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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 28.07.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

DIVERSOS

Reg. 1867/20
19957.005393/2018-12 – DGG 

 

Ata divulgada no site em 27.08.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005983/2019-18

Reg. nº 1675/20
Relator: SGE

Trata-se de retomada da análise iniciada na reunião do Colegiado de 14.04.2020, acerca das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Aguinaldo Barbieri, André Augusto Telles Moreira, Dailton Pedreira Cerqueira, Eduardo Capelastegui Saiz, Eduardo Valdes Sanchez, Eunice Rios Guimarães Batista, Fernando Arronte Villegas, Francesco Gaudio, Francisco de Almeida Soares Júnior, Fulvio da Silva Marcondes Machado, José Eduardo Pinheiro Santos Tanure, Luiz Carlos Faria Ribeiro, Marcus Moreira de Almeida, Mário José Ruiz-Tagle Larrain, Nélio Henriques Lima, Rogério Aschermann Martins, Sandro Kohler Marcondes, Solange Maria Pinto Ribeiro e Wagner dos Reis (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Companhia de Eletricidade da Bahia (“Coelba” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Naquela reunião, tendo em vista o afastamento do óbice jurídico inicialmente apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, o Colegiado da CVM decidiu, nos termos do art. 86, § 1º, da Instrução CVM nº 607/2019, determinar o retorno do processo ao Comitê para que oportunizasse aos Proponentes a negociação das suas propostas de termo de compromisso.

Em 16 e 20.04.2020, os Reclamantes, responsáveis pela reclamação que originou o presente processo, apresentaram petições em que solicitaram, respectivamente, (i) concessão de vista integral dos autos; e (ii) autorização para se manifestarem sobre as propostas de termo de compromisso que viessem a ser apresentadas pelos Proponentes, previamente à apreciação pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”). Os Proponentes, por sua vez, requereram o indeferimento dos pleitos, sob o argumento de que o sigilo seria fundamental para o bom andamento da negociação.

Instada pela SEP a se manifestar sobre a solicitação de acesso integral aos autos por parte dos Reclamantes, a PFE/CVM, em que pese o reconhecimento da publicidade dos atos como regra, nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, dos arts. 10 e 22 da Lei nº 12.527/11 e da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, destacou que a legislação estabelece situações em que a restrição de acesso à informação é cabível. Sendo assim, com base nos normativos pertinentes, a PFE/CVM concluiu que “o Parecer oferecido pela PFE-CVM na análise dos requisitos legais para a celebração de termo de compromisso pode ser considerado sigiloso” e “o Parecer elaborado pelo CTC caracteriza-se como documento preparatório que pode ter o acesso temporariamente restrito” até a divulgação da decisão do Colegiado sobre a proposta de termo de compromisso em questão.

Em 18.05.2020, os Proponentes encaminharam novo expediente, por meio do qual, além de manifestarem argumentos relacionados ao mérito da acusação, apresentaram nova proposta conjunta de Termo de Compromisso, de pagamento à CVM no montante de R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais), distribuídos da seguinte forma:

(i) Sandro Kohler Marcondes - R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais);

(ii) Eduardo Capelastegui Saiz e Eunice Rios Guimarães Batista - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) cada, totalizando R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais);

(iii) André Augusto Telles Moreira, Fernando Arronte Villegas e José Eduardo Pinheiro Santos Tanure - R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) cada, totalizando R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais);

(iv) Francisco de Almeida Soares Júnior, Rogério Aschermann Martins e Solange Maria Pinto Ribeiro - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) cada, totalizando R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

(v) Luiz Carlos Faria Ribeiro e Nélio Henriques Lima - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada um, totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

(vi) Fulvio da Silva Marcondes Machado - R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);

(vii) Aguinaldo Barbieri, Dailton Pedreira Cerqueira, Marcus Moreira de Almeida e Mário José Ruiz-Tagle Larrain - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) cada, totalizando R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais); e

(viii) Eduardo Valdes Sanchez, Francesco Gaudio e Wagner dos Reis - R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

O Comitê, à luz da deliberação do Colegiado de 14.04.2020, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) caso precedente apreciado pelo Colegiado da CVM; (iii) a gravidade em tese do caso concreto; (iv) o fato de que a maior parte das infrações em tese apontadas na peça acusatória encontra-se posicionada no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19; e (v) a reiteração da conduta objeto de imputação, sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, no montante total de R$ 29.125.000,00 (vinte e nove milhões e cento e vinte e cinco mil reais), distribuído da seguinte forma (“Contraproposta”):

