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Decisão do colegiado de 04/08/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000596/2019-95

Reg. nº 1743/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Orla DTVM S.A. (“Orla”) e sua diretora Lúcia Cristina Rodrigues Pinto (“Lúcia Pinto” e, em conjunto com a Orla, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Orla, na qualidade de intermediária líder da 1ª oferta de debêntures da Usinagem Edlyn Participações S.A., por infração ao §2º do artigo 7º-A e ao inciso I do artigo 11, todos da Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476/09”); e (ii) Lúcia Pinto, diretora da Orla, por infração ao §2º do artigo 7º-A e ao inciso I do artigo 11, todos da ICVM 476/09, com base no parágrafo único do artigo 11 da ICVM 476/09.

 Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) Orla: “contribuir com o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), podendo tal valor se destinar a patrocinar iniciativa de educação financeira ou ações de treinamento a serem apontadas pela CVM, a seu exclusivo critério e conveniência”; e (ii) Lucia Pinto: “não atuar no mercado de valores mobiliários, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data em que seja substituída na administração da Orla, o que se espera aconteça nos próximos 60 (sessenta) dias”. Além disso, os Proponentes e P.L. (outro diretor da Orla) solicitaram, “com vistas à conclusão da reestruturação e à alienação do controle da Orla, vir a ser proposto Termo de Compromisso Global para, além do presente PAS (...), compreender mais 4 (quatro) outros processos administrativos sancionadores” (“Termo de Compromisso Global”).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo se manifestado “pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, desde que, previamente à celebração do termo, seja apresentada e apreciada proposta indenizatória a título de danos difusos pela proponente LÚCIA CRISTINA RODRIGUES PINTO, bem como também seja verificada a adequação no que concerne à suficiência da indenização proposta pela ORLA DTVM S.A.”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) a gravidade, em tese, do caso concreto; (ii) o histórico dos Proponentes, que constam como acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o baixo grau de economia processual na hipótese de eventual ajuste na proposta apresentada, entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no presente processo perante a sociedade e os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Nesse contexto, o Comitê considerou que a celebração de Termo de Compromisso, no caso em questão, não seria conveniente e oportuna, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada pelos Proponentes.

Desta forma, em relação ao pleito de celebração de Termo de Compromisso Global, o Comitê entendeu que o pedido ficou prejudicado, considerando os motivos mencionados acima.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

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