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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 33 DE 08.09.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 1906/20
19957.001060/2020-21 – PTE


Ata divulgada no site em 08.10.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004923/2016-35

Reg. nº 0513/16
Relator: PTE

O Diretor Gustavo Gonzalez se declarou impedido e não participou do exame do caso.

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Banco BTG Pactual S.A (“Banco BTG”), Antonio Carlos Canto Porto Filho (“Antonio Porto”) e Jerckns Affonso Cruz (em conjunto, “Acusados” ou “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“Processo”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI (“Acusação”) para apurar a conduta dos Proponentes e de outros acusados quanto à criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.

Após suas investigações, a SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Jerckns Affonso Cruz, na qualidade de emissor de ordens em nome de Banco BTG, gestor do FIM CP LS Investimento no Exterior, pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, da mesma Instrução, c/c o disposto na Deliberação CVM nº 14/83, em decorrência de operações de compra e venda realizadas entre Morgan Stanley Uruguay Ltda. e FIM CP LS Investimento no Exterior, em 30.04.2014 e 05.05.2014, envolvendo 4.500.000 ações preferenciais classe B de emissão da Eletrobrás; e

(ii) Banco BTG, na qualidade de gestor da carteira do FIM CP LS Investimento no Exterior pelo descumprimento ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04 (vigente à época), e (iii) seu Diretor Responsável, Antonio Carlos Canto Porto Filho, pelo descumprimento ao art. 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 (vigente à época), por não terem atuado de forma diligente, de modo a impedir ou obstar, a criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM n° 08/79, c/c o disposto na Deliberação CVM nº 14/83, por meio de operações de compra e venda realizadas entre Morgan Stanley Uruguay Ltda. e FIM CP LS Investimento no Exterior, em 30.04.2014 e 05.05.2014, envolvendo 4.500.000 ações preferenciais classe B de emissão da Eletrobrás, no âmbito de carteira sob sua gestão.

Após serem intimados, e posteriormente à decisão do Colegiado que deliberou favoravelmente à aceitação da proposta de termo de compromisso de outros acusados no âmbito do Processo (Reunião de 09.06.2020), os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso, por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM: (i) o montante individual fixo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Antonio Porto e Jerckns Affonso Cruz; e (ii) o montante correspondente a duas vezes o valor do suposto ganho auferido pelo Banco BTG com as operações questionadas, na forma em que calculado pela Acusação, de R$ 126.932,57 (cento e vinte e seis mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), totalizando o montante de R$ 253.865,14 (duzentos e cinquenta e três mil oitocentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), atualizado IPCA, a partir de 30 de abril de 2014 até seu efetivo pagamento.

Ao apreciar os aspectos legais da proposta apresentada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, tendo destacado que caberia ao “Colegiado avaliar a suficiência dos valores oferecidos para compensar os danos difusos causados ao mercado, prevenir novos ilícitos e educar os agentes infratores”.

O Presidente Marcelo Barbosa, ao apreciar a proposta, destacou inicialmente o preenchimento dos requisitos legais, com base na manifestação da PFE/CVM, e mencionou a existência de economia processual na celebração do acordo, pois se trata de oportunidade de arquivamento do Processo em relação a todos os acusados.

Além disso, o Presidente ressaltou que os valores propostos seriam os mesmos que os estabelecidos no termo de compromisso celebrado pelos outros acusados do Processo (conforme deliberado na Reunião de 09.06.2020), ou seja, o dobro do suposto ganho auferido, atualizado desde 30.04.2014, a ser pago pela instituição responsável e o valor fixo de 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o diretor responsável. Quanto à proposta de Jerckns Affonso Cruz, apesar de a suposta conduta por ele praticada possuir maior potencial ofensivo que a dos demais acusados no Processo, o Presidente observou que o valor proposto estaria em consonância com os precedentes do Colegiado da CVM, bem como ressaltou a condição de primariedade do referido acusado na CVM.

No que tange à proposta feita pelos Proponentes conjuntamente, o Presidente entendeu não ser o caso de incidência de acréscimo ao valor proposto em razão da fase processual em que a proposta foi apresentada. Isso porque, conforme destacou o Presidente, os precedentes do Colegiado que tratam de acréscimo de valor, referem-se a situações em que o Colegiado tenha rejeitado uma primeira proposta de termo de compromisso apresentada, após os proponentes não aderirem à contraproposta do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”). Nesses casos, o Presidente observou que a deliberação pelo acréscimo de 20% em relação à contraproposta do CTC teria como fundamento os "princípios da celeridade e da economia processual".

Não obstante, em relação ao caso concreto, apesar de a proposta ter sido apresentada fora do prazo previsto no art. 82, §§ 1º e 2º, da Instrução CVM nº 607/2019, o Presidente destacou que os Proponentes em nenhum momento apresentaram à CVM proposta infrutífera de termo de compromisso ou se utilizaram desse instrumento de forma a procrastinar o andamento do processo. Assim, na visão do Presidente, os Proponentes estariam aderindo à exitosa proposta de outros acusados no Processo, não tendo provocado qualquer atraso processual que justificasse acréscimo aos valores.

