ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 46 DE 03.12.2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Outras Informações
Foi sorteado o seguinte processo:
PAS
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Reg. 1440/19
19957.007727/2018-84 – DHM
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- Ata divulgada no site em 20.12.19, exceto:
- Decisões referentes aos Procs. SEI 19957.010101/2019-36 (Reg. nº 1620/19), 19957.010102/2019-81 (Reg. nº 1621/19), 19957.010150/2019-79 (Reg. n° 1622/19) e 19957.010151/2019-13 (Reg. nº 1623/19) divulgadas no site em 06.12.2019.
- Decisão referente ao Proc. SEI 19957.000570/2018-66 (Reg. nº 1626/19 ) divulgada no site em 10.12.2019.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010904/2018-18
Reg. nº 1624/19Relator: SGE
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Wesley Mendonça Batista (“Wesley Batista”), na qualidade de Diretor Presidente, e Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista” e, em conjunto com Wesley Batista, “Proponentes”), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
A SEP propôs a responsabilização de:
(i) Wesley Batista por (a) não adotar os procedimentos e cautela exigíveis na gestão da Companhia, ao tomar decisões relativas à implementação de controles e à autorização para o uso de aeronaves da JBS, no período de junho de 2012 a 05.08.2016, em infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76; e (b) praticar ato de liberalidade à custa da Companhia, ao autorizar a utilização de aeronave de titularidade da JBS por Joesley Batista, em 11.05.2017, para fins particulares, em infração ao art. 154, § 2°, “a”, da Lei nº 6.404/76); e
(ii) Joesley Batista por utilizar-se, para fins particulares, de bens e serviços da Companhia, em infração ao art. 154, § 2°, “b”, da Lei nº 6.404/76.
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
(i) Wesley Batista: pagar à CVM R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
(ii) Joesley Batista:pagar (a) à CVM R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e (b) à JBS o custo reembolsável do vôo de R$ 139.825,28 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), atualizado pelo índice TJSP, desde 10.05.2017 até a data do efetivo pagamento.
A Procuradora Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, em virtude do disposto do art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas à luz do art. 11, § 5º, I e II da Lei n° 6.385/76, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 e considerando (i) a gravidade em tese do caso concreto, (ii) o histórico dos Proponentes e (iii) o contexto do caso, envolvendo, inclusive, o uso de bem da Companhia em circunstâncias relacionadas com os notórios e controvertidos acordos de colaboração firmados pelos proponentes com o Ministério Público Federal, entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível perante a sociedade em geral e os participantes do mercado de valores mobiliários ocorreria, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Sendo assim, sugeriu ao Colegiado a rejeição da propostas apresentadas pelos Proponentes, ao reputar inconveniente e inoportuna a celebração do acordo.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do PAS SEI 19957.010904/2018-18.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011355/2017-18 (PAS 06/2014)
Reg. nº 1096/18Relator: SGE
Proponentes
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Nova Proposta
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Nova Contraproposta Comitê
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Pagar à CVM
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Período de Afastamento*
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Pagar à CVM
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Período de Afastamento**
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Alexei Macorin Vivan
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R$ 80.000,00
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N/A
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R$ 100.000,00
|
2 anos
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Antonio da Cunha Braga
|
R$ 50.000,00
|
3 anos
|
R$ 60.000,00
|
2 anos
|
Cyro Vicente Bocuzzi
|
R$ 50.000,00
|
N/A
|
R$ 50.000,00
|
2 anos
|
Edmir José Bosso
|
***
|
***
|
R$ 20.000,00
|
2 anos
|
José Adriano Mendes Silva
|
|
|
R$ 200.000,00
|
N/A
|
José Eduardo Constanzo
|
R$ 20.000,00
|
2 anos
|
R$ 20.000,00
|
2 anos
|
Maurício Aquino Halewicz
|
R$ 200.000,00
|
N/A
|
R$ 280.000,00
|
N/A
|
Milton Henriques de Carvalho Filho
|
R$ 20.000,00
|
2 anos
|
R$ 20.000,00
|
2 anos
|
Milton Takayuki Umino
|
R$ 50.000,00
|
3 anos
|
R$ 50.000,00
|
3 anos
|
Raul Toscano de Brito Neto
|
***
|
***
|
R$ 230.000,00
|
2 anos
|
Valdir Jonas Wolf
|
R$ 50.000,00
|
11 anos
|
R$ 350.000,00
|
5 anos
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* período de “abstenção de atuar em cargos da administração em sociedades empresárias de capital aberto”.
