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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 46 DE 03.12.2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 

Outras Informações

 Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS
Reg. 1440/19
19957.007727/2018-84 – DHM

 

- Ata divulgada no site em 20.12.19, exceto:

- Decisões referentes aos Procs. SEI 19957.010101/2019-36 (Reg. nº 1620/19), 19957.010102/2019-81 (Reg. nº 1621/19), 19957.010150/2019-79 (Reg. n° 1622/19) e 19957.010151/2019-13 (Reg. nº 1623/19) divulgadas no site em 06.12.2019.

- Decisão referente ao Proc. SEI 19957.000570/2018-66 (Reg. nº 1626/19 ) divulgada no site em 10.12.2019.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010904/2018-18

Reg. nº 1624/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Wesley Mendonça Batista (“Wesley Batista”), na qualidade de Diretor Presidente, e Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista” e, em conjunto com Wesley Batista, “Proponentes”), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização de:
(i) Wesley Batista por (a) não adotar os procedimentos e cautela exigíveis na gestão da Companhia, ao tomar decisões relativas à implementação de controles e à autorização para o uso de aeronaves da JBS, no período de junho de 2012 a 05.08.2016, em infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76; e (b) praticar ato de liberalidade à custa da Companhia, ao autorizar a utilização de aeronave de titularidade da JBS por Joesley Batista, em 11.05.2017, para fins particulares, em infração ao art. 154, § 2°, “a”, da Lei nº 6.404/76); e
(ii) Joesley Batista por utilizar-se, para fins particulares, de bens e serviços da Companhia, em infração ao art. 154, § 2°, “b”, da Lei nº 6.404/76.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
(i) Wesley Batista: pagar à CVM R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
(ii) Joesley Batista:pagar (a) à CVM R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e (b) à JBS o custo reembolsável do vôo de R$ 139.825,28 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), atualizado pelo índice TJSP, desde 10.05.2017 até a data do efetivo pagamento.

A Procuradora Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, em virtude do disposto do art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas à luz do art. 11, § 5º, I e II da Lei n° 6.385/76, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 e considerando (i) a gravidade em tese do caso concreto, (ii) o histórico dos Proponentes e (iii) o contexto do caso, envolvendo, inclusive, o uso de bem da Companhia em circunstâncias relacionadas com os notórios e controvertidos acordos de colaboração firmados pelos proponentes com o Ministério Público Federal, entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível perante a sociedade em geral e os participantes do mercado de valores mobiliários ocorreria, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Sendo assim, sugeriu ao Colegiado a rejeição da propostas apresentadas pelos Proponentes, ao reputar inconveniente e inoportuna a celebração do acordo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do PAS SEI 19957.010904/2018-18.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011355/2017-18 (PAS 06/2014)

Reg. nº 1096/18
Relator: SGE
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alexei Macorin Vivan, Antônio da Cunha Braga, Carmem Campos Pereira, Cyro Vicente Bocuzzi, Edmir José Bosso, Henrique Jueis de Almeida, José Adriano Mendes Silva, José Carlos Santos, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton Takayuki Umino, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”).
 
O referido PAS foi instaurado com o objetivo de apurar “eventuais irregularidades em atos e negócios realizados pela Rede Energia S.A. e/ou por suas sociedades controladas, bem como em transações entre partes relacionadas, especialmente quanto a possíveis desvios de recursos do grupo para administradores e controladores e à inobservância das normas contábeis na elaboração de suas demonstrações financeiras”.
 
A Acusação propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:
 
(i) Alexei Macorin Vivan:
(a) na qualidade de diretor gerente da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., anteriormente denominada Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. (“Cemat”), por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: (a.1) elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; e (a.2) falhar em identificar partes relacionadas; e
(b) na qualidade de diretor vice-presidente jurídico e de gestão de pessoas da Rede Energia S.A. (“Rede” ou “Companhia”), por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: (b.1) elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; e (b.2) falhar em identificar partes relacionadas;
 
(ii) Antônio da Cunha Braga:
(a) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A., anteriormente denominada Empresa Energética do MS S.A. (“Enersul”), por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em desacordo com a legislação contábil aplicável; e
(b) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cemat, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Cemat em desacordo com a legislação contábil aplicável;
 
