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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 41 DE 03.11.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 03.12.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009371/2019-02

Reg. nº 1963\20
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Mottin Júnior (“Ricardo Mottin”), Ernani Catalani Filho (“Ernani Catalani”) e Luiz Alcemar Baumart (“Luiz Baumart” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da Recrusul S.A. (“Recrusul”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização de Ricardo Mottin, Ernani Catalani e Luiz Baumart, por infração ao disposto no art. 170, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.404/76, e no art. 2°, IX, do Anexo 30-XXXII da Instrução CVM nº 480/09, em razão do “encaminhamento de proposta de aumento de capital com preço de emissão das ações ON e ações PN com base nas suas cotações com deságios não justificados pelas condições de mercado, bem como sem a justificativa pormenorizada dos aspectos econômicos que determinaram a escolha do critério adotado”.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que sugeriram pagar o montante total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de indenização por danos difusos, distribuídos em parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um deles.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“Instrução CVM nº 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal, posto que, nos termos do artigo 11, § 5º, incisos I e II da Lei nº 6.385/76, foi possível considerar que houve a cessação da prática ilícita. Destacou, ainda, a PFE/CVM que “o termo eventualmente firmado deve ser apto a, simbolicamente, restabelecer a ‘autoridade afetada pela violação à norma, reparando, assim, o dano supostamente causado pela transgressão’”.

Em reunião realizada em 26.05.2020, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607; e (ii) a celebração de Termos de Compromisso pela Autarquia em casos de infração ao art. 170, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.404/76, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da ICVM 607/19, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), dividido em parcelas iguais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Ricardo Mottin e Luiz Baumart e uma parcela de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para Ernani Catalani, em função do seu histórico (“Contraproposta”).

Adicionalmente, o Superintendente Geral informou que o Comitê não considerou, na sua reunião de 26.05.2020, o histórico do Proponente Ricardo Mottin, em relação ao qual o Colegiado, em data posterior à deliberação final do Comitê no caso (29.09.2020), aplicou penalidade de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de atuação na qualidade de membro do Conselho de Administração (infração ao art. 156 da Lei nº 6.404/76) da Recrusul, e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em razão de atuação na qualidade de Diretor da Companhia (infração ao art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76 c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642 c/c o art. 176, § 5º, III, da Lei nº 6.404/76). Diante disso, o Comitê manifestou o entendimento de que, caso a proposta não seja rejeitada, e em consonância com o que deliberou o Comitê em relação ao Proponente Ernani Catalani, seria conveniente elevar também o valor a ser pago por Ricardo Mottin para R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).

Os Proponentes apresentaram nova proposta, em que sugeriram o aprimoramento para o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixada a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um.

O Comitê, em reunião de 07.07.2020, decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta. Na sequência, os Proponentes alteraram a proposta conjunta para o montante total de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), dividido em parcelas iguais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Ricardo Mottin e Luiz Baumart e uma parcela de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) para Ernani Catalani.

Considerando os valores propostos e a ausência de novos argumentos por parte dos Proponentes, o Comitê decidiu, mais uma vez, reiterar sua Contraproposta, não obtendo, contudo, resposta dos Proponentes. Sendo assim, o Comitê, considerando a não aceitação da sua Contraproposta, não obstante os esforços empreendidos na negociação, propôs ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada pelos Proponentes, considerando, em especial o fato de a proposta final não ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009798/2019-01

Reg. nº 1836/20
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcio Alexandre Saito (“Marcio Saito”), na qualidade de responsável pela Centara Investimentos e Participações S.A. ("C.I.P."), Simsan Construções e Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Simsan”), Juliana Nogueira Zadra (“Juliana Zadra”), na qualidade de responsável da Simsan, Índigo Investimentos DTVM Ltda. (“Índigo”), na qualidade de agente fiduciário, Benjamim Botelho de Almeida (“Benjamim Botelho”), na qualidade de controlador da Índigo, Máxima S.A. CCTVM (“Máxima"), na qualidade de intermediária líder, gestora e administradora, Luiz Antonio Bull (“Luiz Bull"), na qualidade de diretor da Máxima, e Daniel Bueno Vorcaro (“Daniel Vorcaro” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretor da Máxima, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Após suas investigações, a SRE propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Marcio Saito, na qualidade de responsável pela C.I.P., por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 8/79 (“ICVM 8”);

(ii) Simsan e sua responsável, Juliana Zadra, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8;

