CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 04.08.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
DIVERSOS
Reg. 1874/20
19957.010899/2019-16 – PTE

Reg. 1875/20
19957.003021/2020-68 – DFP


Ata divulgada no site em 04.09.2020, exceto decisão referente ao Processo 19957.002097/2016-90 divulgada em 05.08.2020.

ADITAMENTO A PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004471/2019-34

Reg. nº 1790/20
Relator: SGE

Trata-se de expediente apresentado por Juliana Pedroza de Carvalho (“Juliana Pedroza”) e Isaias Blanco Limonge (“Isaias Blanco” e em conjunto com Juliana Pedroza, “Compromitentes”), consultando sobre a possibilidade de alternativa para cumprimento de obrigação assumida no âmbito do Termo de Compromisso CVM nº 28, de 08 de junho de 2020 (“Termo de Compromisso nº 28/2020”), firmado após aprovação pelo Colegiado, em reunião de 05.05.2020.

O Termo de Compromisso nº 28/2020 previa a obrigação dos Compromitentes de pagamento à CVM e a quatro fundos geridos pela Perfin Administração de Recursos Ltda. (“PERFIN” e “Fundos”), no montante total de R$ 118.000,95 (cento e dezoito mil reais e noventa e cinco centavos), atualizados pelo IPCA desde 2016, resumidamente, da seguinte forma: (a) ressarcimento do prejuízo individual: ressarcir os Fundos, de forma individual, em parcela única e à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos Compromitentes, sendo que uma das obrigações consistia no ressarcimento à sociedade PERFIN LLC, no valor de R$ 1.247,63 (mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), atualizados pelo IPCA de 20.04.2016 até o seu efetivo pagamento (...); e (b) indenização dos danos difusos ao mercado: obrigação pecuniária individual, por cada um dos Compromitentes, no valor de R$ 39.333,65 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), atualizados pelo IPCA de 20.04.2016 até o seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.

Em 15.06.2020, os Compromitentes protocolaram expediente na CVM comunicando que, ao questionarem a PERFIN sobre as informações necessárias ao ressarcimento dos Fundos, foram informados que o fundo PERFIN LLC era um veículo constituído em Delaware, nos Estados Unidos da América, voltado para a captação de investimentos realizados por estrangeiros e que havia sido liquidado em 27.12.2016, não restando nenhum sucessor. Nesse contexto, e alegando dificuldades operacionais na localização dos investidores do fundo à época dos fatos apurados no processo, os Compromitentes apresentaram as seguintes alternativas para o cumprimento da obrigação assumida no item (ii) da Cláusula 2ª do Termo de Compromisso nº 28/2020: (i) realocar o valor devido ao fundo PERFIN LLC para indenização aos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários; ou (ii) distribuir o valor do ressarcimento devido ao fundo PERFIN LLC aos demais fundos constantes no Termo de Compromisso, conforme proporção a ser definida pela CVM.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar os fatos, requereu aos Compromitentes a apresentação de documentação que comprovasse detalhadamente a alegada impossibilidade de ressarcimento aos cotistas do fundo PERFIN LLC. Adicionalmente, o Comitê entendeu que a segunda alternativa proposta (conforme item ii acima) não seria viável, em especial porque ensejaria enriquecimento sem causa de tais fundos, e solicitou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM sobre a viabilidade jurídica da opção de conversão da referida obrigação em ressarcimento aos danos difusos.

Em sua manifestação, a PFE/CVM concluiu, em resumo, que: “devidamente comprovada a impossibilidade fática de realização de atos materiais para correção das irregularidades, que, no caso concreto, viria mediante o pagamento de indenização ao Fundo lesado, ou a seus respectivos cotistas, não se vislumbra óbice a que indenização seja revertida a título de dano difuso”.

Posteriormente, considerando as novas informações e documentos trazidos aos autos pelos Compromitentes e da manifestação da Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários - SMI, a PFE/CVM apresentou seu entendimento de que os 5 (cinco) supostos efetivos cotistas do Perfin Investment Fund, Ltd.eram, em realidade, prestadores de serviços de escrituração e distribuição de cotas e não cotistas propriamente ditos, não sendo, dessa forma, os beneficiários reais de eventual indenização no plano individual em sede de Termo de Compromisso. Nessa esteira, a PFE/CVM afirmou que permanecia válida a sua orientação de inexistência de óbice jurídico no sentido de que a obrigação de ressarcimento ao fundo PERFIN LLC seja, diante das características do presente caso e dos esforços já empreendidos pelos Compromitentes no particular, voltada apenas aos danos difusos no âmbito do mercado de capitais. A PFE/CVM ponderou, no entanto, que, na sua visão, não procedem as alegações dos Compromitentes sobre a impossibilidade de identificação de beneficiário final, o que, por outro lado, não afetaria a conclusão acima.

