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Decisão do colegiado de 11/02/2020

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008196/2019-28

Reg. nº 1715/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Celso Lerer Goldenberg (“Proponente”), diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da I. DTVM Ltda. e da I. Administradora e Gestora de Recursos Ltda., atuais Administradora e Gestora, respectivamente, do Fundo de Investimento Barcelona Renda Fixa (“Fundo”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. O Fundo iniciou suas atividades em maio de 2014, sob administração e gestão da Gestora, e todos os seus cotistas eram Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”) de servidores municipais e, em dezembro do mesmo ano, a Administradora assumiu a administração do Fundo, permanecendo a Gestora com a gestão.

Em inspeção de rotina junto à Administradora e à Gestora do Fundo, a Superintendência de Fiscalização Externa - SFI identificou indícios de irregularidades na aquisição, entre 10.06.2014 e 18.11.2015, pelo Fundo, de debêntures emitidas por três empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo controlador da Administradora e da Gestora, pelo montante total de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), representando 49% da carteira do Fundo. De acordo com a SFI, os recursos captados pelas emissoras das debêntures foram utilizados para aquisição de cotas de FIDC (cujos únicos cotistas eram as próprias emissoras) também administrado e gerido pelos mesmos participantes que administravam e geriam o Fundo, sendo que tais cotas serviam como garantia para o pagamento das debêntures.

Além disso, o Relatório destacou que o Regulamento do Fundo: (i) vedava o investimento em ativos de emissão da Administradora, da Gestora ou de empresas a elas ligadas; (ii) estabelecia limite máximo de 20% para aplicação em ativos de um único emissor, o que poderia explicar a criação das três emissoras; e (iii) vedava o investimento em FIDC-NP, o que também não era permitido na regulação aplicável aos RPPS. Nesse contexto, foram identificados indícios de prática de operação fraudulenta, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM n° 08/79.

Diante disso, a SIN solicitou à atual administradora do Fundo informações a respeito da expectativa de recebimento das referidas debêntures. Em sua resposta, a administradora encaminhou documento, apresentado pelo atual gestor do Fundo aos cotistas em assembleia realizada em 17.07.2019, no qual constava que R$ 23.200.804,09 (vinte e três milhões, duzentos mil, oitocentos e quatro reais e nove centavos) apresentavam risco alto de não recebimento.

O Proponente, por sua vez, em resposta a ofício encaminhado pela SIN solicitando manifestação à luz do disposto no art. 11 da então aplicável Deliberação CVM n° 538/08, encaminhou proposta de termo de compromisso, na qual propôs “sua proibição temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício do cargo de administrador de carteira de valores mobiliários”.

Em razão do disposto no art. 7°, §5°, da então aplicável Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e entendeu existir óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. Na visão da PFE/CVM não estaria atendido o disposto no inciso II do §5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76, uma vez que as informações fornecidas pelo atual gestor do Fundo indicariam “forte indício de vultoso e iminente prejuízo a ser suportado pelos cotistas, já que as debêntures vencem em dezembro deste ano”.

Adicionalmente, o Despacho do Procurador-Chefe da PFE/CVM observou que “considerando a fase incipiente em que se encontra o procedimento, a análise da proposta no que diz respeito à indenização dos prejuízos causados ao fundo aponta para a existência de óbice jurídico, pelo não atendimento ao disposto no inciso II do § 5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76. Adicionalmente, esta PFE-CVM recomenda a rejeição da proposta, com o prosseguimento do feito, para que sejam obtidos mais elementos acerca dos fatos questão em apuração pela área técnica”.

O Comitê de Termo de Compromisso considerando, notadamente, (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM n° 607/19, (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto, (iv) o atual nível de visibilidade que se tem do caso, e (v) o grau de economia processual que seria obtido com eventual ajuste, entendeu que a celebração de Termo de Compromisso não seria conveniente e oportuna, motivo pelo qual recomendou a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, por entender ser inconveniente e inoportuna a celebração de acordo, ainda que não tenha reputado haver se concretizado óbice jurídico no caso em tela.

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