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Decisão do colegiado de 28/07/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007785/2019-99

Reg. nº 1762/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Adriano Zanotto (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração (“CA”) da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (“CASAN” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do CA da CASAN, por infração ao §1º do art. 147 da Lei no 6.404/76 c/c o inciso II do §2º do art. 17 da Lei no 13.303/16, ao aceitar a indicação para o cargo de membro do CA da CASAN e apresentar autodeclaração em que atesta não ter participado de estrutura decisória de partido político nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à sua indicação para administrador da Companhia.

Após intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriu seu afastamento do cargo/função e inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, sem a incidência de obrigação pecuniária.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo “face à inadequação da proposta ao requisito disposto no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76”, especialmente pela ausência de proposta indenizatória pelos danos difusos causados ao mercado.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o óbice apontado pela PFE/CVM; (ii) o histórico do Proponente na CVM; e (iii) o ineditismo da conduta de que trata o presente processo, entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no caso perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.

O Proponente, após cientificado da deliberação do Comitê, protocolou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual acrescentou o pagamento à CVM do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelado em cinco prestações mensais, iguais e não atualizáveis, de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.

O Comitê, ao analisar a nova proposta, e considerando, inclusive, a inexpressividade da obrigação pecuniária sugerida, decidiu propor ao Colegiado da CVM a sua rejeição, pelos fundamentos apresentados.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

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