(iii) Índigo, na qualidade de agente fiduciário, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e aos incisos I, II, III, V e X do art. 11 da Instrução CVM nº 583/16;

(iv) Benjamim Botelho, na qualidade de controlador da Índigo, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8;

(v) Máxima, (v.i) na qualidade de intermediária líder, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476; (v.ii) na qualidade de gestora, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do art. 92 da Instrução CVM nº 555/14 (“ICVM 555”); (v.iii) na qualidade de administradora, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, ao inciso I do art. 92 da ICVM 555, e ao inciso X do art. 90 da ICVM 555;

(vi) Luiz Bull, (vi.i) na qualidade de diretor da Máxima (intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476; (vi.ii) na qualidade de diretor da Máxima (gestora), por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do art. 92 da ICVM 555; e (vi.iii) na qualidade de diretor da Máxima (administradora), por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, ao inciso I do art. 92 da ICVM 555, e ao inciso X do art. 90 da ICVM 555;

(vii) Daniel Vorcaro, na qualidade de diretor da Máxima (intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476.

Após intimação, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram:

(i) Para Marcio Saito, o pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

(ii) Para Índigo, o pagamento do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

(iii) Para Benjamin Botelho, o pagamento do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

(iv) Para Simsan, o pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

(v) Para Juliana Zadra, a não participação em novas operações potencialmente irregulares, conforme entendimento da CVM no presente processo; e

(vi) Para Máxima e seus diretores, Daniel Vorcaro e Luiz Bull, o pagamento do valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“Instrução CVM nº 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal para celebração do ajuste com Simsan, Marcio Saito, Índigo, Benjamim Botelho, Máxima, Luiz Bull e Daniel Vorcaro, desde que confirmada pela área técnica a ausência de prejuízos a indenizar. Além disso, a PFE/CVM entendeu não ser cabível a celebração do Termo de Compromisso com Juliana Zadra, em função da não apresentação de proposta compensatória dos danos difusos causados ao mercado.

A SRE, por sua vez, afirmou que não considera o caso conveniente e oportuno para a celebração do ajuste, em função da natureza e da gravidade das infrações, além de ter enfatizado que, com a evolução do processo investigativo, ter sido possível identificar diversas outras infrações em tese de natureza grave.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em 18.08.2020, ao observar (i) o ponto suscitado pela PFE/CVM, no que tange à necessidade de restituição dos valores dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados; (ii) que, após a manifestação da área técnica, o Procurador-Chefe considerou a possibilidade de continuidade da prática delitiva no presente processo; (iii) a gravidade dos ilícitos apontados na peça acusatória; (iv) o histórico dos Proponentes; e (v) os elementos do caso concreto, considerou que o presente caso não seria conveniente e oportuno para celebração do ajuste.

Em 02.09.2020, Juliana Zadra apresentou nova proposta de Termo de Compromisso em que se comprometeu a (i) pagar o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e (ii) não participar de condutas irregulares, conforme entendimento da CVM no presente processo.

O Comitê, nos termos do artigo 86 da Instrução CVM nº 607, reiterou seu posicionamento firmado em reunião de 18.08.2020, não tendo a nova proposta apresentada por Juliana Zadra o alterado. Ademais, considerando a manifestação da área técnica no sentido de que não foi possível, segundo afirmado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), identificar a restituição dos valores mobiliários integralizados pelos investidores e a consequente manutenção do óbice jurídico pelo Procurador-Chefe, o Comitê decidiu propor a rejeição das propostas apresentadas.

Após a deliberação do Comitê, os representantes de Máxima S.A. DTVM, Daniel Vorcaro e Luiz Bull informaram, à vista dos esclarecimentos prestados pela área técnica, em virtude do contato com a B3, que as operações teriam sido desfeitas fora do ambiente da B3 e que os investidores que delas participaram teriam sido integralmente ressarcidos. Para tanto, apresentaram, em complemento, petição contendo os comprovantes de transferência bancária com o valores despendidos corrigidos pelo IPCA – Índica Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

A SRE, questionada acerca da confirmação da restituição total, conforme documentos apresentados, asseverou que, para tal, seria preciso realizar diligências adicionais. A esse respeito, a área técnica informou que aguardaria eventual manifestação do Colegiado acerca da necessidade de tais diligências, em razão de todo o exposto no Termo de Acusação e do envolvimento dos Proponentes em outras irregularidades apontadas.

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo.