(i) Sandro Kohler Marcondes - R$ 5.125.000,00 (cinco milhões, cento e vinte e cinco mil reais);

(ii) Eunice Rios Guimarães Batista e Solange Maria Pinto Ribeiro - R$ 2.875.000,00 (dois milhões, oitocentos e setenta e cinco mil reais) cada;

(iii) André Augusto Telles Moreira, Eduardo Capelastegui Saiz e Rogério Aschermann Martins - R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais) cada;

(iv) Fernando Arronte Villegas, Francisco de Almeida Soares Júnior e José Eduardo Pinheiro Santos Tanure - R$ 1.625.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil reais) cada;

(v) Dailton Pedreira e Fulvio da Silva Marcondes Machado - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) cada;

(vi) Luiz Carlos Faria Ribeiro e Nélio Henriques Lima - R$ 937.500,00 (novecentos e trinta e sete mil e quinhentos reais) cada;

(vii) Aguinaldo Barbieri, Eduardo Valdes Sanchez, Francesco Gaudio, Marcus Moreira de Almeida e Mário José Ruiz-Tagle Larrain - R$ 500.000, 00 (quinhentos mil reais) cada; e

(viii) Wagner dos Reis - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Em relação ao pleito incidental dos Reclamantes para se manifestarem sobre as propostas, o Comitê conheceu e indeferiu o pedido, destacando que, “a própria regulamentação aplicável prevê prerrogativa (e não dever) do órgão de ouvir pessoas para firmar sua opinião sobre eventuais valores devidos a título de ressarcimento no plano individual, sendo que, no caso concreto e no que cabe à CVM fazer, trata-se de dano difuso e sobre o qual o Comitê já tem posicionamento a respeito”. Ademais, quanto ao pleito de acesso integral aos autos, o Comitê destacou, em linha com a manifestação da PFE/CVM, que o acesso a documentos “sigilosos” e “preparatórios” deverá ser diferido para momento posterior à apreciação da proposta de Termo de Compromisso pelo Colegiado, tendo observado, inclusive, que os pareceres são divulgados na página eletrônica da CVM após a deliberação do Colegiado.

Em reunião realizada entre os membros do Comitê e representantes dos Proponentes, estes alegaram que os valores contrapropostos seriam desproporcionais ao caso e que os Proponentes não teriam incorrido em inobservância dos deveres fiduciários, de modo que as infrações em tese apontadas na acusação deveriam ser posicionadas no Grupo III do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19. Em seguida, o Comitê esclareceu que sua análise é baseada no Termo de Acusação e, no seu entendimento, os valores contrapropostos estariam em linha com as características do caso concreto e a magnitude das irregularidades em tese cometidas pelos Proponentes.

Posteriormente, os Proponentes apresentaram nova proposta conjunta para celebração do acordo, em que foi proposto o pagamento do montante de R$ 8.325.000,00 (oito milhões e trezentos e vinte e cinco mil reais), parcelado em 18 (dezoito) prestações, e distribuído da seguinte forma:

(i) Sandro Kohler Marcondes - R$ 1.385.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta e cinco mil reais);

(ii) Eunice Rios Guimarães Batista e Solange Maria Pinto Ribeiro - R$ 785.000,00 (setecentos e oitenta e cinco mil reais) cada;

(iii) André Augusto Telles Moreira, Eduardo Capelastegui Saiz e Rogério Aschermann Martins - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) cada;

(iv) Fernando Arronte Villegas, Francisco de Almeida Soares Júnior e José Eduardo Pinheiro Santos Tanure - R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais) cada;

(v) Dailton Pedreira e Fulvio da Silva Marcondes Machado - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) cada;

(vi) Luiz Carlos Faria Ribeiro e Nélio Henriques Lima - R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) cada;

(vii) Aguinaldo Barbieri, Marcus Moreira de Almeida e Mário José Ruiz-Tagle Larrain - R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) cada;

(viii) Eduardo Valdes Sanchez e Francesco Gaudio - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) cada; e

(ix) Wagner dos Reis - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Em 15.06.2020, M.H.F.L.A., na qualidade de acionista minoritário da Coelba, apresentou expediente alegando que, considerando o cálculo apresentado pela SEP no Termo de Acusação para estimar o suposto prejuízo de acionistas que não participaram dos aumentos de capital em tela, a sua perda seria de R$ 105.456,69. Desse modo, solicitou que fosse considerada, na negociação para celebração do Termo de Compromisso, a reparação integral do seu prejuízo individual, assim como de cada um dos acionistas minoritários prejudicados.

