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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 11.08.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 1877/20
19957.009152/2018-34 – DFP


Ata divulgada no site em 10.09.2020, exceto decisão referente ao Processo 19957.004933/2020-57 divulgada em 18.08.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009104/2019-27

Reg. nº 1881/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antônio Sérgio de Souza Guetter (“Antônio Guetter”) e Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani (“Luiz Sebastiani” e, em conjunto com Antônio Guetter, “Proponentes”), na qualidade de Diretores Financeiros da Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL S.A. (“Copel” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após suas investigações, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, na qualidade de Diretores Financeiros da Copel, à época dos fatos, por descumprimento: (i) do art. 153 da Lei nº 6.404/76, por não adoção de providências efetivas para reenquadrar os investimentos da Companhia à sua política de investimentos, o que seria uma atribuição do Diretor Financeiro, não obstante o recebimento de sinais de alerta indicando o descumprimento da política em relação aos investimentos mantidos pela UEG Araucária Ltda. (“UEG”) em determinados fundos de investimento exclusivos, os quais não mantinham em suas carteiras apenas títulos públicos federais ou títulos emitidos por instituições financeiras públicas federais; (ii) dos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76 c/c itens QC12 e QC13 do CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, em razão do reconhecimento e mensuração de saldos referentes às aplicações financeiras substancialmente sobreavaliados, os quais, ao final, vieram a ser objeto de ajuste contábil; e (iii) dos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/76 c/c itens 77, 134 e 135 do CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, em razão da divulgação em notas explicativas sobre "Títulos e Valores Mobiliários" da Companhia, relativamente ao reflexo na consolidação das aplicações mantidas pela UEG no Índico Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“Fundo Índico”), no exercício de 31.12.2014 (no caso de Antônio Guetter) e nos exercícios de 31.12.2015, 31.12.2016 e 31.12.2017 (no caso de Luiz Sebastiani), de que os montantes correspondentes eram indexados a percentuais do CDI, quando na verdade não tinham características de investimento em renda fixa e estavam sujeitos a risco relacionado aos empreendimentos para os quais os recursos de tal fundo foram ao final direcionados.

Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram pagar à CVM o montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, sendo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Antonio Guetter e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Luiz Sebastiani.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, por descumprimento do art. 11, § 5º, inciso II da Lei nº 6.385/76, uma vez que “a proposta não contempla oferta de recomposição dos prejuízos causados à companhia”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em deliberação de 02.06.2020, considerou que a celebração do acordo no caso concreto não seria conveniente nem oportuna. Isso porque, tendo em vista (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, (ii) as características dos ilícitos, em tese, analisados no caso, e (iii) esclarecimentos da PFE/CVM sobre a dimensão da questão envolvendo a necessidade de indenização, o Comitê entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.

Após reunião com os membros do Comitê, os Proponentes apresentaram petição solicitando novo parecer à PFE/CVM, que afastasse o óbice jurídico indicado, tendo argumentado, em síntese, que: (i) “pela natureza contábil de provisão, logicamente, não há que se falar em ‘prejuízo concreto’ para a Companhia, mas sim um ajuste contábil no valor recuperável de um ativo, em linha com as normas contábeis vigentes”; (ii) não haveria “prejuízos concretamente demonstrados para a Copel” decorrentes de responsabilidade dos Proponentes, não havendo “elementos mínimos para a clara caracterização do nexo causal direto e imediato entre a conduta dos Proponentes individualmente consideradas e os danos em tese ocasionados à Companhia”; e (iii) “a própria Copel também entende pela inexistência de prejuízos causados pelos Proponentes e, portanto, não se opõe à celebração de Termo de Compromisso pelos Proponentes”.

Na sequência, o Comitê ratificou sua decisão de opinar pela rejeição da proposta, considerando que as informações apresentadas pelos Proponentes não teriam alterado o quadro sob o qual havia ocorrido sua deliberação de 02.06.2020, tendo em vista, em especial, a nova manifestação do Procurador-Chefe da CVM pela manutenção do óbice jurídico anteriormente indicado. O Procurador-Chefe, presente à reunião do Comitê, reiterou o fato de a proposta não ter contemplado oferta de recomposição dos prejuízos causados à Companhia, ediscordou da alegação dos Proponentes de inexistência de nexo causal direto e imediato no caso.

