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Decisão do colegiado de 14/04/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005983/2019-18

Reg. nº 1675/20
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Aguinaldo Barbieri, André Augusto Telles Moreira, Dailton Pedreira Cerqueira, Eduardo Capelastegui Saiz, Eduardo Valdes Sanchez, Eunice Rios Guimarães Batista, Fernando Arronte Villegas, Francesco Gaudio, Francisco de Almeida Soares Júnior, Fulvio da Silva Marcondes Machado, José Eduardo Pinheiro Santos Tanure, Luiz Carlos Faria Ribeiro, Marcus Moreira de Almeida, Mário José Ruiz-Taglelarrain, Nélio Henriques Lima, Rogério Aschermann Martins, Sandro Kohler Marcondes, Solange Maria Pinto Ribeiro e Wagner dos Reis (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Companhia de Eletricidade da Bahia (“Coelba” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, de acordo com seus respectivos cargos na Companhia, conforme a seguir:

(i) Aguinaldo Barbieri, Marcus Moreira de Almeida e Mário José Ruiz-Taglelarrain, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por infração aos art. 153 c/c art. 166, inciso II, e ao art.170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017;

(ii) André Augusto Telles Moreira, na qualidade de: (a) Diretor, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 26.01.2018; e (b) membro do Conselho de Administração, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018;

(iii) Dailton Pedreira Cerqueira, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018;

(iv) Eduardo Capelastegui Saiz, na qualidade de Diretor, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018;

(v) Eduardo Valdes Sanchez e Francesco Gaudio, na qualidade de membros do Conselho Fiscal, por infração ao art. 153 c/c art. 166, §2º, e ao art. 170, §1º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018;

(vi) Eunice Rios Guimarães Batista, na qualidade de Diretora, por: (a) infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art.170, §7º, da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018;

(vii) Fernando Arronte Villegas, na qualidade de: (a) Diretor, por infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) membro do Conselho de Administração, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 26.01.2018;

(viii) Francisco de Almeida Soares Júnior e José Eduardo Pinheiro Santos Tanure, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por: (a) infração aos art. 153 c/c art. 166, II, e art. 170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 26.01.2018;

(ix) Fulvio da Silva Marcondes Machado, na qualidade de Diretor, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018;

(x) Luiz Carlos Faria Ribeiro e Nélio Henriques Lima, na qualidade de membros do Conselho Fiscal, por: (a) infração aos art. 153 c/c art. 166, §2 e art. 170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) infração ao art. 153 c/c art. 166, §2 e art. 170, §1º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 08.06.2018;

(xi) Rogério Aschermann Martins, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018;

(xii) Sandro Kohler Marcondes, na qualidade de Diretor e de membro do Conselho de Administração, por: (a) infração ao art. 153 c/c art. 166, inciso II, e art. 170, §7º, todos da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018;

(xiii) Solange Maria Pinto Ribeiro, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por: (a) infração ao art. 153 c/c art. 166, inciso II, e art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017; e (b) infração ao art. 153 c/c art. 170, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, relacionada aos aumentos de capital da Companhia aprovados em 26.01.2018 e 08.06.2018; e

(xiv) Wagner dos Reis, na qualidade de membro do Conselho Fiscal, por infração ao art. 153 c/c art. 166, §2º, e art. 170, §7º, da Lei nº 6.404/76, relacionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 20.07.2017.

Após intimados, os Proponentes apresentaram suas defesas e propostas de Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM no montante total de R$ 1.310.000,00 (um milhão e trezentos e dez mil reais), da seguinte forma:

(i) Sandro Kohler Marcondes - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

(ii) Eduardo Capelastegui Saiz e Eunice Rios Guimarães Batista - R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

(iii) André Augusto Telles Moreira, Fernando Arronte Villegas e José Eduardo Pinheiro Santos Tanure - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) cada, totalizando R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais);

(iv) Francisco de Almeida Soares Júnior, Rogério Aschermann Martins e Solange Maria Pinto Ribeiro - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) cada, totalizando R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

(v) Luiz Carlos Faria Ribeiro e Nélio Henriques Lima - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

(vi) Fulvio da Silva Marcondes Machado - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

(vii) Aguinaldo Barbieri, Dailton Pedreira Cerqueira, Marcus Moreira de Almeida e Mário José Luiz-Tagle Larrain - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada, totalizando R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais); e

