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Decisão do colegiado de 05/05/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006509/2019-11

Reg. nº 1791/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Armando Cesar Hess de Souza (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Têxtil Renauxview S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente, por infração ao art. 115, §1º, e ao art. 134, §1º, ambos da Lei nº 6.404/76, ao votar, por meio das acionistas L.A. Administração de Bens e Participações EIRELI e Breda Participações Ltda., na aprovação das contas da Têxtil Renauxview S.A. na Assembleia Geral Ordinária realizada em 30.04.2018.

Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: “enquanto cumular as funções de administrador e acionista da Renauxview, (i) irá se abster de votar as contas da administração, seja na condição de acionista pessoa física, procurador de acionista ou através de pessoa jurídica na qual detenha poder de controle (inclusive por procurador), e (ii) criará mecanismos de controle para que esse compromisso seja observado mesmo que (...) não esteja presente nas Assembleias Gerais da Renauxview. Dessa forma, (...) não praticará novamente atos apontados como irregulares pela CVM no PAS (...)”.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e apontou a existência de óbice jurídico à celebração do acordo com o Proponente. Segundo a PFE/CVM, não foi cumprido o requisito previsto no art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76, devido à ausência de qualquer proposta de reparação dos prejuízos causados ao mercado.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de já ter sido viabilizada negociação em caso envolvendo votação irregular em Assembleia, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19 e considerando, em especial, (i) que a proposta apresentada pelo Proponente constitui compromissos genéricos cuja obrigação já se faz presente por força da legislação relativa ao mercado de capitais; (ii) a manifestação da PFE/CVM sobre a necessidade de cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76; (iii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) que a infração tratada está enquadrada no Grupo IV do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta com assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários (“Contraproposta”).

Na sequência, o Proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso em que aventou o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), alegando ter aplicado à Contraproposta redução de 25% por cada uma das circunstâncias atenuantes constantes nos incisos II (bons antecedentes), III (regularização da infração) e IV (boa-fé) do caput do art. 66 da da Instrução CVM nº 607/09.

O Comitê, discordando dos argumentos trazidos pelo Proponente, e considerando a gravidade da infração imputada e o seu enquadramento no Grupo IV do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, decidiu manter sua Contraproposta.

O Proponente, tempestivamente, reiterou os termos da sua nova proposta no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Em razão do insucesso na negociação, e considerando que a nova proposta do Proponente não atenderia a finalidade de desestimular práticas semelhantes, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do acordo, tendo opinado por sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta apresentada.

Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.

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