Adicionalmente, o Comitê indeferiu pedido incidental de sigilo apresentado pelos Proponentes, tendo em vista a ausência de fundamentação, e por não ter sido identificada qualquer hipótese legal de sigilo incidente.

Em 24.07.2020, após reunião com a PFE/CVM, os representantes dos Proponentes apresentaram novo expediente, no qual reiteraram o pedido de superação do óbice jurídico, sob o argumento de que não seria cabível e não estaria em sintonia com precedentes da CVM. Em resposta, a PFE/CVM apresentou novo parecer, destacando que os precedentes apontados teriam situações fáticas diversas do caso concreto e concluiu que, “a violação ao dever legal de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76 faz da omissão conduta juridicamente relevante para fins de caracterização do nexo de causalidade no presente caso, motivo que, em conjunto com os demais apresentados nas manifestações jurídicas objeto do presente despacho, caracterizam óbice jurídico à celebração de termo de compromisso”.

Em 04.08.2020, o Comitê ratificou sua decisão de 02.06.2020, considerando que a celebração do Termo de Compromisso não seria conveniente e oportuna, tendo emitido parecer no sentido da rejeição da proposta conjunta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009444/2019-58

Reg. nº 1878/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bitcurrency Moedas Digitais S.A. (“Bitcurrency”) e CLO Participações e Investimentos S.A. (“CLO”), ambas na condição de ofertantes, Claudio José de Oliveira, na condição de administrador da Bitcurrency e da CLO, e Johnny Pablo Santos, na condição de administrador da Bitcurrency (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Após suas investigações, a SRE propôs a responsabilização dos Proponentes por terem realizado oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, e, no caso dos administradores dos ofertantes, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da referida Instrução.

Após intimados, embora não tenham apresentado suas razões de defesa, os Proponentes encaminharam proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a: “(...) cessar, em definitivo, qualquer oferta de valores mobiliários sem a obtenção de registro previsto no Art. 19, da Lei nº 6.385/76 e Art. 2º, da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa de registro prevista no inciso I, do parágrafo 5º, do Artigo 19, da Lei nº 6.385/76 e Artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003, em especial os contratos denominados BTCM+, BTCM90, BTCM90 Trading, BTCM180, BTCM180 Trading, Lê Reve 180 e Lê Reve 365.”.

Em razão do disposto no art. 83, caput, da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, considerando não haver (i) comprovação da cessação da conduta e (ii) qualquer proposta para a indenização dos prejuízos causados.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; e (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no caso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do processo.

CONSULTA DE COMPANHIA ABERTA SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CASO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES - JSL S.A. – PROC. SEI 19957.004933/2020-57

Reg. nº 1876/20
Relator: SRE

Trata-se de consulta apresentada por JSL S.A. (“JSL”, “Companhia” ou “Consulente”) sobre a não incidência do direito de preferência disposto no art. 253 da Lei nº 6.404/76, com base no disposto no art. 172, I, da referida Lei, em caso de oferta pública de distribuição com esforços restritos de ações de emissão da JSL após a efetivação de reorganização societária do Grupo JSL, por meio da qual a Simpar S.A. (“Simpar”), atual controladora da JSL, incorporará as ações de emissão da Companhia, que se tornará sua subsidiária integral (“Reorganização”).

Nos termos da consulta, e conforme fatos relevantes publicados em 01.04.2020 e 21.07.2020, a Reorganização, atualmente em andamento, consistirá, em síntese: (i) na incorporação da totalidade das ações de emissão da JSL pela Simpar, passando a JSL à condição de sua subsidiária integral; e (ii) imediatamente após a incorporação de ações, na cisão parcial da JSL, com a versão, para a Simpar, de acervo cindido correspondente às participações societárias detidas pela JSL em suas controladas, entre outros ativos e passivos. Ademais, a Companhia informou, por meio de fato relevante, sua intenção de realizar uma oferta pública de ações ordinárias de sua emissão nos termos da Instrução da CVM nº 476/09 (“Instrução CVM 476”), após a conclusão da Reorganização. 