Na sequência, o Comitê decidiu, por maioria, ratificar os termos da Contraproposta, de pagamento à CVM no montante de R$ 29.125.000,00 (vinte e nove milhões cento e vinte e cinco mil reais), em parcela única.

Na mesma ocasião, o Comitê conheceu e indeferiu o pleito do acionista M.H.F.L.A, com base na manifestação (i) da SEP, no sentido de que o cálculo constante do Termo de Acusação foi feito apenas para ilustrar a magnitude do potencial prejuízo difuso em questão, e (ii) da PFE/CVM, que reiterou seu entendimento de que o dano a ser ressarcido no caso é difuso, bem como referenciou seu parecer a respeito do pedido dos Reclamantes apresentado sob o mesmo fundamento.

Em 26.06.2020, F.A.H., também na qualidade de acionista minoritário da Coelba, e na mesma linha do pedido apresentado por M.H.F.L.A., encaminhou expediente argumentando que teria incorrido em perda de R$ 29.148,90 (vinte e nove mil cento e quarenta e oito reais e noventa centavos), e solicitou que também fosse considerada na análise da proposta a reparação integral do suposto prejuízo individual sofrido pelos acionistas minoritários interessados.

Em 25 e 28.06.2020, os Reclamantes protocolizaram novos expedientes, nos quais, além de apresentarem novas alegações sobre o caso, solicitaram ao Comitê autorização para prestarem informações referentes ao seu entendimento pela “necessidade de as Propostas de Termo de Compromisso contemplarem a indenização dos prejuízos sofridos pelos acionistas da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia”.

Em 28.06.2020, os Proponentes manifestaram discordância com a Contraproposta do Comitê e reiteraram sua proposta de pagamento à CVM do montante de R$ 8.325.000,00 (oito milhões trezentos e vinte e cinco mil reais), dividido em 18 (dezoito) parcelas.

O Comitê, em 30.06.2020, conheceu e indeferiu os pleitos de F.A.H. e dos Reclamantes, fazendo referência à fundamentação já exposta no âmbito da presente análise.

Quanto à proposta conjunta apresentada pelos Proponentes, o Comitê entendeu ser desproporcional às características e à gravidade do caso em tela, não se compatibilizando com os pressupostos do instituto do termo de compromisso. Sendo assim, o Comitê considerou inconveniente e inoportuna a celebração do acordo nos termos propostos, tendo sugerido ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.

Posteriormente, em 14.07.2020, os Proponentes protocolizaram petição em que solicitaram o desentranhamento dos autos das manifestações dos Reclamantes datadas de 25.06.2020 e 28.06.2020, tendo em vista a decisão do Colegiado de 17.03.2020. O Comitê, então, conheceu e indeferiu o pleito, por considerar que as manifestações questionadas não possuem relação com atuação na condição de amicus curiae.

No decorrer da reunião do Colegiado, o titular da Superintendência Geral - SGE noticiou a existência de petição dos Proponentes, protocolizada no dia 25.07.2020, por meio da qual (i) alegaram que existem imprecisões e omissões no Parecer do Comitê, (ii) afirmaram que a sua mais recente proposta representa legítima intenção de encerrar o processo, e (iii) solicitaram reforma da decisão do Órgão em relação ao pedido de desentranhamento de petições dos Reclamantes por eles formulada.

O Comitê, também no decorrer da reunião, por entender que não foram apresentados quaisquer elementos aptos a afastar as razões das suas decisões a respeito do caso, manteve integralmente o seu posicionamento constante do seu Parecer submetido ao Colegiado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi designado relator do processo administrativo sancionador, por prevenção, considerando o sorteio realizado no âmbito deste processo na Reunião do Colegiado de 21.01.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007785/2019-99

Reg. nº 1762/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Adriano Zanotto (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração (“CA”) da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (“CASAN” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do CA da CASAN, por infração ao §1º do art. 147 da Lei no 6.404/76 c/c o inciso II do §2º do art. 17 da Lei no 13.303/16, ao aceitar a indicação para o cargo de membro do CA da CASAN e apresentar autodeclaração em que atesta não ter participado de estrutura decisória de partido político nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à sua indicação para administrador da Companhia.

