios de previdência social (“RPPSs”) aplicações no Horus Vetor Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“FIC Horus”), que era administrado pela CM Capital. Durante a apuração, a SIN verificou que a CM Capital aceitou aplicações de recursos de RPPSs no FIC Horus, que alocava parcela preponderante de seu patrimônio líquido em cotas de fundo de investimento em participações, situação vedada pela Resolução CMN n° 3.922/2010, o que poderia caracterizar, em tese, descumprimento pela administradora do disposto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM n° 558/15.

Na sequência, a área técnica informou que os Proponentes aceitaram incluir a regularização dos fatos descritos no PAS no âmbito da negociação com o Comitê e comprovaram a correção das irregularidades apontadas, uma vez que o FIC Horus foi liquidado com o retorno do produto da venda de seus ativos para os respectivos cotistas. Ademais, a SIN destacou não ter identificado a ocorrência de prejuízos para os cotistas do FIC Horus.

A PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta em relação ao PA, concluiu pela inexistência de óbice à celebração do ajuste, tendo em vista seu Parecer sobre a proposta apresentada no PAS e em razão do atesto da SIN quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 11, §5º da Lei n° 6.385/76.

Nesse contexto, em reunião realizada em 21.05.19, o Comitê entendeu ser cabível encerrar o caso analisado por meio de termo de compromisso, tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação n° 390/01 (à época vigente); (ii) o fato de o Comitê já ter realizado negociações em casos de descumprimento do dever de lealdade por administrador de carteira, em infração ao art. 16, inciso I, da Instrução CVM n° 558/15; e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM. Assim, consoante facultava o § 4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento da seguinte forma:

(i) assunção de obrigação pecuniária individual e em parcela única por: (a) CM Capital, no montante total de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), dos quais R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) correspondem ao PAS e R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), ao PA; (b) Fábio Feola, no montante total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), dos quais R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correspondem ao PAS e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao PA; e (c) Arthur Farme D’Amoed, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

(ii) assunção de obrigação de fazer, segundo a qual CM Capital e Fábio Feola comprometem-se a diligenciar para sanar, na integralidade, as irregularidades apontadas no PA.

Tempestivamente, os Proponentes encaminharam manifestação concordando com a contraproposta do Comitê.

Sendo assim, após êxito na fundamentada negociação e tendo sido confirmado pela área técnica o cumprimento das obrigações de fazer, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação da proposta final apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso.

Na sequência, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, o Colegiado fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os Processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003057/2019-16

Reg. nº 1574/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco”), na qualidade de investidor, e Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. (“Bank Merrill Lynch”), na qualidade de gestor do investidor Merrill Lynch International, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O presente processo originou-se dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar PAD nº 40/2016 (“PAD BSM 40”), concluído no âmbito da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) por meio de celebração de termo de compromisso, que tratava de possível violação ao art. 59 da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461”) e da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, em suposta infração ao inciso I da Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM 08”), nos termos descritos no inciso II, alínea "a", da referida Instrução.

À luz dos fatos trazidos pela BSM, foram realizadas diligências pela SMI, com a intenção de melhor compreender as circunstâncias que envolveram as operações tidas como irregulares pelo autorregulador, ao final das quais se concluiu: (i) que, entre os envolvidos nos fatos apurados, aqueles que atuaram como intermediários especializados em liquidação de operações e controle de posições (“carrying brokers”) não tinham responsabilidade no que diz respeito à ilicitude das operações, pois foram os próprios comitentes e os intermediários que podiam executar as ordens diretamente (“execution brokers”) os responsáveis pela atuação direta na transmissão e recebimento das ordens; (ii) à luz das alegações apresentadas pelos envolvidos e das confirmações obtidas pela área técnica, especificamente no que diz respeito à infração ao art. 59 da ICVM 461, a tese de acusação da BSM não se confirmou na sua integralidade; e (iii) ao se comprometer com os clientes a isolar o risco de execução, promovendo um "acerto" com o uso de day trades, os Proponentes possivelmente infringiram o inciso I e a alínea "a" do inciso II da ICVM 08.