Nesse contexto, a JSL questionou se, ao optar por uma oferta pública sob o rito da Instrução CVM 476, seria permitida a utilização, por analogia, do art. 9º-A da Instrução CVM 476 com o objetivo de conceder prioridade aos acionistas da Simpar, com fundamento no disposto nos arts. 253, 171 e 172 da Lei nº 6.404/76, com a exclusão do direito de preferência. 

Na visão da Consulente, a eventual realização de oferta pública para aumento de capital da JSL excluiria a obrigatoriedade de concessão do direito de preferência aos acionistas da Simpar, visto seu enquadramento na hipótese preceituada pelo art. 172, inciso I (venda em bolsa de valores ou subscrição pública). Dessa forma, pretendendo utilizar o procedimento previsto na Instrução CVM 476 para uma possível oferta pública e levando em consideração que (i) não é possível utilizar o art. 21 da Instrução CVM 400, considerando o disposto no art. 5º, inciso I da Instrução CVM 476; (ii) ainda não constam precedentes de Ofertas 476 que proporcionaram direito de prioridade aos acionistas de entidade controladora, mas apenas aos acionistas do próprio emissor, a Consulente submeteu a presente consulta à SRE para que se manifestasse sobre a possibilidade de utilização, por analogia, do art. 9º-A da Instrução CVM 476 para a concessão de prioridade aos acionistas da Simpar.

Instada a se manifestar, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por meio do Relatório nº 53/2020-CVM/SEP/GEA-4, e com base em precedentes do Colegiado da CVM, concluiu que: (i) o direito de preferência previsto no art. 253 da Lei nº 6.404/76 é aplicável aos acionistas da Simpar em caso de aumento de capital ou alienação de ações da JSL após a incorporação desta pela Simpar; (ii) o direito de preferência previsto no art. 253 da Lei nº 6.404/76 alcança a todos os acionistas da Simpar, e não apenas os antigos acionistas da JSL, que passaram a ser acionistas da Simpar em razão da incorporação de ações; e (iii) não se vislumbra justificativa para a não aplicação da excludente prevista no art. 172, inciso I, da Lei nº 6.404/76, ao direito de preferência de que trata o art. 253 da mesma Lei.

Com base na manifestação da SEP, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE analisou a origem da incorporação do art. 9º-A à Instrução CVM 476, com a edição da Instrução CVM nº 551/14 - que passou a prever a possibilidade de realização de ofertas públicas com esforços restritos de ações emitidas por emissor registrado na categoria A, além de outros valores mobiliários. Conforme destacou a área técnica, os incisos I e II do referido dispositivo se referem a alternativas para compatibilizar a questão relativa ao direito de preferência dos acionistas previsto no art. 171 da Lei nº 6.404/76 e a possibilidade de exclusão desse direito ou redução do prazo para o seu exercício, nos termos do art. 172 da mencionada lei, com a natureza de uma oferta pública restrita. Além disso, a área técnica indicou que o Relatório de Audiência Pública referente à Instrução CVM nº 551/14 esclarece que não se pretendeu regular a exclusão do direito de preferência no art. 9º-A, mas sim as condições nas quais uma oferta pública com esforços restritos se processaria quando tal exclusão ocorresse na forma do art. 172, I, da Lei nº 6.404/76, especialmente considerando que tais ofertas, apesar de públicas, são destinadas a um público limitado, o que justificaria a existência de mecanismos de proteção contra diluição dos antigos acionistas.

Diante disso, a SRE entendeu que o mecanismo criado à época foi pensado tão somente para o caso do direito de preferência “ordinário” previsto no art. 171 da Lei nº 6.404/76, por meio do qual é concedido a um determinado acionista integrante do quadro acionário do emissor direito de preferência na subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição. Na visão da SRE, ainda que o direito de preferência previsto no art. 253 da Lei nº 6.404/76 não tenha sido expressamente contemplado na Instrução CVM 476, abarcando os detentores de tal direito na concessão de prioridade prevista no art. 9º-A da Instrução, para essa situação específica deve-se buscar a finalidade da norma como melhor técnica interpretativa, sobretudo para avaliar a possibilidade do uso da analogia no caso concreto.

 Sendo assim, a área técnica concluiu que o procedimento previsto no art. 9º-A da Instrução CVM 476 se coadunaria com a hipótese prevista no art. 253, para a qual, conforme entendimento da SEP, aplicam-se os arts. 171 e 172, I, alcançando-se, dessa forma, a finalidade da lei e do art. 9º-A ao proteger o direito essencial do acionista minoritário que tais dispositivos buscaram proteger.

