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Decisão do colegiado de 17/12/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FLAVIO ALMEIDA DOS SANTOS – PROC. SEI 19957.008937/2019-71

Reg. nº 1640/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Flavio Almeida dos Santos (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.


Em 20.09.19, o Banco Central do Brasil (“Banco Central”) decretou a liquidação extrajudicial da Um Investimentos S.A. CTVM, assim como tornou indisponíveis os bens dos seus controladores e ex-administradores, incluindo o Recorrente, que possui credenciamento como administrador de carteira junto à CVM. Diante disso, a SIN entendeu que teria sido configurada a perda de requisito para manutenção do registro do Recorrente, com base no art. 3º, VII, da Instrução CVM nº 558/15 (“Instrução CVM 558”), razão pela qual enviou comunicação acerca da abertura do processo de cancelamento.


Após apresentar defesa, e tendo sido mantido o entendimento da SIN, o Recorrente interpôs recurso alegando que a referida decisão não seria compatível com o ordenamento jurídico, uma vez que os efeitos da indisponibilidade de bens em tela deveriam ser analisados à luz do devido processo legal administrativo. Na visão do Recorrente, a CVM deveria considerar que a decisão do Banco Central era de natureza cautelar administrativa, não cabendo “impor medidas sancionadoras” em decorrência de decisão provisória. Além disso, defendeu o Recorrente que a decisão impugnada acarretaria “danos ao seu patrimônio jurídico e profissional” e repisou que o cancelamento do registro teria natureza sancionadora e estaria sendo realizado sem “o devido processo legal administrativo sancionador”.


A SIN, ao apreciar o caso, refutou o argumento do Recorrente de que o cancelamento do seu credenciamento teria natureza sancionadora, tendo destacado que “não é o simples fato de determinada decisão impor prejuízos sobre o patrimônio jurídico do recorrente que exigiria remetê-la ao rito de um processo administrativo sancionador”. Esclareceu, nesse sentido, que “o rito projetado para cada ação de fiscalização adotada pela CVM exigirá um tipo de exercício do contraditório e da ampla defesa adequada para a natureza da imputação que se discute”. Ademais, a SIN ressaltou que o caso concreto se referia à perda objetiva de requisito previamente estabelecido na Instrução CVM 558 para a manutenção de registro e, nesse contexto, o Recorrente teve a oportunidade (inclusive, exercida de forma plena) de trazer à análise todos os argumentos e fatos que julgasse pertinentes para tentar reverter a decisão da área técnica.


Além disso, a SIN registrou que a perda do referido requisito, que gerou a decisão de cancelamento do registro do Recorrente, não guardava relação com o curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade no Banco Central. Destacou, inclusive, que, em linha com diversos precedentes da CVM, não vislumbrava o cancelamento do registro como uma medida que convalidasse ou reafirmasse sanções administrativas impostas pela CVM ou por outros órgãos em qualquer instância, ou que delas dependesse. Na verdade, segundo a SIN, o cancelamento do registro seria medida atenta à necessidade de manutenção da reputação ilibada dos indivíduos registrados e, considerando o próprio significado do termo, não seria condição para a perda do requisito de boa reputação que “as decisões que lhes dão suporte sejam julgadas em esferas superiores ou em grau definitivo”, bastando, para tanto, que “apresentem grau de pertinência temática, gravidade e atualidade” que caracterizem a perda da reputação.

 

A esse respeito, a área técnica esclareceu que a Instrução CVM 558, que substituiu e revogou a Instrução CVM nº 306/99, manteve entre os requisitos para a manutenção do registro a “reputação ilibada” (art. 3º, IV) e acrescentou a obrigatoriedade, atualmente disposta de forma objetiva, de “não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa” (art. 3°, VII). Dessa forma, a SIN aduziu que, mesmo que a decisão do Banco Central não tivesse o condão de macular a reputação do Recorrente, ainda assim ele estaria incurso no disposto no art. 3º, VII, da Instrução CVM 558, cabendo do mesmo modo o cancelamento do seu registro.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 120/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

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