** período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta.
*** o proponente não apresentou nova proposta, mas o CTC deliberou por modificar sua contraproposta.
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Proponente
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Nova Proposta
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|
Pagar à CVM
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Afastamento*
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Alexei Macorin Vivan
|
R$ 100.000,00
|
2 anos
|
Antonio da Cunha Braga
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R$ 60.000,00
|
2 anos
|
Cyro Vicente Bocuzzi
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R$ 150.000,00
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N/A
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Edmir José Bosso
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R$ 10.000,00 ou R$ 15.000,00 em 3 parcelas**
|
2 anos
|
José Eduardo Constanzo
|
R$ 20.000,00
|
2 anos
|
Maurício Aquino Halewicz
|
R$ 280.000,00
|
N/A
|
Milton Henriques de Carvalho Filho
|
R$ 20.000,00
|
2 anos
|
Milton Takayuki Umino
|
R$ 50.000,00
|
3 anos
|
Raul Toscano de Brito Neto
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R$ 10.000,00 ou R$ 15.000,00 em 3 parcelas**
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2 anos
|
Valdir Jonas Wolf
|
R$ 100.000,00
|
11 anos
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* período de afastamento: período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta.
** 3 parcelas de R$ 5.000,00, sendo “a primeira de imediato e as outras duas a 30 e 60 dias”.
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Propostas aceitas pelo Comitê
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||
Proponente
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Nova Proposta
|
|
Pagar à CVM
|
Afastamento*
|
|
Alexei Macorin Vivan
|
R$ 100.000,00
|
2 anos
|
Antonio da Cunha Braga
|
R$ 60.000,00
|
2 anos
|
Cyro Vicente Bocuzzi
|
R$ 150.000,00
|
NA
|
José Adriano Mendes Silva
|
R$ 200.000,00
|
NA
|
José Eduardo Constanzo
|
R$ 20.000,00
|
2 anos
|
Maurício Aquino Halewicz
|
R$ 280.000,00
|
NA
|
Milton Henriques de Carvalho Filho
|
R$ 20.000,00
|
2 anos
|
Milton Takayuki Umino
|
R$ 50.000,00
|
3 anos
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* período de afastamento: período no qual o Compromitente não poderá exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta.
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- Anexos
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO COLUMBIA GLOBAL CENTER/BRASIL – PROC. SEI 19957.001281/2019-65
Reg. nº 1628/19Relator: SOI
O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.
O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a Associação Columbia Global Center/Brasil, com o objetivo de ampliar a cooperação entre as instituições, sobretudo dentre as seguintes linhas de atuação: (i) apoio a projetos de pesquisa e estudos acadêmicos, incluindo publicações; (ii) eventos educacionais; (iii) intercâmbio de informações sobre mercado de capitais e sistemas financeiros, naquilo que não for protegido por sigilo legal; e (iv) intercâmbio voluntário e gratuito de estudantes e pesquisadores, com finalidade educacional e acadêmica.
- Anexos
MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – BIVA SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. E OUTROS – PROC. SEI 19957.000570/2018-66
Reg. nº 1626/19Relator: SRE
Trata-se de proposta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE com o objetivo de alertar os participantes do mercado e o público em geral que Biva Serviços Financeiros S.A. (“Biva”), bem como seus responsáveis, Ricardo Dutra da Silva e Eduardo Alcaro, não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo na forma de RDBs vinculados a CCBs, sem a responsabilidade de instituição financeira.
Após identificar que o website https://biva.com.br ofertava oportunidades de investimento em títulos de dívida emitidos por micro, pequenas e média empresas, a SRE analisou, através do Memorando nº 157/2019-CVM/SRE/GER-3 (“Memorando”) e com base no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, a caracterização da estrutura utilizada pela Biva para a captação de recursos de terceiros como oferta pública de valor mobiliário.