Após intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriu seu afastamento do cargo/função e inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, sem a incidência de obrigação pecuniária.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo “face à inadequação da proposta ao requisito disposto no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76”, especialmente pela ausência de proposta indenizatória pelos danos difusos causados ao mercado.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o óbice apontado pela PFE/CVM; (ii) o histórico do Proponente na CVM; e (iii) o ineditismo da conduta de que trata o presente processo, entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no caso perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.

O Proponente, após cientificado da deliberação do Comitê, protocolou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual acrescentou o pagamento à CVM do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelado em cinco prestações mensais, iguais e não atualizáveis, de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.

O Comitê, ao analisar a nova proposta, e considerando, inclusive, a inexpressividade da obrigação pecuniária sugerida, decidiu propor ao Colegiado da CVM a sua rejeição, pelos fundamentos apresentados.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

PEDIDO DE EXTENSÃO DA SUSPENSÃO DOS LOCK UPS DE EMISSÃO E NEGOCIAÇÃO CONCEDIDOS PELAS DELIBERAÇÕES CVM Nº 848/20 E Nº 849/20 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS - ANBIMA – PROC. SEI 19957.004814/2020-02

Reg. nº 1869/20
Relator: SDM

Trata-se de pedido formulado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA de extensão das suspensões introduzidas pelas Deliberações CVM nºs 848 e 849, editadas no final de março de 2020, como forma de mitigar os impactos da pandemia da COVID-19 sobre a economia, notadamente, a suspensão das restrições de: (i) 4 meses para a realização de novas ofertas para o emissor, prevista no art. 9º da Instrução CVM nº 476/2009 (“ICVM 476”), válida até 25 de julho (“lock up de emissão”); e (ii) 90 dias para que os valores mobiliários sejam negociados nos mercados regulamentados entre investidores profissionais, prevista no art. 13º da ICVM 476 (“lock up de negociação”), aplicáveis para as ofertas subscritas dentro do prazo da deliberação e não pela data de encerramento, válida até 31 de julho.

Consultada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM sobre o pedido de prorrogação da suspensão dos lock ups, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, por meio do Memorando nº 11/2020-CVM/SRE, se manifestou contrariamente à concessão da extensão de ambas as suspensões pleiteadas. Na visão da SRE, apesar dos benefícios verificados, não se vislumbrava mais “a necessidade de manutenção de certas medidas regulatórias adotadas no início da pandemia, tendo em vista as atuais condições macroeconômicas, em especial a rápida recuperação do mercado de capitais favorecida pela trajetória de queda da taxa de juros a níveis historicamente baixos". Ademais, conforme destacou a SRE, “a ausência desses lockups pode ter criado um cenário favorável à criação de certas distorções, especialmente com relação ao preço dos papéis ofertados”, como, por exemplo, um movimento por parte de alguns coordenadores no sentido de subscrever os títulos a taxas de retorno que aparentemente não teriam sido validadas pela demanda no mercado e revendê-los imediatamente a taxas inferiores (com o preço do título mais alto).

A SDM, em análise consubstanciada no Memorando nº 17/2020-CVM/SDM, e considerando os dados relativos às ofertas de debêntures simples realizadas sob a égide da ICVM 476 em 2020, observou preliminarmente que: (i) a suspensão das restrições foi eficaz, pois permitiu a realização de um número significativo de ofertas no período de março a julho, sendo que o alto volume dos meses de abril e maio indicou que foi um auxílio muito relevante nos meses mais críticos da pandemia; (ii) se não houve um uso intenso do lock up de emissão, também não parece ter havido abuso da utilização do relaxamento conferido, pois em nenhuma ocasião houve a realização de mais de duas ofertas no período pela mesma companhia; (iii) em boa parte das ofertas, houve a aquisição total ou significativa dos valores mobiliários ofertados por parte da instituição intermediária, mediante exercício da garantia firme; e (iv) foi possível verificar o interesse de investidores institucionais na aquisição dos valores mobiliários ofertados, por meio de negociações secundárias que se seguiram às ofertas primárias.

Nesse contexto, e considerando que a CVM deve facilitar a captação de recursos no mercado de capitais – sobretudo dentro do regime célere e menos custoso da ICVM 476 –, sem, contudo, deixar de resguardar o interesse dos emissores e investidores, a SDM opinou pelo (i) indeferimento do pleito de prorrogação da suspensão do lock up de negociação de 90 dias, e (ii) deferimento do pleito de prorrogação da suspensão do lock up de emissão de quatro meses previsto no art. 9º da ICVM 476 até 31 de outubro de 2020.