Sendo assim, com base no art. 84, caput, da Instrução CVM nº 607/2019, considerando os fatos supervenientes, notadamente a celebração de termo de compromisso com os outros acusados no processo, o Presidente Marcelo Barbosa votou pela aceitação da proposta, por entender que a celebração do acordo seria conveniente e oportuna à luz do interesse público.

O Diretor Henrique Machado divergiu do Relator por entender que as propostas de termos de compromisso devem ser submetidas à CVM até o fim do prazo para a apresentação de defesa e analisadas pelo Comitê de Termo de Compromisso (CTC), cabendo apenas excepcionalmente a análise e a negociação de propostas realizadas fora daquele prazo, nos termos dos arts. 82, 83 e 84 da Instrução CVM nº 607/2019. Tal excepcionalidade deve ser justificada pelas circunstâncias do caso concreto e resultar em maior rigor do Colegiado quanto às condições a serem pactuadas para a suspensão e encerramento do processo administrativo sancionador.

Assim, segundo o Diretor, as condições do termo de compromisso intempestivo devem ser mais severas do que aquelas que seriam aceitas caso a proposta tivesse sido ofertada no momento adequado. Em se tratando de propostas de ajuste de natureza pecuniária, o devido rigor na negociação deveria ensejar valores superiores àqueles praticados ordinariamente, conforme jurisprudência desta comissão.

Em seu entendimento, o acréscimo pecuniário a ser requerido na aceitação de propostas intempestivas não está vinculado ao fato de uma proposta anterior ter sido refutada pelo Colegiado e nem deve necessariamente ter como parâmetro a última contraproposta do CTC, se houver. Trata-se de incentivar a antecipação das propostas de termo de compromisso e o trâmite ordinário pelas áreas técnicas da CVM, reduzindo custos administrativos e reservando a atividade para órgãos com estrutura e procedimentos formais já estabelecidos.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por maioria, aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008642/2019-02

Reg. nº 1900/20
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Laodse Denis de Abreu Duarte (“Laodse Duarte”), na qualidade de controlador indireto, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Indústrias JB Duarte S.A. (“JB Duarte” ou “Companhia”) e Edison Cordaro, na qualidade de Diretor sem denominação específica e Diretor de Relações com Investidores da JB Duarte; (ii) Paula Cristina Di Marco Huertas (“Paula Huertas”) e Regiane Cristóvão Soares da Cruz (“Regiane da Cruz”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da JB Duarte (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

Após suas investigações, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(i) Laodse Denis de Abreu Duarte, (a) por deliberar, na qualidade de acionista controlador indireto da Indústrias JB Duarte S.A. (“JB Duarte” ou “Companhia”), por meio da D.S.A.A.P., pela homologação dos aumentos de capital nas assembleias gerais realizadas em 31.08.2016 e em 27.07.2017, mesmo ciente de inconsistências, notadamente da integralização do aumento de capital em bem imóvel, contrariamente ao aprovado pelo Conselho de Administração da Companhia, do qual era membro, e em inobservância ao disposto no art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/76 (infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76); (b) na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da JB Duarte, ao não agir no interesse da Companhia, nas operações de aumento de capital realizadas em 2016 e em 2017 (infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76); (c) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da JB Duarte, ao aprovar as propostas de verificação dos aumentos de capital de 2016 e de 2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, nas reuniões do Conselho de Administração da JB Duarte realizadas em 10.08.2016 e em 07.07.2017 (infração ao art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/76); e (d) na qualidade de Diretor Presidente da JB Duarte, ao atuar em conflito de interesses com a Companhia, por ocasião da aquisição de parte da F.S.P.A., ocorrida em 30.05.2016 (infração ao art. 156 da Lei nº 6.404/76);

(ii) Edison Cordaro, na qualidade de Diretor sem denominação específica e Diretor de Relações com Investidores da JB Duarte, por: (a) não agir no interesse da Companhia nas operações de aumento de capital realizadas em 2016 e em 2017 (infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76); (b) atuar em conflito de interesses com a Companhia, na ocasião da celebração, em 01.08.2016, de termo de reconhecimento de dívida a seu favor, e da celebração de contrato de consultoria com a JB Duarte, em 20.12.2016 (infração ao art. 156 da Lei nº 6.404/76); e (c) não ter servido com lealdade à Companhia, ao ser remunerado por serviços que não foram por ele efetivamente prestados, no valor de R$ 200.776,11 (duzentos mil, setecentos e setenta e seis reais e onze centavos), mediante a subscrição de ações no aumento de capital de 2017 (infração ao art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76);

(iii) Paula Cristina Di Marco Huertas, na qualidade de membro do Conselho de Administração da JB Duarte, por deliberar, nas reuniões realizadas em 10.08.2016 e em 07.07.2017, pela verificação dos aumentos de capital de 2016 e de 2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida, e em inobservância aos procedimentos aplicáveis à subscrição de ações para realização em bens (infração ao art. 153 e ao art. 170, §3º, ambos da Lei nº 6.404/76); e

(iv) Regiane Cristóvão Soares da Cruz, na qualidade de membro do Conselho de Administração da JB Duarte, ao deliberar, na reunião realizada em 07.07.2017, pela verificação do aumento de capital de 2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida, e em inobservância aos procedimentos aplicáveis à subscrição de ações para realização em bens (infração ao art. 153 e ao art.170, §3º, ambos da Lei nº 6.404/76).