CONSULTA DA SMI SOBRE OFERTA DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMEDIÁRIO ESTRANGEIRO, POR MEIO DE PARCERIA COM INTERMEDIÁRIO NACIONAL – PROCS. SEI 19957.010715/2018-37 E 19957.000495/2019-14

Reg. nº 1583/19
Relator: SMI

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.006850/2020-01

Reg. nº 1961/20
Relator: SMI

Trata-se de pedido formulado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ("B3" ou "Companhia") para que a Comissão de Valores Mobiliários conceda a dispensa de cumprimento de requisito de independência para o Sr. André Eduardo Demarco ("André Demarco" ou "Indicado"), indicado pelo Conselho de Administração da B3 para ocupar a função de Diretor de Autorregulação ("DAR") junto à BSM – Supervisão de Mercados ("BSM"), tendo a referida indicação sido ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária da BSM.

Visto que o Sr. André Demarco atua junto à B3 ininterruptamente há mais de 20 (vinte) anos, período durante o qual desempenhou a função de Diretor de Operações (2008 a 2014), Diretor de Engenharia de Produtos e Educação (2014 a 2017), Diretor da Depositária e Operações de Balcão (2017 a 2019) e Diretor de Produtos de Compliance e Processos Licitatórios (agosto/2019 até o presente), a B3 solicitou a dispensa de cumprimento do requisito constante do artigo 38, §2º, combinado com o artigo 26, §2º da Instrução CVM nº 461/2007 ("Instrução CVM nº 461"). Ao corroborar o pleito, a B3 informou que o indicado “não ocupa cargo ou funções intrínsecas aos mercados regulamentos pela CVM há mais de doze meses, tendo em vista que desde 1/8/2019 está à frente da Diretoria de Produtos de Compliance e Processos Licitatórios – área integrante da Diretoria Executiva da Unidade de Financiamentos da B3”.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o pedido por meio do Memorando nº 39/2020-CVM/SMI, tendo destacado, inicialmente, seu entendimento de que a área onde o Indicado estaria lotado atualmente teria reduzida relevância para os fins da presente avaliação, uma vez que estaria inequivocamente caracterizada sua relação empregatícia atual com a B3.

Por outro lado, a área técnica apontou que a dispensa do cumprimento de requisito de independência descrito no §2º, do artigo 26 da Instrução CVM nº 461 fora concedida outras vezes pelo Colegiado da CVM e, ainda, que, desde a sua criação em 2008, jamais houve na BSM um Diretor de Autorregulação que tivesse cumprido o requisito de independência constante da norma. A esse respeito, a SMI fez um resumo sobre pedidos de dispensa anteriormente analisados, entre os quais aqueles em que a área técnica opinou pelo deferimento.

Contudo, a SMI ressaltou que, ao analisar o Processo SP2011/0253, a área técnica já havia afirmado, por meio do Relatório SMI nº 57/2011/CVM/SMI, que “as sucessivas dispensas de cumprimento desse requisito para que profissionais pudessem ocupar o cargo de Diretor de Autorregulação junto à BSM podem significar a inadequação do dispositivo da norma à realidade tal qual ela se apresenta, uma vez que também é legítimo supor que função de tal importância deva ser desempenhada por profissional com experiência no mercado de valores mobiliários”. Diante disso, a SMI conclui que “se em escala valorativa a Autarquia entender mais relevante a experiência profissional e os atributos técnicos do postulante ao cargo (de Diretor de Autorregulação ou Presidente do Conselho de Autorregulação) ao cumprimento do requisito temporal de independência assentado na norma, a SMI reputa conveniente uma alteração da Instrução CVM nº 461, de 2007, para fazê-la compatível com a prática adotada.”. Ocorre que, diante da oportunidade de alterar a Instrução CVM nº 461, a CVM posicionou-se pela manutenção do requisito de independência para o Diretor de Autorregulação. Assim, a SMI ponderou que tal posicionamento, ainda que propositivo e não definitivo, "demonstra o entendimento da CVM de que a independência dos ocupantes dos cargos-chave na entidade autorreguladora tem um valor intrínseco".

Pelo exposto, a SMI posicionou-se desfavoravelmente à concessão da dispensa pleiteada, afirmando que, em que pese a qualificação do Indicado, sua capacidade técnica, gerencial e comprovada experiência não seriam suficientes para superar a existência de um vínculo de 29 (vinte e nove) anos ininterruptos com a entidade administradora, o que, no entender da área técnica, criaria um obstáculo insuperável para a ratificação da indicação do Sr. André Demarco para o cargo de Diretor de Autorregulação.

