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Decisão do colegiado de 17/12/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. SEI 19957.009590/2018-01 E 19957.000861/2019-35

Reg. nº 1321/19 e 1355/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Empiricus Research Publicações Ltda. (“Empiricus”), Inversa Publicações Ltda. (“Inversa”), Alexandre Mastrocinque, Fernando Ferrer de Azevedo (“Fernando de Azevedo”), Felipe Abi-Acl de Miranda (“Felipe de Miranda”), Gesley Henrique Florentino (“Gesley Florentino”), João Luiz Piccioni Junior (“João Piccioni”), Leandro Augusto Petrokas (“Leandro Petrokas”), Luiz Francisco Rogé Ferreira (“Luiz Ferreira”), Max Felipe Bohm (“Max Bohm”), Rodolfo Cirne Amstalden (“Rodolfo Amstalden”), Ruy Shimabukuro Beccaria Hungria (“Ruy Hungria”) e Sergio Altran Oba (“Sergio Oba” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos dos Processos Administrativos CVM nº 19957.009590/2018-01 e nº 19957.000861/2019-35 (“Processos Administrativos”), instaurados pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, previamente à instauração de Termo de Acusação.


Os Processos Administrativos foram instaurados a partir de denúncia da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais - APIMEC, entidade credenciadora da atividade de analistas de valores mobiliários, de que as empresas Empiricus e Inversa, por meio do sites www.empiricus.com.br e https://inversa.com.br/, estariam distribuindo relatórios de análise nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Instrução CVM nº 598/18, em caráter profissional, elaborados por analistas que estão licenciados ou por pessoas sem registro de analista e que, por isso, se encontram impedidos de desempenhar atividades privativas de analistas credenciados. Além disso, a SIN ressaltou que a CVM recebeu diversas reclamações do público em geral envolvendo a atuação das referidas empresas no mercado, a maioria envolvendo a Empiricus, as quais, em resumo, acusavam a sociedade de exercer a atividade de análise de valores mobiliários sem autorização, assim como de realizar "propaganda enganosa", por meio de linguagem que induziria investidores a erros de avaliação acerca das estratégias de investimentos recomendadas com promessas de rentabilidade garantida e de investimento sem risco.


A SIN, após analisar o conteúdo das publicações ofertadas a investidores pela Empiricus e pela Inversa, por meio de assinatura, entendeu que havia fortes indícios de que se tratavam de recomendações de compra ou venda de valores mobiliários e, portanto, inseridas no conceito de "relatório de análise" constante do §1º do art. 1º da Instrução CVM n° 598/18.


Em 08.08.2019, Empiricus e Inversa apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em relação aos processos 19957.009590/2018-01 e 19957.000861/2019-35, “ao Processo Administrativo nº 001/2018 em andamento na Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (APIMEC)” e aos Processos CVM nºs 19957.001774/2019-03, 19957.009917/2017-55, 19957.000515/2018-76, 19957.010334/2018-58, 19957.003587/2019-56, 19957.009550/2018-51, 19957.006558/2018-65, 19957.001507/2017-66, 19957.005934/2018-02, 19957.002052/2017-04, 19957.002619/2017-34, 19957.002871/2017-43, 19957.004706/2019-98, 19957.005923/2019-03, 19957.006641/2017-53, 19957.006651/2019-51, 19957.007169/2019-38, 19957.007468/2019-72, 19957.009056/2017-13, 19957.009355/2017-40, 19957.009919/2017-44, 19957.011297/2017-14, RJ2015/7623, SP2015/142, SP2014/410, RJ2012/538, RJ2011/14207, RJ2011/14094, RJ2011/9043, RJ-2011/4220, RJ2011/1767 e RJ2010/17054, referentes à Empiricus e aos responsáveis por suas publicações, e os Processos CVM nºs 19957.001089/2018-98, 19957.007216/2019-43 e 19957.006764/2017-94, referentes à Inversa e aos responsáveis por suas publicações, “bem como quaisquer outros processos que envolvam os Compromitentes e /ou seus responsáveis, em relação a qualquer acusação referente a atividade de análise de valores mobiliários”.


Constava da referida proposta o compromisso de: (i) “pagamento total e global de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para EMPIRICUS RESEARCH PUBLICAÇÕES LTDA. e os responsáveis por suas publicações, bem como para INVERSA PUBLICAÇÕES LTDA. e os responsáveis por suas publicações”;(ii) “realizar o pagamento de R$ 20.436,00 (vinte mil quatrocentos e trinta e seis reais), decorrente das trimestralidades dos analistas de valores mobiliários pessoas físicas, a partir de agosto de 2018 até a presente data e das trimestralidades dos analistas de valores mobiliários pessoas jurídicas, a partir de novembro de 2018 até a presente data”;(iii) “promover a desistência do Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100, nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil”; e (iv) “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº 598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades como analista de valores mobiliários”.


Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da então vigente Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, conforme disposto nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei n° 6.385/76, tendo se manifestado pela impossibilidade de celebração do acordo, “notadamente em virtude da ausência de proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados e/ou ao mercado de valores mobiliários”, uma vez que “para que ocorresse uma efetiva recomposição de perdas no âmbito do instituto termo de compromisso, indispensável seria a formulação de proposta de indenização e, ainda, caso houvesse interesse do Colegiado, a notificação dos investidores lesados para que fornecessem informações relativamente ao valor dos danos sofridos, na forma do art. 10 da Deliberação CVM 390”.


Além disso, a PFE/CVM teceu, em resumo, as seguintes considerações:

(i) “a princípio, não podemos deixar de registrar que a proposta, tal como formulada, não permite inferir a responsabilidade de cada um dos proponentes no cumprimento do compromisso firmado, não conferindo o grau de individualização e certeza jurídica exigidos pelo instituto”;

(ii) “nesse contexto, as propostas apresentadas, à evidência, aproveitam, tão-somente, a pessoa jurídica, haja vista que não se localiza proposta por parte dos analistas licenciados ou sem registro perante a CVM, listados no Ofício nº 814/2019/CVM/SIN/GAIN, em vista das infrações cometidas por cada um”;

(iii) “nesse diapasão, eventuais processos administrativos que tenham sido instaurados para apuração da responsabilidade dos referidos analistas licenciados ou sem registro não deverão ser encerrados sem que estes se apresentem perante a CVM, caso assim entendam, para celebração de Termo de Compromisso, conforme juízo discricionário deste Agente Regulador”;

(iv) “não se pode deixar de registrar, contudo, a existência de representação formulada perante o Ministério Público no Estado de São Paulo, consubstanciada na Notícia de Fato nº 1.34.001.003357/2019-14, constando a própria EMPIRICUS como representante, em que se questiona, dentre outros, justamente a obrigatoriedade de inscrição para analistas de valores mobiliários junto a esta CVM”; e

(v) “nada obstante, tendo em vista inclusive que a APIMEC não participa da celebração de Termo de Compromisso, nem mesmo como interveniente anuente, não há como assegurar o encerramento do Processo Administrativo nº 001/2018 instaurado por aquele autorregulador, medida que deverá ser buscada junto ao próprio”.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em deliberação de 15.10.19, considerando: (i) o disposto no art. 83 da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, notadamente as questões referentes à cessação das atividades irregulares, a ausência de propostas das pessoas naturais envolvidas e a ausência de proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados; e (iii) o ponto adicional levantado pela PFE/CVM, que afirma que “a desistência da ação poder se revelar inócua, tendo em vista reclamação em nome da Empiricus apresentada junto ao MPF, que pode por via de ação própria garantir à Empiricus exatamente o que a proponente almeja com a ação sobre a qual se compromete a desistir”, entendeu que o caso concreto não deveria ser encerrado por meio de Termo de Compromisso, e decidiu opinar, junto ao Colegiado da CVM, pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.


Após reunião com os membros do Comitê, ocasião em que foram esclarecidas as questões solicitadas pelos Proponentes, foram apresentadas novas propostas de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

 

(i) Empiricus: (a) “promover, em até 2 (dois) dias úteis após a celebração do Termo de Compromisso, a renúncia dos direitos pleiteados no âmbito do Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil”; (b) “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº 598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades como analista de valores mobiliários”; (c) “pagamento do montante global de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do inciso II, do Art. 82 da Instrução CVM 607/19”; (d) apresentar, em até 2 (dois) dias úteis após a celebração do Termo de Compromisso, “manifestação, nos autos do referido processo, expondo o interesse em se inserir, formalmente, no âmbito regulatório, esclarecendo que, com a celebração do Termo de Compromisso e o consequente credenciamento perante a APIMEC, estará plenamente autorizada a exercer suas atividades e em situação regular junto a todas entidades regulatórias, apresentando, ainda, cópia do Termo de Compromisso e do requerimento formal de credenciamento perante a APIMEC”; e (e) “manter o seu atual padrão de comunicação e campanhas de marketing, especialmente em atenção ao Ofício Circular nº 6/2019/CVM/SIN, de 14 de junho de 2019”.