Diante do exposto, por meio do Memorando nº 13/2020-CVM/SRE, a SRE opinou favoravelmente ao pleito da Consulente, para que fosse permitida a utilização, por analogia, do art. 9º-A da Instrução CVM 476 para a concessão de prioridade a todos os acionistas da Simpar em eventual oferta pública com esforços restritos da JSL, observadas as seguintes condições: (i) deverá ser concedida prioridade a 100% dos acionistas da Simpar "pós-Reorganização" (base acionária já considerando os acionistas da JSL que ingressaram na controladora por meio da incorporação das ações da JSL, assim como aqueles que já compunham a base acionária da controladora); (ii) caso o ofertante deseje utilizar a opção constante do inciso II do art. 9º-A, qual seja, realização da oferta sem a concessão de prioridade, será necessária a aprovação por 100% dos acionistas da Simpar "pós-Reorganização", conforme definidos no item (i) acima.

 O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as manifestações das áreas técnicas, deliberou pela possibilidade de (i) não incidência do direito de preferência disposto no art. 253 da Lei nº 6.404/76, com base no disposto no art. 172, I, da referida lei, em eventual oferta pública de distribuição com esforços restritos de ações de emissão da JSL, após a efetivação de reorganização societária do Grupo JSL e (ii) utilização, pela Consulente, por analogia, do art. 9º-A da Instrução CVM 476 para a concessão de prioridade a todos os acionistas da Simpar em eventual oferta pública com esforços restritos da JSL, observadas as condições indicadas pela SRE.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001413/2015-25 (PAS 21/2013)

Reg. nº 1489/19
Relator: SGE

Trata-se de pedido de prorrogação do prazo para cumprimento do Termo de Compromisso firmado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.001413/2015-25 (PAS 21/2013), aprovado pelo Colegiado em reunião de 17.12.2019, apresentado por Licelyz Marques (“Compromitente”).

O referido Termo de Compromisso, publicado no Diário Eletrônico da CVM em 03.03.2020, contemplava o compromisso de: (i) ressarcir integralmente os valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados, conforme apontado na peça acusatória, totalizando R$ 183.760,00 (cento e oitenta e três mil setecentos e sessenta reais); (ii) pagar à CVM o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante auferido no item (i) acima; e (iii) pagar à CVM o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Além disso, o acordo previa que os pagamentos poderiam ser parcelados em 6 (seis) prestações mensais, iguais e consecutivas, com correção nas prestações referentes aos itens (i) e (ii) acima, pela aplicação integral do IPCA até a data dos respectivos pagamentos.

Em 13.03.2020, tempestivamente, a Compromitente enviou à CVM os comprovantes bancários referentes às primeiras parcelas das suas obrigações, tendo especificado que os demais pagamentos seguiriam o seguinte cronograma:
 

Parcela Obrigações Pecuniárias Ressarcimento aos Investidores
10.04.2020 13.04.2020
3ª 10.05.2020 11.05.2020
4ª 10.06.2020 12.06.2020
5ª 10.07.2020 13.07.2020
 10.08.2020 11.08.2020


Em 21.04.2020, 19.05.2020, 19.06.2020 e 20.07.2020, a Compromitente apresentou petições nas quais, (i) encaminhou os comprovantes de transferência bancária referentes, respectivamente, à segunda, terceira, quarta e quinta parcelas da obrigação de ressarcimento aos investidores; e (ii) destacou que, tendo em vista as restrições para deslocamento decorrentes da pandemia da COVID-19, optaria por utilizar “os 120 (cento e vinte) dias adicionais de prazo para o pagamento das parcelas relativas às suas obrigações pecuniárias”, o que, no seu entendimento, estaria em conformidade com o disposto no item V da Deliberação CVM nº 848/2020, tendo apresentado novo cronograma para o cumprimento das parcelas remanescentes do Termo de Compromisso.