Assim, o Comitê, considerando (i) que os 5 (cinco) cotistas do Perfin Investment Fund, Ltd. não são os efetivos cotistas no presente caso; e (ii) o entendimento da PFE/CVM pela inexistência de óbice jurídico à luz das razões acima referidas, entendeu ser conveniente e oportuno que a obrigação de ressarcimento ao fundo PERFIN LLC seja voltada aos danos difusos no âmbito do mercado de capitais. Por essas razões, o Comitê encaminhou ao Colegiado aditamento ao seu Parecer apresentado na reunião de 05.05.2020, sugerindo que a obrigação de ressarcimento ao fundo PERFIN LLC, prevista no item (ii) da Cláusula 2ª do Termo de Compromisso nº 28/2020, seja convolada em ressarcimento aos danos difusos no âmbito do mercado de capitais, no valor de R$ 1.247,63 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), atualizados pelo IPCA de 20.04.2016 até o seu efetivo pagamento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar o Aditamento ao Termo de Compromisso nº 28/2020 (“Aditamento”).

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos para o Aditamento: (i) três dias úteis para a assinatura do Aditamento, contados da comunicação da presente decisão aos Compromitentes; (ii) três dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Aditamento no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, mantidas as demais cláusulas do Termo de Compromisso nº 28/2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000596/2019-95

Reg. nº 1743/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Orla DTVM S.A. (“Orla”) e sua diretora Lúcia Cristina Rodrigues Pinto (“Lúcia Pinto” e, em conjunto com a Orla, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Orla, na qualidade de intermediária líder da 1ª oferta de debêntures da Usinagem Edlyn Participações S.A., por infração ao §2º do artigo 7º-A e ao inciso I do artigo 11, todos da Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476/09”); e (ii) Lúcia Pinto, diretora da Orla, por infração ao §2º do artigo 7º-A e ao inciso I do artigo 11, todos da ICVM 476/09, com base no parágrafo único do artigo 11 da ICVM 476/09.

 Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) Orla: “contribuir com o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), podendo tal valor se destinar a patrocinar iniciativa de educação financeira ou ações de treinamento a serem apontadas pela CVM, a seu exclusivo critério e conveniência”; e (ii) Lucia Pinto: “não atuar no mercado de valores mobiliários, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data em que seja substituída na administração da Orla, o que se espera aconteça nos próximos 60 (sessenta) dias”. Além disso, os Proponentes e P.L. (outro diretor da Orla) solicitaram, “com vistas à conclusão da reestruturação e à alienação do controle da Orla, vir a ser proposto Termo de Compromisso Global para, além do presente PAS (...), compreender mais 4 (quatro) outros processos administrativos sancionadores” (“Termo de Compromisso Global”).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo se manifestado “pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, desde que, previamente à celebração do termo, seja apresentada e apreciada proposta indenizatória a título de danos difusos pela proponente LÚCIA CRISTINA RODRIGUES PINTO, bem como também seja verificada a adequação no que concerne à suficiência da indenização proposta pela ORLA DTVM S.A.”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) a gravidade, em tese, do caso concreto; (ii) o histórico dos Proponentes, que constam como acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o baixo grau de economia processual na hipótese de eventual ajuste na proposta apresentada, entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no presente processo perante a sociedade e os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Nesse contexto, o Comitê considerou que a celebração de Termo de Compromisso, no caso em questão, não seria conveniente e oportuna, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada pelos Proponentes.

Desta forma, em relação ao pleito de celebração de Termo de Compromisso Global, o Comitê entendeu que o pedido ficou prejudicado, considerando os motivos mencionados acima.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008751/2019-11

Reg. nº 1872/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Diogo Nunes Zelkcovicz de Carvalho (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, por infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, de diversos ativos, no período de 17.05.2016 a 30.04.2018, por meio de operações de mesmo comitente.

Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), parcelado em 10 (dez) prestações mensais.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo concluído por “recomendar a não celebração de termo de compromisso nas condições oferecidas, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor ofertado e os ganhos ilícitos indicados pela acusação”, destacando caber ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) e ao Colegiado a manifestação sobre o mérito da proposta.

O Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, em decorrência da prática, em tese, de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução; (ii) a afirmação da SMI de que não existem indícios de continuação da prática e que o artifício utilizado pelo Proponente é similar às condutas de "spoofing" e "layering"; e (iii) precedente já apreciado pelo Colegiado da CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.002.335,00 (um milhão dois mil e trezentos e trinta e cinco reais), atualizados pelo IPCA, desde 30.04.2018 até a data do seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Em resposta, o Proponente enviou manifestação afirmando não ser possível a adesão à contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada, considerando o fato de (i) a proposta original não se amoldar ao decidido anteriormente pelo Colegiado, em casos similares envolvendo a celebração de termos de compromisso e (ii) a referida proposta não ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA RECOMPRA DE AÇÕES – JBS S.A. – PROC. SEI 19957.004074/2020-04

Reg. nº 1868/20
Relator: SEP

O Diretor Gustavo Gonzalez se declarou impedido e não participou do exame do caso.

Trata-se de pedido de autorização apresentado por JBS S.A. ("JBS" ou "Companhia") para iniciar operações de aquisição de ações de sua própria emissão sob o Programa de Recompra aprovado pelo Conselho de Administração da Companhia, em 25.03.2020 (“Programa”), com base no art. 12 da Instrução CVM nº 567/15 (“ICVM 567/15”).