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas de celebração de termo de compromisso nos seguintes termos: (i) Laodse Duarte e Edison Cordaro propuseram pagar à CVM o montante individual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (ii) Paula Huertas e Regiane da Cruz propuseram pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83, caput, da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído (i) pela existência de óbice jurídico à celebração do ajuste com relação ao proponente Edson Cordaro, devido à “ausência de proposta destinada a reparar o dano individualizado”, e (ii) pela inexistência de óbice à celebração de Termo de Compromisso com os demais Proponentes.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que a celebração dos Termos de Compromisso não seria conveniente nem oportuna e que o julgamento pelo Colegiado seria o melhor desfecho para o caso, considerando: (i) a gravidade das infrações em tese cometidas; (ii) a afirmação da SEP de que existem operações semelhantes às do caso em tela em fase de investigação no âmbito da Autarquia; (iii) o histórico dos proponentes Edison Cordaro e Laodse Duarte, que figuram como acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM por irregularidades em tese cometidas como administradores da JB Duarte; (iv) a manifestação da PFE/CVM de que, em relação ao proponente Edison Cordaro, haveria óbice jurídico à celebração do ajuste, pela ausência de proposta destinada a reparar o dano causado à Companhia; (v) o fato de Edison Cordaro ter declinado da celebração dos Termos de Compromisso firmados no âmbito dos Processos CVM SEI 19957.007486/2018-73 e 19957.007674/2018-00; e (vi) a declaração da área técnica de que, no seu entendimento, as operações de aumento de capital aqui analisadas não teriam ocorrido caso não houvesse a participação conjunta de todos os acusados.

Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE FUNDO - BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.007636/2019-20

Reg. nº 1908/20
Relator: SIN/GIFI

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO DE FUNDOS POR ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - IRB ASSET MANAGEMENT S.A. – PROC. SEI 19957.002620/2020-64

Reg. nº 1907/20
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por IRB Asset Management S.A. (“IRB Asset” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que cancelou o cadastro do Recorrente na CVM para a gestão de recursos próprios da sociedade e determinou a transferência de fundos geridos cujo cotista exclusivo é o IRB-Brasil Resseguros S.A.(“IRB RE”) para outro prestador de serviços.

Nesse contexto, a área técnica esclareceu que: (i) o IRB Asset, cujo controlador integral é o IRB RE, detém o credenciamento como administrador de carteira junto à CVM, na categoria gestor de recursos de terceiros, e possuía cadastro nos termos da Deliberação CVM nº 764/17 para a gestão de seus recursos próprios; (ii) após tomar conhecimento da renúncia do profissional designado para atuar como Diretor Responsável pela gestão dos recursos próprios da sociedade, ocorrida em 05.03.2020, e por entender que tal fato evidenciava fragilização da segregação buscada pela Deliberação CVM nº 764/17, a SIN informou ao Recorrente que a saída do diretor configurava a perda de requisito da instituição para manter o cadastro como gestor de recursos próprios; e (iii) ante a persistência do referido desenquadramento, a SIN comunicou o cancelamento do cadastro do IRB Asset para realizar a gestão de recursos próprios, mantido ainda o seu credenciamento para a gestão de recursos de terceiros, e determinou a transferência de gestão dos fundos cujo cotista exclusivo era o IRB RE para outros gestores.

De acordo com a área técnica, o recurso apresentado pelo IRB Asset se fundamentou basicamente nas seguintes alegações: (i) inexistiria conflito de interesses no fato de o mesmo diretor responsável por gestão atuar tanto com os recursos de terceiros quanto com os recursos de sua controladora; (ii) a Instrução CVM nº 558/15 não vedaria que a mesma diretoria que efetua a gestão de recursos próprios também gerisse os recursos de terceiros, desde que observadas certas providências; (iii) por falta de obrigação normativa, o Recorrente considera desnecessária a criação de uma diretoria específica para cuidar dos recursos próprios; e (iv) inexistindo conflitos de interesse, já que a gestão é remunerada também pelo controlador, e ainda é dada suficiente publicidade e transparência ao fato, não seria correto se obrigar a transferência, para outro gestor, dos fundos exclusivos pertencentes ao seu controlador.

A SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 28/2020-CVM/SIN/GAIN, discordou dos argumentos apresentados pelo Recorrente, tendo destacado que, à luz do disposto na Instrução CVM nº 558/15, a gestora de recursos de terceiros que também fizer a gestão de seus recursos próprios, incluído no conceito os de seu controlador, como neste caso, deverá possuir estrutura segregada, cuja responsabilidade será apartada daquela atribuída ao administrador de carteira pessoa física responsável pela asset.

Conforme observou a área técnica, ainda que o art. 20 da Instrução CVM nº 558/15 não exija especificamente a segregação entre a gestão de recursos de terceiros e a de recursos próprios como única medida apta para administrar esse conflito, “a segregação é medida que tem se mostrado historicamente proporcional e adequada na experiência não apenas desta área de supervisão, mas também em linha com os diversos precedentes para casos do gênero julgados pelo Colegiado, e que ao fim resultaram justamente na edição da Deliberação CVM nº 764”.