Em razão dos fatos narrados, tendo sido devidamente oficiados e antes da abertura de Processo Administrativo Sancionador, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso comprometendo-se à assunção de obrigação pecuniária e individual, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, de acordo com o seguintes termos: (i) Itaú Unibanco: no valor de R$ 237.892,27 (duzentos e trinta e sete mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos); e (ii) Bank of America Merrill Lynch: no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Ao apreciar os aspectos legais das propostas apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM se manifestou pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tendo destacado que (i) caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) a verificação da adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização; (ii) “considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de tempo específico (...) [3.02.2014 a 27.03.2014], não se verificam indícios de continuidade infracional (...) a impedir a celebração dos termos propostos”; e (iii) “as propostas apresentadas, à evidência, aproveitam, tão-somente, a pessoa jurídica, haja vista que os diretores apontados como responsáveis nos termos da Instrução CVM 505/2011 (...) não apresentaram proposta”.

O Comitê entendeu ser conveniente e oportuno o encerramento do caso concreto por meio de acordo, tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 (à época vigente), (ii) a fase processual do caso, e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço em operações em bolsa de valores, em possível infração aos incisos I e II, alínea "a", da ICVM 08. Sendo assim, consoante facultava o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em sintonia com a manifestação da PFE/CVM e em linha com os valores adotados em casos precedentes do Colegiado, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta conjunta apresentada.

Nesse sentido, em um primeiro momento, o Comitê solicitou ao Bank Merrill Lynch a exclusão da Merrill Lynch CTVM da proposta de termo de compromisso apresentada, bem como que os Proponentes identificassem o(s) responsável(is) pelo planejamento e implementação da estratégia de volatilidade analisada no âmbito do Processo Administrativo. Após envio das referidas informações pelos Proponentes e análise específica da SMI, a área técnica registrou que não seria possível asseverar se as pessoas indicadas pelos Proponentes deveriam, de fato, constar como pessoas naturais nos termos de compromisso pois, devido à fase em que o processo se encontrava, ainda não teria sido possível formar convicção a respeito da individualização da conduta das pessoas físicas supostamente envolvidas.

Nesse contexto, o Comitê entendeu que as propostas já seriam suficientes para tratar as supostas irregularidades e decidiu pela aceitação do valor proposto por Bank Merrill Lynch (R$ 200.000,00) e por negociar a proposta do Itaú Unibanco a partir da majoração do valor contido na proposta inicial para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A esse respeito, o Comitê destacou que o cálculo do valor a ser negociado com os Proponentes seguiu o mesmo racional adotado em casos precedentes, havendo um acréscimo de 50% no caso do Itaú Unibanco, tendo em vista que o referido proponente já havia firmado termo de compromisso no âmbito de outro processo administrativo em fase pré-sancionadora, referente à suposta ocorrência de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço.

Tempestivamente, o Itaú Unibanco aderiu aos termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas pelos Proponentes seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, o Colegiado fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – LONGITUDE ESCOLA DE EMPREENDEDORISMO LTDA. E OUTRO– PROC. SEI 19957.005061/2019-19

Reg. nº 1576/19
Relator: SRE

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que Longitude Escola de Empreendedorismo Ltda. e David Jhonatas dos Santos Pinto não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo em cotas de franquias do Grupo 10X (http://www.grupo10x.com.br/ e http://cotasdefranquias.com.br/Cotas). Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARCELO FARIA PARODI – PROC. SEI 19957.000893/2019-31

Reg. nº 1573/19
Relator: SIN/GAIN

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, não tendo participado do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, Antonio Carlos Berwanger, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF n° 82/2018 e da Portaria/CVM/PTE/Nº 181/2019.

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Faria Parodi (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 558/15.

Com o intuito de comprovar notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilitasse para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, o Recorrente apresentou cópia de diploma de graduação em Administração pela Fundação Getúlio Vargas/SP e de MBA pelo International Institute for Management Development. Adicionalmente, destacou as diversas atividades exercidas ao longo de sua vida profissional relacionadas à área de energia, assim como cópia parcial de livro publicado, matéria veiculada em jornal e lista de seminários dos quais participou.