Nos termos do pedido, a Companhia requereu autorização para a recompra de ações até o limite de recursos disponíveis com base no Formulário de Informações Trimestrais relativo ao 1º trimestre de 2020 ("1º ITR/2020"), “considerando como recursos disponíveis para este fim: (a) todas as reservas de lucros e capital da Companhia em 31 de março de 2020, excluída as reservas previstas nas alíneas do inciso I do § 1º do artigo 7º da Instrução 567, e sem o cômputo do saldo da rubrica “prejuízos acumulados” em 31 de março de 2020 para fins do inciso II do referido artigo; ou, alternativamente, (b) todas as reservas de lucros e capital da Companhia em 31 de março de 2020 (excluída as reservas previstas nas alíneas do inciso I do § 1º do artigo 7º da Instrução 567), e também o resultado do exercício em andamento, entendido, para fins do inciso II do referido artigo, como o saldo das rubricas "prejuízos acumulados" e "outros resultados abrangentes" em 31 de março de 2020.”.

A justificar o pleito, a Companhia ressaltou que apresentou lucro operacional no 1º trimestre de 2020, mas os seus resultados no período teriam sido fortemente impactados pelo efeito de variações cambiais em decorrência da forte depreciação do real em relação ao dólar americano, provocando um impacto negativo no resultado. Conforme argumentou, ajustando o prejuízo líquido do 1º primeiro trimestre de 2020 para excluir os impactos não-caixa da variação cambial e os efeitos de benefício advindo do prejuízo fiscal, a Companhia teria reportado lucro líquido no período. Na mesma linha, afirmou que a variação cambial, por outro lado, contribuiu para um aumento da sua conta patrimonial de outros resultados abrangentes, devido ao efeito de conversão e variação cambial sobre investimentos no exterior, o qual, por regras contábeis, não seria registrado diretamente no patrimônio líquido, não tendo, portanto, impacto no resultado.

Nesse contexto, a Companhia fez referência a precedentes do Colegiado da CVM e argumentou resumidamente que: (i) a situação financeira da Companhia e as condições de mercado recentes estariam apropriadas para iniciar operações de recompra de ações em benefício da Companhia e dos seus acionistas com o fomento de liquidez; (ii) uma interpretação literal e descontextualizada dos dispositivos aplicáveis, sem o devido aprofundamento do caso concreto, poderia restringir a capacidade da JBS de realizar a recompra pretendida; e (iii) os efeitos contábeis que resultaram em um prejuízo líquido no 1º ITR/2020, não ferem a integridade do capital social da JBS, a qual não seria de qualquer forma prejudicada pelo início imediato das operações de recompra sob o Programa.

O expediente foi analisado pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 2 – GEA-2 e pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, respectivamente por meio do Relatório nº 136/2020-CVM/SEP/GEA-2 e do Memorando nº 31/2020-CVM/SEP. Em sua análise, a GEA-2 manifestou-se desfavoravelmente ao pleito, destacando que o objetivo das exigências por reservas de lucros e de capital, além do resultado já realizado do exercício social em andamento, segregadas as destinações às reservas (art. 7° ICVM 567/15 e art. 30 da Lei nº 6.404/76), é a proteção do capital e a forma de verificação dessa proteção é a existência de reservas nas demonstrações financeiras. Nesse sentido, a área técnica entendeu que não seria possível à CVM decidir contrariamente à medida de proteção do capital (existência de reservas), sob o pressuposto de que, no futuro, essa situação poderá se reverter.

Em relação aos precedentes indicados pela Companhia, a GEA-2 observou que a interpretação da JBS, no sentido de que, para fins do inciso II do artigo 7º, § 1º da ICVM 567/15, somente eventuais lucros realizados do exercício corrente deveriam ser considerados para o cálculo de recursos disponíveis, podendo ser ignorado saldo de prejuízos acumulados no curso do exercício, estaria em inequívoca contradição com a sistemática dos precedentes dos Processos CVM nºs RJ2008/2535 e RJ2008/458, com o Relatório da Audiência Pública SDM Nº 11/2013 (“AP 11/2013”) e com o próprio texto da ICVM 567/15, que incorporou questões examinadas no âmbito dos referidos processos.

A esse respeito, a GEA-2 ressaltou que, de acordo com o disposto no Relatório da AP 11/2013 (referente à ICVM 567/15) e na referida Instrução, para fins de verificação da existência dessas reservas, as demonstrações contábeis mais recentes “devem” ser utilizadas. Assim, a GEA-2 concluiu que, diante de um prejuízo intermediário, um evento potencialmente mais nocivo ao capital do que um lucro intermediário, deve-se manter a mesma diligência e preocupação com o capital social que foi exigida na própria ICVM 567/15. Ademais, conforme indicou, nos termos do Relatório da AP 11/2013, a avaliação, pelos administradores, de que a companhia tem condições financeiras de realizar a operação sem prejuízo de seus compromissos com credores e do pagamento de dividendos obrigatórios é exigência “adicional ao requisito de saldo de lucros e reservas contábeis e foi instituída para reforçar a proteção a terceiros que transacionam com a companhia (art. 6º, § 6º)”. Quanto ao pedido alternativo, a área técnica destacou que não há respaldo legal e contábil para considerar como resultado algo que, conforme as regras vigentes, não transita pelo resultado (outros resultados abrangentes), mas impacta apenas o patrimônio líquido.