Na mesma linha, a SIN ressaltou sua visão de que “a administração de recursos da controladora da gestora não deve ser efetuada pela mesma diretoria, pelo mesmo responsável e equipe daquela dedicada para a de recursos de terceiros, em razão dos evidentes interesses conflitantes existentes”. De acordo com a SIN, tal entendimento não representaria regulação sobre essa estrutura apartada, conforme alegado pelo Recorrente, visto que, no caso concreto, não foi realizada “nenhuma análise ou exigência em termos de equipe, estrutura ou governança, mas sim e tão apenas, a indicação de um contato responsável pela área”. Desse modo, a SIN realçou que a existência de uma área de gestão de recursos próprios cumpre objetivo instrumental de viabilizar o tratamento da fonte de conflito sobre aquilo que efetivamente é regulado pela CVM, ou seja, as atividades da asset. Em outras palavras, a SIN frisou que a supervisão da CVM “é sobre a atividade de gestão de recursos de terceiros e, assim, admitimos a segregação da gestão dos recursos próprios como forma de resolver situações de conflito na atividade regulada da gestora”.

Além disso, refutando as alegações do Recorrente, a área técnica entendeu ser “pouco crível a tese de que a constituição de uma subsidiária integral da controladora, com a criação de um novo CNPJ, bastaria para afastar a necessidade de tratamento do conflito de interesses emergente, refletido na estruturação de uma gestora que tem por razão de existir atender um interesse econômico de grupo a que pertence. Ou seja, mesmo assumindo que o IRB ASSET atue de forma independente, conforme alegado, é certo e inevitável ao menos um forte alinhamento de interesses da Asset com o grupo de que faz parte, e a resseguradora cotista de seus fundos, em especial”.

Adicionalmente, a SIN observou que o IRB Asset teria a seu dispor duas alternativas que não passariam pela obrigatoriedade de transferência de gestão dos fundos para entidades que não pertençam ao conglomerado, quais sejam: (i) transferir a gestão dos fundos em questão para a própria controladora, IRB RE, que executaria sua gestão ao amparo da Deliberação CVM nº 764/17; e (ii) voltar a constituir uma diretoria dedicada à gestão de recursos próprios, já possuindo em seus quadros inclusive administrador de carteira pessoa física habilitado para assumir tal responsabilidade.

Diante do exposto, a área técnica entendeu não ser cabível a reforma de sua decisão, tendo opinado pela manutenção da determinação de transferência de gestão dos fundos exclusivos pertencentes à IRB RE, ora sob gestão do IRB Asset.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – PROCS. SEI 19957.003611/2020-91 E 19957.003612/2020-35

Reg. nº 1905/20
Relator: SPS

Trata-se de recurso interposto por Fernando Passos (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, que indeferiu o pedido do Recorrente de acesso integral dos autos dos Inquéritos Administrativos 19957.003611/2020-91 e 19957.003612/2020-35 (“Processos”).

Em 16.06.2020, a SPS, em resposta ao pedido efetuado pelo Recorrente dois dias após a instauração dos Processos, concedeu acesso parcial aos autos, com a exclusão de documentos e informações que entendia conter (i) informações pessoais cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade de terceiros, nos termos do inciso III do art. 6º da Lei nº 12.527/2011 (“Lei de Acesso à Informação” ou “LAI”) e do art. 2º e § 1º do art. 5º da Deliberação CVM nº 481/05; (ii) informações financeiras referentes a terceiros mencionados nos autos, cujo sigilo deve ser preservado nos termos do disposto no art. 2º, § 3º, e art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001 e no § 1º do art. 5º da Deliberação CVM nº 481/05; e (iii) informações que devem ser resguardadas, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76 c/c o art. 14 da Instrução CVM nº 607/19, uma vez que seu fornecimento poderia frustrar a efetividade dos procedimentos apuratórios em curso, por revelar a linha investigativa adotada, explicitando diligências em curso ou indicando a realização de diligências futuras. Tal acesso estaria disponível a partir do dia 26.06.2020.

Em 25.06.2020, um dia antes da disponibilização de acesso aos autos para o Recorrente, o IRB - Brasil Resseguros S.A. (“IRB” ou “Companhia”) encaminhou à Superintendência de Relações com Empresas – SEP e à SPS, documentos relativos a apurações internas realizadas, tendo solicitado sigilo dos referidos documentos, com fundamento no art. 56, §3°, da Instrução CVM n° 480/09, e no § 5º do art. 157 da Lei nº 6.404/76.

Diante disso, em 03.07.2020, uma semana após receber acesso parcial aos autos dos Processos, o Recorrente protocolizou novos pedidos de acesso integral aos referidos inquéritos, e ainda, à documentação completa apresentada pelo IRB, tendo argumentado que era investigado pela CVM, visto que, à época dos fatos investigados, era Vice-Presidente Executivo, Financeiro e de Relações com Investidores do IRB, e que seria direito de seus defensores ter amplo acesso aos elementos de prova documentados nos autos. Em 30.07.2020, a SPS indeferiu os novos pedidos, (i) nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76 c/c o art. 14 da Instrução CVM nº 607/19, e (ii) de acordo com o disposto no §5º do art. 157 da Lei nº 6.404/76, o qual protege interesse legítimo da companhia.