Em relação ao óbice jurídico apontado pela PFE, referente à ausência de proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados, a Empiricus afirmou, em resumo, que: "seja (i) pela ótima reputação da Empiricus com relação aos consumidores em geral, adjetivada pelo próprio ReclameAQUI de acordo com a avaliação de seus usuários; (ii) pelas soluções já apresentadas pela Empiricus de forma satisfatória aos reclamantes do ReclameAQUI; (iii) pela natureza das reclamações apresentadas, tanto no ReclameAQUI como nesta d. Autarquia, as quais praticamente em sua totalidade não são oriundas de eventuais prejuízos, mas sim de meras insatisfações inerentes à relação consumerista; (iv) pelo fato de praticamente nenhum reclamante pleitear indenização; (v) pela irrelevância do número total de reclamações no ReclameAQUI e nesta d. Autarquia, as quais somadas não chegam sequer a 0,01% do total de assinantes da Empiricus, não seria razoável propor qualquer montante como indenização, de forma individual, aos reclamantes da Empiricus”.


(ii) Inversa: (a) “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº 598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades como analista de valores mobiliários”; (b) “pagamento do montante global de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do inciso II, do Art. 82 da Instrução CVM 607/19”; e (c) “manter o seu atual padrão de comunicação e campanhas de marketing, especialmente em atenção ao Ofício Circular nº 6/2019/CVM/SIN, de 14 de junho de 2019”.

 

(iii) Alexandre Mastrocinque, Fernando de Azevedo, Felipe de Miranda, Gesley Florentino, João Piccioni, Leandro Petrokas, Luiz Ferreira, Max Bohm, Rodolfo Amstalden, Ruy Hungria e Sergio Oba: (a) “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº 598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades como analista de valores mobiliários. A obtenção do credenciamento junto à APIMEC será realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do Termo de Compromisso, e observará os requisitos necessários para tanto, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 17 da Instrução CVM nº 598/2018”; e (b) “pagamento do montante global de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) a título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do inciso II, do Art. 82 da Instrução CVM 607/19. Referido montante considera o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos Compromitentes”.


O Comitê, por sua vez, considerou que a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto não seria conveniente e oportuna. Desse modo, não obstante as novas propostas apresentadas, o Comitê decidiu manter sua deliberação de 15.10.19, propondo a rejeição do ajuste pelos mesmos fundamentos e sem qualquer juízo sobre outros aspectos das propostas, tendo em vista: (i) a não comprovação do suprimento do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, relativo à indenização de prejuízos no plano individual; e (ii) a insuficiência da proposta em relação ao que consta do despacho da PFE/CVM a respeito da manifestação junto ao MPF.


Em 11.12.19, após a deliberação final do Comitê, o representante dos Proponentes enviou e-mail à Superintendência Geral - SGE, informando, em resumo, que: (i) “diligenciou contatos com os 23 reclamantes mencionados pela CVM, a partir das informações que dispunha em sistema. No decorrer do levantamento, foi possível identificar que 7 (sete) reclamantes jamais mantiveram relacionamento comercial com a Empiricus”; (ii) solicitou “ao menos o CPF/email dos reclamantes à CVM, porém por questões de sigilo essas informações ainda não foram prestadas”; (iii) “foram realizadas tentativas de contatos telefônicos e enviados e-mails para todos os 16 reclamantes que constam no cadastro da Empiricus, a fim de solucionar as reclamações formuladas”; (iv) “considerando 23 reclamantes e tendo em vista que de 7 reclamantes não temos informações suficientes para realizar o contato, foi possível estabelecer contato com 16 reclamantes”; (v) “dos 16 reclamantes, estamos aguardando retorno de 12, e 4 se mostraram satisfeitos sem qualquer reclamação adicional”; e (vi) das vinte e três reclamações, dezesseis se referiam à “Propaganda Enganosa”, quatro se referiam à “Quantidade excessiva de publicidades”, duas se referiam à “Insatisfação com o produto” e uma se referia à “Dificuldade em cancelar assinatura”.


Na sequência, o Comitê registrou que as informações prestadas não alteraram o quadro sob o qual havia deliberado, razão pela qual propôs ao Colegiado a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.


O Colegiado, por maioria, deliberou por devolver o processo ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do disposto no art. 86, § 1º, da Instrução CVM nº 607/19, para que ofereça aos Proponentes a oportunidade de comprovar a superação do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM e, em caso positivo, aprecie os demais aspectos da proposta.


Restou vencido o Diretor Carlos Rebello que concluiu que, pelas evidências reunidas no presente processo, notadamente as reclamações envolvendo a Empiricus junto à CVM, não restariam demonstrados os prejuízos cujo ressarcimento figuraria como condicionante à celebração do Termo de Compromisso e, por conseguinte, inexistiria o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Ademais, o Diretor demonstrou a sua preocupação com o reconhecimento de que eventual prejuízo suportado pelo investidor – inclusive em razão da análise conduzida pela Proponente seria necessariamente passível de ressarcimento e, principalmente, seus efeitos sobre a indústria de análise de valores mobiliários.


Na visão do Diretor Carlos Rebello, a proposta de indenização de potenciais danos difusos melhor se amoldaria ao objeto do processo, qual seja, a apuração do exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM.

 

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