Em sede de memoriais, a B3 repisou os argumentos aduzidos inicialmente, destacando que, em seu entendimento, (i) a impossibilidade fática de identificar um melhor candidato que preenchesse, concomitantemente, as qualificações necessárias ao cargo e o requisito de independência exigido pela norma; (ii) o contexto de transição regulatória decorrente da reforma da Instrução CVM nº 461; (iii) a melhor interpretação do requisito normativo estabelecido no §2º, do artigo 26 da Instrução CVM nº 461 à luz da finalidade regulatória; (iv) o sentido dos precedentes da CVM sobre a matéria; e (v) o não‑exercício pelo Sr. André Demarco de funções intrínsecas aos mercados regulamentados pela CVM há mais de doze meses, justificariam a concessão da dispensa.

Adicionalmente, a B3 apresentou pedido subsidiário, comprometendo-se a, caso aprovada a dispensa, transferir o Sr. André Demarco para o corpo funcional da BSM por um período de transição de três a seis meses, permanecendo nesse intervalo de tempo como DAR o atual titular do cargo.

Iniciada a discussão do assunto no Colegiado, o Diretor Henrique Machado e a Diretora Flávia Perlingeiro votaram pelo indeferimento do pedido, em linha com a área técnica.

O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Gonzalez votaram pela concessão da dispensa requerida a fim de permitir que o Sr. André Demarco possa ser eleito para o cargo de Diretor de Autorregulação da BSM. Entenderam, contudo, diante do fato de não se tratar do primeiro pedido de dispensa dessa natureza, ser adequado condicionar a eleição à transferência do Sr. Demarco para o corpo funcional da BSM pelo menos 6 meses antes da sua efetiva eleição.

Para o Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Gonzalez, as sucessivas dispensas concedidas nos casos anteriores demonstram a inadequação do dispositivo normativo à realidade, o que deve ser considerado na alteração normativa em curso.

Por fim, o Presidente Marcelo Barbosa manifestou entendimento no sentido de que, ao contrário do que argumentou a B3, não se pode admitir, para os efeitos de caracterização de período de "quarentena", o desempenho de atividades dentro da própria organização de cuja influência e a cuja exposição se pretende afastar o profissional em questão. Com efeito, a proposta apresentada pela B3 parece desconsiderar que, em que pese o argumento de que as funções atribuídas ao profissional não guardam relação direta com aquelas do Diretor de Autorregulação da BSM, o fato é que a subordinação e a exposição do profissional à B3 permaneceriam - o que, à toda prova, é indesejável para os fins que a regra busca atingir.

Por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, o Colegiado decidiu conceder a dispensa pleiteada, desde que o indicado para a posição de Diretor de Autorregulação seja transferido para o corpo funcional da BSM para um período de transição de seis meses, permanecendo nesse intervalo de tempo como DAR o atual titular do cargo.

PEDIDO DE PRODUÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PROVA – KPMG AUDITORES INDEPENDENTES E OUTROS - PAS SEI 19957.009227/2017-04

Reg. nº 0983/18
Relator: DHM

Trata-se de pedido de produção extraordinária de prova apresentado por KPMG Auditores Independentes (“KPMG”), Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa (“Manuel Fernandes”) e Bernardo Moreira Peixoto Neto (“Bernardo Moreira” e, em conjunto com os demais, "Requerentes" ou "Acusados"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis – SNC para apurar supostas irregularidades na condução dos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Petrobras, relativas aos exercícios sociais de 2009, 2010 e 2011.

Em suma, os Requerentes pediram a reconsideração da decisão proferida pelo Diretor Relator Henrique Machado, em 25.08.2020, quando iniciado o julgamento do PAS, no sentido da condenação da empresa de auditoria e do sócio Manuel Fernandes, por violação do art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, em virtude do descumprimento do item 11 da NBC TA 200, quando do desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras ("Petrobras"), relativas ao exercício social de 2010 (“Voto”).