Por fim, a GEA-2 destacou que, “em que pese essa possibilidade, de a Companhia não estar enfrentando de fato problemas de caixa e patrimoniais no momento, entendo que uma decisão desta CVM, a depender de seus fundamentos, seria na prática de repercussão geral, o que acabaria permitindo que Companhias em condições financeiras piores, mas com balanços anteriores apresentando saldo de lucros ou reservas, utilizem esse precedente para promover recompras em detrimento do capital, ou colocando-o em risco para o qual, me parece, tanto a legislação quanto a regulação procuram evitar”.

A SEP, por sua vez, acompanhando a conclusão da GEA-2, e considerando a decisão do Colegiado no âmbito do Processo 19957.003175/2017-54 (Reunião de 06.06.2017), ressaltou que, nos termos do art. 12 da ICVM 567/15, o caso concreto não seria hipótese de dispensa, tendo em vista que a vedação estaria presente no art. 30, §1º, "b", da Lei nº 6.404/76. Segundo a SEP, naquele caso, restou claro o entendimento do Colegiado, no sentido de que o resultado apurado antes do fim do exercício deve ser considerado para os efeitos do art. 30 da Lei nº6.404/76 e que o recurso só foi deferido pois não seria obrigatório o uso da reserva de capital para absorver prejuízo, não havendo, portanto, desrespeito à Lei nº 6.404/76.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido apresentado.

PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO EXIGIDO PELO ARTIGO 264 DA LEI N° 6.404/76 – BR PROPERTIES S.A. – PROC. SEI 19957.005075/2020-68

Reg. nº 1873/20
Relator: SEP

Trata-se de consulta formulada por BR Properties S.A. (“BR Properties” ou “Companhia”) solicitando dispensa de elaboração dos laudos de avaliação, conforme disposto no art. 264 da Lei n° 6.404/76, no que se refere à operação de cisão de cinquenta por cento do patrimônio da sociedade controlada PP II SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda ("PP II SPE" ou "Controlada"), cujo capital social é igualmente dividido entre BR Properties e Lecrec Participações Ltda. (“Lecrec”), com a sucessiva incorporação da parcela cindida pela BR Properties, sem aumento de capital social na Companhia ("Operação").

Segundo a Companhia, a Operação se insere no contexto do processo de reorganização e simplificação de sua estrutura societária e consiste em incorporação pela BR Properties da parcela cindida correspondente a 50% de todos os bens, direitos e obrigações da Controlada pelo seu respectivo valor contábil, com base em laudo de avaliação a ser preparado na forma da lei societária, sem a emissão de novas ações. Ademais, a Companhia destacou que (i) a Lecrec não é parte relacionada da BR Properties; (ii) não há interesses de acionistas minoritários a serem objeto de tutela e proteção; (iii) não haverá relação de troca, mas substituição de ativos avaliados pelo seu valor contábil, já reconhecidos nas demonstrações financeiras da Companhia pelo método de equivalência patrimonial; e (iv) não haverá aumento de capital na Companhia.

Em análise consubstanciada no Relatório nº 74/2020-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP ressaltou que, embora as disposições legais sobre incorporação sejam aplicáveis ao caso, o Colegiado já reconheceu a possibilidade de concessão de tratamento diferenciado às situações em que (i) inexistam acionistas minoritários na incorporada; (ii) inexistam interesses de acionistas minoritários da incorporadora que necessitem de proteção; e (iii) exista um desequilíbrio evidente entre os custos de se observar integralmente as regras constantes na legislação societária e os benefícios oriundos de seu cumprimento.

Nesse sentido, e considerando que, no caso concreto, (i) será apresentado laudo contábil referente ao acervo da PP II SPE; (ii) trata-se de negócio entre partes independentes, conforme informado pela Companhia; (iii) não haverá relação de troca na operação, apenas substituição de ativos avaliados pelo seu valor contábil; (iv) a operação pretendida não acarretará aumento de capital social na Companhia; e (v) há semelhanças com caso precedente analisado pelo Colegiado envolvendo a própria BR Properties (decisão de 12.03.2019, referente ao Processo SEI 19957.009641/2018-96), a área técnica entendeu que não se justificaria atuação da CVM no sentido de exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6.404/76.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, entendeu que não se justificaria, no caso concreto, a atuação da CVM para exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6.404/76.