O referido endereço eletrônico refere-se à plataforma digital Peer-to-Peer Lending, modalidade de concessão de empréstimo para pessoas físicas ou empresas por um correspondente bancário em conjunto com a instituição financeira parceira Socinal - Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (“Socinal”), viabilizada pela reunião de um grupo de investidores organizados por meio da plataforma digital operacionalizada no formato de marketplace, que, por sua vez, oferece um ambiente de conexão entre investidores (poupadores) e empresas (tomadores).
Ante o exposto, a partir do Ofício nº 10/2018/CVM/SRE/GER-3, a SRE solicitou à Biva: (i) explicar como ocorre a captação de recursos de terceiros; e (ii) informar se as instituições financeiras permanecem como responsáveis pelo adimplemento dos títulos ofertados pela Biva aos seus investidores.
Em sua resposta, a Biva informou que a captação de recursos de terceiros ocorreria exclusivamente no mercado financeiro por meio de depósitos bancários a prazo realizados pelos investidores junto à instituição financeira parceira, sendo representados por Recibos de Depósitos Bancários - RDBs, e que os empréstimos originados pela instituição financeira com base nos recursos captados por meio dos RDBs na forma de operações ativas vinculadas são formalizados através de Cédulas de Crédito Bancário ("CCBs"), que representam sempre e unicamente uma relação jurídica entre a instituição financeira e o tomador (ou seja, uma operação de crédito). Ademais, de acordo com sua argumentação, “A instituição financeira é a emissora dos RDB's e, portanto, responsável pelo seu adimplemento junto aos depositantes/investidores, observado o disposto na Resolução 2.921/02, regime jurídico aplicável às operações ativas vinculadas. O RDB, portanto, é título de responsabilidade da instituição financeira que o emite, sendo relação jurídica direta da financeira com o cliente."
Não obstante, a área técnica concluiu que o investimento nas RDBs disponíveis na plataforma da Biva apresenta as características de um contrato de investimento coletivo, nos termos do inciso IX, do art. 2º da Lei nº 6.385/76, uma vez que: (i) há investimento; (ii) o investimento está formalizado em um título; (iii) o investimento é coletivo; (iv) foi oferecida remuneração aos investidores; (v) a remuneração tem origem no esforço do empreendedor ou de terceiros; e (vi) o contrato foi oferecido publicamente.
Em seu arrazoado, a SRE entendeu pela não incidência do disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385/76, que exclui do regime da Lei nº 6.385/76 os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures, e citou, nesse sentido, o voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto, apresentado em reunião de Colegiado realizada em 22.01.2008, no âmbito do Processo CVM RJ 2007-11593. De acordo com o voto proferido naquela ocasião, não é possível utilizar o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385/76 para excluir do regime desta lei os títulos cambiais se a instituição financeira em questão: (i) realizar uma oferta pública e (ii) excluir sua responsabilidade nos títulos.
A área técnica também citou a edição da Medida Provisória n° 897, em 1º de outubro de 2019, que incluiu o art. 45-A na Lei n° 10.931/04, segundo o qual: “Art. 45-A. Para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Cédula de Crédito Bancário e o Certificado de Cédulas de Crédito Bancário são títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a instituição financeira ou a entidade: I - seja titular dos direitos de crédito por eles representados; II - preste garantia às obrigações por eles representadas; ou III- realize, até a liquidação final dos títulos, o serviço de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos.
Em vista do previsto no referido dispositivo, a SRE ressaltou que a Biva informou que, a partir de 60 (sessenta) dias de atraso no pagamento, ou caso haja uma necessidade de renegociação do contrato, será feito o processo de cessão dos direitos creditórios da CCB (Cédula de Crédito Bancário) da empresa devedora ao investidor, a quem caberá, juntamente com a Biva e seus parceiros de cobrança, iniciar os trabalhos para recuperação dos valores inadimplentes visando renegociações à vista ou parceladas. Dessa forma, no seu entendimento, a instituição financeira não permaneceria responsável pelo adimplemento dos RDBs, de forma que, de acordo com o voto do Diretor Marcos Pinto, os RDBs em questão seriam valores mobiliários, não sendo possível utilizar o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 6.385/76 para excluir do regime desta lei os RDBs vinculados emitidos pela instituição financeira Socinal e ofertados pela plataforma Biva.