Segundo alegaram os Requerentes, (i) a acusação formulada pela SNC contra a KPMG e Manuel Fernandes foi de que, em 31.12.2010, deveria ter sido realizado o teste de impairment da RNEST, não tendo sido questionada a eventual ausência de documentação comprobatória da análise dessa decisão pela equipe de auditoria; (ii) este ponto somente teria sido suscitado no Voto, que consignou não ter o auditor independente “trazido ao processo qualquer papel de trabalho que evidenci[asse] ter realizado alguma análise ou questionamento de sua parte sobre a decisão da administração da Petrobras em não realizar o teste de impairment da RNEST em 2010."; e (iii) o Voto teria, assim, inovado em relação à acusação, que teria se limitado a questionar a concordância do auditor com a decisão da administração da Petrobras em não realizar o referido teste naquele exercício. Nesse sentido, os Requerentes solicitaram a anexação aos autos de documentação que comprovaria, não só a efetiva avaliação da decisão de não realização do teste, como, principalmente, que este exame teria sido documentado nos papéis de trabalho da auditoria das demonstrações financeiras de 31.12.2010.

O Diretor Relator Henrique Machado analisou os pedidos e os documentos apresentados, destacando, inicialmente, que a leitura realizada pelas defesas foi equivocada, não podendo se falar em qualquer inovação trazida pelo Voto, que circunscreveu sua análise e suas conclusões aos limites da acusação.

Nada obstante, em homenagem aos princípios da ampla defesa e da razoabilidade, e em vista de ter a acusação sido vazada de forma relativamente sintética, o Diretor Relator votou pelo deferimento do pedido formulado pelos Requerentes de produção extraordinária de provas, nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº 607/19, determinando a juntada aos autos da nova documentação por eles apresentada, ainda que, em seu entendimento, tal documentação não se prestasse a fazer a prova pretendida pelos Acusados ou levasse a uma reconsideração da decisão exarada no Voto.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo deferimento do pedido de produção extraordinária de prova, nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº 607/2019, determinando a juntada aos autos da nova documentação apresentada pelos Acusados. O Diretor Relator Henrique Machado decidiu, ainda, pela rejeição do pedido de reconsideração, mantendo o voto proferido no julgamento do PAS, em 25.08.2020.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – PROCS. SEI 19957.003611/2020-91 E 19957.003612/2020-35

Reg. nº 1905/20
Relator: SPS

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Fernando Passos (“Requerente”) contra decisão do Colegiado, proferida na reunião de 08.09.2020 (“Reunião”), que concluiu pelo não provimento do recurso do Requerente contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS pela não concessão de vista integral dos autos dos Inquéritos Administrativos constantes nos Procs. SEI nos 19957.003611/2020-91 e 19957.003612/2020-35.

O Requerente argumentou que o Diretor Gustavo Gonzalez, por ocasião da Reunião, teria divergido integralmente do Colegiado, em que pese o extrato da ata afirmar que a divergência teria sido pontual. Desta forma, o Requerente apontou a necessidade de correção do referido extrato.

A SPS, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 43/2020-CVM/SPS/GPS-2, tendo destacado a ausência das hipóteses previstas no artigo IX da Deliberação n° 463/2003, aduziu que a decisão do Colegiado foi unânime pelo não provimento do recurso apresentado, de modo que não deveria ser considerada eventual divergência por parte do Diretor Gustavo Gonzalez, visto que ele mesmo teria votado pelo não provimento do recurso.

O Diretor Gustavo Gonzalez esclareceu que, a luz das informações disponíveis, concluiu na reunião anterior que sua divergência nos fundamentos não acarretava em divergência quanto aos documentos e informações que não haviam sido fornecidos ao recorrente pela área técnica. Isto porque, segundo informado ao diretor naquela oportunidade, todas as informações tratadas com sigilo (i) diziam respeito a diligências em curso ou indicavam a realização de diligências futuras (ii) sendo imprescindível a manutenção do sigilo para o bom andamento das investigações. O Diretor aproveitou a ocasião para questionar a área técnica se o sigilo, no atual momento, permaneceria satisfazendo os referidos requisitos, o que foi confirmado pela área técnica.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo conhecimento e pelo não provimento do pedido de reconsideração.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS - CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 10.139/2019 – PROC. SEI 19957.007629/2020-61

Reg. nº 1966/20
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição da Resolução CVM nº 10/2020, que dispõe sobre sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, em substituição às Instruções CVM nos 265/1997 e 427/2006.

A medida faz parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto, determinado pelo Decreto 10.139/2019. Por não acarretar mudanças de mérito nas regras vigentes, a Resolução CVM nº 10/2020 não foi submetida à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 06.11.2019, bem como conta com dispensa automática de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, II, da mesma Portaria.

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