Em síntese, a SDM se alinhou à posição da SRE no sentido de não conceder a prorrogação da suspensão do lock up de negociação, tendo destacado ainda que “se há negócios em volume relevante no momento imediatamente seguinte ao da realização da oferta a preços distintos, conforme indicam os relatos, há indícios de que a suspensão excepcional do lock up de negociação possa já ter cumprido seu papel”. Por outro lado, para a SDM, a manutenção da suspensão do lock up de emissão deve provocar um efeito positivo para a recuperação dos negócios, na medida em que permitirá aos emissores retornar ao mercado em um prazo mais curto para captar. Conforme destacou, tal prorrogação tem o potencial de permitir que os emissores realizem ofertas menores e, assim, tenham mais chances de captar junto aos investidores profissionais, mitigando a insegurança quanto ao sucesso da oferta e a necessidade de contratos de garantia firme. Adicionalmente, quanto aos riscos de emular uma emissão registrada (prevista no rito da Instrução CVM nº 400/2003) e ultrapassar os limites de investimento, a SDM afirmou que o período limitado da medida seria um mitigador importante desse risco.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da SDM, decidiu (i) prorrogar o prazo da suspensão do lock up de 4 (quatro) meses para realização de oferta para o emissor, previsto no art. 9º da ICVM 476 até 31 de outubro de 2020 tendo aprovado a edição de Deliberação sobre o assunto; e (ii) indeferir o pedido de prorrogação da suspensão do lock up de 90 (noventa) dias para que os valores mobiliários sejam negociados nos mercados regulamentados entre investidores profissionais, prevista no art. 13 da ICVM 476.

A referida Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência por se tratar de medida tomada para enfrentamento, no âmbito do mercado de capitais, de repercussões da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – EMANUEL JOSE COSTA FERREIRA – PROC. SEI 19957.006572/2018-69

Reg. nº 1863/20
Relator: SIN

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme proposta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a atuação irregular de Emanuel Jose Costa Ferreira no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM. Neste ato, a CVM também determinou a Emanuel Jose Costa Ferreira a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, sob pena de imposição de multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REGULARIDADE DO CÁLCULO DO VALOR DE REEMBOLSO DAS AÇÕES DA ELEKEIROZ S.A. – L.S. – PROC. SEI 19957.002727/2016-26

Reg. nº 0324/16
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Levy Szmaragd ("Recorrente") contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca da regularidade do cálculo do valor de reembolso das ações da Elekeiroz S.A. ("Elekeiroz" ou "Companhia"), para fins do art. 256 da Lei n° 6.404/76.

Nos termos do Relatório nº 70/2020-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 70”), a SEP relatou o contexto do recurso em análise, decorrente do processo de aquisição, pela Companhia, de participação de 50% no capital da Nexoleum Bioderivados Ltda. (“Nexoleum”). Em resumo, destacou que a Companhia divulgou fato relevante, em 21.06.2019, informando que (i) pretendia convocar Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) para ratificar a aquisição de participação na Nexoleum, sendo garantido aos acionistas da Companhia que, eventualmente, viessem a ser dissidentes de deliberação favorável à referida ratificação, o exercício de direito de recesso; e (ii) o preço base por ação a ser considerado para fins de eventual exercício de direito de recesso na AGE seria (a) o valor patrimonial correspondente a R$ 14,45, conforme patrimônio líquido por ação constante do balanço patrimonial da Companhia de 31.12.2015, (b) deduzido dos dividendos e juros sobre o capital próprio declarados pela Companhia desde 01.01.2016, e (c) corrigido pela variação da taxa Selic também desde 01.01.2016. Na AGE de 03.03.2020, apenas acionistas detentores de ações da Companhia desde 23.02.2016 se manifestaram com relação à aquisição da Nexoleum, nos termos do art. 256 da Lei nº 6.404/76, exercendo o direito de recesso, com base nas demonstrações financeiras da Elekeiroz de 31.12.2015.

Na sequência, o Recorrente e outro acionista dissidente protocolaram reclamações contra o abatimento dos montantes de proventos pagos pela Elekeiroz a seus acionistas entre 2016 e 2020 do cálculo do valor do recesso, alegando não haver previsão na Lei n° 6.404/76.

