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Decisão do colegiado de 03/03/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA SMILES FIDELIDADE S.A. – PROC. SEI 19957.001413/2020-92

Reg. nº 1740/20
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção ou suspensão do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Smiles Fidelidade S.A. ("Companhia" ou “Smiles”), prevista para realizar-se em 05.03.2020, formulado por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e Toro Bravo Fundo de Investimento Multimercado (“Requerentes”), com base no que dispõe o art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/76.

De acordo com o edital de convocação da AGE, divulgado em 04.02.2020, consta a seguinte ordem do dia:
(i) aprovar a saída voluntária do segmento do Novo Mercado, com a dispensa da realização de oferta pública de aquisição, conforme o art. 44 do Regulamento do Novo Mercado;
(ii) examinar e aprovar o Protocolo e Justificação (“Protocolo e Justificação”) a ser celebrado entre as administrações da Companhia, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (“Gol”), companhia aberta, e da Gol Linhas Aéreas S.A. (“GLA”), sociedade anônima fechada, que estabelece os termos e condições da reorganização societária, cujos atos e eventos são vinculados e interdependentes, pela qual as ações de emissão da Companhia serão incorporadas pela GLA, e as ações de emissão da GLA serão incorporadas pela Gol, passando a Gol, em decorrência, a deter, indiretamente, a totalidade das ações de emissão da Companhia, com a consequente combinação das operações e bases acionárias da GOL e da Companhia (“Reorganização”);
(iii) aprovar a Reorganização proposta, nos termos do Protocolo e Justificação, com renúncia expressa da instalação do Comitê Especial Independente, conforme Parecer de Orientação CVM nº 35/2008;
(iv) ratificar a nomeação da empresa especializada Apsis Consultoria e Avaliações Ltda. como responsável pela elaboração do laudo de avaliação dos patrimônios líquidos, ajustado a preços de mercado, da Companhia e da GLA, para fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76 (“Laudo de Avaliação de Ações da Companhia e da GLA”);
(v) aprovar o Laudo de Avaliação de Ações da Companhia e da GLA; e
(vi) autorizar os administradores da Companhia a (a) subscrever, em nome dos acionistas da Smiles, as novas ações ordinárias e as novas ações preferenciais a serem emitidas pela GLA, em decorrência da incorporação das ações da Companhia, e (b) praticar todos e quaisquer atos adicionais que se façam necessários para implementação e formalização do Protocolo e Justificação e da Reorganização.

Em seu pedido, os Requerentes solicitaram a “Interrupção ou Suspensão” do prazo da AGE da Smiles para que “a CVM possa avaliar as seguintes questões”:
(i) “a possibilidade de submissão da proposta de reorganização societária, com a ausência do envolvimento dos administradores da SMILES, sem a realização de um processo de negociação que atende os deveres impostos pelo PO CVM 35, reconhecendo que a submissão de proposta da presente reorganização, sem ser precedida de negociação seja com Comitê Independente ou com a própria administração da SMILES seja declarada abusiva, e viola a legislação societária;”
(ii) “seja declarada ilegal a submissão de proposta de reorganização sem estar acompanhada da avaliação econômica produzida pelo Comitê Independente, em especial as suas conclusões acerca da adequação da proposta da GOL e, ainda, quaisquer documentos relevantes produzidos pelo Comitê Independente e seus assessores, de forma que os acionistas minoritários possam ter todas as informações pertinentes, com 30 (trinta) dias de antecedência do conclave;
(iii) “a declaração de insuficiência dos documentos apresentados, tendo em vista a assertiva, por parte dos conselheiros Sr. Adriano Cives Seabra e a Sra. Lucila Prazeres da Silva entenderam ser imprescindíveis à avaliação da reorganização proposta pelos acionistas; e”
(iv) “sejam atendidos os requerimentos realizados nos votos dos conselheiros ora anexados".

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o assunto por meio do Relatório nº 009/2020-CVM/SEP/GEA-4 e do Relatório nº 010/2020-CVM/SEP/GEA-4, tendo destacado, inicialmente, a intempestividade do pedido, por ter descumprido o prazo previsto no art. 2º, § 2º da Instrução CVM nº 372/02.

Em relação ao mérito, a SEP entendeu que a análise dos elementos trazidos aos autos não permitiria concluir, de plano, que as informações e documentos mencionados pelos Requerentes devessem ser divulgados ao mercado ou apresentassem informações relevantes que pudessem influenciar a tomada de decisão dos acionistas em relação à operação proposta.

Além disso, a área técnica destacou que a inexistência de processo de negociação em condições específicas (nomeadamente "com Comitê Independente ou com a própria administração da Smiles") não implicaria na conclusão de que a operação é abusiva e viola a legislação societária, tal como defendido pelos Requerentes. Para a SEP, a conclusão quanto à observância dos deveres fiduciários pelos administradores das companhias abertas envolvidas demandaria análise detalhada das circunstâncias do negócio e dos procedimentos adotados para o alcance do resultado esperado que, no caso concreto, seria, principalmente, a realização de uma operação que atenda aos interesses sociais e que se dê em condições comutativas. Ademais, a área técnica observou que a justificativa para a realização da operação e as condições da reestruturação, tal como a relação de troca, não foram objeto de questionamento pelos Requerentes e a Reorganização será submetida à aprovação pela maioria dos acionistas minoritários da Smiles.

Por essas razões, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 372/02, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre (i) a alegada omissão de informações relevantes para a tomada de decisão pelos acionistas na AGE e (ii) a suposta violação a dispositivos legais ou regulamentares relacionada à ordem do dia proposta para a AGE, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido dos Requerentes, sem prejuízo de posterior análise de questões relacionadas à Reorganização e assuntos correlatos no âmbito de outros processos em curso na Autarquia.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de interrupção e suspensão do prazo de convocação da AGE da Companhia prevista para realizar-se em 05.03.2020.

 

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