PROPOSTA PARA CONVERTER EM PERMANENTES AS ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE NEGOCIAÇÃO E AO MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.002097/2016-90

Reg. nº 1410/19
Relator: SMI

Trata-se de proposta para converter em permanentes as alterações ao Regulamento de Negociação e ao Manual de Procedimentos Operacionais da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) que regulamentam as ofertas Retail Liquidity Provider RLP no mercado futuro para os minicontratos de dólar americano e IBOVESPA. Tais alterações foram autorizadas por um período experimental de 12 (doze) meses, em reunião do Colegiado de 21.05.2019, e implantadas a partir de 05.08.2019.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por meio do Memorando nº 25/2020-CVM/SMI, analisou detalhadamente a documentação apresentada pela B3. Em relação aos procedimentos adotados durante o período experimental, a área técnica relatou que a BSM fez a supervisão de práticas irregulares, tais como o represamento artificial das ordens de clientes. Além disso, em conjunto com a B3, a SMI monitorou as métricas definidas para fins de acompanhamento do desempenho da inserção das ofertas RLP, com o objetivo de mensurar: (i) a qualidade da formação de preço e do livro de ofertas; (ii) os resultados para o investidor; e (iii) os resultados para os intermediários.

Em relação aos resultados observados, a SMI destacou, inicialmente, que “a funcionalidade RLP corrigiu problemas que haviam sido identificados nas práticas anteriormente adotadas. Um exemplo é a eliminação da possibilidade de preterição de ofertas de clientes e a facilidade de supervisão, uma vez que a oferta RLP é uma funcionalidade da plataforma de negociação da B3 em vez de estar instalada no OMS do intermediário.”.

Com relação à qualidade do mercado, formação do preço e do livro de ofertas, a SMI ressaltou que as métricas apuradas apresentaram um viés positivo, com manutenção de spreads baixos, acompanhado de um aumento na liquidez no primeiro nível de preço, no número de investidores negociando minicontratos de dólar americano e IBOVESPA e na quantidade de contratos negociados. De outro lado, analisando as métricas relativas aos investidores durante o período experimental das ofertas RLP, não foram verificados ganhos ou perdas expressivos para os investidores com a implementação desse mecanismo. Quanto às métricas relativas aos intermediários a área técnica observou expressivo ganho para os intermediários durante o período experimental, destacando uma forte presença média diária, mas com algumas interrupções na atuação em momentos de alta volatilidade.

Adicionalmente, foram colhidos dados sobre o market share dos intermediários, tendo sido observado que não houve concentração de market share entre as corretoras que utilizam o RLP, o que permite inferir que o aumento da liquidez gerou uma atração para todo o mercado e não somente para as corretoras que utilizam o mecanismo.

Além do acompanhamento das métricas acima, foi realizada a supervisão dos intermediários que utilizaram o RLP, a fim de se verificar o atendimento das regras e limites determinados pela regulamentação da B3 e da CVM. Tais análises não identificaram falhas relevantes na atuação dos intermediários e eventuais irregularidades pontualmente identificadas foram apuradas ainda no âmbito do autorregulador, sendo que tais irregularidades foram consideradas de baixíssima relevância. Foi realizada, ainda, uma auditoria nos intermediários que utilizaram o RLP, na qual não foram identificados problemas relevantes que afetassem as conclusões sobre continuidade ou não do produto.

Também foi solicitada à B3 a análise do impacto da divulgação das ofertas RLP no market data de pré-negociação, tendo se manifestado nos seguintes termos: “A divulgação das informações nos canais atuais de market data poderia induzir o investidor a erro, uma vez que nem toda a liquidez apresentada no livro estaria disponível para todos os investidores (...). Esse efeito poderia acabar gerando incerteza e piora no processo de negociação. Cabe destacar que, com a dinâmica atual da oferta RLP, o efeito é exatamente o contrário. O investidor tem a possibilidade de obter uma execução melhor ou igual àquela disponível no livro central de ofertas.". Ademais, segundo a B3, “A divulgação em um livro separado também parece resultar em efeitos adversos para o mercado.”. A SMI concordou com as conclusões da B3 e entendeu que a exibição das ofertas RLP no market data teria o potencial de causar mais dano do que benefício ao mercado.

Diante disso, na visão da SMI, as métricas analisadas retrataram (i) uma melhora em relação as métricas de mercado, (ii) uma situação relativamente neutra para os investidores, e (iii) um excelente resultado para os intermediários, reforçando a cadeia de intermediação. Além disso, segundo a área técnica, mostrou-se factível a supervisão dos intermediários pela BSM e CVM a fim de se evitar práticas abusivas por parte das corretoras.

Desse modo, a SMI reafirmou os argumentos do Memorando nº 18/2019-CVM/SMI, que respaldou a decisão do Colegiado de 21.05.2019, e sugeriu a aprovação da proposta da B3 de que as ofertas RLP, que hoje existem em caráter provisório em função do período de experiência analisado, se tornem perenes em seus regulamentos e manuais.