A SEP respondeu as referidas reclamações por meio do Relatório n° 35/2020/CVM/SEP/GEA-3, não identificando qualquer óbice ao fato de os proventos pagos pela Companhia a partir de 01.01.2016 serem abatidos do valor do recesso, uma vez que esse direito teria sido exercido com base nas demonstrações financeiras da Elekeiroz de 31.12.2015.

Diante disso, o Recorrente apresentou recurso, alegando essencialmente que “a Elekeiroz comprou a Nexoleum em fevereiro de 2016, mas só submeteu essa compra à apreciação dos acionistas em Assembleia de 3 de março de 2020, sendo que até então os acionistas permaneceram como sócios com seus direitos políticos e patrimoniais preservados".

Ao analisar o recurso, a SEP destacou os seguintes pontos por meio do Relatório 70:

(i) com base no art. 256 da Lei n° 6.404/76, e tendo em vista que a ações da Elekeiroz não possuíam dispersão nem liquidez, os acionistas dissidentes puderam retirar-se da Companhia, mediante o reembolso de suas ações, observado o art. 45 da referida Lei;

(ii) segundo o art.45 da Lei n° 6.404/76, o estatuto social da Elekeiroz poderia ter estabelecido normas para a determinação do valor do reembolso, que somente poderia ser inferior ao valor do patrimônio líquido da Companhia constante no balanço aprovado na última assembleia geral, se estipulado com base no valor econômico. No entanto, como o estatuto social da Companhia é omisso, o recesso foi calculado com base no valor patrimonial de 31.12.2015, e, por essa razão, os proventos pagos a partir de 01.01.2016 tem que ser excluídos do valor do recesso pago pela Companhia a seus acionistas dissidentes, da mesma forma que, eventuais prejuízos e/ou ajustes no patrimônio líquido da Elekeiroz a partir de 2016 não deveriam diminuir o valor de reembolso pago aos acionistas dissidentes; e

(iii) a Companhia propôs, de forma pró-ativa, atualizar seu valor patrimonial de 31.12.2015, para fins do recesso, e, por consequência, do valor alternativo para a OPA Unificada, pela variação da taxa Selic desde 2016, não tendo a área técnica criado qualquer óbice com relação a referida atualização monetária, que apontou o valor do direito de retirada na AGE de 03.03.2020, de R$ 18,90.

Por essas razões, a SEP entendeu que não deveria prosperar o pleito formulado pelo Recorrente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – INDEFERIMENTO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE – TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.005411/2019-39

Reg. nº 1864/20
Relator: SRE/GER-1

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Presidente Marcelo Barbosa solicitou vista do processo.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLAS LTDA. / GRADUAL CCTVM S.A. (MASSA FALIDA) – PROC. SEI 19957.002938/2020-45

Reg. nº 1862/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por MR Indústria e Comércio de Molas Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Gradual CCTVM S.A. – massa falida (“Reclamada”).

Em sua Reclamação à BSM, a Recorrente solicitou o ressarcimento do montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), alegando como fundamento a liquidação extrajudicial da Reclamada.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, e tendo em vista a metodologia utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, observou que a integralidade do saldo em conta no momento da liquidação – no valor de R$ 8.661,54 (oito mil seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos)–, possuía origem em bolsa, sendo, portanto, valor passível de ressarcimento pelo MRP. Ademais, destacou que caberia incidir nesse montante o desconto no valor de R$ 20,00 (vinte reais), referentes a débitos ocorridos na conta da Recorrente após a liquidação. Diante disso, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR decidiu pela procedência parcial da reclamação, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM nº 461/07, e determinou o ressarcimento do valor de R$ 8.641,54 (oito mil seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).

Em seu recurso à CVM, a Recorrente manifestou discordância com o valor do ressarcimento determinado pela BSM, tendo apresentado a seguinte alegação: “Fizemos um investimento de R$ 50.000,00 em 2009. Se a Gradual Investimentos tivesse aplicado de forma correta, cfe informado por seu consultor de investimentos (...), hoje teríamos um valor maior que R$ 120.000,00.”.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação constante no Memorando nº 81/2020-CVM/SMI/GME, entendeu que não caberia reformar a decisão da BSM, visto que, com base na metodologia aplicável, já havia previsto o ressarcimento da totalidade do saldo em conta da Recorrente por ocasião da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, à exceção dos R$ 20,00 (vinte reais) que foram debitados nos dias seguintes. Ademais, conforme destacou a área técnica, o recurso não apresentou elementos que justificassem a pretensão da Recorrente em obter ressarcimento no valor limite da cobertura do MRP. Sendo assim, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento.

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