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Decisão do colegiado de 19/05/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008816/2018-48

Reg. nº 1535/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Venture”), Fábio Sampaio Neri (“Fábio Neri”) e Samuel Dias Scchierolli Junior (“Samuel Dias” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE e pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (em conjunto, “Acusação”).

A Acusação propôs a responsabilização da Venture e seus sócios Fábio Neri e Samuel Dias, respectivamente Presidente e Vice-presidente da Venture, pela realização de operação fraudulenta, em infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/79, no âmbito de distribuição de debêntures com esforços restritos da Venture.

Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dos quais, a Venture arcaria com R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e Fábio Neri e Samuel Dias pagariam R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) cada, todos valores à vista.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, “desde que os interessados demonstrem a total quitação de suas obrigações em relação aos debenturistas, não havendo nenhum outro prejuízo apurado”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 08/79, nos termos descritos no inciso II, "c", da mesma Instrução, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de acordo. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo requerido aos Proponentes, primeiramente, que fosse superado o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, com a comprovação da quitação das obrigações em relação aos debenturistas.

Em resposta, em 08.01.2020, os Proponentes apresentaram manifestação por meio da qual, além de reiterarem sua proposta inicial, afirmaram que o valor integral das debêntures seria quitado pela Venture até 08.04.2020.

Diante disso, o Comitê sugeriu que a proposta apresentada fosse aperfeiçoada, para contemplar:

(i) Obrigação pecuniária, referente: (a) à quitação integral em dinheiro, pela Venture, até 08.04.2020, das debêntures de sua emissão subscritas, no valor total de R$ 33.393.454,69 (trinta e três milhões, trezentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), no âmbito da 1º Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em 2 (duas) Séries, com Garantia Real e Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, com Esforços Restritos; e (b) ao pagamento à CVM, em parcela única, no valor total de R$ 16.696.727,35 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa e seis mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) - correspondente a 50% do valor total das debêntures subscritas -, sendo cada proponente responsável, individualmente, conforme a seguir, devendo os valores serem atualizados pelo IPCA, a partir de 19.01.2018 até a data do seu efetivo pagamento: R$ 8.348.363,67 (oito milhões, trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos) pela Venture, R$ 4.174.181,84 (quatro milhões, cento e setenta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) por Fábio Neri e R$ 4.174.181,84 (quatro milhões, cento e setenta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) por Samuel Dias; e

(ii) Obrigação de não fazer, em que os Proponentes não poderiam, pelo prazo de 5 (cinco) anos, realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09.

Em 03.03.2020, foi realizada reunião com os representantes dos Proponentes, ocasião em que afirmaram que o valor investido pelos debenturistas já estava sendo integralmente devolvido - faltando três parcelas de R$ 1.800.000,000, sendo a última com vencimento em 28.05.2020 -, e argumentaram sobre a possibilidade de negociar a contraproposta do Comitê em relação às demais obrigações. O Comitê, por sua vez, prestou os esclarecimentos solicitados, tendo destacado que sua contraproposta levou em consideração a gravidade, em tese, da infração analisada, e que seus termos estariam relacionados a compromisso considerado suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes.

Na sequência, os Proponentes apresentaram nova manifestação, por meio da qual apresentaram alegações e proposta de Termo de Compromisso sugerindo pagar à CVM o valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, cabendo a Venture a importância de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e a Fábio Neri e Samuel Dias, individualmente, o valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais). Em relação à contraproposta de “obrigação de não fazer”, afirmaram essencialmente que já estariam há quase dois anos afastados de qualquer atividade no mercado de valores mobiliários, em função da edição das Deliberações CVM nºs 794 e 796/2018, e assumir tal obrigação prejudicaria o exercício de suas atividades empresariais. Ademais, no que se refere às debêntures subscritas, destacaram que havia sido quitado até 06.03.2020 o montante de R$ 36.590.130,77, que representaria a amortização integral do valor principal captado, e os valores remanescentes de juros e encargos, no valor aproximado R$ 5.100.000,00, seriam integralmente quitados em dois meses, conforme teria sido acordado com os debenturistas.

Sendo assim, em razão do insucesso na negociação, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do acordo, tendo opinado por sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

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