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Decisão do colegiado de 10/03/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011346/2018-08

Reg. nº 1505/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC (“Proponente”), na qualidade de acionista da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

A SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração aos arts. 239 e 240 da Lei n° 6.404/76 em votações ocorridas nas Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da CASAN realizadas em 30.04.2018 e 29.06.2018.

A Proponente, após apresentar sua defesa, ofereceu proposta para celebração de Termo de Compromisso em que solicitou que fosse “aplicada a penalidade de advertência constante do art. 11, inc. I da Lei n° 6.385/76, a título de caráter educativo e efeito paradigmático junto aos participantes do mercado”.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e indicou a existência de óbice jurídico à celebração do ajuste, por não ter sido cumprido o requisito previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76. Nesse sentido, a PFE/CVM observou que, embora tenha havido a desistência de indicação pela Proponente, no que se refere à eleição para Conselheiro de Administração na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23.02.2019, não ocorreu a correção da irregularidade relativamente à eleição de membro para o Conselho Fiscal. Ademais, destacou a “ausência de oferta de indenização aos danos causados”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (ii) a negociação conduzida pelo Comitê no âmbito de precedente envolvendo eventual participação irregular em votação reservada a acionistas minoritários, e (iii) o histórico da Proponente na Autarquia, que não consta como acusada em outro Processo Administrativo Sancionador, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, § 4º, da Instrução CVM nº 607/19, e considerando, além do exposto acima, (i) o valor negociado no referido precedente e (ii) que infrações relacionadas a abuso do direito de voto estão enquadradas no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Em resposta, a Proponente apresentou manifestação em que reiterou os termos de sua proposta inicial.

Assim, mesmo após os esforços empreendidos com a abertura de negociação, a Proponente não aderiu aos termos da contraproposta do Comitê, tendo o órgão entendido que a proposta apresentada pela Proponente não seria conveniente e oportuna, razão pela qual recomendou sua rejeição pelo Colegiado da CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

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