Ao analisar o caso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que, em vista do disposto no art. 45-A da Lei nº 10.931/04, não seria possível afastar a responsabilidade da instituição financeira para os fins da caraterização da exceção prevista no art. 2º, § 1º da Lei nº 6.385. Dessa forma, rejeitou a proposta de edição de Deliberação e determinou a comunicação do assunto ao Banco Central do Brasil.
- Anexos
MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.007483/2018-30
Reg. nº 1625/19Relator: SRE
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que SPE STX 32 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Nobile - Gestão de Empreendimentos Ltda. não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo cuja remuneração esteja atrelada ao empreendimento Rasme Abduch, tendo em vista tratar-se de oferta pública sem registro (ou dispensa deste) na CVM. Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos das pessoas jurídicas acima referidas que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A. – PROC. SEI 19957.010101/2019-36
Reg. nº 1620/19Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM n° 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2018.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 103/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A. – PROC. SEI 19957.010102/2019-81
Reg. nº 1621/19Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2018.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 104/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TPI-TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. SEI 19957.010150/2019-79
Reg. nº 1622/19Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 9.250,00 (nove mil duzentos e cinquenta reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM n° 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2018.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 106/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TPI-TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. SEI 19957.010151/2019-13
Reg. nº 1623/19Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 9.250,00 (nove mil duzentos e cinquenta reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2018.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 107/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO CVM Nº 472/2008 – LUIS GUSTAVO TORRANO CORRÊA E OUTRO – PROC. SEI 19957.009373/2019-93
Reg. nº 1627/19Relator: SIN/DLIP
O Diretor Carlos Rebello declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.
Trata-se de recurso interposto por Luis Gustavo Torrano Corrêa (“Luis Corrêa”), cotista do FII Edifício Galeria (“Fundo”), e FG/A Consultoria e Gestão de Ativos Ltda., consultor imobiliário do Fundo (“FG/A” e, em conjunto, Recorrentes), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN (“Decisão”) no âmbito de consulta formulada pela BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda. ("BTG Pactual” ou “Gestora") sobre a melhor interpretação do art. 24 da Instrução CVM n° 472/08 (“ICVM 472”), especialmente em relação à Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas do Fundo (“AGC”) realizada em 26.06.2019.
Na referida consulta, a BTG Pactual, gestora do Fundo, objetivou confirmar seu entendimento de que “não há impedimento para que esta exerça o direito de voto em nome dos fundos imobiliários sob sua gestão, incluindo os Fundos Geridos pela BTG Gestora, em assembleias gerais de cotistas de outros fundos de investimento imobiliário administrados/geridos pela própria Gestora ou empresas do seu grupo econômico, desde que não se verifique, no caso concreto, situação de conflito de interesses (sendo que, caso exista alguma, esta poderá ser dirimida conforme procedimento previsto no art. 34 da ICVM 472)”.
Nesse sentido, a Gestora destacou que os fundos por ela representados na AGC de 26.06.2019 foram impedidos de votar, após questionamento do cotista Luis Corrêa, e argumentou que: (i) no caso concreto, não haveria qualquer interesse da Gestora na deliberação a ser tomada que pudesse conflitar com os interesses do Fundo e seus demais cotistas, ou, ainda, com os interesses dos cotistas dos próprios fundos geridos pela BTG Pactual (“Fundos BTG”), uma vez que "a única matéria objeto da ordem do dia da Assembleia consistia na escolha de um novo consultor imobiliário para o Fundo, a ser escolhido entre quatro empresas especializadas na prestação de tais serviços, nenhuma das quais guarda qualquer vínculo ou relação societária, de parceria comercial ou outra com a Administradora, a Gestora ou partes ligadas"; e (ii) "tanto é assim, que nem o Presidente da Assembleia e nem qualquer dos demais cotistas presentes alegou, em nenhum momento, um conflito que justificasse o impedimento de voto com fulcro no inciso VI do §1º do art. 24, que trata das situações de conflito entre os interesses de determinado(s) cotista(s) e os do fundo", mas "simplesmente, imputaram aos Fundos Geridos pela BTG Gestora um impedimento indevido, baseado apenas no fato de se tratar de fundos geridos e representados na Assembleia por empresa do mesmo grupo econômico da Administradora, de forma a obstar o exercício do seu direito de voto".