Após a apresentação de recurso contra a decisão da área técnica, a SPS reconsiderou o acesso a alguns documentos que haviam sido negados anteriormente, e solicitou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM no que tange à manutenção do sigilo de informações a serem disponibilizadas ao Recorrente, tendo consultado sobre três grupos de documentos: (i) informações que deveriam ser resguardadas, com base no sigilo para elucidação dos fatos; (ii) informações enviadas à CVM pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP em caráter confidencial; e (iii) informações sobre as investigações internas encaminhadas pelo IRB à SEP e à SPS com pedido de confidencialidade pendente de análise.

Em síntese, a PFE/CVM manifestou que: (i) “tem entendimento consolidado sobre a juridicidade do sigilo de documentos que compõem um procedimento investigatório administrativo, como o são os Inquéritos Administrativos nº 19957.003611/2020-91 e 19957.003612/2020-35, para zelar pela "efetividade dos procedimentos apuratórios em curso, por revelar a linha investigativa adotada, explicitando diligências em curso ou indicando a realização de diligências futuras”; (ii) quanto aos documentos encaminhados pela SUSEP, “a CVM não pode compartilhar com entes públicos, e tampouco com o público, sem a devida autorização do gestor dos dados, neste caso, a SUSEP, como determina o art. 14, do Decreto nº 10.046/19”; (iii) “sem prejuízo do enquadramento do sigilo já desenvolvido acima, com base no art. 9º, §2º, da Lei nº 6.385/76, o sigilo derivado do art. 157, §5º, da Lei nº 6.404/76 combinado com o art. art. 56, §3°, da Instrução CVM n° 480/09, solicitado pela Administração do IRB-Brasil Resseguros S.A. e assim aceito pela SPS, caso seja mantido pela SEP, em decisão derivada de cognição exauriente, é plenamente legítimo, tendo, inclusive guarida no próprio art. 22, da LAI”; e (iv) “a negativa de acesso por parte da SPS, por motivos já citados acima, não deixa o Requerente sem alternativa para obter cópias desses relatórios e documentos, podendo ele buscar diretamente junto a Administração do IRB-Brasil Resseguros S.A., com ônus inferior ao feito perante esta CVM”.

Diante disso, ao encaminhar o assunto ao Colegiado por meio de Despacho, a SPS ressaltou que, antes de consultar a PFE/CVM, já havia reconsiderado sua análise e flexibilizado o acesso a alguns documentos que oportunamente haviam sido indeferidos porque entendia que sua revelação, naquela ocasião, poderia frustrar diligências futuras. No entanto, destacou que manteve restrições a alguns documentos específicos, com base no § 2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76 c/c o art. 14 da Instrução CVM nº 607/19, por entender que o acesso a este grupo de informações poderia frustrar diligências futuras. Assim, afirmou que, de todos os documentos existentes nos autos dos Processos, restariam apenas 7 documentos cujo acesso não foi concedido ao Recorrente, sendo que, em relação a estes documentos, foram aplicadas tarjas, para, na medida do possível, franquear acesso à parte das informações que não colocariam em risco as diligências da investigação.

Além disso, em linha com o parecer da PFE/CVM, a SPS destacou que os documentos encaminhados em caráter confidencial pela SUSEP poderiam ser obtidos junto àquele órgão e não deveriam ser concedidas pela CVM a terceiros. Na mesma linha, considerando que o pedido de confidencialidade sobre os documentos das apurações internas efetuadas pelo IRB está em análise na SEP, a SPS manteve tal restrição de acesso ao Recorrente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

O Diretor Gustavo Gonzalez apresentou manifestação formalizando uma divergência pontual em relação ao entendimento da área técnica no que se refere à extensão do sigilo durante a fase investigativa com fulcro no §2º do artigo 9º da Lei nº 6.385/1976. Em linha com as manifestações que apresentou nos Processos nº 19957.007916/2019-38, 19957.005665/2016-12 e 19957.005393/2018-12, analisados, respectivamente, em 22.10.2019, 19.05.2020 e 01.09.2020, Gonzalez destacou mudanças legislativas e jurisprudenciais que, paulatinamente, foram restringindo a possibilidade de sigilo mesmo no curso das investigações administrativas. Assim, nas atuais circunstâncias, o Diretor entende que somente podem ser consideradas sigilosas, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei nº 6.385/1976, informações constantes dos autos de processo investigatório que satisfaçam, cumulativamente, dois requisitos: (i) digam respeito a diligências em curso ou indiquem a realização de diligências futuras; e (ii) cujo sigilo seja imprescindível.

O Diretor Gustavo Gonzalez ressaltou, por fim, que a análise da CVM para fins de verificar se uma informação (i) se encaixa em alguma das hipóteses legais de sigilo ou (ii) deve ser classificada como sigilosa nos termos da LAI envolve, em muitos casos, juízo altamente complexo e subjetivo, razão pela qual é necessário que a CVM tenha tempo para analisar a documentação que lhe foi enviada antes de decidir se pode, ou não, conferir a terceiros acesso àqueles documentos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE CLASSE E SÉRIE ÚNICAS DE 5ª EMISSÃO – KINEA INFRA FIC-FIDC DE INFRAESTRUTURA – PROC. SEI 19957.004635/2020-67

Reg. nº 1901/20
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Banco Itaú BBA S.A. ("Coordenador-Líder" ou "Recorrente") contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, manifestado no âmbito do segundo pleito de modificação da oferta pública de distribuição ("Oferta") de cotas de classe e série únicas da 5ª emissão do Kinea Infra FIC-FIDC de Infraestrutura ("Fundo"), cujo registro na CVM foi concedido em 10.01.2020, tendo a CVM aprovado o primeiro pleito de modificação da Oferta em 08.04.2020.

