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Decisão do colegiado de 17/03/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR*
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR**
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
** Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMO ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E PARA FUNCIONAMENTO DE MERCADO ORGANIZADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – BBCE – BALCÃO BRASILEIRO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.001871/2019-98

Reg. nº 1746/20
Relator: SMI

Trata-se de pedido formulado por BBCE - Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia S.A. (“Requerente”), com base nos arts. 109 e 110 da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461”), solicitando autorização para: (i) atuar como entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários; e (ii) funcionamento de mercado organizado de valores mobiliários a ser administrado pelo Requerente.

Durante as interações da área técnica com o Requerente foram observadas essencialmente as seguintes características: (i) o BBCE tem como acionistas cerca de 35 pessoas jurídicas - empresas ligadas ao setor de energia elétrica (geradoras, distribuidoras e comercializadoras de energia) - com participação individual inferior a 5% do capital social; (ii) atualmente, o BBCE oferece uma plataforma eletrônica para a comercialização de energia elétrica (contratos físicos) no denominado Ambiente de Contratação Livre (“ACL”), do qual fazem parte empresas geradoras, comercializadoras e consumidores livres, e o BBCE negocia e/ou registra cerca de 22,5% de todo o volume do ACL; (iii) todos os contratos celebrados no ambiente ACL (bem como aqueles celebrados no Ambiente de Contratação Regulada – ACR) são registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), a qual registra, contabiliza e liquida as transações de curto prazo; (iv) não há obrigatoriedade de que contratos no ambiente ACL sejam negociados em plataforma eletrônica como a do BBCE, sendo mandatório somente o registro das transações na CCEE; (v) o registro na CCEE inclui apenas as partes envolvidas, os montantes de energia e o período de vigência do contrato (não sendo informado o preço negociado entre as partes), e a Câmara contabiliza as diferenças (físicas) entre o que foi produzido ou consumido e o que foi contratado. As diferenças, positivas ou negativas, são liquidadas financeiramente no mercado de curto prazo e valoradas ao denominado Preço de Liquidação de Diferenças (“PLD”), determinado semanalmente por aquela Câmara para cada fonte de energia, cada patamar de carga e cada submercado; (vi) a plataforma de negociação visa a transparência de preços praticados no mercado, mas sua utilização envolve um elevado grau de convencimento dos participantes do mercado; (vii) a maioria dos contratos no ACL é ainda negociada de forma bilateral, com o consequente risco de crédito das partes envolvidas; e (viii) para a fase atual (negociação de energia física) não existe a necessidade de autorização por parte da CVM, por não envolver valores mobiliários.

Nos termos do pedido, a segunda fase do projeto do BBCE, objeto desta análise, consiste na autorização para que a Requerente atue como entidade administradora de mercado de balcão organizado de valores mobiliários, negociando contratos derivativos de energia cujos ativos subjacentes sejam índices do setor elétrico, com liquidação financeira. Nesta fase, continuará existindo o risco bilateral entre as partes contratantes, e a ideia central é permitir aos participantes do mercado (e outros novos atores, como as instituições financeiras) utilizar tais contratos derivativos como instrumentos de gestão de risco.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI analisou o pedido inicialmente por meio do Memorando nº 08/2020-CVM/SMI (“Memorando 8”), tendo avaliado detalhadamente os documentos previstos na ICVM 461.

Na sequência, considerando as características do mercado a ser atendido pela Requerente, o disposto no art. 112 da ICVM 461 e o entendimento adotado em precedente do Colegiado da CVM, a área técnica propôs a autorização condicionada do pleito para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da decisão do Colegiado, o BBCE complementasse as informações abaixo relacionadas para a finalização da concessão de autorização conforme solicitado:

a) a realização de novos testes funcionais na Plataforma Derivativos para verificação de que todos os pontos de atenção levantados no trabalho mencionado no item 60 do Memorando 8 foram atendidos e encontram-se refletidos em todos os documentos que regram a Plataforma Derivativos;

b) a verificação do alinhamento, entre a Requerente e a Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 – GMA-2, do conteúdo dos arquivos que deverão ser enviados diariamente para esta área de acompanhamento de mercado;

c) o atendimento ao disposto na parte final do inciso V “e” do Anexo I e no Anexo IV à ICVM 461, com relação aos componentes da Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado da Requerente;

d) tendo em vista que a Requerente optou por constituir uma estrutura própria de autorregulação, apresentar a aprovação, em Assembleia Geral, do Estatuto Social, contemplando os órgãos que comporão a mencionada estrutura e as funções a eles atribuídas, bem como comprovar a implementação dessa estrutura;

e) o atendimento ao disposto no inciso V, “f” do Anexo I à ICVM 461, que trata do programa anual de autorregulação e os recursos humanos e materiais disponíveis para sua execução;

f) o envio do: (i) Código de Conduta específico aplicável à Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado; (ii) Regimento Interno do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado; e (iii) Regulamento de Procedimentos do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado, aprovados pelo seu Conselho de Administração ou pelo seu Comitê de Supervisão e Monitoramento do Mercado, conforme o caso, bem como o Regimento Interno da Área de Supervisão e Monitoramento de Mercado tão logo a estrutura mencionada no subitem “d” acima esteja implementada;

g) o envio dos processos para implementação da Política Corporativa de Prevenção e Combate ao Financiamento do Terrorismo, à Lavagem e à Ocultação de Bens, Direitos e Valores;

h) a comprovação do compromisso de acionistas de subscrever aumento de capital conforme mencionado nos itens 48 e 49 do Memorando 8; e

i) a apresentação de uma política da entidade relativa a divulgação de informações sobre negócios realizados / registrados na Plataforma Derivativos, conforme previsto no art. 105 da ICVM 461, aprovada pelo Conselho de Administração da Requerente e pela área de acompanhamento de mercado da CVM.