(iii) Carmem Campos Pereira:
(a) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Rede, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em desacordo com a legislação contábil aplicável;
(b) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Enersul, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em desacordo com a legislação contábil aplicável;
(c) na qualidade de membro do conselho da administração da Cemat, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Cemat em desacordo com a legislação contábil aplicável;
(d) na qualidade de diretora presidente da Enersul, (d.1) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável ; elaborar o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; tendo conhecimento das cartas de transferência (descritas no item III.3 do Relatório de Acusação), deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; falhar em identificar partes relacionadas; (d.2) por infração ao art. 245 da LSA, ao oferecer bens da Enersul em garantia de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e (d.3) por infração ao art. 245 da LSA, ao permitir a utilização de recursos da Enersul pela Rede e outras sociedades relacionadas ao acionista controlador, sem condições comutativas;
(e) na qualidade de diretora presidente da Cemat, (e.1) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; tendo conhecimento das cartas de transferência (descritas no item III.3 do Relatório de Acusação), deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; falhar em identificar partes relacionadas; (e.2) por infração ao art. 245 da LSA, ao oferecer bens da Cemat em garantia de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e (e.3) por infração ao art. 245 da LSA, ao permitir a utilização de recursos da Cemat pela Rede e outras sociedades relacionadas ao acionista controlador, sem condições comutativas;
(f) na qualidade de diretora presidente da Rede, (f.1) por infração ao art. 154 da LSA, ao ter deliberado a remuneração individual dos diretores; (f.2) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; tendo conhecimento das cartas de transferência (descritas no item III.3 do Relatório de Acusação), deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; falhar em identificar partes relacionadas;
(g) na qualidade de diretora de relações com investidores da Enersul, por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: deixar de informar contrato vinculado a evento societário, do qual tinha conhecimento, no Formulário de Referência de 2012 da Enersul; informar critérios de remuneração de desempenho em divergência aos utilizados pela Enersul, no Formulário de Referência de 2011 e 2012; deixar de informar transações com partes relacionadas no Formulário de Referência de 2011;
(h) na qualidade de diretora de relações com investidores da Cemat, por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: deixar de informar contrato vinculado a evento societário, do qual tinha conhecimento, no Formulário de Referência de 2012 da Cemat; informar critérios de remuneração de desempenho em divergência aos utilizados pela Cemat, no Formulário de Referência de 2011 e 2012; e deixar de informar transações com partes relacionadas no Formulário de Referência de 2011;
(i) na qualidade de diretora de relações com investidores da Rede, por infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, quanto ao Formulário de Referência de 2012, ao: deixar de informar contrato vinculado a evento societário, do qual tinha conhecimento; e informar critérios de remuneração de desempenho em divergência aos efetivamente utilizados;
 
(iv) Cyro Vicente Bocuzzi, na qualidade de diretor vice-presidente da Enersul (superintendente), por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas;
 
(v) Edmir José Bosso, na qualidade de diretor operacional da Enersul, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas;
 
(vi) Henrique Jueis de Almeida, na qualidade de diretor financeiro e administrativo da Cemat, por:
(a) infração ao art. 153 da LSA, ao ter deixado de fiscalizar o exercício das atividades sob sua responsabilidade, desconhecendo o oferecimento de garantias em montante relevante da Cemat;
(b) infração ao art. 153 da LSA ao negligenciar a fiscalização do mútuo entre companhias relacionadas, atividade sob sua responsabilidade, implicando ônus desnecessário, conforme item III.5.1 do Relatório de Acusação; e
(c) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat, sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat, sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas;
 
(vii) José Adriano Mendes Silva, na qualidade de diretor de planejamento e projetos especiais da Cemat, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas;
 
(viii) José Carlos Santos:
(a) na qualidade de diretor financeiro e administrativo da Enersul, (a.1) por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; tendo conhecimento das cartas de transferência (descritas no item III.3 do Relatório de Acusação), deixar de expressar com clareza a situação do patrimônio da companhia ao omitir tal informação nas demonstrações financeiras de 2011; falhar em identificar partes relacionadas; (a.2) por infração ao art. 245 da LSA, ao oferecer bens da Enersul em garantia de dívida da Rede, controladora, sem contraprestação; e (a.3) por infração ao art. 153 da LSA por negligenciar a fiscalização do mútuo entre companhias relacionadas, implicando ônus desnecessário;
(b) na qualidade de diretor gerente da Cemat, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, por: elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas.
 