Em 26.03.2020, a SRE havia encaminhado Ofício solicitando que a instituição líder da Oferta, em conjunto com o Ofertante, se manifestassem “sobre a eventual necessidade de suspensão da Oferta, nos termos do art. 41 da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400"), em decorrência da pandemia do coronavírus e seus impactos na operação em questão”. Em 08.04.2020, após solicitação do Recorrente e do Ofertante, a SRE aprovou o pleito de modificação da Oferta com a possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição por até 90 dias, em linha com o disposto no Ofício-Circular nº 2/2020-CVM/SRE. Posteriormente, em 06.07.2020, foi protocolado expediente na CVM pleiteando nova modificação da Oferta, consistindo em: (i) alteração na quantidade alvo de cotas a serem ofertadas de até 6.970.700 para até 2.439.365; (ii) alteração na quantidade de cotas adicionais que podem ser ofertadas de até 1.394.140 para até 487.873; e (iii) modificação de seu cronograma, incluindo nova prorrogação do prazo da Oferta por 90 dias.

Em síntese, por meio do Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER-1, a SRE afirmou que: "quanto ao prazo adicional de 90 dias para a realização da Oferta, entendemos que o mesmo não poderá ser concedido, uma vez que a Oferta já obteve tal prorrogação em modificação anterior, sendo este o prazo adicional máximo previsto nos termos do art. 25 da Instrução CVM nº 400/03, de modo que o cronograma da Oferta deverá ser alterado para refletir esse entendimento.".

Diante disso, o Recorrente, argumentando “que perduram as condições desfavoráveis de mercado e os impactos negativos causados pela COVID-19 na Oferta”, requereu à SRE que:"(i) reconsidere a decisão contida no Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER-1 sobre a aplicabilidade do §2º do artigo 25 da Instrução CVM nº 400, com a consequente prorrogação do prazo da Oferta por 90 (noventa) dias, ou outro prazo que entenderem razoável e cabível; ou, alternativamente, (ii) conceda a interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo previsto no Art. 18 da Instrução CVM 400, por 90 (noventa) dias adicionais ou outro prazo que V.Sas. entenderem razoável e cabível; ou, caso V.Sas. entendam de forma diversa a aqui explicitada, (iii) este pleito seja submetido ao Colegiado da CVM.”.

A SRE analisou o pleito por meio do Memorando nº 35/2020-CVM/SRE/GER-1, tendo destacando que: (i) além da possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição por até 90 dias prevista no § 2º de seu art. 25, não há na Instrução CVM 400 qualquer outra possibilidade de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo de distribuição de uma oferta já registrada, nem mesmo no art. 41 da citada Instrução, que trata da possibilidade de suspensão da distribuição pelo ofertante e instituição líder, "caso se verifique, após a data da obtenção do registro, qualquer imprecisão ou mudança significativa nas informações contidas no Prospecto"; e (ii) a prorrogação do prazo de distribuição em uma oferta pública só é possível quando há "alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro de distribuição, ou que o fundamentem, acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante e inerentes à própria oferta", situação na qual a CVM pode acatar pleito de modificação acompanhado de prorrogação de seu prazo de distribuição por até 90 dias, nos termos do § 2º do art. 25 da Instrução.

Nesse sentido, a SRE ressaltou seu entendimento de que o prazo de prorrogação de 90 dias seria o prazo máximo, independentemente de quantos pleitos de modificação fossem acolhidos. Isso porque, na visão da área técnica, interpretação diferente permitiria uma situação hipotética em que fosse apresentado de forma intervalada diferentes pedidos de modificação de oferta, que poderiam ter sido apresentados juntos, com o objetivo de postergar o prazo da oferta além do previsto na regulamentação.

Além disso, a área técnica destacou que, considerando a possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição de uma oferta por 90 dias adicionais em função de modificação de oferta, o prazo entre a concessão do registro e o encerramento da oferta poderia chegar ao máximo de um ano, a partir do que, na visão da SRE, a documentação que serviu de base para o registro estaria em tese desatualizada, de modo que os esforços de venda realizados com base nela deveriam cessar. Assim, afirmou que “(e)ventual atualização dessa documentação, passado o prazo de um ano, ensejaria, (...) a necessidade de se realizar novo pedido de registro de oferta, de modo que tal documentação pudesse novamente passar pelo escrutínio da CVM”.

No caso concreto, em que pese a pandemia da Covid-19 representar uma alteração substancial nas circunstâncias de fato existentes quando do pedido de registro da Oferta, a SRE ressaltou que tal circunstância já foi fundamento para a modificação da Oferta aprovada em 08.04.2020, com prorrogação de seu prazo de distribuição por 90 dias, atingindo, dessa forma, o prazo máximo permitido pela regulamentação aplicável. Ademais, tendo em vista que a pandemia da Covid-19 afeta de maneira ampla todos os participantes do mercado, a SRE realçou que a concessão de novo prazo adicional, por essa circunstância, especificamente para a Oferta, poderia resultar em um tratamento desigual às demais ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas nesse mesmo cenário. Sendo assim, a SRE concluiu que não seria cabível nova concessão de prazo adicional de 90 dias para a realização da Oferta. Na mesma linha, a SRE também entendeu não ser cabível o pleito alternativo.