Em resposta à consulta, a área técnica, com base no Processo CVM SP2015/0118, apreciado pelo Colegiado em 30.06.15 (“Precedente”), e no Relatório de Audiência Pública CVM/SDM n° 07/2014 (“Relatório SDM”), concluiu que (i) as hipóteses de impedimento do art. 24 da ICVM 472 não alcançariam administradores ou gestores de fundos de investimento imobiliários investidores do fundo objeto do conclave, ainda que também exerçam a atividade de administração ou gestão do fundo investido; e (ii) eventual situação de conflito de interesse não teria seu tratamento inviabilizado pela interpretação da SIN, mas apenas deve ter seu rito disciplinado pelo art. 34 da ICVM 472, conforme o caso, e não o art. 24 da mesma norma.
Diante disso, os Recorrentes apresentaram recurso solicitando a reforma do entendimento pela SIN ou encaminhamento do pleito ao Colegiado da CVM, para que deliberasse sobre a aplicação do art. 24, III, da ICVM 472 “à luz do caso concreto”, a fim de impedir o voto dos Fundos BTG nas AGCs de 26.06.2019 e 20.08.2019, ou, caso assim não entendesse, decidisse “a respeito da aplicação do art. 34 da ICVM ao caso concreto, considerando a existência de interesse paralelo entre a BTG Asset e os Fundos BTG em face da BTG DTVM", de forma a impor a realização de assembleia geral em cada um dos fundos e "a aprovação da manifestação de voto dos Fundos BTG no Fundo por um quorum de 25% da quotas emitidas por cada um dos Fundos BTG". Isso porque, conforme alegaram, o Fundo teria um "controle conjunto" bem definido e exercido pela BTG DTVM e pela BTG Asset, e assim, a gestora viria votando com as cotas detidas pelos Fundos BTG "em favor da BTG DTVM”, e esta, por sua vez, viria adotando condutas em benefício da gestora. Ademais, na visão dos Recorrentes, a discussão no âmbito do Relatório SDM não teria enfrentado a situação concreta em questão.
Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 15/2019-CVM/SIN/DLIP, a SIN destacou inicialmente que a decisão da área técnica tratou exclusivamente da melhor interpretação conceitual a ser dada aos arts. 24 e 34 da ICVM 472, de modo que as demais questões trazidas pelos Recorrentes foram respondidas por meio do Ofício nº 150/2019/CVM/SIN/DLIP, cabendo, nesta ocasião, apreciar somente os aspectos diretamente relacionados à Decisão.
Nesse sentido, a SIN manteve seu entendimento, reiterando que a interpretação correta do art. 24 da ICVM 472 já havia sido esclarecida no item 3.9.9 do Relatório SDM, no sentido de confirmar a interpretação da Gestora de que o comando previsto no referido dispositivo é dirigido aos cotistas do fundo, e não aos seus representantes legais ou voluntários, mesmo que esses administradores ou gestores de fundos investidores também figurem como administradores ou gestores do fundo investido em que se realiza a assembleia. Ademais, ressaltou que o Precedente citado no Relatório SDM tratou de situação concreta muito similar ao caso objeto de recurso.
Por fim, a SIN destacou que, “pelo que foi possível depreender do caso concreto, considerando os documentos acessados e o assunto da deliberação tomada no âmbito do FII Edifício Galeria, qual seja, a eleição de novo consultor imobiliário (sem qualquer relação com o Grupo BTG que a superintendência tenha conseguido identificar ou o recorrente tenha conseguido demonstrar), não há elementos que permitam à SIN, por ora, concluir pela existência de conflito de interesses atribuível ao BTG Pactual, enquanto administrador e gestor dos fundos investidores ou investido, de forma que não se faria necessária a realização de AGCs no âmbito de cada um dos Fundos BTG que são investidores do FII Edifício Galeria”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
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