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Decisão do colegiado de 14/01/2020

Participantes

· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 212/2019.

NÃO FORNECIMENTO DA LISTA DE ACIONISTAS – EMBRAER S.A. – PROC. SEI 19957.010274/2019-54

Reg. nº 1667/19
Relator: SEP

Trata-se de recurso apresentado por José Aurélio Valporto de Sá Junior e Associação Brasileira de Investidores - ABRADIN (em conjunto, "Recorrentes"), com base no disposto no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), contra a decisão da Embraer S.A. ("Embraer" ou "Companhia") de não fornecer a ambos as certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com o nome dos seus acionistas e o número de suas ações ("Lista de Acionistas").

Em 17.06.2019, os Recorrentes solicitaram à Embraer a Lista de Acionistas da Companhia alegando essencialmente que: (i) “é direito dos acionistas combater a má-gestão da companhia de que possuem quota-parte (art. 159, §4º, da LSA), como também o é deliberar acerca de operações societárias que impliquem na transferência de parte substancial de seus ativos para outra empresa - ainda que escamoteada sob a forma de outras modalidades de negócios jurídicos visando atingir o mesmo fim -, em detrimento da Embraer e do direito de seus acionistas (art. 122, VIII, c.c o art. 229, §2º, ambos da LSA)”; (ii) para enfrentamento judicial da alegada má gestão, faz-se “necessária a reunião dos acionistas minoritários que representem, ao menos, 5% do capital social, para que o ajuizamento da ação de responsabilidade seja possível, nos termos do art. 159, §4º, da LSA, o que só pode ser viabilizado mediante fornecimento da lista de acionistas”; e (iii) a CVM já se manifestou no sentido de que, em relação aos acionistas minoritários, a obtenção da lista de acionistas é pré-requisito para a mobilização de quoruns sociais definidos pela LSA, a demonstrar o dever do intérprete de conciliar adequadamente seus dispositivos, em benefício dos direitos societários nela previstos (conforme voto do Diretor Henrique Machado no Processo CVM SP-2016-0174).

Em 15.08.2019, a Companhia indeferiu o pedido dos Recorrentes sob o argumento de que não continha os requisitos básicos para sua validade. Isso porque, na visão da Companhia, os Recorrentes não lograram demonstrar fundamentação específica que justificasse o pedido de informações, conforme requisito assente em precedentes do Colegiado da CVM, mas tão somente sustentaram “suposto direito de combater uma suposta má-gestão da Companhia exclusivamente porque (...) discordam de uma operação comercial (a parceria estratégica entre a Embraer e a The Boeing Company” ("Boeing"). Ademais, destacou que a referida operação foi deliberada na Assembleia Geral Extraordinária de 26.02.2019, com quorum de 66,75% do capital social e aprovada por 96,8% dos votos válidos, de modo que a mera irresignação de um acionista não o autorizaria a afrontar a decisão obtida pela maioria. Por essas razões, a Companhia concluiu que os Recorrentes apresentaram fundamento genérico e sem correlação com o pleito intentado, não tendo evidenciado o direito a ser defendido.

Em 20.09.2019, os Recorrentes apresentaram recurso ao Colegiado contra a decisão da Embraer de não fornecer a Lista de Acionistas por meio do qual, além de reiterar os argumentos manifestados à Companhia, ressaltaram que: (i) com base na análise da jurisprudência da CVM, e “observada a senda interpretativa de que a solicitação fundada no art. 100, §1°, da LSA abriga a hipótese de o acionista pretender a concessão da lista integral para a defesa de direitos que pertencem a todos, é de se concluir que, também por esse ângulo, é imperiosa a concessão da lista nos termos requeridos, uma vez que uma eventual decisão que venha a considerar írrita a joint venture entre Embraer S.A. e a The Boeing Company terá impactos a toda a coletividade de acionistas”; e (ii) “não cabe à companhia adentrar profundamente no mérito do direito arguido. Cumpre-lhe apenas verificar, em análise perfunctória, se o pedido que lhe foi dirigido possui justificativa plausível”, conforme precedente da CVM.

Em sua análise, consubstanciada no Relatório Nº 121/2019-CVM/SEP/GEA-3, a SEP fez referência à decisão do Colegiado no Processo SP-2016-0174 (Reuniões de 09.05.2017 e 11.07.2017), conforme mencionado pelos Recorrentes. Nesse sentido, destacou a manifestação de voto do então Diretor Pablo Renteria, segundo o qual: (i) qualquer pedido formulado com base no art. 100, §1º, da LSA procede se guardar conexão com algum dos elementos do binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”; (ii) a entrega da relação integral de acionistas, com a indicação da participação de cada um no capital social, também se justificaria se o acionista estiver atuando na defesa de um direito inerente à condição de acionista e, por isso, de interesse de todos os acionistas; e (iii) cumpriria à companhia verificar apenas se o pedido tem fundamentação específica, ainda que sucinta, com a identificação do direito a ser defendido ou situação a ser esclarecida, bem como a justificativa da necessidade da certidão para esses fins, de sorte que, verificado o preenchimento dessas condições, a companhia deveria fornecer a certidão solicitada, não cabendo a ela fazer juízo sobre a alegada violação ou ameaça de violação de direito.

Quanto ao pedido formulado pelos Recorrentes, a SEP identificou que estaria devidamente fundamentado, indo ao encontro da referida decisão do Colegiado, sendo, nesse caso específico, a obtenção da Lista de Acionistas da Companhia necessária para instrumentalizar a reunião do quorum mínimo exigido para a propositura da ação de responsabilização de administradores da Embraer, nos termos do art. 159, §4º, da LSA. Ademais, a área técnica ressaltou que não caberia à Embraer analisar o mérito do pedido formulado pelos Recorrentes, mas apenas identificar se o pedido apresentou as devidas justificativas, ainda que de forma sucinta.

Ante o exposto, a SEP concordou com o posicionamento dos Recorrentes de que a Embraer deveria fornecer a Lista de Acionistas, nos termos do artigo 100 da LSA.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso.

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