Ao indeferir o pedido, a SIN observou que não foi apresentada a certificação exigida no art. 3º, inciso III, da Instrução CVM nº 558/15, e tampouco a documentação mencionada comprovou notório saber e elevada qualificação nos termos dos precedentes do Colegiado da CVM. Destacou, ainda, que o Recorrente já havia realizado requerimento de credenciamento como administrador de carteiras com base no mesmo fundamento, indeferido pela área técnica e pelo Colegiado naquela ocasião (Reunião de 03.05.16), não tendo sido identificados fatos novos que justificassem a revisão do entendimento.

Em sede de recurso, o Recorrente apresentou sua interpretação para o item IV do "Guia de documentação para pedidos de habilitação no âmbito do Convênio CVM-ANBIMA Pessoa Física" (“Guia”), alegando que, em nenhum momento, o Guia estabeleceu que a documentação comprobatória deveria se limitar apenas às publicações científicas ou teses de doutorado. Ademais, na sua visão, o Guia teria reformulado os entendimentos mais antigos da CVM sobre o tema. Na sequência, reiterou a descrição sobre sua vida acadêmica e profissional, bem como mencionou dois livros de sua autoria e coautoria, ambos sobre o setor elétrico brasileiro, além da participação em diversos seminários e publicações sobre o mercado de energia.

A SIN, em manifestação constante no Memorando nº 107/2019-CVM/SIN/GAIN, destacou inicialmente que o Guia tem por objetivo orientar os requerentes sobre documentos a serem encaminhados e seu conteúdo mínimo, de modo a evitar que seja apresentada documentação que não contenha todas as informações necessárias para a devida avaliação do pedido por parte da ANBIMA em um primeiro momento e, posteriormente, pela própria CVM. Além disso, não faria sentido estipular um conteúdo mínimo ou mesmo determinado da documentação a ser apresentada para a comprovação do notório saber, diante de seu caráter subjetivo e da amplitude da análise exigida. Na mesma linha, destacou que o Guia não teria o alcance de revogar entendimento firmado pelo Colegiado ao longo de vários anos na apreciação de diversos processos.

Segundo a SIN, de fato, a análise do referido requisito não estaria adstrita à produção acadêmica ou científica, inclusive a área técnica tem admitido, em alguns pedidos, a comprovação do requisito com base em destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o pretendente à condição de notoriedade que a norma exige. No caso concreto, a SIN entendeu que além de os diplomas apresentados não evidenciarem o notório saber exigido, a autoria e coautoria do livro e dos demais materiais indicados não eram suficientes para a comprovação de produção científica em temas afeitos à gestão de recursos de terceiros, apesar de demonstrarem considerável conhecimento no segmento de energia. Quanto às experiências profissionais do Recorrente, embora também o qualifiquem, não demonstraram de maneira segura seu notório saber para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

Por fim, a SIN registrou que, sob uma leitura sistemática da Instrução CVM n° 558/15, para o cumprimento do requisito alternativo do notório saber com base em experiências profissionais, seria necessário que elas superassem de forma significativa aquela prevista para o rito ordinário da experiência (sete anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento), seja em termos temporais, seja em termos de complexidade e senioridade (mantendo a pertinência com a gestão de recursos) que permitissem à CVM isentá-lo da realização de exame específico para aferição de seu grau de conhecimento. Pelo exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE A 1ª OFERTA PÚBLICA COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DEBÊNTURES SIMPLES DA ODEBRECHT PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. PROSSIGA SEM A INTERMEDIAÇÃO DE AGENTE FIDUCIÁRIO – PROC. SEI 19957.008943/2019-28

Reg. nº 1575/19
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto pela Odebrecht Participações e Investimentos S.A. - em recuperação judicial ("OPI” ou “Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu seu pedido de autorização para que a 1ª Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie Quirografária, para Distribuição Pública com Esforços Restritos, da OPI ("Debêntures" ou "Emissão", e "Oferta") possa vigorar sem a intermediação de agente fiduciário ("Recurso").