Após a apresentação da SMI e tendo em vista (i) o escopo limitado do experimento realizado, que abrangeu apenas dois produtos; (ii) que o assunto se insere no escopo da Audiência Pública SDM nº 09/2019, considerado em seu aspecto mais amplo, o Colegiado entendeu que seria oportuno estender o período experimental por 12 meses, para aprofundar a avaliação dos impactos decorrentes da medida.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, decidiu prorrogar por 12 (doze) meses a autorização concedida pela CVM, referente às alterações ao Regulamento de Negociação e ao Manual de Procedimentos Operacionais da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, para regulamentar as ofertas Retail Liquidity Provider - RLP, inicialmente implantadas, por um período experimental, a partir de 05.08.2019.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – TWEED LLC – PROC. SEI 19957.011112/2019-33

Reg. nº 1865/20
Relator: SIN/DLIP

Trata-se de recurso interposto por Tweed LLC (“Recorrente” ou “Tweed”), na qualidade de cotista do Fundo Landmark Real Estate I FIP CS (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que concluiu pelo arquivamento do presente processo, instaurado para analisar reclamação da Recorrente sobre supostas irregularidades praticadas no âmbito da Assembleia Geral de Cotistas do Fundo, realizada em 05.07.2019 (“AGC”).

Em sede de recurso, reiterando os termos da reclamação, a Tweed alegou que a SIN não teria apurado corretamente os fatos discriminados em sua demanda. Nesse sentido, destacou que as supostas irregularidades teriam iniciado já no momento da convocação da AGC, tendo em vista que (i) matérias constantes da ordem do dia da convocação da AGC estariam incompletas e imprecisas e não indicavam o que seria objeto de deliberação e alteração; e (ii) a minuta do texto do novo regulamento do Fundo não teria sido disponibilizada à Recorrente e a outros cotistas pela administradora do Fundo, Única Administração e Gestão de Recursos Ltda. (“Administradora”). Ademais, a Recorrente aduziu que um grupo de cotistas teria impedido seu voto, sustentando suposto conflito de interesse e visando (i) obter benefício particular e (ii) prejudicar outro cotista, o que, no seu entendimento, caracterizaria exercício abusivo do voto, contrariamente ao previsto no caput do art. 31 da Instrução CVM nº 578/16 (“ICVM 578”). Sobre esse ponto, a Recorrente sustentou que “as matérias objeto da AGC de 05.07.2019 em momento algum colocavam em contraposição os interesses da TWEED em relação aos interesses do FUNDO”.

A SIN, ao analisar o recurso, observou que, com base nos arts. 26, 51, inciso I e 54 da ICVM 578, e no art. 17 do regulamento do Fundo, o edital de convocação da AGC foi tempestivo, disponibilizado no prazo devido e contemplou a descrição de todos os assuntos a serem deliberados na ordem do dia, ainda que a Administradora tenha somente disponibilizado os documentos relativos ao conclave em sua sede. Assim, na visão da área técnica, contrariamente ao alegado pela Recorrente, os cotistas não teriam sido alijados da compreensão dos assuntos que seriam tratados, visto que, a Administradora especificou, de maneira clara e objetiva, os assuntos a serem deliberados e, conforme verificado na ata da AGC, todos os temas foram deliberados sem que os demais cotistas apresentassem suposta dificuldade de compreensão sobre o que se pretendia deliberar. Ademais, a SIN destacou que, de acordo com a ata da AGC, todos os assuntos foram devidamente discutidos, inclusive, algumas das propostas foram “reprovadas” ou “alteradas”, e, ainda, foi preservado o direito de opinião da Recorrente, uma vez que a Administradora a consignou por escrito.

Por outro lado, a área técnica ressaltou que, de fato, não foi possível confirmar o cumprimento da exigência normativa no que se refere à publicação, na página da Administradora na rede mundial de computadores, do Edital de Convocação e outros documentos relativos à AGC. Não obstante, a SIN destacou que tal questão foi abordada pela Recorrente na AGC, e a maioria dos cotistas decidiu pela continuidade do conclave, com aprovação de 61,36% das cotas subscritas, estando presentes 100% dos cotistas, na forma do art. 26, § 1º da ICVM 578, de modo que, na visão da área técnica, a falha apontada não teria prejudicado a avaliação dos cotistas sobre os itens propostos na pauta.

A SIN verificou, ainda, que, no que se refere ao impedimento do voto da Tweed por potencial conflito de interesses, a conduta do administrador estaria em linha com o art. 31, § 3º, da ICVM 578, e a maioria dos cotistas votou pelo reconhecimento da situação de conflito, nos termos do art. 31, § 1º, II da ICVM 578, por considerar que a Tweed seria parte relacionada ao gestor do Fundo. Nesse sentido, a área técnica refutou a alegação da Recorrente sobre eventual análise de impedimento relacionada às matérias da ordem do dia, pois, diferentemente da situação prevista no inciso V do mesmo § 1º art. 31 da ICVM 578, no caso concreto, verificou-se que o cotista, em razão de sua condição societária e de controle, estaria ex-ante impedido de votar, a menos que os demais cotistas o excepcionassem desse impedimento.