(ix) José Eduardo Constanzo, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Rede, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em desacordo com a legislação contábil aplicável;
 
(x) Maurício Aquino Halewicz:
(a) na qualidade de diretor de relações com investidores da Rede, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas; e
(b) na qualidade de membro do Conselho de Administração de Rede, por infração ao art. 142, incisos III e V c/c art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Rede em desacordo com a legislação contábil aplicável;
 
(xi) Milton Henriques de Carvalho Filho, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cemat, por infração ao art. 142, incisos III e V, c/c o art. 153 da LSA ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 em desacordo com a legislação contábil aplicável;
 
(xii) Milton Takayuki Umino, na qualidade de diretor vice-presidente de operações da Cemat, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; por falhar em identificar partes relacionadas;
 
(xiii) Raul Toscano de Brito Neto, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Enersul, por:
(a) infração ao art. 153 da LSA, ao negligenciar suas responsabilidades estatutárias; e
(b) infração ao art. 142, incisos III e V, c/c o art. 153 da LSA, ao deixar de adotar providências diante do conhecimento de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras de 2011 da Enersul em desacordo com a legislação contábil aplicável; e
 
(xiv) Valdir Jonas Wolf:
(a) na qualidade de diretor de regulação da Enersul, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Enersul sem observar a legislação contábil aplicável; falhar em identificar partes relacionadas;
(b) na qualidade de diretor vice-presidente da Cemat, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Cemat sem observar a legislação contábil aplicável ; por falhar em identificar partes relacionadas; e
(c) na qualidade de vice-presidente de regulação da Rede, por infração ao art. 176 da LSA e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09, ao: elaborar as demonstrações financeiras de 2011 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 1º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; elaborar o 2º ITR/2012 da Rede sem observar a legislação contábil aplicável; e falhar em identificar partes relacionadas.
 
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais:
(i) Alexei Macorin Vivan propôs pagar à CVM o valor de R 10.000,00 (dez mil reais);
(ii) Carmem Campos Pereira propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
(iii) Maurício Aquino Halewicz propôs pagar à CVM os valores de “(i) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelas acusações que lhe foram imputadas na qualidade de DRI da Rede Energia; e (ii) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelas acusações relativas ao seu papel como membro do Conselho de Administração da Companhia, totalizando uma contraprestação pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”;
(iv) Antônio da Cunha Braga, Henrique Jueis de Almeida, José Carlos Santos, José Eduardo Constanzo, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton Takayuki Umino e Valdir Jonas Wolf propuseram pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada um;
(v) José Adriano Mendes Silva propôs pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
(vi) Cyro Vicente Bocuzzi propôs pagar à CVM o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e
(vii) Edmir José Bosso e Raul Toscano de Brito Neto propuseram, pelo prazo de dois anos: (a) “não exercer cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários”; e (b) não “atuar no mercado de valores mobiliários nem exercer as atividades de que trata a Lei 6.385/76” ou “praticar atividades ou realizar operações que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários”.
 
A Procuradora Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, em virtude do disposto do art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas à luz do art. 11, § 5º, I e II da Lei n° 6.385/76, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste em relação aos proponentes Alexei Macorin Vivan, Antônio da Cunha Braga, Cyro Vicente Bocuzzi, Edmir José Bosso, José Adriano Mendes Silva, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton Takayuki Umino, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf.
 
Quanto às propostas de Carmem Campos Pereira, José Carlos Santos e Henrique Jueis de Almeida, no entanto, a PFE/CVM afirmou que existia óbice jurídico à celebração de acordo, tendo em vista o não cumprimento do requisito previsto no art. 11, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76, posto que, em virtude da natureza das infrações imputadas, tais proponentes também deveriam ter apresentado proposta de indenização às companhias prejudicadas.
 