Posteriormente, (i) considerando a publicação de Comunicado no site da CVM, de 16.07.2020, por meio do qual foram afastadas dúvidas sobre o prazo de 120 (cento e vinte dias) previsto no item V da Deliberação CVM nº 848/2020, esclarecendo que a referida prorrogação se encerraria em 23.07.2020, e (ii) tendo em vista interpretação divergente que vinha sendo praticada no caso concreto, a Compromitente encaminhou petição requerendo que as datas de vencimento dos valores remanescentes das obrigações pactuadas fossem alteradas segundo o cronograma abaixo, sob a alegação principal de que a instituição financeira necessitaria de prazo mínimo para disponibilizar os recursos para realizar os pagamentos.
 

Tipo de obrigação
Parcela
Vencimento proposto
Valor aproximado
Ressarcimento aos investidores 6ª (última) 11.08.2020 R$ 55.000,00
Obrigações pecuniárias 10.08.2020 R$ 53.000,00
Obrigações pecuniárias 3ª a 6ª 10.09.2020 R$ 210.000,00


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando opinião favorável da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, e os demais elementos acima destacados, manifestou o entendimento de que seria razoável e proporcional o atendimento do pedido apresentado pela Compromitente. Nesse sentido, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação das alterações propostas pela Compromitente no cronograma de pagamentos do presente Termo de Compromisso, de modo que os prazos para pagamento das obrigações pecuniárias remanescentes constantes dos itens (ii) e (iii) da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso passassem a ser os seguintes: (i) 2ª parcela – vencimento em 10.08.2020; e (ii) 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas – vencimento em 10.09.2020.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do Comitê, deliberou deferir o pedido de Licelys Marques de alteração dos prazos para pagamento das obrigações pecuniárias pactuadas nos itens (ii) e (iii) da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso, cujos vencimentos passaram a ser: (a) 10.08.2020 para a 2ª parcela; e (b) 10.09.2020 para as 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003609/2017-16

Reg. nº 1782/20
Relator: SGE

Trata-se de pedido de prorrogação do prazo para cumprimento do Termo de Compromisso firmado no âmbito do Processo Administrativo 19957.003609/2017-16, aprovado pelo Colegiado em reunião de 14.04.2020, apresentado por Azul S.A., John Peter Rodgerson e David Gary Neeleman (“Compromitentes”).

O referido Termo de Compromisso, publicado no Diário Eletrônico da CVM em 15.06.2020, contemplava as seguintes obrigações de pagamento à CVM, em parcela única, no prazo 10 (dez) dias úteis a partir da publicação: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para Azul S.A.; R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para John Peter Rodgerson; e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para David Gary Neeleman.

Em 22.07.2020, os Compromitentes apresentaram pedido de prorrogação de prazo para cumprimento do termo de compromisso, alegando que os impactos causados pela pandemia da COVID-19 ainda não eram conhecidos no momento da apresentação da sua proposta e, previamente à assinatura do acordo, haviam recebido a informação de que, pela Deliberação CVM nº 848/2020, os Compromitentes teriam 120 dias de postergação do prazo para pagamento, contados da publicação do Termo de Compromisso, de modo que o prazo para pagamento se encerraria em outubro de 2020. Nesse sentido, e tendo em vista o Comunicado da CVM de 16.07.2020, esclarecendo que a prorrogação prevista na referida Deliberação se encerraria em 23.07.2020, sem nova prorrogação, solicitaram (i) em caráter liminar, a suspensão do prazo de pagamento do Termo de Compromisso durante a análise do pedido de prorrogação pela CVM; e (ii) a prorrogação, por pelo menos 30 (trinta) dias, do prazo para pagamento das obrigações individualmente assumidas pelos Compromitentes no Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) as informações prestadas em momento anterior à assinatura do Termo de Compromisso, (ii) o Comunicado da CVM de 16.07.2020, por meio do qual foram inclusive afastadas dúvidas sobre o prazo de 120 (cento e vinte dias) previsto no item V da Deliberação CVM nº 848/2020 e (iii) o fundamentado pedido de prorrogação feito pelos Compromitentes, entendeu ser razoável e proporcional a concessão de prazo para que as obrigações pecuniárias assumidas no ajuste fossem cumpridas até 22.08.2020, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta de prorrogação do prazo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do Comitê, deliberou pelo deferimento do pedido apresentado, concedendo novo prazo, até 22.08.2020, para cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos Compromitentes.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. SEI 19957.009590/2018-01 E 19957.000861/2019-35