Em seu pedido, a Recorrente relatou que (i) o Grupo Odebrecht se insere em um contexto de grave crise financeira, o que ocasionou o processo de recuperação judicial, fragilizando seu fluxo de caixa; (ii) não satisfez o pagamento da primeira parcela de amortização das Debêntures na data estabelecida na escritura de Debêntures, resultando no inadimplemento dessa obrigação; (iii) a Pentágono S.A. DTVM ("Pentágono"), agente fiduciário e representante dos debenturistas, notificou a OPI acerca da consumação do vencimento antecipado das Debêntures, conforme cláusula da referida escritura e, a partir de então, a Caixa Econômica Federal ("CAIXA"), única subscritora das 375 debêntures emitidas e sem qualquer intermediação do agente fiduciário, atuou em defesa dos seus interesses propondo a execução do título extrajudicial devido; (iv) a Justiça Federal de Primeiro Grau determinou a citação da OPI para o pagamento da dívida, situação que, na visão da Recorrente, pôs em evidência que a CAIXA não necessita de qualquer intermediação para agir em persecução dos seus interesses nesse caso, mesmo porque, como única debenturista da Emissão, não haveria sequer o dever de coordenar interesses de outros debenturistas nas tomadas de decisão; (v) a Pentágono oficializou seu pedido de renúncia da condição de agente fiduciário, fato que teria por resultado, em teoria, a escolha de um novo agente fiduciário em até 30 dias, mediante deliberação dos titulares das debêntures em Assembleia Geral dos Debenturistas ("AGD"), que, no presente caso, consistiria somente na decisão da própria CAIXA; e (vi) embora tenha empregado todos os esforços para tal substituição, o resultado foi o recebimento de orçamentos fora dos padrões do mercado, propostas declinadas ou não respondidas e a constatação de que algumas das companhias consultadas não prestavam mais esse serviço por questões de compliance ou em função do processo de recuperação judicial em curso.

Nesse cenário, a Recorrente argumentou que seria prejudicial ao seu fluxo de caixa a contratação de agente fiduciário por um preço indiscutivelmente destoante do mercado, simplesmente com o propósito de satisfazer uma formalidade da lei, visto que a própria CAIXA expressou, na AGD de 02.07.19, seu consentimento para que a Emissão prosseguisse sem a presença de um agente fiduciário, na medida em que as Debêntures já se encontravam vencidas e a CAIXA já protagonizava o processo de execução dos títulos.

A SRE indeferiu o pedido com base no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.404/76, uma vez que a escritura de emissão de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado deve ter obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas, conforme precedente deliberado pelo Colegiado da CVM em 22.01.19, no âmbito do processo SEI nº 19957.011356/2018-35.

Em sede de recurso, a Recorrente alegou, essencialmente, que seria inexistente a possibilidade de negociação das Debêntures no mercado de balcão não organizado, uma vez que: (i) as Debêntures venceram antecipadamente e vêm sendo executadas pela CAIXA; (ii) ainda que houvesse possibilidade de negociação, as condições do negócio não seriam atrativas; e (iii) a OPI e a CAIXA possuem entendimento de que não será admitida qualquer negociação no âmbito de mercado de balcão não organizado. Desse modo, destacou que não existiria no caso nenhum dos elementos que pressupõem a obrigatoriedade do agente fiduciário, quais sejam, a permanência do título em circulação, a existência de mais de um investidor e a necessidade de um terceiro para representar os interesses dos credores.

Ao analisar o recurso, por meio do Memorando nº 41/2019-CVM/SRE/GER-2, a SRE destacou, inicialmente, que a obrigatoriedade de intervenção de agente fiduciário na escritura de emissão de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, por se tratar de previsão legal, pressupõe a falta de competência da CVM para dispensar tal aplicação.

Por outro lado, ponderou que, em se tratando de oferta distribuída com esforços restritos e não sendo o emissor registrado nos termos do art. 21 da Lei nº 6.385/76, tais títulos não mais serão admitidos à negociação em mercados organizados, com base no que dispõe o art. 17, inciso V da Instrução CVM nº 461/71 e nos manuais da B3, haja vista o vencimento antecipado das debêntures.

Ademais, ao apreciar a hipótese de negociação em mercado de balcão não organizado, a área técnica considerou que, na situação atual, em se tratando de um único debenturista, o crédito em tela se assemelharia a “um contrato entre partes”, o qual inclusive já se encontraria em execução. Acrescentou, neste ponto, que a CAIXA havia se manifestado na AGD de 07.07.19 no sentido de que não se fazia necessária a presença do agente fiduciário.