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em 25.09.18, considerando: (i) o disposto no art. 9° da então vigente Deliberação CVM n° 390/01; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de possível violação aos art. 142, III e V c/c art. 153 e ao art. 176, todos da LSA, e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09 e (iii) o histórico dos Proponentes, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de Termo de Compromisso. Sendo assim, consoante o §4º do art. 8º da referida Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária individual em benefício do mercado de valores mobiliários, em parcela única, por intermédio da CVM, da seguinte maneira:
 
(i) Alexei Macorin Vivan: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(ii) Antônio da Cunha Braga: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);
(iii) Cyro Vicente Bocuzzi: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
(iv) Edmir José Bosso: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(v) José Adriano Mendes Silva: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(vi) José Eduardo Constanzo: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
(vii) Maurício Aquino Halewicz: R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais);
(viii) Milton Henriques de Carvalho Filho: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
(ix) Milton Takayuki Umino: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(x) Raul Toscano de Brito Neto: R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); e
(xi) Valdir Jonas Wolf: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
 
Em relação aos proponentes Carmem Campos Pereira, Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos, o Comitê requereu, inicialmente, que os óbices jurídicos apontados pela PFE/CVM fossem superados, com o compromisso de pagamento dos seguintes valores aos empreendedores prejudicados, sem prejuízo de futura demanda do Comitê referente à indenização aos danos difusos/coletivos no âmbito do mercado de valores mobiliários:
(xii) Carmem Campos Pereira: assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, de (a) R$ 72.089.191,46 (setenta e dois milhões, oitenta e nove mil, cento e noventa e um reais e quarenta e seis centavos) em benefício da Cemat, conforme indicado no Relatório da Acusação; e (b) R$ 31.142.603,98 (trinta e um milhões, cento e quarenta e dois mil, seiscentos e três reais e noventa e oito centavos) em benefício da Enersul, conforme indicado no Relatório da Acusação, ambos atualizados pelo IPCA, a partir de 24.01.2012 até a data do efetivo pagamento;
(xiii) Henrique Jueis de Almeida: assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, de (a) R$ 30.895.367,77 em benefício da Cemat, atualizados pelo IPCA a partir de 24.01.2012 até o efetivo pagamento, conforme indicado no Relatório da Acusação; e (b) R$ 7.121.918,00 em benefício da Cemat, atualizados pelo IPCA a partir de 31.10.2011 até o efetivo pagamento; e
(xiv) José Carlos dos Santos: assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, de (a) R$ 31.142.603,98 em benefício da Enersul, atualizados pelo IPCA a partir de 24.01.2012 até o efetivo pagamento, conforme indicado no Relatório da Acusação; e (b) R$ 1.025.250,00, em benefício da Enersul, atualizado pelo IPCA a partir de 31.10.2011 até o efetivo pagamento.
 
Após reunião com os representantes legais dos Proponentes e apresentação de novas propostas de termo de compromisso, o Comitê, em reunião realizada em 11.12.2018, decidiu enviar novas contrapropostas conforme tabela abaixo, tendo ressaltado, ainda, que decidiu aceitar a nova proposta de Termo de Compromisso de José Adriano Mendes Silva, de pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), aderindo à contraproposta do Comitê deliberada em 25.09.2018:
 
Proponentes
Nova Proposta
Nova Contraproposta Comitê
Pagar à CVM
Período de Afastamento*
Pagar à CVM
Período de Afastamento**
Alexei Macorin Vivan
R$ 80.000,00
N/A
R$ 100.000,00
2 anos
Antonio da Cunha Braga
R$ 50.000,00
3 anos
R$ 60.000,00
2 anos
Cyro Vicente Bocuzzi
R$ 50.000,00
N/A
R$ 50.000,00
2 anos
Edmir José Bosso
***
***
R$ 20.000,00
2 anos
José Adriano Mendes Silva
 
 
R$ 200.000,00
N/A
José Eduardo Constanzo
R$ 20.000,00
2 anos
R$ 20.000,00
2 anos
Maurício Aquino Halewicz
R$ 200.000,00
N/A
R$ 280.000,00
N/A
Milton Henriques de Carvalho Filho
R$ 20.000,00
2 anos
R$ 20.000,00
2 anos
Milton Takayuki Umino
R$ 50.000,00
3 anos
R$ 50.000,00
3 anos
Raul Toscano de Brito Neto
***
***
R$ 230.000,00
2 anos
Valdir Jonas Wolf
R$ 50.000,00
11 anos
R$ 350.000,00
5 anos
* período de “abstenção de atuar em cargos da administração em sociedades empresárias de capital aberto”.
** período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta.
*** o proponente não apresentou nova proposta, mas o CTC deliberou por modificar sua contraproposta.
 