Na mesma linha, a SIN fez referência ao conceito de partes relacionadas, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 05, tendo ressaltado que “o conceito de influência significativa [...] não desmerece a decisão da AGC, quando julgou e confirmou pelo impedimento de voto da Tweed, em virtude da existência de uma participação acionária relevante do controlador da Tweed na Gestora do Fundo (50% das ações)”. Desse modo, a SIN esclareceu não ter observado qualquer situação que conduzisse a entendimento contrário às decisões dos cotistas na AGC.

Diante do exposto, nos termos do Memorando nº 3/2020-CVM/SIN/DLIP, a área técnica concluiu que o recurso não se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 4º, § 4º da Instrução CVM nº 607/19, uma vez que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e não foi tomada em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – EXIGÊNCIAS EM RELAÇÃO AO ETB FIP MULTIESTRATÉGIA – POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO – PROC. SEI 19957.005288/2018-75

Reg. nº 1866/20
Relator: SIN/GIES

O Presidente Marcelo Barbosa se declarou impedido e não participou do exame do caso.

Trata-se de recurso interposto pelos fundos de pensão Postalis – Instituto de Previdência Complementar (“Postalis”) e Serpros Fundo Multipatrocinado (“Serpros” e, em conjunto com Postalis, “Recorrentes”), cotistas do ETB Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“ETB FIP” ou “Fundo”), em face da decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que, ao analisar pedido dos Recorrentes, reafirmou as exigências formuladas pela área técnica à Bridge Administradora de Recursos Ltda. (“Bridge”), atual Única Administração e Gestão de Recursos Ltda., na qualidade de administradora do ETB FIP à época. Tais exigências, formuladas no âmbito das atividades de supervisão da SIN, foram comunicadas à Brigde por meio do Ofício nº 132/2018/CVM/SIN/GIE (“Ofício 132/18”) e atendidas em junho de 2018.

No pedido original, os Recorrentes solicitaram à CVM a modulação das exigências formuladas no Ofício 132/18, de modo a aplicar ao ETB FIP a classificação de Não-Entidade de Investimento (“Não-EI”) prevista na Instrução CVM nº 579/16 (“ICVM 579”) apenas a partir do exercício social iniciado em 01.03.2018 (e não do exercício social iniciado em 01.03.2017, como requerido no Ofício 132/18). Subsidiariamente, solicitaram que a CVM determinasse à Bridge (administradora do Fundo à época do pedido) que, com relação aos aportes de capital realizados no âmbito do Fundo no ano de 2017, considerasse, como preço de integralização das cotas integralizadas, o valor que era atribuído às cotas do Fundo na data de realização de cada aporte, anteriormente à reclassificação e reprocessamento do Fundo e, consequentemente, da adoção do Método de Equivalência Patrimonial (“MEP”), critério de contabilização previsto no art. 8º da ICVM 579.

Em sede de recurso, os Recorrentes reiteraram seu pedido, destacando o contexto que teria frustrado a sua expectativa de adquirir o controle do ETB FIP. Conforme relataram, (i) após a reclassificação e reprocessamento do Fundo, o seu patrimônio líquido (“PL”) teria passado de cerca de R$ 1,35 bilhão para cerca de R$ 126 milhões; (ii) ao longo de 2017, o cotista Xmasseto Participações S.A. (“Xmasseto”) teria efetuado aportes de cerca de R$ 40 milhões no Fundo, o que representava cerca de 3% do capital com base no PL original e 24% do capital com base no PL reprocessado; (iii) antes dos aumentos de capital em 2017 e do reprocessamento dos ativos do Fundo, os Recorrentes haviam recebido, como garantia de debêntures adquiridas, cotas que representavam cerca de 32% do capital do ETB FIP. Portanto, no caso de inadimplência das debêntures, os Recorrentes poderiam tornar-se cotistas majoritários do ETB FIP, com cerca de 63% de participação (considerando os 31% que já detinham); (iv) contudo, com a reclassificação do ETB FIP para Não-EI e com a nova emissão de cotas decorrente do aporte realizado pelo cotista Xmasseto, os cotistas vinculados ao originador/estruturador (“Estruturador”) do ETB FIP passaram a deter 77% do Fundo, contra 23% de Postalis e Serpros. Ademais, as cotas outorgadas em garantia ao Postalis e Serpros passaram a representar apenas 24% do capital do Fundo, de modo que, mesmo com a execução da garantia, os Recorrentes passariam a deter apenas 47% do ETB FIP (23% + 24%), contra 53% dos demais cotistas, três sociedades ligadas ao Estruturador.

Além disso, os Recorrentes argumentaram que as circunstâncias do caso seriam únicas e particulares ao ETB FIP, o que justificaria a modulação de efeitos pleiteada, tendo destacado precedentes do Colegiado da CVM em que houve modulação dos efeitos das decisões, a redação do art. 20, caput e § 1º da ICVM 579, e o disposto no art. 23 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Segundo alegaram, a ICVM 579 não estabelece critérios "absolutos" para determinar a classificação de FIPs em EI ou Não-EI, concedendo alguma discricionariedade aos administradores na classificação, e, antes de janeiro de 2018 – quando do julgamento do caso do BR Educação FIP pelo Colegiado – a CVM nunca havia se posicionado no sentido de que FIPs com situação similar à do ETB FIP deveriam ser classificados como Não-EI. Por fim, alegaram que o administrador não poderia ter emitido novas cotas para o cotista Xmasseto, e, caso a modulação requerida não fosse aplicada, a CVM deveria determinar ao administrador do Fundo, ao menos, que cancelasse as cotas emitidas para o cotista Xmasseto em maio de 2018, de modo a conservar a quantidade de cotas que havia sido adquirida por esse cotista no ano de 2017, antes do reprocessamento do Fundo.