Diante do exposto, e considerando os esforços envidados pela CVM no sentido de promover um ambiente mais favorável em termos de custos de observância, na visão da SRE, as características do caso concreto não trouxeram justa causa para que a CVM envide esforços no sentido de exigir o cumprimento da obrigação legal. Nesse sentido, e com vistas a promover maior segurança jurídica ao caso concreto, recomendou a introdução, na escritura de emissão, de expressa vedação à negociação dos títulos em mercados regulamentados.

O Colegiado, por maioria, deliberou pelo provimento do recurso, consignando que a dispensa da contratação de novo agente fiduciário estaria condicionada ao aditamento da escritura de emissão para incluir vedação expressa à negociação das debêntures em mercados regulamentados (organizados ou não). O Presidente Marcelo Barbosa destacou, nesse sentido, que referida vedação seria essencial para a concessão da dispensa, uma vez que, apenas neste caso, as debêntures deixariam de ser consideradas “admitidas à negociação”, nos termos do art. 61, §1º, da Lei nº 6.404/76, tornando a exigência contida nesse dispositivo não mais aplicável.

Restou vencido o Diretor Carlos Rebello, que entendeu não ser o caso de dar provimento ao recurso interposto pela OPI, haja vista a ausência de competência da CVM para afastar a previsão do art. 61, §1º, da Lei nº 6.404/76, em linha com o posicionamento adotado no âmbito do Processo SEI nº 19957.011356/2018-35. Não obstante, o Diretor ressaltou que, acatada a recomendação da área técnica quanto à alteração da escritura de emissão das debêntures, afastar-se-ia, no presente caso, a incidência do referido dispositivo legal e, por conseguinte, a obrigatoriedade de intervenção do agente fiduciário.

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – MARCELO DA COSTA PORTO E OUTROS – PAS 14/2010

Reg. nº 8609/13
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por Cristiane Coelho, Eduardo José Moraes de Barros, Elso Martins Junior, Geraldo Pereira Junior, Marcelo da Costa Porto, Maurício da Costa Porto, Luiz Ataranto Martins e Olavo Oliveira Diniz (“Requerentes”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 15.01.19 (“Decisão”), que indeferiu pedido de produção de provas formulado pelos Requerentes no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/2010, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores para apurar (i) prática não equitativa em negócios realizados nos mercados futuros da BM&F (atual B3), em prejuízo da Fundação Assistencial e Previdenciária da Emater/PR (“FAPA”) e (ii) violação do dever de diligência na supervisão desses negócios pelas instituições intermediárias.

Na referida reunião, acompanhando o despacho do Relator Henrique Machado, o Colegiado indeferiu o pedido de produção de provas dos Requerentes, incluindo o pedido de apresentação do registro de ordens de todos os clientes da SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“SLW”).

Em 22.02.19, os Requerentes apresentaram recurso ao Colegiado contra a Decisão, alegando a imprescindibilidade do envio do registro de ordens de todos os clientes da SLW no período compreendido entre junho de 2001 a dezembro de 2007 em que a FAPA operou, a fim de que se apurasse, por meio de análise técnica e detalhada, se houve benefício por parte dos Requerentes em detrimento da fundação, caracterizando prática não equitativa nos termos da Instrução CVM nº 08/79. Nesse sentido, alegaram que o registro das referidas ordens permitiria a identificação de padrão de ganhos e perdas que atestassem (i) o prejuízo e efetivo dano à FAPA e (ii) a prova cabal e demonstrável de benefício auferido pelos Requerentes em detrimento da FAPA. Assim, fazendo referência ao devido processo legal administrativo, reiteraram o pedido de deferimento de produção desta prova.

Ao apreciar o recurso, o Relator Henrique Machado destacou inicialmente que cabe ao Diretor Relator do processo administrativo sancionador decidir acerca do pedido de produção de provas formulado pelas defesas, de acordo com o art. 19 da Deliberação CVM nº 538/08 (vigente à época da interposição do recurso) e, em caso de indeferimento do pedido pelo Relator, o art. 22 da mesma Deliberação prevê a possibilidade de recurso ao Colegiado. Não obstante, esclareceu que, no caso concreto, o Colegiado já decidiu pelo indeferimento do pedido, em linha com as razões expostas no despacho por ele proferido, não cabendo, portanto, recurso em sentido estrito.