Diante do exposto, a SRE manifestou-se pelo não provimento do recurso, salientando seu entendimento de que não seria cabível: (i) nova concessão de prazo adicional de 90 dias para a realização da Oferta, uma vez que a Oferta já obteve tal prorrogação em modificação anterior, sendo este o prazo adicional máximo previsto nos termos do §2º do art. 25 da Instrução CVM 400; e (ii) a interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo previsto no art. 18 da Instrução CVM 400 para a distribuição da Oferta, uma vez que, além da possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição por até 90 dias prevista no § 2º do art. 25 da Instrução CVM 400, o qual já foi utilizado no âmbito da presente Oferta, não há na referida Instrução qualquer outra possibilidade de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo de distribuição de uma oferta já registrada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALISSON CARDOSO ALVES / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004297/2020-63

Reg. nº 1904/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Alisson Cardoso Alves (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua Reclamação à BSM, o Recorrente relatou que estava vendido a descoberto em 30.000 ações VALE3, e, em 19.06.2018, a Reclamada teria liquidado compulsoriamente esta posição, assim como realizou o encerramento compulsório de opções em seu nome nos pregões de 19.06.2018 e 20.06.2018. Ademais, o Recorrente alegou que, caso a Reclamada tivesse seguido o seu manual de risco e encerrado primeiro as opções, seu prejuízo teria sido menor do que o ocorrido. Sendo assim, requereu o ressarcimento do montante de R$ 338.277,00 (trezentos e trinta e oito mil e duzentos e setenta e sete reais).

Em sua defesa, a Reclamada alegou ter alertado o Recorrente de que as garantias disponíveis estavam negativas, tendo destacado que passou a liquidar compulsoriamente as posições do Recorrente de acordo com o manual de risco da Corretora e o Contrato de Intermediação firmado entre as partes. Segundo a Reclamada, a liquidação compulsória se iniciou em 19.06.2018 mediante a recompra de PETRG14 e VALE3, visto que a opção representava o maior risco direcional do portfólio do Recorrente e o seu encerramento ocorreu no leilão de fechamento para opções. Ademais, afirmou que às 17h40min, a Corretora passou a inserir a ordem para a liquidação de VALE3, pois, neste horário, o mercado de opções estava fechado e apenas as ações estavam em negociação, no After Market. Observou, ainda, que, tendo em vista que nos dias seguintes o Recorrente ainda apresentava perdas relevantes, a área de risco da Corretora liquidou as demais PETRG144 e PETRS14.

O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM – SAN concluiu que a Reclamada cumpriu a ordem de prioridade estabelecida em seu manual de risco na liquidação compulsória das posições do Recorrente, nos pregões realizados entre 19 e 22.06.2018, observando a metodologia de enquadramento de alavancagem prevista. Nesse contexto, e considerando que as demais posições do Recorrente não foram liquidadas no pregão de 19.06.2018 em razão do fechamento do mercado de opções às 17h15min, a SJUR entendeu serem legítimas as liquidações compulsórias das posições do Recorrente ocorridas em 19.06.2018 e 20.06.2018. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento, por entender que não houve ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou seu entendimento de que ordem da liquidação deveria ser invertida e reafirmou que a Reclamada deveria ter encerrado todas as suas posições com opções no pregão de 19.06.2018, conforme o manual de risco da Corretora.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua análise, destacou inicialmente que o intermediário tem a prerrogativa de encerrar compulsoriamente posições de seus clientes, fundamentada na manutenção da higidez do mercado, podendo a área de risco da corretora determinar especificamente para cada cliente o momento de proceder a liquidação compulsória. Nesse sentido, a SMI destacou que a atuação da Reclamada teria amparo na Instrução CVM nº 301/1999, na Ficha Cadastral do Recorrente, na Contrato de Intermediação firmado entre as partes, no Manual de Risco da Corretora e no Manual de Procedimentos Operacionais da B3.

Ademais, a SMI observou que a Reclamada enviou e-mail ao Recorrente solicitando ajustes na garantia uma hora e quinze minutos antes do encerramento dos negócios com opções, tempo considerado razoável e suficiente para que o Recorrente aportasse novos recursos ou encerrasse voluntariamente suas posições. Em relação à alegação do Recorrente de que a liquidação realizada pela Reclamada teria ocasionado um prejuízo maior do que ocorreria se todas as séries de opções fossem liquidadas primeiro, a SMI ressaltou que a ordem adotada pela Reclamada era a única possível no momento e não representaria, por si só, obrigatoriamente um prejuízo maior ao Recorrente, posto que tal valor dependeria da oscilação do mercado no dia subsequente ao início das primeiras liquidações.