 
Após o envio da contraproposta acima, o Comitê recebeu novas propostas, conforme abaixo:
 
Proponente
Nova Proposta
Pagar à CVM
Afastamento*
Alexei Macorin Vivan
R$ 100.000,00
2 anos
Antonio da Cunha Braga
R$ 60.000,00
2 anos
Cyro Vicente Bocuzzi
R$ 150.000,00
N/A
Edmir José Bosso
R$ 10.000,00 ou R$ 15.000,00 em 3 parcelas**
2 anos
José Eduardo Constanzo
R$ 20.000,00
2 anos
Maurício Aquino Halewicz
R$ 280.000,00
N/A
Milton Henriques de Carvalho Filho
R$ 20.000,00
2 anos
Milton Takayuki Umino
R$ 50.000,00
3 anos
Raul Toscano de Brito Neto
R$ 10.000,00 ou R$ 15.000,00 em 3 parcelas**
2 anos
Valdir Jonas Wolf
R$ 100.000,00
11 anos
* período de afastamento: período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta.
** 3 parcelas de R$ 5.000,00, sendo “a primeira de imediato e as outras duas a 30 e 60 dias”.
 
 
Diante disso, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com os proponentes listados na Tabela abaixo, que aderiram à contraposta de 11.12.2018, com exceção de Cyro Vicente Bocuzzi e José Adriano Mendes Silva, que aderiram à contraproposta de 25.09.2018, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio de Termo de Compromisso, com assunção de obrigações pecuniárias nos valores constantes da tabela abaixo, além de períodos de afastamento, afigura-se conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
 
Propostas aceitas pelo Comitê
Proponente
Nova Proposta
Pagar à CVM
Afastamento*
Alexei Macorin Vivan
R$ 100.000,00
2 anos
Antonio da Cunha Braga
R$ 60.000,00
2 anos
Cyro Vicente Bocuzzi
R$ 150.000,00
NA
José Adriano Mendes Silva
R$ 200.000,00
NA
José Eduardo Constanzo
R$ 20.000,00
2 anos
Maurício Aquino Halewicz
R$ 280.000,00
NA
Milton Henriques de Carvalho Filho
R$ 20.000,00
2 anos
Milton Takayuki Umino
R$ 50.000,00
3 anos
* período de afastamento: período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta.
 
 
Por outro lado, apesar dos esforços empreendidos com a abertura de negociação, os proponentes Edmir José Bosso, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf não aderiram à base da negociação do Comitê, de modo que as novas propostas de termo de compromisso por eles apresentadas ficaram aquém do que o órgão entende ser conveniente e oportuno para desestimular a conduta apontada na peça acusatória.
 
Em relação aos Proponentes Carmem Campos Pereira, Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos, após manifestação da PFE/CVM no sentido de que remanescia o óbice jurídico indicado, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a rejeição das propostas de termo de compromisso por eles apresentadas.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou (i) rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Carmem Campos Pereira, Edmir José Bosso, Henrique Jueis de Almeida, José Carlos Santos, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf, e (ii) aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Alexei Macorin Vivan, Antonio da Cunha Braga, Cyro Vicente Bocuzzi, José Adriano Mendes Silva, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho e Milton Takayuki Umino.
 
Na sequência, quanto às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos proponentes; (ii) dez dias para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento das obrigações de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.
 
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SPS, como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SPS, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos proponentes.

 

 

MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO COLUMBIA GLOBAL CENTER/BRASIL – PROC. SEI 19957.001281/2019-65

Reg. nº 1628/19
Relator: SOI

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.


O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a Associação Columbia Global Center/Brasil, com o objetivo de ampliar a cooperação entre as instituições, sobretudo dentre as seguintes linhas de atuação: (i) apoio a projetos de pesquisa e estudos acadêmicos, incluindo publicações; (ii) eventos educacionais; (iii) intercâmbio de informações sobre mercado de capitais e sistemas financeiros, naquilo que não for protegido por sigilo legal; e (iv) intercâmbio voluntário e gratuito de estudantes e pesquisadores, com finalidade educacional e acadêmica.

 

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – BIVA SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. E OUTROS – PROC. SEI 19957.000570/2018-66

Reg. nº 1626/19
Relator: SRE

Trata-se de proposta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE com o objetivo de alertar os participantes do mercado e o público em geral que Biva Serviços Financeiros S.A. (“Biva”), bem como seus responsáveis, Ricardo Dutra da Silva e Eduardo Alcaro, não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo na forma de RDBs vinculados a CCBs, sem a responsabilidade de instituição financeira.