Por outro lado, o Relator ressaltou que se admite, em tese, pedido de reconsideração conforme previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, cujas hipóteses de cabimento restringem-se à existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, as quais autorizam a revisão da decisão pelo Colegiado. Desse modo, tal revisão somente se justificaria nas restritas hipóteses citadas, de modo que o pedido de reconsideração não é adequado para demonstrar insatisfação com o teor da decisão ou rediscutir o seu mérito, “o que é o caso do presente recurso, uma vez que os Requerentes não lograram êxito em apontar satisfatoriamente nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, mas tão somente repetiram os argumentos já combatidos pela Decisão”.

Pelo exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito da CVM, e considerando que não foi demonstrada a existência, na Decisão impugnada, de quaisquer vícios referidos no item IX da Deliberação CVM nº 463/03, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado sob a forma de recurso ao Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - BASILIO APARECIDO RUIS / WALPIRES S.A. CCTVM EM FALÊNCIA– PROC. SEI 19957.008367/2019-19

Reg. nº 1578/19
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Basilio Aparecido Ruis (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), decorrente de liquidação extrajudicial da Walpires CCTVM - em falência (“Reclamada” ou “Corretora).

Em sua reclamação, o Recorrente relatou que, em 04.10.18, véspera da liquidação extrajudicial da Reclamada, enviou à Corretora uma transferência eletrônica no valor de R$ 200.000,00 (“TED”), tendo, no mesmo dia, comprado ações no valor de R$ 82.616,46. Afirmou, ainda, que pretendia comprar mais ações no dia seguinte com o saldo remanescente. No entanto, em 05.10.18, com a decretação da liquidação extrajudicial da corretora, o referido saldo, no valor de R$ 117.383,54, ficou indisponível, razão pela qual solicitou o ressarcimento dessa quantia.

O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN classificou a TED enviada para a Reclamada em 04.10.18 como recurso não proveniente de bolsa, concluindo, desse modo, não existir valor de ressarcimento para fins de MRP.

Na sequência, o Recorrente apresentou manifestação discordando do Relatório de Auditoria, pois alegou que a TED seria composta por valor decorrente da venda de ações na BB Banco de Investimento S.A (R$ 151.582,26), que havia sido creditado em sua conta corrente no Banco do Brasil em 04.10.19. Assim, segundo argumentou, esse valor teria contribuído para compor a TED de R$ 200.000,00, enviado para a Reclamada no mesmo dia, e utilizado para comprar R$ 82.616,46 em ações, restando o valor de R$ 117.383,54 que seria utilizado para compras futuras.

A Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, com base no Relatório de Auditoria, opinou pela improcedência da reclamação, uma vez que, conforme destacou, para fins de tal ressarcimento, seria preciso comprovar, de acordo com a metodologia desenvolvida pela BSM nos casos de liquidação extrajudicial, que o valor pleiteado tivesse decorrido de operações em Bolsa, o que não se verificou no caso. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com a SJUR, decidiu pelo indeferimento do pedido.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso, destacou que, na hipótese de liquidação extrajudicial do participante (art. 77, V, da Instrução CVM n° 461/07), o MRP funciona como uma proteção ao investidor com relação à possibilidade de ver obstruída a movimentação de seu saldo na instituição liquidada. Assim, a controvérsia do presente processo residiria em verificar se a TED enviada pelo participante para crédito na Reclamada, na véspera da sua liquidação extrajudicial, poderia ou não ser considerada como recurso oriundo de bolsa para o cálculo do ressarcimento.

Segundo a área técnica, seria compreensível a expectativa do Recorrente de que o MRP protegesse de forma mais abrangente os recursos investidos no mercado de valores mobiliários, contemplando os recursos enviados por meio de TED à Reclamada, os quais tinham origem de operações em bolsa, ainda que intermediadas por outro participante. No entanto, essa interpretação não encontraria embasamento nas regras atuais do MRP.

Nesse sentido, a SMI destacou que o caput do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07 deixa claro que o MRP tem como ponto nuclear os intermediários, sendo, portanto, um seguro contra situações específicas, com base nas quais, inclusive, são feitos os cálculos atuariais relativos ao patrimônio do fundo. Assim, para a área técnica, não caberia reparo na maneira com que a metodologia específica, avalizada pela CVM, foi aplicada no caso em tela.