Diante do exposto, a SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 95/2020-CVM/SMI/GME, entendeu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ANTONIO JOSE DOS REIS SANTOS / BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.004544/2020-21

Reg. nº 1902/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Antônio José dos Reis Santos (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Banco do Brasil S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em decorrência do congelamento da cotação do ativo FJTA3 na visualização do homebroker da Reclamada, de 10h39min às 13h20min do dia 29.10.2018, ele teria sido privado de informação fundamental, o que teria impedido o envio de uma ordem de venda e, consequentemente, gerado um prejuízo no montante total de R$ 96.907,50 (noventa e seis mil, novecentos e sete reais e cinquenta centavos), baseado na diferença entre a cotação congelada e a cotação real do ativo após o congelamento.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que, durante o período de indisponibilidade das cotações do ativo, em 29.10.2018, o homebroker dispunha de ferramenta gráfica que atualizava essas cotações e poderia ser utilizada de maneira alternativa, assim como o sistema permitia a qualquer momento a inserção de ordens. Ademais, a Reclamada destacou que o Contrato para a Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão e para a Prestação de Serviços de Custódia, firmado entre as partes (“Contrato de Intermediação”), previa que os sistemas eletrônicos da Reclamada poderiam estar sujeitos a intermitências e interrupções.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, baseando-se no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM – SAN, observou que o Recorrente não inseriu qualquer ordem de venda do ativo FJTA3 no período de instabilidade do sistema de cotações, embora o homebroker da Reclamada estivesse disponível para tanto. Ademais, a BSM destacou que, no Contrato de Intermediação firmado pelas partes, em conformidade com o art. 4º da Instrução CVM 380/2002, o Recorrente é cientificado de que os sistemas eletrônicos podem sofrer instabilidades. Sendo assim, a SJUR entendeu que a Reclamada prestou as informações necessárias em relação ao congelamento das cotações do ativo no homebroker, bem como disponibilizou canal alternativo para a verificação da cotação, o que afastaria a caracterização de ação ou omissão da Reclamada que justificasse o ressarcimento de prejuízos pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente alegou que as instabilidades observadas decorreriam da falta de manutenção e de realização de testes preventivos pela Reclamada. Aduziu, ainda, que não teve problemas de conexão com o homebroker da Reclamada, o qual teria operado regularmente durante o pregão, com exceção da cotação do ativo em questão.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua análise, observou que o Recorrente estava ciente de que a cotação de FJTA3 estava congelada, visto que entrou em contato com a Reclamada às 12h08min. Ademais, destacou que a ouvidoria da Reclamada informou ao Recorrente por e-mail que, no período da indisponibilidade das cotações de FJTA3, a Corretora incluiu em sua plataforma homebroker um aviso a este respeito e que as ordens de seus clientes estavam sendo acolhidas normalmente. Desse modo a SMI concluiu que a Reclamada cumpriu as exigências dispostas na Instrução CVM nº 380/2002 e que a não execução da venda do ativo naquele dia decorreu de decisão do Recorrente.

À vista do exposto, a SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 92/2020-CVM/SMI/GME, opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARIA TEREZINHA MACEDO / GRADUAL CCTVM S.A. EM FALÊNCIA – PROC. SEI 19957.005736/2020-55

Reg. nº 1903/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Maria Terezinha Macedo (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Gradual CCTVM S.A. ("Reclamada").

Em sua reclamação à BSM, a Recorrente requereu, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento de R$ 23.008,66 (vinte e três mil, oito reais e sessenta e seis centavos), destacando que o valor seria proveniente de operação realizada no dia 21.05.2018, referente ao exercício de 1.000 opções de compra da Petrobras.

A BSM, com base no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN, e em linha com a metodologia utilizada em casos de liquidação extrajudicial, verificou que o saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial era nulo. Com relação aos valores líquidos creditados na conta da Recorrente após a liquidação, no montante de R$ 22.827,05 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), a BSM concluiu que não caberia ressarcimento, pois o seu lançamento teria ocorrido após a Reclamada deixar de ser pessoa autorizada a operar no mercado de bolsa. Diante disso, a BSM decidiu pela improcedência do pedido, destacando que o resultado positivo das operações liquidadas financeiramente após o encerramento do dia anterior à data da liquidação extrajudicial não teria decorrido de ato praticado por pessoa autorizada a operar, nos termos da Instrução CVM nº 461/2007, mas da decisão do liquidante de ultimar os negócios pendentes em benefício da massa, nos termos do parágrafo 1º do art. 16 da Lei nº 6.024/74.

Em seu recurso à CVM, a Recorrente reiterou o pedido de ressarcimento no valor de R$ 23.008,66, montante que seria decorrente de operação realizada um dia antes da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada (22.05.2018).

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que, conforme informações do Relatório de Auditoria da BSM, os lançamentos líquidos de recursos de bolsa na conta da Recorrente no valor total de R$ 22.827,05, ocorridos após 22.05.2018, eram relativos ao exercício de opções realizado em 21.05.2018. Sendo assim, no entendimento da área técnica, a referida operação teria sido lançada e registrada quando a Reclamada ainda era autorizada a operar, devendo, portanto, ser protegida pelo MRP, conforme decisões recentes do Colegiado da CVM em casos semelhantes.

Ante o exposto, por meio do Memorando nº 93/2020-CVM/SMI/GME, a área técnica opinou pelo provimento do recurso, de modo a determinar o ressarcimento à Recorrente em R$ 22.827,05 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinco centavos).

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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