Reg. nº 1321/19 e 1355/19
Relator: SGE

Trata-se de pedido de prorrogação do prazo para cumprimento do Termo de Compromisso firmado no âmbito dos Processos Administrativos 19957.009590/2018-01 e 19957.000861/2019-35, aprovado pelo Colegiado em reunião de 11.02.2020, apresentado por Empiricus Research Publicações Ltda. (“Empiricus”), Inversa Publicações Ltda. (“Inversa”), Leonardo Pontes dos Reis, Leandro Augusto Petrokas, Alexandre Mastrocinque, André Roque de Barros, Felipe Abi-Acl de Miranda, Felipe Antunes Paletta, Fernando Ferrer de Azevedo, Gesley Henrique Florentino, João Luiz Piccioni Junior, Luiz Francisco Rogé Ferreira, Marink Martins de Souza Jr., Max Felipe Bohm, Rodolfo Cirne Amstalden, Ruy Shimabukuro Beccaria Hungria e Sergio Altran Oba (em conjunto, “Compromitentes”).

O referido Termo de Compromisso, publicado no Diário Eletrônico da CVM em 04.03.2020, contemplava resumidamente os seguintes compromissos:

(i) cláusula 1ª, itens “i” a “xvii”: pagamento à CVM dos seguintes valores totais: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para Empiricus, em 4 prestações mensais e consecutivas; R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para Inversa, parcelados em 2 prestações mensais e consecutivas; e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada pessoa natural, em parcela única, totalizando o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);

(ii) cláusula 2ª: obter credenciamento de todos os Compromitentes para a atividade de analista de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 598/2018, perante entidade autorizada pela CVM (APIMEC – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais), no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM;

(iii) cláusula 3ª, item “i”: protocolo, pela Empiricus, de petição de renúncia da pretensão formulada em juízo (Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100), no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Eletrônico da CVM; e

(iv) cláusula 3ª, item “ii”: protocolo, pela Empiricus, de petição junto ao Ministério Público Federal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Eletrônico da CVM.

Os representantes dos Compromitentes, alegando motivo de força maior, tendo em vista a suspensão da agenda de Exames de Certificação em razão da pandemia de COVID-19, solicitaram concessão de prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para o credenciamento dos compromitentes Leonardo Pontes dos Reis e Leandro Augusto Petrokas, prazo que julgaram razoável para a (i) realização dos exames (em fase atual de reagendamento), (ii) correção e aprovação pela examinadora, (iii) divulgação dos resultados e (iv) apresentação de documentação perante a APIMEC.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), após manifestação favorável por parte da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, e considerando elementos apresentados pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, entendeu ser razoável o acolhimento do pleito de concessão de prazo até 21.09.2020 para cumprimento das obrigações acima referidas, reconhecendo que o quadro fático do momento impediu, por razões que não estavam sob o controle dos Compromitentes, o cumprimento daquelas obrigações nos termos inicialmente previstos.

Assim, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação do pedido dos Compromitentes de novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer no que se refere a Leonardo Pontes dos Reis e Leandro Augusto Petrokas, de forma que o prazo seja encerrado em 21.09.2020.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do Comitê, deliberou pelo deferimento do pedido apresentado, concedendo prazo até 21.09.2020 para cumprimento da obrigação de fazer de Leonardo Pontes dos Reis e Leandro Augusto Petrokas.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PEDIDOS DE ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DE REQUISITOS REGULATÓRIOS ESTABELECIDOS PELA INSTRUÇÃO CVM Nº 588/17 EM FUNÇÃO DOS IMPACTOS ECONÔMICOS DA PANDEMIA DE COVID-19 – PROC. SEI 19957.004398/2020-34

Reg. nº 1880/20
Relator: SDM

O Colegiado iniciou a discussão do assunto e deliberou que o assunto seja oportunamente discutido no âmbito de reunião de regulação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – REALIZAÇÃO DE REGISTRO OU RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS REGULADOS PELA INSTRUÇÃO CVM Nº 555/14 – BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.004741/2020-41

Reg. nº 1882/20
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por BFL Administração de Recursos Ltda. ("BFL" ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que comunicou à Recorrente seu impedimento para realizar registro ou receber via transferência fundos regulados pela Instrução CVM nº 555/2014 ("ICVM 555"), com fundamento no art. 7º-A da referida norma.