Pelo exposto, por meio do Memorando nº 96/2019-CVM/SMI/GME, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, por não se tratar de situação prevista na Instrução CVM n° 461/07 e no Regulamento do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

O Diretor Carlos Rebello ressaltou que a metodologia adotada pela BSM para a verificação da elegibilidade de pedido de ressarcimento pelo MRP desconsideraria a boa-fé do investidor que pleiteia a indenização, pois não conferiria a este a prerrogativa de demonstrar a origem dos recursos em operações de bolsa, bem como sua intenção em aplicá-los em valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa, a partir, por exemplo, do seu histórico de investimentos. Além disso, agregaria incerteza adicional ao investidor que previamente transfere recursos à instituição responsável pela custódia e intermediação com o objetivo de realizar, na sequência, operações no mercado de bolsa, visto que, nestes casos, independentemente de sua intenção de negociar, caso fosse surpreendido pelo evento extraordinário da liquidação extrajudicial, não poderia se valer do MRP.

Reforçando posicionamento explicitado em outras oportunidades (a exemplo do Proc. SEI 19957.003490/2016-09), o Diretor destacou que tal metodologia deve ser revisitada por ocasião da reforma da Instrução CVM nº 461/07, já incluída na agenda regulatória da CVM. Nada obstante, considerando ser esta a metodologia atualmente adotada pela BSM e em observância à colegialidade das decisões, o Diretor Carlos Rebello acompanhou a deliberação do Colegiado pelo não provimento do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CAROLINE MARQUES BARATZ/ GRADUAL CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003114/2019-59

Reg. nº 1577/19
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Caroline Marques Baratz (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), decorrente de liquidação extrajudicial da Gradual CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”), tendo sido decretada, posteriormente, a sua falência por sentença judicial.

Em sua Reclamação, a Recorrente informou que o saldo total em sua conta corrente na Reclamada, no montante de R$ 324.143,45, era decorrente da venda de 3.000 ações VALE3 em 17.04.18 e 3.500 ações VALE3 em 10.05.18. Ademais, relatou que, apesar de o “site” da Reclamada informar que o resgate fora efetuado, o valor não foi transferido para sua conta bancária, mesmo após tentar contato com a Corretora por diversos meios, sem sucesso. Em nova manifestação, após a abertura do processo de MRP, a Recorrente apresentou uma terceira ocorrência para compor o saldo que deveria ser ressarcido pelo MRP, mantendo o valor inicialmente indicado, da seguinte forma:
 

Ordem Data Discriminação Valor (R$)
1ª ocorrência Abril de 2018 Saldo em conta corrente decorrente de operações em Bolsa     8.020,83
2ª ocorrência 17/04/2018 Venda em Bolsa de 3.000 VALE3 136.956,75
3ª ocorrência 10/05/2018 Venda em Bolsa de 3.500 VALE3 179.165,87
TOTAL    324.143,45


Nesse sentido, a Recorrente requereu o ressarcimento de R$ 324.143,45, valor mantido em sua conta corrente, defendendo a tese de ter havido três ocorrências distintas; e, subsidiariamente, o ressarcimento de R$ 240.000,00, defendendo uma segunda tese de que teria havido a incidência de duas hipóteses de ressarcimento: incisos II e V do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07 (“Instrução CVM 461”), pelo que o cálculo deveria se valer do limite de R$ 120.000,00 para cada uma das duas mencionadas hipóteses de ressarcimento.

A Reclamada, por sua vez, instada pela BSM a prestar informações, encaminhou, por meio do Liquidante, os documentos solicitados, mas não apresentou contestação frente às alegações da Recorrente.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, e considerando metodologia de cálculo avalizada pela CVM, observou que o valor de ressarcimento para fins de MRP seria de R$324.143,45, correspondente ao saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial, proveniente de operações realizadas em bolsa, tendo sido descontados lançamentos posteriores. Assim, tendo em vista o valor máximo de ressarcimento pelo MRP, a SJUR opinou pela procedência parcial do pedido, com o ressarcimento do valor de R$120.000,00, em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, hipótese prevista no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou a conclusão da SJUR, tendo destacado que o valor a ser ressarcido seria atualizado conforme Regulamento do MRP, decisão que foi mantida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM.