Após identificar que o website https://biva.com.br ofertava oportunidades de investimento em títulos de dívida emitidos por micro, pequenas e média empresas, a SRE analisou, através do Memorando nº 157/2019-CVM/SRE/GER-3 (“Memorando”) e com base no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, a caracterização da estrutura utilizada pela Biva para a captação de recursos de terceiros como oferta pública de valor mobiliário.


O referido endereço eletrônico refere-se à plataforma digital Peer-to-Peer Lending, modalidade de concessão de empréstimo para pessoas físicas ou empresas por um correspondente bancário em conjunto com a instituição financeira parceira Socinal - Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (“Socinal”), viabilizada pela reunião de um grupo de investidores organizados por meio da plataforma digital operacionalizada no formato de marketplace, que, por sua vez, oferece um ambiente de conexão entre investidores (poupadores) e empresas (tomadores).


Ante o exposto, a partir do Ofício nº 10/2018/CVM/SRE/GER-3, a SRE solicitou à Biva: (i) explicar como ocorre a captação de recursos de terceiros; e (ii) informar se as instituições financeiras permanecem como responsáveis pelo adimplemento dos títulos ofertados pela Biva aos seus investidores.


Em sua resposta, a Biva informou que a captação de recursos de terceiros ocorreria exclusivamente no mercado financeiro por meio de depósitos bancários a prazo realizados pelos investidores junto à instituição financeira parceira, sendo representados por Recibos de Depósitos Bancários - RDBs, e que os empréstimos originados pela instituição financeira com base nos recursos captados por meio dos RDBs na forma de operações ativas vinculadas são formalizados através de Cédulas de Crédito Bancário ("CCBs"), que representam sempre e unicamente uma relação jurídica entre a instituição financeira e o tomador (ou seja, uma operação de crédito). Ademais, de acordo com sua argumentação, “A instituição financeira é a emissora dos RDB's e, portanto, responsável pelo seu adimplemento junto aos depositantes/investidores, observado o disposto na Resolução 2.921/02, regime jurídico aplicável às operações ativas vinculadas. O RDB, portanto, é título de responsabilidade da instituição financeira que o emite, sendo relação jurídica direta da financeira com o cliente."


Não obstante, a área técnica concluiu que o investimento nas RDBs disponíveis na plataforma da Biva apresenta as características de um contrato de investimento coletivo, nos termos do inciso IX, do art. 2º da Lei nº 6.385/76, uma vez que: (i) há investimento; (ii) o investimento está formalizado em um título; (iii) o investimento é coletivo; (iv) foi oferecida remuneração aos investidores; (v) a remuneração tem origem no esforço do empreendedor ou de terceiros; e (vi) o contrato foi oferecido publicamente.


Em seu arrazoado, a SRE entendeu pela não incidência do disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385/76, que exclui do regime da Lei nº 6.385/76 os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures, e citou, nesse sentido, o voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto, apresentado em reunião de Colegiado realizada em 22.01.2008, no âmbito do Processo CVM RJ 2007-11593. De acordo com o voto proferido naquela ocasião, não é possível utilizar o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385/76 para excluir do regime desta lei os títulos cambiais se a instituição financeira em questão: (i) realizar uma oferta pública e (ii) excluir sua responsabilidade nos títulos.


A área técnica também citou a edição da Medida Provisória n° 897, em 1º de outubro de 2019, que incluiu o art. 45-A na Lei n° 10.931/04, segundo o qual: “Art. 45-A. Para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Cédula de Crédito Bancário e o Certificado de Cédulas de Crédito Bancário são títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a instituição financeira ou a entidade: I - seja titular dos direitos de crédito por eles representados; II - preste garantia às obrigações por eles representadas; ou III- realize, até a liquidação final dos títulos, o serviço de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos.