(viii) Eduardo Valdes Sanchez, Francesco Gaudio e Wagner Dos Reis - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, totalizando R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas apresentadas e opinou pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso com os Proponentes. Isso porque, de acordo com a PFE/CVM, “embora haja menção expressa a um prejuízo na ordem de R$ 59.024.396,03 (cinquenta e nove milhões vinte e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e três centavos) aos acionistas que não tiveram qualquer participação nos aumentos de capital (aproximadamente 3,66%) (...) nenhuma das propostas contempla qualquer oferta de composição dos prejuízos causados a estes investidores”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) a manifestação da PFE/CVM de que, para a celebração dos ajustes, as propostas de Termo de Compromisso deveriam contemplar oferta de composição dos prejuízos causados aos acionistas que não tiveram qualquer participação nos aumentos de capital; (ii) a gravidade em tese das infrações cometidas, nos termos do art. 1º, inciso I, do Anexo 64, da Instrução CVM nº 607/19, notadamente diante das características específicas dos aumentos de capital apontados como irregulares pela acusação; e (iii) o posicionamento da maior parte das infrações em tese apontadas na acusação no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19, o que evidenciaria, inclusive, que os valores oferecidos pelos Proponentes não seriam minimamente proporcionais ao que consta da peça acusatória, entendeu que a celebração de Termo de Compromisso não seria conveniente nem oportuna e que o julgamento pelo Colegiado seria o melhor desfecho para o caso. Dessa forma, em deliberação ocorrida em 04.02.2020, o Comitê decidiu propor ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas apresentadas.

Em 17.02.2020, os Proponentes protocolaram petição solicitando a reconsideração do Parecer da PFE/CVM, tendo alegado, em síntese, que: (i) o cálculo arbitrado pela acusação estaria baseado em premissas equivocadas; e (ii) a eventual existência de prejuízos potenciais difusos não obstaria a celebração de termo de compromisso em caso de impossibilidade de individualização dos prejuízos passíveis de indenização.

Diante disso, e após pedido de esclarecimento encaminhado pelo Comitê, a SEP manifestou-se resumidamente pela manutenção do: (i) cálculo apresentado no Termo de Acusação e a conclusão de que há um potencial de dano importante aos minoritários, entretanto, sem afirmar que o valor exato seria aquele apontado pela área técnica. Isso porque, conforme destacou, o objetivo do cálculo era demonstrar que, embora a divergência entre premissas utilizadas pela SEP e a Coelba pudessem parecer pequenas em números absolutos, quando aplicados os cálculos para descobrir o potencial de dano aos minoritários, o valor alcançava números expressivos; e (ii) do entendimento exarado no Termo de Acusação (parágrafo 166), no sentido de que a situação individual de cada acionista não poderia ser inferida a partir dos dados que levaram ao cálculo montante integral do potencial de dano, pois cada caso particular dependeria das participações em cada um dos aumentos de capital, tornando inviável, quando da acusação, este cálculo.

A PFE/CVM, considerando os esclarecimentos prestados pela SEP, entendeu que a hipótese de ressarcimento a prejuízos individualizados poderia ser considerada no caso, na verdade, como de ressarcimento a prejuízos de natureza difusa, cabendo, portanto, ao Comitê e ao Colegiado a avaliação sobre a suficiência dos valores oferecidos.

Na sequência, o Comitê, por maioria de seus membros, decidiu manter a recomendação de rejeição das propostas apresentadas, por entender que, apesar de ter sido afastado o óbice jurídico, remanesciam os outros fundamentos da sua decisão pela rejeição.

Nesta ocasião, restaram vencidos os titulares da Superintendência Geral - SGE e da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR que entenderam que, diante da nova manifestação da PFE/CVM, seria o caso de oportunizar aos Proponentes uma negociação de possível termo à luz do praticado em casos anteriores e, no que couber, do disposto no Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19. Não obstante, ambos reiteraram que os valores oferecidos pelos Proponentes não seriam minimamente proporcionais ao que consta da peça acusatória.

Considerando o relato acima, o Colegiado, após analisar o caso concreto e em linha com os votos vencidos da SGE e da SSR, decidiu, por unanimidade, nos termos do art. 86, § 1º, da Instrução CVM nº 607/2019, determinar o retorno do processo ao Comitê para que oportunize aos Proponentes a negociação das suas propostas de termo de compromisso e, oportunamente, retorne o assunto para deliberação.

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