Em sede de recurso, a Recorrente argumentou que o limite de ressarcimento previsto no parágrafo único do art. 80 da Instrução CVM 461 deveria ser aplicado a cada ocorrência individualmente. Ademais, reiterou que, além da incidência do inciso V do art. 77 da Instrução CVM 461, incidiria o inciso II do mesmo artigo, pois tentou diversas vezes sem sucesso efetuar o resgate do valor disponível em sua conta corrente antes da liquidação extrajudicial, o que caracterizaria uso inadequado de numerário por parte da Reclamada.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 32/2019-CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI fez referência ao cálculo indicado pela BSM conforme metodologia aplicável, que resultou no montante de R$ 324.126,06. Nesse contexto, a área técnica destacou que deveriam ser consideradas duas possíveis causas geradoras do pedido de ressarcimento. Na primeira possibilidade, isto é, se o pedido de ressarcimento pela Recorrente tivesse ocorrido antes da decretação da liquidação extrajudicial, o não atendimento ao resgate solicitado se caracterizaria como “uso inadequado de numerário (...)” pela Reclamada, o que faria incidir a hipótese de ressarcimento especificada no inciso II, do art. 77 da Instrução CVM 461. Na segunda opção, o que de fato se concretizou na reclamação, com o pedido após a decretação da liquidação extrajudicial, o não atendimento ao resgate solicitado deve ser tratado não mais pelo inciso II e, sim, pela hipótese prevista no inciso V do art. 77 da Instrução CVM 461.

Desse modo, a SMI entendeu que o pedido subsidiário da Recorrente não poderia prosperar pois, considerando a data do protocolo da reclamação em 25.05.18, a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, ocorrida em 22.05.18, teria absorvido a hipótese pelo uso inadequado de numerário, pelo que o inciso V do art. 77 da Instrução CVM 461 deveria prevalecer sobre a hipótese prevista no inciso II.

A SMI também refutou o pedido principal por entender que não seria cabível a tese de diversas ocorrências. Na visão da área técnica, com base em voto do Presidente Marcelo Barbosa em caso precedente (Proc. 19957.004043/2016-69, apreciado pelo Colegiado em 19.03.19), o não atendimento ao resgate solicitado pela Recorrente em 15.05.18 se refere, de fato, a um mesmo nexo de causalidade, qual seja, a situação de precariedade que se encontrava a Reclamada para o devido atendimento aos seus clientes. Ademais, a SMI registrou que a mesma situação de não atendimento aos clientes pela Reclamada já havia sido observada em outro processo de MRP apreciado pela CVM. Assim, conforme cálculo apresentado pela BSM, a SMI concluiu que o valor do ressarcimento seria de R$ 324.126,06, observado o limite do MRP, em razão de uma única ocorrência de omissão.

Pelo exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão da BSM que contemplou o ressarcimento no valor limite de R$ 120.000,00, tendo destacado que tal valor deverá ser atualizado monetariamente, desde a data do pedido de resgate em 15.05.18 até a data do efetivo ressarcimento, nos termos do atual regulamento do MRP, que considera 6% a.a. e IPCA.

Os Diretores Carlos Rebello e Henrique Machado discordaram da manifestação da SMI e ressaltaram que, ao contrário da conclusão alcançada no âmbito do Proc. 19957.004043/2016-69, neste caso, não se vislumbraria o mesmo nexo de causalidade para a 2ª e a 3ª ocorrências apontadas pela Recorrente. Na visão dos Diretores, seriam dois os fatos geradores do ressarcimento pelo MRP: (i) o não atendimento à solicitação de resgate formulada pela Recorrente, a configurar o uso inadequado de numerário pelo intermediário (art. 77, inciso II); e (ii) a decretação da liquidação extrajudicial da Corretora (art. 77, inciso V). A corroborar tal entendimento, ressaltaram que tais ocorrências poderiam, inclusive, ter ensejado dois pedidos de ressarcimento distintos.

Nesse sentido, o Colegiado, por maioria, deliberou pelo provimento do recurso, entendendo que restaram configuradas duas ocorrências de ressarcimento no caso concreto e, portanto, seria preciso observar, em cada uma delas, o limite de ressarcimento previsto pelo Regulamento do MRP, devidamente corrigido. Restou vencido o Presidente Marcelo Barbosa, que acompanhou as conclusões da área técnica.

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