Em vista do previsto no referido dispositivo, a SRE ressaltou que a Biva informou que, a partir de 60 (sessenta) dias de atraso no pagamento, ou caso haja uma necessidade de renegociação do contrato, será feito o processo de cessão dos direitos creditórios da CCB (Cédula de Crédito Bancário) da empresa devedora ao investidor, a quem caberá, juntamente com a Biva e seus parceiros de cobrança, iniciar os trabalhos para recuperação dos valores inadimplentes visando renegociações à vista ou parceladas. Dessa forma, no seu entendimento, a instituição financeira não permaneceria responsável pelo adimplemento dos RDBs, de forma que, de acordo com o voto do Diretor Marcos Pinto, os RDBs em questão seriam valores mobiliários, não sendo possível utilizar o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385/76 para excluir do regime desta lei os RDBs vinculados emitidos pela instituição financeira Socinal e ofertados pela plataforma Biva.


Ao analisar o caso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que, em vista do disposto no art. 45-A da Lei nº 10.931/04, não seria possível afastar a responsabilidade da instituição financeira para os fins da caraterização da exceção prevista no art. 2º, § 1º da Lei nº 6.385. Dessa forma, rejeitou a proposta de edição de Deliberação e determinou a comunicação do assunto ao Banco Central do Brasil.

 

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.007483/2018-30

Reg. nº 1625/19
Relator: SRE

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que SPE STX 32 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Nobile - Gestão de Empreendimentos Ltda. não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo cuja remuneração esteja atrelada ao empreendimento Rasme Abduch, tendo em vista tratar-se de oferta pública sem registro (ou dispensa deste) na CVM. Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos das pessoas jurídicas acima referidas que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A. – PROC. SEI 19957.010101/2019-36

Reg. nº 1620/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM n° 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2018.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 103/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A. – PROC. SEI 19957.010102/2019-81

Reg. nº 1621/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2018.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 104/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TPI-TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. SEI 19957.010150/2019-79

Reg. nº 1622/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 9.250,00 (nove mil duzentos e cinquenta reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM n° 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2018.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 106/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TPI-TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. SEI 19957.010151/2019-13

Reg. nº 1623/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 9.250,00 (nove mil duzentos e cinquenta reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2018.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 107/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO CVM Nº 472/2008 – LUIS GUSTAVO TORRANO CORRÊA E OUTRO – PROC. SEI 19957.009373/2019-93

Reg. nº 1627/19
Relator: SIN/DLIP

O Diretor Carlos Rebello declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.


Trata-se de recurso interposto por Luis Gustavo Torrano Corrêa (Luis Corrêa”), cotista do FII Edifício Galeria (“Fundo”), e FG/A Consultoria e Gestão de Ativos Ltda., consultor imobiliário do Fundo (“FG/A” e, em conjunto, Recorrentes), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN (“Decisão”) no âmbito de consulta formulada pela BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda. ("BTG Pactualou Gestora") sobre a melhor interpretação do art. 24 da Instrução CVM n° 472/08 (ICVM 472”), especialmente em relação à Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas do Fundo (“AGC”) realizada em 26.06.2019.


Na referida consulta, a BTG Pactual, gestora do Fundo, objetivou confirmar seu entendimento de que não há impedimento para que esta exerça o direito de voto em nome dos fundos imobiliários sob sua gestão, incluindo os Fundos Geridos pela BTG Gestora, em assembleias gerais de cotistas de outros fundos de investimento imobiliário administrados/geridos pela própria Gestora ou empresas do seu grupo econômico, desde que não se verifique, no caso concreto, situação de conflito de interesses (sendo que, caso exista alguma, esta poderá ser dirimida conforme procedimento previsto no art. 34 da ICVM 472)”.


Nesse sentido, a Gestora destacou que os fundos por ela representados na AGC de 26.06.2019 foram impedidos de votar, após questionamento do cotista Luis Corrêa, e argumentou que: (i) no caso concreto, não haveria qualquer interesse da Gestora na deliberação a ser tomada que pudesse conflitar com os interesses do Fundo e seus demais cotistas, ou, ainda, com os interesses dos cotistas dos próprios fundos geridos pela BTG Pactual (“Fundos BTG”), uma vez que "a única matéria objeto da ordem do dia da Assembleia consistia na escolha de um novo consultor imobiliário para o Fundo, a ser escolhido entre quatro empresas especializadas na prestação de tais serviços, nenhuma das quais guarda qualquer vínculo ou relação societária, de parceria comercial ou outra com a Administradora, a Gestora ou partes ligadas"; e (ii) "tanto é assim, que nem o Presidente da Assembleia e nem qualquer dos demais cotistas presentes alegou, em nenhum momento, um conflito que justificasse o impedimento de voto com fulcro no inciso VI do §1º do art. 24, que trata das situações de conflito entre os interesses de determinado(s) cotista(s) e os do fundo", mas "simplesmente, imputaram aos Fundos Geridos pela BTG Gestora um impedimento indevido, baseado apenas no fato de se tratar de fundos geridos e representados na Assembleia por empresa do mesmo grupo econômico da Administradora, de forma a obstar o exercício do seu direito de voto".