Em sua supervisão, a SIN identificou 12 (doze) fundos administrados pela Recorrente e regulados pela ICVM 555 que estavam em atraso por mais de 60 (sessenta) dias no cumprimento dos prazos de entrega das demonstrações financeiras. Diante disso, a área técnica enviou à BFL o Ofício nº 621/2020/CVM/SIN/GAIN, comunicando que a instituição não poderia mais realizar registro ou receber via transferência fundos regulados pela ICVM 555 até a regularização da entrega das referidas informações periódicas de cada um dos fundos, nos termos do art. 7º-A da mesma norma.

Em sede de recurso, a BFL alegou resumidamente que: (i) a Recorrente, ainda em sua antiga denominação, teve seu controle transferido no final de 2019, passando por uma estruturação física ao mesmo tempo em que a BFL "foi tomando conhecimento das condições técnicas, administrativas e legais dos fundos"; (ii) apesar dos impactos decorrentes da pandemia da Covid-19, os sócios da BFL estariam envidando esforços para sanar as irregularidades indicadas, e teriam contratado (a) em 01.07.2020, empresa de auditoria independente, que solicitou prazo de 60 (sessenta) dias para concluir o levantamento da situação financeira dos fundos e apresentar parecer técnico; e (b) um contador para assumir o setor contábil dos fundos e apresentar os respectivos balancetes, em conjunto com a empresa auditora contratada. Por fim, a BFL argumentou que o seu pleito não se refere à dispensa prevista no art. 7º-B da ICVM 555, embora entenda ter razões para tal, dada a excepcionalidade da situação, mas se trata de requerimento de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar a documentação exigida pela CVM e, após aprovação da Autarquia, poder registrar os fundos de investimentos mencionados, bem como receber outros via transferência.

A SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 24/2020-CVM/SIN/GAIN, destacou que, apesar de concordar com a existência de limitações operacionais impostas pela pandemia, tal fato não pode ser utilizado para relativizar o cumprimento das exigências normativas para além do que a própria CVM já tenha flexibilizado, a exemplo da Deliberação CVM nº 848/2020. Ademais, segundo a área técnica, “é neste momento que se torna necessário que a instituição demonstre ter a robustez necessária para desenvolver suas atividades e cumprir seu dever fiduciário com seus clientes, inclusive com recursos humanos adequados ao seu porte e natureza de atuação.”.

Na mesma linha, a área técnica refutou os argumentos apresentados pela Recorrente, tendo ressaltado, em síntese, que: (i) a BFL, apesar de conhecer a situação de atraso dos documentos relativos aos fundos, não teria se manifestado junto à CVM antes de sua intimação pela SIN; (ii) atualmente a Recorrente administra 13 (treze) fundos regulados pela ICVM 555, dos quais, 12 (doze) estão em atraso com as demonstrações financeiras, e 8 (oito) deles tiveram a administração iniciada pela Recorrente no ano de 2020, sendo o mais recente em maio. Portanto, na visão da área técnica, a instituição já teria tido tempo suficiente para regularizar a entrega das demonstrações financeiras dos referidos fundos, considerando inclusive o fato de a regulação prever prazo de 90 dias para que uma demonstração financeira seja elaborada e auditada; (iii) o documento apresentado para fins de comprovação da contratação de sociedade de auditoria se trata de uma proposta comercial e não se relaciona com a empresa informada, o que leva a área técnica a concluir que o procedimento de contratação da auditoria sequer começou, passados mais de 90 dias em média da assunção dos fundos; e (iv) as alegações da Recorrente não caracterizam situações excepcionais nem se enquadram nos fatores exemplificativos dispostos na norma que justifiquem uma reversão da decisão tomada pela SIN.

Ante o exposto, a SIN concluiu que a manutenção da decisão recorrida se justificaria na medida em que a falha estrutural e insistente da Recorrente (incidente sobre 92% dos fundos por ela administrados) em um ponto tão sensível quanto o das demonstrações financeiras impõe aos investidores por ela atendidos um permanente risco de desconformidade.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – CONFLITO DE INTERESSE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S.A. – PROC. SEI 19957.011059/2019-71

Reg. nº 1879/20
Relator: SEP

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo.

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