Posteriormente, em resposta à solicitação do Colegiado, a área técnica elaborou o Memorando nº 11/2020-CVM/SMI, no qual atualizou as condicionantes constantes do Memorando 8 (itens “a” a “i” acima) em vista de novas informações obtidas junto ao Requerente, conforme abaixo:

a) com relação ao item “a”, observou-se que o Anexo “Relatório de Testes Funcionais BBCE 10-03-20” apresenta o relato do BBCE mostrando o acolhimento da quase totalidade dos apontamentos e sugestões da área técnica da CVM, à exceção de um ponto relativo à possibilidade de antecipação de contrato sobre o qual foi constituído um ônus ou gravame sem prévia desconstituição da garantia. De acordo com referido relatório, apenas uma última funcionalidade, relacionada aos procedimentos de substituição, aditamento e cessão de contratos, seria desenvolvida e entregue até o dia 16 de março. Finalmente, a área técnica informou que realizaria novos testes funcionais na semana de 13 a 17 de abril de 2020, e entendia que o resultado desses novos testes funcionais não seria uma condicionante para a concessão da autorização em análise;

b) com relação ao item ”b”, foi verificado o alinhamento entre a Requerente e a GMA-2 acerca do conteúdo dos arquivos que deverão ser enviados diariamente para esta área de acompanhamento de mercado;

c) com relação ao item “c”, a SMI entendeu que o atendimento ao disposto na parte final do inciso V “e” do Anexo I e no Anexo IV à ICVM 461 – relação dos componentes da Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado da Requerente – continuará como uma condicionante, tendo em vista que os ocupantes dos cargos da mencionada Estrutura só serão definidos após a aprovação do Estatuto Social contemplando os órgãos que a comporão e as funções a eles atribuídas. Dessa forma, a área técnica concluiu que o referido item deveria ser mantido como uma condicionante para a concessão de autorização em análise (ver item “d” abaixo), estimando-se sua conclusão em 30 de abril de 2020;

d) com relação ao item “d”, a Requerente já convocou Assembleia Geral Extraordinária (AGE) a ser realizada no dia 25 de março de 2020 para, entre outros assuntos, incluir no Estatuto Social os órgãos que comporão a Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado e as funções a eles atribuídas. Dessa forma, a SMI entendeu que a comprovação da realização da AGE e da aprovação da alteração estatutária mencionada deveria ser mantida como uma condicionante para a concessão de autorização em análise, estimando-se sua conclusão em 5 de abril de 2020;

e) com relação ao item “e”, observou-se que a preparação do programa anual de autorregulação, o que inclui a obtenção dos recursos humanos e materiais disponíveis para sua execução, já se encontra em andamento, estimando-se sua conclusão para o dia 16 de março de 2020;

f) com relação ao item “f”, tendo em vista que a relação dos componentes da Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado da Requerente serão enviados posteriormente (ver item “c” acima), a SMI entendeu que, após o preenchimento dos cargos do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado, este órgão poderá aprovar (i) o Código de Conduta específico aplicável à Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado; (ii) o Regimento Interno da Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado; e (iii) o Regulamento de Procedimentos do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado. Dessa forma, a SMI concluiu que este ponto deveria ser mantido como uma condicionante para a concessão de autorização em análise, estimando-se que os conselheiros independentes que comporão o mencionado Comitê serão eleitos em Assembleia a ser realizada até 30 de abril de 2020 e que a provação dos documentos deste item ocorrerá até 13 de maio de 2020;

g) com relação ao item “g”, o Anexo “Processos PLDFT BBCE 2020” apresenta o “Manual de Processos e Procedimentos Internos para Prevenção e Combate ao Financiamento do Terrorismo, à Lavagem e à Ocultação de Bens, Direitos e Valores” da Requerente, razão pela qual a SMI deixou de considerar este ponto como condicionante;

h) com relação ao item “h”, a SMI indicou que o Anexo “Boletins de Subscrição BBCE” contém a comprovação de que o aumento de capital mencionado nos itens 48 e 49 do Memorando 8 foi totalmente subscrito pelos acionistas que manifestaram sua intenção de subscrever novas ações;

i) com relação ao item “i”, o Despacho GMA-2 nº 0954515 apresenta a aprovação pela área de acompanhamento de mercado desta Autarquia da política de divulgação de negócios realizados / registrados na Plataforma Derivativos da Requerente, conforme previsto no art. 105 da ICVM 461;

Pelo exposto, a SMI ressaltou que as condicionantes para a concessão da autorização solicitada pela Requerente ficariam reduzidas (i) à realização de novos testes funcionais que comprovassem o atendimento de todos os apontamentos e sugestões da área técnica; e (ii) a aspectos relacionados à Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado. Adicionalmente, a área técnica registrou que foi acordado com a Diretoria do BBCE que o prazo para atendimento das condicionantes será de 90 (noventa) dias contados da data da decisão do Colegiado a respeito da autorização condicionada.

Desse modo, a SMI propôs a concessão da autorização pleiteada de forma condicionada, destacando que, uma vez atendidas as condições estabelecidas, a área técnica retornará o assunto ao Colegiado para que delibere sobre a autorização em caráter definitivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada sob condições suspensivas, cabendo-lhe atestar oportunamente o implemento das condições estabelecidas. Em linha com a atualização das condicionantes apresentada pela área técnica por meio do Memorando n° 11/2020-CVM/SMI, o Colegiado entendeu oportuno destacar que a autorização foi concedida sob condições suspensivas expressamente elencadas no referido memorando, de forma que o Requerente ainda não pode dar início ao funcionamento do referido mercado de valores mobiliários, enquanto não houver confirmação pelo Colegiado.

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