A SIN analisou o recurso por meio do Memorando nº 7/2020-CVM/SIN/GIES, no qual manteve o entendimento recorrido, afirmando, inicialmente, que, apesar de não discordar do argumento de que modulações podem se justificar em alguns casos, não seria adequada nem oportuna a aplicação da medida pleiteada no presente caso, pois, diferentemente do exposto pelos Recorrentes: (i) a ICVM 579 não traz embasamento ou parâmetro para a escolha de uma data-base distinta da estabelecida em seu art. 28, e assim, qualquer exercício nesse sentido soaria arbitrário; (ii) uma decisão nesse sentido abriria um precedente de difícil gestão, em prejuízo da uniformidade de tratamento entre fundos; e (iii) o objetivo da norma não parece ser o de conferir tamanha liberdade e discricionariedade para a área técnica no tratamento dessa questão.

Além disso, a SIN destacou que não houve nenhuma "aplicação retroativa" da ICVM 579 nas exigências trazidas pelo Ofício 132/18, conforme alegado, pois a área técnica apenas exigiu a aplicação da nova regra, ou seja, a reclassificação do ETB FIP como Não-EI e a consequente adoção do MEP, critério de contabilização previsto no art. 8º da ICVM 579, exatamente a partir do momento previsto na própria norma (isto é, a partir de exercícios iniciados em ou após 01.01.2017. No caso do ETB FIP, tratava-se do exercício iniciado em 01.03.2017. Na mesma linha, a SIN observou que o fato de o Colegiado da CVM não ter sido provocado a se manifestar sobre os critérios de classificação de FIPs como EI ou Não-EI antes do caso do FIP BR Educação não impede que a área técnica se manifeste, em primeira instância de entendimento e no âmbito de sua supervisão, sobre a correção da classificação/contabilização de outros FIPs em períodos já cobertos pela própria regulamentação. Inclusive, conforme destacou a SIN, a decisão do Colegiado no caso do FIP BR Educação não acrescentou dispositivos à ICVM 579, e tampouco inovou em sua interpretação, apenas referendou a aplicação daquele normativo em sede de primeira decisão sobre a questão.

A área técnica repisou, ainda, que a emissão de cotas pela Bridge, realizada em decorrência da reclassificação e reprocessamento do Fundo determinada no Ofício 132/18, foi feita nas competências relativas aos respectivos aportes efetuados pelo cotista Xmasseto no Fundo, os quais ocorreram em diferentes datas ao longo do 2º semestre de 2017, e não de uma só vez em maio de 2018, como descrevem os Recorrentes. Segundo a SIN, o que ocorreu em maio de 2018 foi o reprocessamento do Fundo para o período anterior, isto é, a partir do exercício social iniciado em 01.03.2017, e não a emissão de cotas pelo administrador por um valor errado. Portanto, na visão da SIN, não haveria motivo para que a CVM determinasse ao administrador o cancelamento das cotas emitidas para o cotista Xmasseto em virtude de seus aportes efetuados em 2017, ou para que determinasse ao administrador a utilização do valor original das cotas pré-reprocessamento para contabilizar tais aportes.

Ante o exposto, a SIN opinou pelo indeferimento dos pedidos, destacando que (i) não seria cabível determinar ao administrador do ETB FIP a aplicação dos critérios de contabilização previstos no art. 8º da ICVM 579 (MEP) apenas a partir do exercício social do Fundo iniciado em 01.03.2018; (ii) o preço de integralização das cotas deve guardar relação com o valor das cotas no momento da integralização, conforme dispõe o boletim de subscrição, o qual estava baseado no valor patrimonial das cotas; assim, no caso do ETB FIP, como o Ofício 132/18, com base na ICVM 579, determinou a adoção do MEP para a contabilização do Fundo a partir de 01.03.2017, não há como considerar valores de cotas que fujam a esse critério de contabilização dessa data em diante; e, portanto, não cabe determinar ao administrador do ETB FIP que considere, como preço de integralização das cotas integralizadas em 2017, o valor que era atribuído às cotas do Fundo na data original de realização de cada aporte, momento em que o Fundo ainda era classificado incorretamente como EI; e (iii) do mesmo modo, com relação ao pedido subsidiário apresentado, não seria possível determinar ao administrador do ETB FIP que promova o cancelamento das cotas emitidas em favor do cotista Xmasseto em maio de 2018 e anulação da Oferta 476 realizada, de modo a manter tal cotista com a mesma quantidade de cotas do que aquelas adquiridas em 2017, em decorrência dos aportes realizados.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

Voltar ao topo