Em resposta à consulta, a área técnica, com base no Processo CVM SP2015/0118, apreciado pelo Colegiado em 30.06.15 (“Precedente”), e no Relatório de Audiência Pública CVM/SDM n° 07/2014 (Relatório SDM), concluiu que (i) as hipóteses de impedimento do art. 24 da ICVM 472 não alcançariam administradores ou gestores de fundos de investimento imobiliários investidores do fundo objeto do conclave, ainda que também exerçam a atividade de administração ou gestão do fundo investido; e (ii) eventual situação de conflito de interesse não teria seu tratamento inviabilizado pela interpretação da SIN, mas apenas deve ter seu rito disciplinado pelo art. 34 da ICVM 472, conforme o caso, e não o art. 24 da mesma norma.


Diante disso, os Recorrentes apresentaram recurso solicitando a reforma do entendimento pela SIN ou encaminhamento do pleito ao Colegiado da CVM, para que deliberasse sobre a aplicação do art. 24, III, da ICVM 472 à luz do caso concreto”, a fim de impedir o voto dos Fundos BTG nas AGCs de 26.06.2019 e 20.08.2019, ou, caso assim não entendesse, decidisse “a respeito da aplicação do art. 34 da ICVM ao caso concreto, considerando a existência de interesse paralelo entre a BTG Asset e os Fundos BTG em face da BTG DTVM", de forma a impor a realização de assembleia geral em cada um dos fundos e "a aprovação da manifestação de voto dos Fundos BTG no Fundo por um quorum de 25% da quotas emitidas por cada um dos Fundos BTG". Isso porque, conforme alegaram, o Fundo teria um "controle conjunto" bem definido e exercido pela BTG DTVM e pela BTG Asset, e assim, a gestora viria votando com as cotas detidas pelos Fundos BTG "em favor da BTG DTVM”, e esta, por sua vez, viria adotando condutas em benefício da gestora. Ademais, na visão dos Recorrentes, a discussão no âmbito do Relatório SDM não teria enfrentado a situação concreta em questão.


Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 15/2019-CVM/SIN/DLIP, a SIN destacou inicialmente que a decisão da área técnica tratou exclusivamente da melhor interpretação conceitual a ser dada aos arts. 24 e 34 da ICVM 472, de modo que as demais questões trazidas pelos Recorrentes foram respondidas por meio do Ofício nº 150/2019/CVM/SIN/DLIP, cabendo, nesta ocasião, apreciar somente os aspectos diretamente relacionados à Decisão.


Nesse sentido, a SIN manteve seu entendimento, reiterando que a interpretação correta do art. 24 da ICVM 472 já havia sido esclarecida  no item 3.9.9 do Relatório SDM, no sentido de confirmar a interpretação da Gestora de que o comando previsto no referido dispositivo é dirigido aos cotistas do fundo, e não aos seus representantes legais ou voluntários, mesmo que esses administradores ou gestores de fundos investidores também figurem como administradores ou gestores do fundo investido em que se realiza a assembleia. Ademais, ressaltou que o Precedente citado no Relatório SDM tratou de situação concreta muito similar ao caso objeto de recurso.


Por fim, a SIN destacou que, “pelo que foi possível depreender do caso concreto, considerando os documentos acessados e o assunto da deliberação tomada no âmbito do FII Edifício Galeria, qual seja, a eleição de novo consultor imobiliário (sem qualquer relação com o Grupo BTG que a superintendência tenha conseguido identificar ou o recorrente tenha conseguido demonstrar), não há elementos que permitam à SIN, por ora, concluir pela existência de conflito de interesses atribuível ao BTG Pactual, enquanto administrador e gestor dos fundos investidores ou investido, de forma que não se faria necessária a realização de AGCs no âmbito de cada um dos Fundos BTG que são investidores do FII Edifício Galeria.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

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